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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450
Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br
5454458-44.2021.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Nova Casa Distribuidora De Materiais Para Construção S/a,
MUSTAFA MATERIAIS DE CONTRUÇÕES EIRELE - ME,
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Nova Casa Distribuidora de Materiais para Construção S/A em face de Mustafa Materiais de Construções Eireli - ME, Mustafa Hassan Sulaiman Darbaker e Mariam Yousef Mahmouud Darbaker, distribuído por dependência à Ação Monitória nº 5059328-03.2021.8.09.0100.
O processamento do incidente foi admitido na movimentação 4, restando suspenso o feito principal.
Após sucessivas diligências citatórias infrutíferas, operou-se a citação por hora certa da empresa requerida Mustafa Materiais de Construções Eireli - ME e de seu sócio Mustafa Hassan Sulaiman Darbaker, na pessoa de Anjos Mustafa, conforme certificado pelo Oficial de Justiça na movimentação 51.
Na movimentação 55, Mahmoud Younis Nouraldin Yousef Hammad e a sociedade empresária Casa Nova Atacadista Material de Construção Ltda. compareceram espontaneamente aos autos, por procurador constituído, apresentando manifestação na qualidade de terceiros interessados para rechaçar qualquer vinculação comercial ou societária com os executados.
As tentativas de citação da sócia Mariam Yousef Mahmouud Darbaker restaram negativas (movimentações 58, 74 e 85), certificando os Oficiais de Justiça que a citanda não foi localizada no endereço do estabelecimento comercial diligenciado.
Na movimentação 89, a parte exequente apresentou petição requerendo: o aditamento do incidente para inclusão no polo passivo da empresa Casa Nova Atacadista Material de Construção Ltda. (atual Catedral Atacadista Material de Construção Ltda.) e de seu sócio Mahmoud Younis Nouraldin Yousef Hammad; o deferimento de tutela de urgência cautelar para arresto online de ativos financeiros de todos os requeridos e da empresa apontada como sucessora; a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás para bloqueio de alterações contratuais; e a expedição de ofício ao órgão ministerial de trabalho para histórico funcional dos empregados envolvidos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A requerente formulou pleito de aditamento ao incidente para inclusão formal no polo passivo da pessoa jurídica Casa Nova Atacadista Material de Construção Ltda. (inscrita no CNPJ sob o nº 52.608.938/0001-92) e de seu titular Mahmoud Younis Nouraldin Yousef Hammad, sob a alegação de sucessão empresarial fraudulenta e abuso da personalidade jurídica.
Considerando que os elementos indiciários coligidos nas certidões dos Oficiais de Justiça (movimentações 51 e 74) demonstram a exploração da mesma atividade econômica e a existência de laços contratuais e laborais entre familiares do devedor originário e o novel estabelecimento, mostra-se cabível o recebimento do aditamento para viabilizar a ampla cognição da matéria fática.
Verifica-se, ademais, que os aditados já integraram a relação processual de forma espontânea na movimentação 55, com juntada de procuração e formulação de defesa preliminar por advogado legalmente habilitado.
Dessa forma, revela-se desnecessária a expedição de novo mandado citatório, impondo-se apenas a sua regular intimação, por intermédio do patrono constituído, para apresentar resposta específica aos termos do aditamento, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil.
Compulsando o caderno processual, constata-se que a citação ficta por hora certa dos réus Mustafa Materiais de Construções Eireli - ME e Mustafa Hassan Sulaiman Darbaker foi efetivada pelo Oficial de Justiça na movimentação 51.
Contudo, não consta dos autos a comprovação do envio da comunicação formal determinada pelo art. 254 do Código de Processo Civil pela Escrivania.
A expedição de carta, telegrama ou correspondência eletrônica ao endereço dos citados é formalidade essencial para a higidez da citação por hora certa, cuja inobservância enseja nulidade dos atos subsequentes.
Portanto, faz-se imperativo determinar o imediato cumprimento da referida comunicação legal. Decorrido o prazo legal sem manifestação voluntária dos requeridos citados por hora certa, deverá a Escrivania providenciar a remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado de Goiás para o exercício da curatela especial, nos moldes do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil.
