Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Itapuranga - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº 5454457-31.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Leomar Sebastiao Da Silva Polo passivo: Sarah Thalita Dos Santos Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Conforme se verifica dos autos, restou infrutífera a tentativa de citação da parte executada. Intimada a exequente para se manifestar acerca da citação negativa e promover o regular prosseguimento do feito, permaneceu inerte (mov. 23). Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” No caso, não tendo sido localizada a parte executada e inexistindo, nos autos, indicação de endereço apto à realização da citação, mostra-se inviável o prosseguimento da execução no âmbito do Juizado Especial. A medida também se harmoniza com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. A propósito: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DEVEDOR NÃO ENCONTRADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 – CONTINUIDADE QUE ENSEJARIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS 08030120820218120110 Campo Grande, Relator: Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 15/02/2023) g.n. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . RECURSO DA EXEQUENTE. CITAÇÃO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO (ART . 53, § 4º, DA LEI 9.099/95). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO . (TJSC, Recurso Inominado n. 0301947-55.2015.8 .24.0031, de Indaial, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 19-08-2020) . (TJ-SC - Recurso Inominado: 0301947-55.2015.8.24 .0031, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 19/08/2020, Terceira Turma Recursal) g.n. Assim, diante da impossibilidade de localização da parte executada e da inércia da exequente em indicar providências aptas ao prosseguimento da demanda, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se, ainda, que a extinção não configura decisão surpresa, pois decorre de expressa previsão legal e de circunstância já submetida à apreciação da exequente, que foi devidamente intimada para se manifestar sobre a citação infrutífera e permaneceu inerte. Cumpre esclarecer que a presente extinção não configura decisão surpresa, uma vez que o Enunciado nº 1 do FONAJE dispõe que: "O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor." Ou seja, ao optar por ajuizar a demanda no âmbito dos Juizados Especiais, o autor submete-se integralmente às normas e peculiaridades da Lei nº 9.099/95, incluindo a possibilidade de extinção imediata do processo nas hipóteses previstas no art. 53, § 4º, independentemente de nova intimação ou manifestação prévia da parte. Assim, sendo previsível e regulamentada pela legislação específica, a extinção ora decretada não surpreende a parte autora, que assumiu os riscos e consequências inerentes ao rito especial escolhido, tanto que ao final requereu o próprio arquivamento do feito. Ademais, conforme dispõe o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, é dispensada a intimação pessoal prévia da parte para a extinção do processo, razão pela qual a presente decisão independe de nova manifestação do exequente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso acompanhada de pedido de assistência judiciária gratuita, certifique-se a tempestividade e a formulação do pedido, vindo os autos conclusos em seguida. Após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3903)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.