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5454498-35.2022.8.09.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caçu - Juizado Especial Cível · Decisão

    COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL Av. Clarice Machado Guimarães, nº 1.650, Bairro Morada dos Sonhos – Caçu/GO com CEP: 75813000 Fones (64) 3656-1142 e 3656-1824 Email: comarcadecacu@tjgo.jus.br Autos nº 5454498-35.2022.8.09.0021 Polo Ativo: Adelubes Marques Da Silva Polo Passivo: Darliane Correa De Souza DECISÃO Defiro o pedido de penhora do veículo YAMAHA/NEO AT115, ano/modelo 2006/2006, placa KAO8689, RENAVAM 00897048881. EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado. Lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos ( § 1º art. 845 do CPC). Deverá a parte exequente, quando da formulação do pedido de penhora, atentar-se quanto às hipóteses elencadas no art. 799 do Código de Processo Civil, com fito de evitar prejuízos para terceiros. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do veículo penhorado o próprio executado, uma vez que, após a averbação da penhora, é improvável a dissipação da garantia. Formalizada a penhora, intimem-se o executado e, sendo o caso, seu cônjuge, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC, bem como os coproprietários, no caso de penhora de cota parte. Havendo manifestação, certifique-se acerca da tempestividade e ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Caçu, datado e assinado eletronicamente. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3834/2026

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