Em relação aos requeridos originários Mustafa Materiais de Construções Eireli - ME e Mustafa Hassan Sulaiman Darbaker, o requisito da probabilidade do direito extrai-se do débito perseguido na ação principal, ao passo que o perigo de dano resta plenamente evidenciado pelo encerramento de fato das atividades empresariais sem regular liquidação e pela reiterada conduta de ocultação atestada nas certidões dos meirinhos (movimentação 51).
Mostra-se, assim, legítima a adoção de medidas cautelares de indisponibilidade de bens em relação aos executados originários, com amparo no poder geral de cautela (art. 301 do CPC), limitadas ao montante do crédito exequendo.
Por outro lado, no que concerne à empresa Casa Nova Atacadista Material de Construção Ltda. e a Mahmoud Younis Nouraldin Yousef Hammad, a decretação de arresto imediato sobre contas e bens apresenta-se desproporcional neste estágio procedimental.
Tratando-se de imputação de sucessão empresarial fraudulenta pendente de contraditório específico, a constrição patrimonial prematura pode comprometer o funcionamento regular de sociedade formalmente constituída antes da aferição do mérito do incidente.
Não obstante, com vistas a resguardar a utilidade prática do provimento final e impedir eventuais alterações societárias que visem blindar o quadro social em face dos credores, mostra-se prudente e suficiente o deferimento de medida assecuratória menos gravosa, consistente na expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás para averbação da existência do presente incidente à margem do registro da sociedade empresária.
Quanto à expedição de ofício ao sistema do Ministério do Trabalho/e-Social para pesquisa do vínculo dos empregados, indefiro a providência por ora, incumbindo à parte credora a realização de diligências administrativas para instrução do feito ou a formulação de pedido detalhado e justificado em sede de dilação probatória.
As diligências empreendidas na empresa de terceiros (Avenida Alfredo Nasser, Quadra 01, Lote 07) resultaram negativas (movimentações 58, 74 e 85), atestando os Oficiais de Justiça que a Sra. Mariam Yousef Mahmouud Darbaker não reside nem trabalha no local.
Desse modo, mostra-se inócua a reiteração de mandados de citação para o mesmo endereço comercial. Cabe à requerente diligenciar e indicar o paradeiro residencial atualizado da citanda ou, se for o caso, postular a utilização dos sistemas de busca de endereços vinculados a este Juízo.
Ante o exposto:
a) RECEBO o aditamento à petição inicial formulado na movimentação 89, DETERMINANDO à Escrivania que proceda à retificação da autuação no sistema de processo eletrônico para incluir no polo passivo do incidente Casa Nova Atacadista Material de Construção Ltda. (CNPJ nº 52.608.938/0001-92) e Mahmoud Younis Nouraldin Yousef Hammad (CPF nº 600.552.390-21);
b) DETERMINO a intimação da empresa Casa Nova Atacadista Material de Construção Ltda. e de Mahmoud Younis Nouraldin Yousef Hammad, por intermédio de seu advogado regularmente constituído na movimentação 55, para, querendo, apresentarem resposta aos termos do aditamento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC);
c) DETERMINO à Escrivania que proceda à imediata expedição da carta de comunicação prevista no art. 254 do CPC aos réus Mustafa Materiais de Construções Eireli - ME e Mustafa Hassan Sulaiman Darbaker, no endereço em que se aperfeiçoou a citação por hora certa (movimentação 51);
d) Certificado o decurso do prazo da comunicação referida no item "c" sem manifestação das partes citadas fictamente, DETERMINO a abertura de vista dos autos à Defensoria Pública do Estado de Goiás para atuação como Curadora Especial (art. 72, II, do CPC);
e) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência cautelar requerida na movimentação 89 para DETERMINAR a realização de indisponibilidade de ativos financeiros e veículos, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, exclusivamente em face dos devedores originários Mustafa Materiais de Construções Eireli - ME e Mustafa Hassan Sulaiman Darbaker, até o limite do valor executado na ação principal;
f) DETERMINO a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) para que averbe a existência do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica no prontuário da empresa Casa Nova Atacadista Material de Construção Ltda. (Catedral Atacadista Material de Construção Ltda. - ME, CNPJ 52.608.938/0001-92);
g) INDEFIRO, por ora, a expedição de ofício ao sistema do e-Social/Ministério do Trabalho para averiguação de vínculos empregatícios de terceiros;
h) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa de citação de Mariam Yousef Mahmouud Darbaker (movimentação 85), indicando o endereço residencial correto da requerida ou requerendo as medidas pertinentes para sua localização.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450
Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br
5454458-44.2021.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Nova Casa Distribuidora De Materiais Para Construção S/a,
MUSTAFA MATERIAIS DE CONTRUÇÕES EIRELE - ME,
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Nova Casa Distribuidora de Materiais para Construção S/A em face de Mustafa Materiais de Construções Eireli - ME, Mustafa Hassan Sulaiman Darbaker e Mariam Yousef Mahmouud Darbaker, distribuído por dependência à Ação Monitória nº 5059328-03.2021.8.09.0100.
O processamento do incidente foi admitido na movimentação 4, restando suspenso o feito principal.
Após sucessivas diligências citatórias infrutíferas, operou-se a citação por hora certa da empresa requerida Mustafa Materiais de Construções Eireli - ME e de seu sócio Mustafa Hassan Sulaiman Darbaker, na pessoa de Anjos Mustafa, conforme certificado pelo Oficial de Justiça na movimentação 51.
Na movimentação 55, Mahmoud Younis Nouraldin Yousef Hammad e a sociedade empresária Casa Nova Atacadista Material de Construção Ltda. compareceram espontaneamente aos autos, por procurador constituído, apresentando manifestação na qualidade de terceiros interessados para rechaçar qualquer vinculação comercial ou societária com os executados.
As tentativas de citação da sócia Mariam Yousef Mahmouud Darbaker restaram negativas (movimentações 58, 74 e 85), certificando os Oficiais de Justiça que a citanda não foi localizada no endereço do estabelecimento comercial diligenciado.
Na movimentação 89, a parte exequente apresentou petição requerendo: o aditamento do incidente para inclusão no polo passivo da empresa Casa Nova Atacadista Material de Construção Ltda. (atual Catedral Atacadista Material de Construção Ltda.) e de seu sócio Mahmoud Younis Nouraldin Yousef Hammad; o deferimento de tutela de urgência cautelar para arresto online de ativos financeiros de todos os requeridos e da empresa apontada como sucessora; a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás para bloqueio de alterações contratuais; e a expedição de ofício ao órgão ministerial de trabalho para histórico funcional dos empregados envolvidos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A requerente formulou pleito de aditamento ao incidente para inclusão formal no polo passivo da pessoa jurídica Casa Nova Atacadista Material de Construção Ltda. (inscrita no CNPJ sob o nº 52.608.938/0001-92) e de seu titular Mahmoud Younis Nouraldin Yousef Hammad, sob a alegação de sucessão empresarial fraudulenta e abuso da personalidade jurídica.
Considerando que os elementos indiciários coligidos nas certidões dos Oficiais de Justiça (movimentações 51 e 74) demonstram a exploração da mesma atividade econômica e a existência de laços contratuais e laborais entre familiares do devedor originário e o novel estabelecimento, mostra-se cabível o recebimento do aditamento para viabilizar a ampla cognição da matéria fática.
Verifica-se, ademais, que os aditados já integraram a relação processual de forma espontânea na movimentação 55, com juntada de procuração e formulação de defesa preliminar por advogado legalmente habilitado.
Dessa forma, revela-se desnecessária a expedição de novo mandado citatório, impondo-se apenas a sua regular intimação, por intermédio do patrono constituído, para apresentar resposta específica aos termos do aditamento, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil.
Compulsando o caderno processual, constata-se que a citação ficta por hora certa dos réus Mustafa Materiais de Construções Eireli - ME e Mustafa Hassan Sulaiman Darbaker foi efetivada pelo Oficial de Justiça na movimentação 51.
Contudo, não consta dos autos a comprovação do envio da comunicação formal determinada pelo art. 254 do Código de Processo Civil pela Escrivania.
A expedição de carta, telegrama ou correspondência eletrônica ao endereço dos citados é formalidade essencial para a higidez da citação por hora certa, cuja inobservância enseja nulidade dos atos subsequentes.
Portanto, faz-se imperativo determinar o imediato cumprimento da referida comunicação legal. Decorrido o prazo legal sem manifestação voluntária dos requeridos citados por hora certa, deverá a Escrivania providenciar a remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado de Goiás para o exercício da curatela especial, nos moldes do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil.
Em relação aos requeridos originários Mustafa Materiais de Construções Eireli - ME e Mustafa Hassan Sulaiman Darbaker, o requisito da probabilidade do direito extrai-se do débito perseguido na ação principal, ao passo que o perigo de dano resta plenamente evidenciado pelo encerramento de fato das atividades empresariais sem regular liquidação e pela reiterada conduta de ocultação atestada nas certidões dos meirinhos (movimentação 51).
Mostra-se, assim, legítima a adoção de medidas cautelares de indisponibilidade de bens em relação aos executados originários, com amparo no poder geral de cautela (art. 301 do CPC), limitadas ao montante do crédito exequendo.
Por outro lado, no que concerne à empresa Casa Nova Atacadista Material de Construção Ltda. e a Mahmoud Younis Nouraldin Yousef Hammad, a decretação de arresto imediato sobre contas e bens apresenta-se desproporcional neste estágio procedimental.
Tratando-se de imputação de sucessão empresarial fraudulenta pendente de contraditório específico, a constrição patrimonial prematura pode comprometer o funcionamento regular de sociedade formalmente constituída antes da aferição do mérito do incidente.
Não obstante, com vistas a resguardar a utilidade prática do provimento final e impedir eventuais alterações societárias que visem blindar o quadro social em face dos credores, mostra-se prudente e suficiente o deferimento de medida assecuratória menos gravosa, consistente na expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás para averbação da existência do presente incidente à margem do registro da sociedade empresária.
Quanto à expedição de ofício ao sistema do Ministério do Trabalho/e-Social para pesquisa do vínculo dos empregados, indefiro a providência por ora, incumbindo à parte credora a realização de diligências administrativas para instrução do feito ou a formulação de pedido detalhado e justificado em sede de dilação probatória.
As diligências empreendidas na empresa de terceiros (Avenida Alfredo Nasser, Quadra 01, Lote 07) resultaram negativas (movimentações 58, 74 e 85), atestando os Oficiais de Justiça que a Sra. Mariam Yousef Mahmouud Darbaker não reside nem trabalha no local.
Desse modo, mostra-se inócua a reiteração de mandados de citação para o mesmo endereço comercial. Cabe à requerente diligenciar e indicar o paradeiro residencial atualizado da citanda ou, se for o caso, postular a utilização dos sistemas de busca de endereços vinculados a este Juízo.
Ante o exposto:
a) RECEBO o aditamento à petição inicial formulado na movimentação 89, DETERMINANDO à Escrivania que proceda à retificação da autuação no sistema de processo eletrônico para incluir no polo passivo do incidente Casa Nova Atacadista Material de Construção Ltda. (CNPJ nº 52.608.938/0001-92) e Mahmoud Younis Nouraldin Yousef Hammad (CPF nº 600.552.390-21);
b) DETERMINO a intimação da empresa Casa Nova Atacadista Material de Construção Ltda. e de Mahmoud Younis Nouraldin Yousef Hammad, por intermédio de seu advogado regularmente constituído na movimentação 55, para, querendo, apresentarem resposta aos termos do aditamento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC);
c) DETERMINO à Escrivania que proceda à imediata expedição da carta de comunicação prevista no art. 254 do CPC aos réus Mustafa Materiais de Construções Eireli - ME e Mustafa Hassan Sulaiman Darbaker, no endereço em que se aperfeiçoou a citação por hora certa (movimentação 51);
d) Certificado o decurso do prazo da comunicação referida no item "c" sem manifestação das partes citadas fictamente, DETERMINO a abertura de vista dos autos à Defensoria Pública do Estado de Goiás para atuação como Curadora Especial (art. 72, II, do CPC);
e) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência cautelar requerida na movimentação 89 para DETERMINAR a realização de indisponibilidade de ativos financeiros e veículos, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, exclusivamente em face dos devedores originários Mustafa Materiais de Construções Eireli - ME e Mustafa Hassan Sulaiman Darbaker, até o limite do valor executado na ação principal;
f) DETERMINO a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) para que averbe a existência do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica no prontuário da empresa Casa Nova Atacadista Material de Construção Ltda. (Catedral Atacadista Material de Construção Ltda. - ME, CNPJ 52.608.938/0001-92);
g) INDEFIRO, por ora, a expedição de ofício ao sistema do e-Social/Ministério do Trabalho para averiguação de vínculos empregatícios de terceiros;
h) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa de citação de Mariam Yousef Mahmouud Darbaker (movimentação 85), indicando o endereço residencial correto da requerida ou requerendo as medidas pertinentes para sua localização.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito