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TJGO · Goianésia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5453135-84 e 5454442-73 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: VALTERSON AUGUSTO FRANCA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO SANEADORA Trata-se de ações declaratórias de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizadas por Valterson Augusto Franca em face de Banco C6 Consignado S.A., partes devidamente qualificadas nos autos, distribuídas sob os n.º 5453135-84 e 5454442-73. Narram as iniciais, em síntese, que a parte autora é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social e que identificou descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Nos autos n.º 5453135-84, impugna o contrato n.º 90157391368, incluído em 19/02/2026, com previsão de pagamento em 96 parcelas de R$ 36,05. Já nos autos n.º 5454442-73, questiona o contrato n.º 90141957942, incluído em 19/01/2025, com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 37,10. Sustenta que jamais anuiu às respectivas contratações e requer, ao final, a declaração de inexistência das relações jurídicas, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a suspensão dos descontos. Juntou documentos. As iniciais foram recebidas, com determinação de citação da parte requerida. A parte requerida apresentou contestações, sustentando, preliminarmente, nos autos n.º 5453135-84, impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse de agir, e, nos autos n.º 5454442-73, falta de interesse de agir, ao argumento de ausência de prévia pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e dos descontos efetuados. Nos autos n.º 5453135-84, afirmou que o contrato n.º 90157391368 foi formalizado eletronicamente mediante biometria facial, prova de vida, registros de IP, geolocalização, identificação do dispositivo e protocolo de autenticidade, sustentando, ainda, que o valor contratado foi creditado em conta bancária de titularidade da parte autora. Nos autos n.º 5454442-73, alegou que o contrato n.º 90141957942 foi igualmente celebrado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial, prova de vida, geolocalização, registros de acesso e validação digital, apresentando dossiê probatório da contratação e comprovante de transferência do crédito para conta bancária indicada como pertencente à parte autora. A parte requerida alegou, ainda, inexistência de falha na prestação do serviço, de ato ilícito, de dano material e moral e de direito à repetição em dobro, pugnando pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu a devolução ou compensação dos valores disponibilizados à parte autora, bem como sua condenação por litigância de má-fé. Impugnações às contestações apresentadas pela parte autora, nas quais reiterou os argumentos expostos nas iniciais e sustentou que os documentos juntados pela instituição financeira não comprovam a regularidade das contratações impugnadas. Promovida a intimação das partes para especificarem provas, nos autos n.º 5453135-84, a parte requerida requereu a produção de prova documental e o depoimento pessoal da parte autora (mov. 23), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial documentoscópica, além de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes (mov. 24). Nos autos n.º 5454442-73, a parte requerida requereu o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A. para confirmação da titularidade da conta bancária e apresentação de extratos (mov. 28), ao passo que a parte autora requereu a realização de perícia documentoscópica, além de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes (mov. 29). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARES 1. Da falta do interesse de agir e da ausência de pretensão resistida O interesse processual se configura quando há necessidade e adequação da via judicial para a satisfação de um direito, estando demonstrada a resistência do réu em satisfazer a pretensão da parte autora, sendo o Judiciário a instância apropriada para a solução do conflito. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é necessária a exaustão das vias administrativas para o ajuizamento de ação judicial, sendo facultado ao segurado buscar diretamente o Poder Judiciário para a tutela de seu direito. Nesse sentido: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1954342 RS 2021/0248738-0).” Portanto, presentes a necessidade e a adequação da via judicial, há interesse processual na propositura da presente demanda. Ademais, não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, uma vez que os descontos impugnados foram efetivamente realizados na conta da parte autora, sem comprovação de contratação válida, o que evidencia, por si só, a existência de lesão ao direito alegado e a necessidade de intervenção jurisdicional, sendo desnecessária a prévia recusa expressa da instituição financeira para a configuração do interesse de agir. Diante do exposto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual, suscitada pela parte requerida. 2. Da impugnação à assistência judiciária gratuita Razão não assiste à parte requerida quanto à alegação preliminar de concessão indevida dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Explico. Como cediço, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF), da Súmula 25 do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Pessoa Jurídica), não bastando, para o deferimento, a simples apresentação de declaração de pobreza/insuficiência de recursos. Lado outro, concedido tal benesse, poderá, a parte contrária, em qualquer fase do processo, requerer a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Sendo assim, em outras palavras, tratando-se de impugnação à justiça gratuita, incumbe ao impugnante comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do mencionado beneplácito. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. PENHORA DO VALOR TOTAL DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS VALORES QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DE CADA UM DOS TITULARES. DIVISÃO DO SALDO EM PARTES IGUAIS PARA EFEITO DE PENHORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Apesar de ser possível a impugnação ao deferimento da assistência judiciária em sede de contrarrazões, deve a parte agravada comprovar a ausência de hipossuficiência financeira da parte agravante para a revogação do benefício, o que não ocorreu no caso. 2. À míngua de prova dos valores que integram o patrimônio exclusivo de cada um dos titulares da conta conjunta, presume-se que metade da quantia encontrada na referida conta, objeto do bloqueio judicial, pertence ao executado, cotitular da mesma conta bancária conjunta, devendo, assim, ser liberada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Agravos -> Agravo de Instrumento 5379805-53.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023). No caso, em que pese as suas alegações, a parte ré não comprovou que a parte autora possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar seu sustento e de sua família. Portanto, rejeito a preliminar aventada. DA CONEXÃO E TRAMITAÇÃO CONJUNTA Verifica-se a existência de conexão entre os processos n.º 5453135-84 e 5454442-73, uma vez que as demandas envolvem as mesmas partes e controvérsias fundadas na alegação de inexistência de contratações de empréstimos consignados. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, hipótese em que se admite a reunião dos processos para decisão conjunta, conforme dispõe o § 1º do referido dispositivo. Ademais, é perfeitamente possível o reconhecimento da conexão entre duas ou mais demandas quando verificados outros fatores que as vinculem, à luz da denominada Teoria Materialista da Conexão. Assim, ainda que não haja identidade absoluta entre os pedidos ou as causas de pedir, haverá conexão quando as relações jurídicas de direito material forem idênticas ou guardarem vínculo substancial capaz de gerar risco de decisões conflitantes. No caso, verifica-se estreita relação entre os feitos, ambos ajuizados por Valterson Augusto Franca em face de Banco C6 Consignado S.A., nos quais se discute a validade de contratos de empréstimo consignado que a parte autora afirma não ter celebrado. Embora os objetos das ações correspondam a contratos distintos, os feitos envolvem as mesmas partes, possuem causas de pedir substancialmente semelhantes, fundadas na alegação de inexistência de contratação válida, bem como pedidos coincidentes de declaração de inexistência das relações jurídicas, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Além disso, em ambos os processos a instituição financeira apresentou documentação eletrônica destinada a comprovar as contratações, inclusive registros de biometria facial, prova de vida, IP, geolocalização, identificação do dispositivo e trilhas de eventos atribuídos à parte autora. No processo n.º 5453135-84, tais elementos foram juntados no (mov. 13, arquivo 2), enquanto, no processo n.º 5454442-73, constam do (mov. 18, arquivo 2), circunstância que evidencia vínculo fático e probatório entre as demandas. Assim, conforme autoriza o § 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil, haverá reunião dos processos quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não exista conexão em sentido estrito, como ocorre na espécie, considerando-se que a análise da regularidade das contratações, da autenticidade das validações eletrônicas e biométricas e das consequências patrimoniais e extrapatrimoniais delas decorrentes é comum aos dois feitos. Ressalte-se que, reconhecida a conexão e determinada a tramitação conjunta, a prova documental e pericial regularmente produzida em um dos processos poderá ser aproveitada no outro, sobretudo quando respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como quando diretamente relacionada ao núcleo comum da controvérsia, inexistindo prejuízo às partes. É conferido ao magistrado o poder de ordenar as providências necessárias para assegurar a duração razoável do processo, inclusive organizar a instrução e o julgamento de modo a evitar a repetição de atos processuais e a dispersão de provas, nos termos do artigo 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Pautado em tais razões, reconheço a conexão entre os processos n.º 5453135-84 e 5454442-73, e determino o apensamento e tramitação conjunta dos autos, com aproveitamento recíproco das provas regularmente produzidas, sem prejuízo da apreciação individual de cada relação jurídica discutida. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O caso versado nos presentes autos caracteriza-se como relação consumerista, que deve ser disciplinada por Estatuto próprio (Lei n. 8.078/90), posto envolver o fornecedor/prestador, que desenvolve atividade habitual de comercialização de seus serviços, e um destinatário final, tido como vulnerável, seja na técnica ou faticamente. Nesse sentido, deve ser aplicada a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, ou seja, a grosso modo, a prova dos fatos incumbe àquele que tem melhores condições de fazê-la, o que, segundo o inciso VIII do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao requerido, face a vulnerabilidade do consumidor Entretanto, não há exigência de prova impossível de ser produzida, a chamada "prova diabólica". Assim, veja-se que a inversão do ônus da prova não tem o condão de desobrigar a parte da produção do mínimo de prova condizente com o direito vindicado, notadamente quanto aos supostos danos sofridos. DAS QUESTÕES QUE DEMANDAM ATIVIDADE PROBATÓRIA Sem prejuízo da necessidade de se provar os fatos no que diz respeito à forma, tempo e lugar descritos na inicial, seja por meio de efetiva comprovação ou por presunção legal, quando o caso assim exigir, em homenagem aos princípios da verdade real, da lealdade e da boa-fé, fixo como pontos controvertidos principais: a) se as validações digitais, assinaturas eletrônicas, trilhas biométricas e demais registros eletrônicos apresentados pela parte requerida relativamente aos contratos n.º 90157391368 (mov. 13, arquivo 2, dos autos n.º 5453135-84) e n.º 90141957942 (mov. 18, arquivo 2, dos autos n.º 5454442-73) foram efetivamente produzidos e/ou autorizados pela parte autora; b) se os contratos n.º 90157391368 e n.º 90141957942, supostamente firmados entre as partes, podem ser considerados válidos, nos termos da legislação aplicável; c) se há valores a serem restituídos à parte autora, em dobro ou de forma simples, em razão dos descontos decorrentes dos contratos impugnados; d) a ocorrência de supostos danos morais suportados pela parte autora em razão das contratações e descontos questionados. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Segundo o artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução dos processos, indeferindo as inúteis ou meramente procrastinatórias, não ocorrendo cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para formação de seu convencimento. Na hipótese, para o justo deslinde dos feitos, bem como para a elucidação das questões discutidas nas presentes demandas, e ainda com o fito de evitar qualquer possível alegação de cerceamento de defesa, faz-se necessária a produção de outras provas. Considerando que o cerne das controvérsias reside na validade das contratações dos empréstimos consignados e que a autora alega não ter firmado os contratos com o banco réu, é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidação da autenticidade das validações digitais e biométricas constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira, por ser medida adequada, proporcional e indispensável ao esclarecimento dos fatos. Assim, defiro os pedidos de prova pericial formulados pela parte autora em ambos os feitos. Eventual necessidade de audiência de instrução e julgamento será avaliada em momento posterior, conforme artigo 477 do Código de Processo Civil. Advirta-se, desde já, que, caso a perícia técnica reconheça a autenticidade das validações digitais e biométricas impugnadas, a parte autora e/ou seu procurador poderá(ão) incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e ser condenada(os) em multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. É cediço que, no caso de impugnação da autenticidade de documento sem presunção de veracidade, o ônus processual para adimplir com os honorários periciais incumbe à parte que produziu o documento, conforme artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. É o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649/MA, em sede de recursos repetitivos - Tema 1.061: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).” No caso, a parte requerida juntou os documentos objeto de impugnação de autenticidade em ambos os feitos e, considerando, ainda, a inversão do ônus da prova, determino que o pagamento dos honorários periciais seja realizado pelo réu. Ficam as partes intimadas para manifestarem sobre a nomeação do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio como perita a Sra. Ivana Peres de Melo, analista de redes e de comunicação de dados, analista de sistemas (informática), analista de tecnologia da informação, especialista em segurança da informação e tecnóloga em segurança da informação, com telefones (62) 9933-62937 e (62) 9933-62937, e-mail: ivaelymelo@gmail.com, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Intime-se o(a) Sr.(a). Perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo. Aceito, deverá apresentar sua proposta de honorários, o seu currículo e seus contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. Apresentada proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de concordância ou inércia no decurso do prazo, intime-se a parte requerida para recolher os honorários periciais, no prazo máximo e improrrogável de 10 dias, sob pena de preclusão, presunção de falsidade do documento e julgamento do processo no estado em que se encontra. Efetuado o depósito, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para designar a data e horário para realização da perícia. E, com as referidas informações, intimem-se as partes para ciência, nos termos do artigo 474, do Código de Processo Civil. Desde já, ficam as partes cientes que poderão, havendo o surgimento de motivo que possa causar dúvida futura sobre o objeto periciado, apresentar quesito(s) suplementar(es) somente até durante o curso da perícia, sob pena de preclusão, conforme artigo 469, do Código de Processo Civil. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) autorizado(a) a levantar até 50% dos honorários para fins de custear o procedimento, mediante alvará judicial, conforme artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil. Fixo prazo razoável de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial. Apresentado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Em caso de ausência de impugnação ao laudo, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor total dos honorários periciais, ou do valor residual, caso anteriormente tenha sido expedido alvará de 50% da quantia. Considerando que a parte requerida juntou comprovantes de transferência bancária relativos aos contratos impugnados, indicando o crédito dos valores de R$ 1.217,39 (um mil, duzentos e dezessete reais e trinta e nove centavos), referente ao contrato n.º 90141957942, e de R$ 1.533,36 (um mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), referente ao contrato n.º 90157391368, em supostas contas de titularidade da parte autora, em observância aos princípios da celeridade, da cooperação processual e da busca pela verdade possível, determino que a parte autora apresente extratos bancários das contas n.º 000055259-1, agência 4379, Itaú Unibanco S.A., referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, e n.º 000078649-6, agência 4379, Itaú Unibanco S.A., referentes aos meses de fevereiro e março de 2026, de modo a possibilitar a verificação do efetivo ingresso dos valores indicados. Caso não reconheça alguma das referidas contas, deverá requisitar à instituição financeira declaração de que não possuía vínculo com a respectiva conta bancária no período indicado. Oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência e a juntada dos documentos aos autos, sob pena de preclusão e presunção de recebimento dos valores indicados nos comprovantes de transferência. Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possam pedir esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, conforme disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
TJGO · Goianésia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5453135-84 e 5454442-73 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: VALTERSON AUGUSTO FRANCA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO SANEADORA Trata-se de ações declaratórias de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizadas por Valterson Augusto Franca em face de Banco C6 Consignado S.A., partes devidamente qualificadas nos autos, distribuídas sob os n.º 5453135-84 e 5454442-73. Narram as iniciais, em síntese, que a parte autora é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social e que identificou descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Nos autos n.º 5453135-84, impugna o contrato n.º 90157391368, incluído em 19/02/2026, com previsão de pagamento em 96 parcelas de R$ 36,05. Já nos autos n.º 5454442-73, questiona o contrato n.º 90141957942, incluído em 19/01/2025, com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 37,10. Sustenta que jamais anuiu às respectivas contratações e requer, ao final, a declaração de inexistência das relações jurídicas, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a suspensão dos descontos. Juntou documentos. As iniciais foram recebidas, com determinação de citação da parte requerida. A parte requerida apresentou contestações, sustentando, preliminarmente, nos autos n.º 5453135-84, impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse de agir, e, nos autos n.º 5454442-73, falta de interesse de agir, ao argumento de ausência de prévia pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e dos descontos efetuados. Nos autos n.º 5453135-84, afirmou que o contrato n.º 90157391368 foi formalizado eletronicamente mediante biometria facial, prova de vida, registros de IP, geolocalização, identificação do dispositivo e protocolo de autenticidade, sustentando, ainda, que o valor contratado foi creditado em conta bancária de titularidade da parte autora. Nos autos n.º 5454442-73, alegou que o contrato n.º 90141957942 foi igualmente celebrado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial, prova de vida, geolocalização, registros de acesso e validação digital, apresentando dossiê probatório da contratação e comprovante de transferência do crédito para conta bancária indicada como pertencente à parte autora. A parte requerida alegou, ainda, inexistência de falha na prestação do serviço, de ato ilícito, de dano material e moral e de direito à repetição em dobro, pugnando pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu a devolução ou compensação dos valores disponibilizados à parte autora, bem como sua condenação por litigância de má-fé. Impugnações às contestações apresentadas pela parte autora, nas quais reiterou os argumentos expostos nas iniciais e sustentou que os documentos juntados pela instituição financeira não comprovam a regularidade das contratações impugnadas. Promovida a intimação das partes para especificarem provas, nos autos n.º 5453135-84, a parte requerida requereu a produção de prova documental e o depoimento pessoal da parte autora (mov. 23), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial documentoscópica, além de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes (mov. 24). Nos autos n.º 5454442-73, a parte requerida requereu o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A. para confirmação da titularidade da conta bancária e apresentação de extratos (mov. 28), ao passo que a parte autora requereu a realização de perícia documentoscópica, além de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes (mov. 29). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARES 1. Da falta do interesse de agir e da ausência de pretensão resistida O interesse processual se configura quando há necessidade e adequação da via judicial para a satisfação de um direito, estando demonstrada a resistência do réu em satisfazer a pretensão da parte autora, sendo o Judiciário a instância apropriada para a solução do conflito. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é necessária a exaustão das vias administrativas para o ajuizamento de ação judicial, sendo facultado ao segurado buscar diretamente o Poder Judiciário para a tutela de seu direito. Nesse sentido: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1954342 RS 2021/0248738-0).” Portanto, presentes a necessidade e a adequação da via judicial, há interesse processual na propositura da presente demanda. Ademais, não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, uma vez que os descontos impugnados foram efetivamente realizados na conta da parte autora, sem comprovação de contratação válida, o que evidencia, por si só, a existência de lesão ao direito alegado e a necessidade de intervenção jurisdicional, sendo desnecessária a prévia recusa expressa da instituição financeira para a configuração do interesse de agir. Diante do exposto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual, suscitada pela parte requerida. 2. Da impugnação à assistência judiciária gratuita Razão não assiste à parte requerida quanto à alegação preliminar de concessão indevida dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Explico. Como cediço, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF), da Súmula 25 do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Pessoa Jurídica), não bastando, para o deferimento, a simples apresentação de declaração de pobreza/insuficiência de recursos. Lado outro, concedido tal benesse, poderá, a parte contrária, em qualquer fase do processo, requerer a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Sendo assim, em outras palavras, tratando-se de impugnação à justiça gratuita, incumbe ao impugnante comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do mencionado beneplácito. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. PENHORA DO VALOR TOTAL DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS VALORES QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DE CADA UM DOS TITULARES. DIVISÃO DO SALDO EM PARTES IGUAIS PARA EFEITO DE PENHORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Apesar de ser possível a impugnação ao deferimento da assistência judiciária em sede de contrarrazões, deve a parte agravada comprovar a ausência de hipossuficiência financeira da parte agravante para a revogação do benefício, o que não ocorreu no caso. 2. À míngua de prova dos valores que integram o patrimônio exclusivo de cada um dos titulares da conta conjunta, presume-se que metade da quantia encontrada na referida conta, objeto do bloqueio judicial, pertence ao executado, cotitular da mesma conta bancária conjunta, devendo, assim, ser liberada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Agravos -> Agravo de Instrumento 5379805-53.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023). No caso, em que pese as suas alegações, a parte ré não comprovou que a parte autora possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar seu sustento e de sua família. Portanto, rejeito a preliminar aventada. DA CONEXÃO E TRAMITAÇÃO CONJUNTA Verifica-se a existência de conexão entre os processos n.º 5453135-84 e 5454442-73, uma vez que as demandas envolvem as mesmas partes e controvérsias fundadas na alegação de inexistência de contratações de empréstimos consignados. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, hipótese em que se admite a reunião dos processos para decisão conjunta, conforme dispõe o § 1º do referido dispositivo. Ademais, é perfeitamente possível o reconhecimento da conexão entre duas ou mais demandas quando verificados outros fatores que as vinculem, à luz da denominada Teoria Materialista da Conexão. Assim, ainda que não haja identidade absoluta entre os pedidos ou as causas de pedir, haverá conexão quando as relações jurídicas de direito material forem idênticas ou guardarem vínculo substancial capaz de gerar risco de decisões conflitantes. No caso, verifica-se estreita relação entre os feitos, ambos ajuizados por Valterson Augusto Franca em face de Banco C6 Consignado S.A., nos quais se discute a validade de contratos de empréstimo consignado que a parte autora afirma não ter celebrado. Embora os objetos das ações correspondam a contratos distintos, os feitos envolvem as mesmas partes, possuem causas de pedir substancialmente semelhantes, fundadas na alegação de inexistência de contratação válida, bem como pedidos coincidentes de declaração de inexistência das relações jurídicas, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Além disso, em ambos os processos a instituição financeira apresentou documentação eletrônica destinada a comprovar as contratações, inclusive registros de biometria facial, prova de vida, IP, geolocalização, identificação do dispositivo e trilhas de eventos atribuídos à parte autora. No processo n.º 5453135-84, tais elementos foram juntados no (mov. 13, arquivo 2), enquanto, no processo n.º 5454442-73, constam do (mov. 18, arquivo 2), circunstância que evidencia vínculo fático e probatório entre as demandas. Assim, conforme autoriza o § 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil, haverá reunião dos processos quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não exista conexão em sentido estrito, como ocorre na espécie, considerando-se que a análise da regularidade das contratações, da autenticidade das validações eletrônicas e biométricas e das consequências patrimoniais e extrapatrimoniais delas decorrentes é comum aos dois feitos. Ressalte-se que, reconhecida a conexão e determinada a tramitação conjunta, a prova documental e pericial regularmente produzida em um dos processos poderá ser aproveitada no outro, sobretudo quando respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como quando diretamente relacionada ao núcleo comum da controvérsia, inexistindo prejuízo às partes. É conferido ao magistrado o poder de ordenar as providências necessárias para assegurar a duração razoável do processo, inclusive organizar a instrução e o julgamento de modo a evitar a repetição de atos processuais e a dispersão de provas, nos termos do artigo 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Pautado em tais razões, reconheço a conexão entre os processos n.º 5453135-84 e 5454442-73, e determino o apensamento e tramitação conjunta dos autos, com aproveitamento recíproco das provas regularmente produzidas, sem prejuízo da apreciação individual de cada relação jurídica discutida. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O caso versado nos presentes autos caracteriza-se como relação consumerista, que deve ser disciplinada por Estatuto próprio (Lei n. 8.078/90), posto envolver o fornecedor/prestador, que desenvolve atividade habitual de comercialização de seus serviços, e um destinatário final, tido como vulnerável, seja na técnica ou faticamente. Nesse sentido, deve ser aplicada a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, ou seja, a grosso modo, a prova dos fatos incumbe àquele que tem melhores condições de fazê-la, o que, segundo o inciso VIII do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao requerido, face a vulnerabilidade do consumidor Entretanto, não há exigência de prova impossível de ser produzida, a chamada "prova diabólica". Assim, veja-se que a inversão do ônus da prova não tem o condão de desobrigar a parte da produção do mínimo de prova condizente com o direito vindicado, notadamente quanto aos supostos danos sofridos. DAS QUESTÕES QUE DEMANDAM ATIVIDADE PROBATÓRIA Sem prejuízo da necessidade de se provar os fatos no que diz respeito à forma, tempo e lugar descritos na inicial, seja por meio de efetiva comprovação ou por presunção legal, quando o caso assim exigir, em homenagem aos princípios da verdade real, da lealdade e da boa-fé, fixo como pontos controvertidos principais: a) se as validações digitais, assinaturas eletrônicas, trilhas biométricas e demais registros eletrônicos apresentados pela parte requerida relativamente aos contratos n.º 90157391368 (mov. 13, arquivo 2, dos autos n.º 5453135-84) e n.º 90141957942 (mov. 18, arquivo 2, dos autos n.º 5454442-73) foram efetivamente produzidos e/ou autorizados pela parte autora; b) se os contratos n.º 90157391368 e n.º 90141957942, supostamente firmados entre as partes, podem ser considerados válidos, nos termos da legislação aplicável; c) se há valores a serem restituídos à parte autora, em dobro ou de forma simples, em razão dos descontos decorrentes dos contratos impugnados; d) a ocorrência de supostos danos morais suportados pela parte autora em razão das contratações e descontos questionados. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Segundo o artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução dos processos, indeferindo as inúteis ou meramente procrastinatórias, não ocorrendo cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para formação de seu convencimento. Na hipótese, para o justo deslinde dos feitos, bem como para a elucidação das questões discutidas nas presentes demandas, e ainda com o fito de evitar qualquer possível alegação de cerceamento de defesa, faz-se necessária a produção de outras provas. Considerando que o cerne das controvérsias reside na validade das contratações dos empréstimos consignados e que a autora alega não ter firmado os contratos com o banco réu, é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidação da autenticidade das validações digitais e biométricas constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira, por ser medida adequada, proporcional e indispensável ao esclarecimento dos fatos. Assim, defiro os pedidos de prova pericial formulados pela parte autora em ambos os feitos. Eventual necessidade de audiência de instrução e julgamento será avaliada em momento posterior, conforme artigo 477 do Código de Processo Civil. Advirta-se, desde já, que, caso a perícia técnica reconheça a autenticidade das validações digitais e biométricas impugnadas, a parte autora e/ou seu procurador poderá(ão) incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e ser condenada(os) em multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. É cediço que, no caso de impugnação da autenticidade de documento sem presunção de veracidade, o ônus processual para adimplir com os honorários periciais incumbe à parte que produziu o documento, conforme artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. É o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.846.649/MA, em sede de recursos repetitivos - Tema 1.061: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).” No caso, a parte requerida juntou os documentos objeto de impugnação de autenticidade em ambos os feitos e, considerando, ainda, a inversão do ônus da prova, determino que o pagamento dos honorários periciais seja realizado pelo réu. Ficam as partes intimadas para manifestarem sobre a nomeação do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio como perita a Sra. Ivana Peres de Melo, analista de redes e de comunicação de dados, analista de sistemas (informática), analista de tecnologia da informação, especialista em segurança da informação e tecnóloga em segurança da informação, com telefones (62) 9933-62937 e (62) 9933-62937, e-mail: ivaelymelo@gmail.com, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Intime-se o(a) Sr.(a). Perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo. Aceito, deverá apresentar sua proposta de honorários, o seu currículo e seus contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil. Apresentada proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de concordância ou inércia no decurso do prazo, intime-se a parte requerida para recolher os honorários periciais, no prazo máximo e improrrogável de 10 dias, sob pena de preclusão, presunção de falsidade do documento e julgamento do processo no estado em que se encontra. Efetuado o depósito, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para designar a data e horário para realização da perícia. E, com as referidas informações, intimem-se as partes para ciência, nos termos do artigo 474, do Código de Processo Civil. Desde já, ficam as partes cientes que poderão, havendo o surgimento de motivo que possa causar dúvida futura sobre o objeto periciado, apresentar quesito(s) suplementar(es) somente até durante o curso da perícia, sob pena de preclusão, conforme artigo 469, do Código de Processo Civil. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) autorizado(a) a levantar até 50% dos honorários para fins de custear o procedimento, mediante alvará judicial, conforme artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil. Fixo prazo razoável de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial. Apresentado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. Em caso de ausência de impugnação ao laudo, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor total dos honorários periciais, ou do valor residual, caso anteriormente tenha sido expedido alvará de 50% da quantia. Considerando que a parte requerida juntou comprovantes de transferência bancária relativos aos contratos impugnados, indicando o crédito dos valores de R$ 1.217,39 (um mil, duzentos e dezessete reais e trinta e nove centavos), referente ao contrato n.º 90141957942, e de R$ 1.533,36 (um mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos), referente ao contrato n.º 90157391368, em supostas contas de titularidade da parte autora, em observância aos princípios da celeridade, da cooperação processual e da busca pela verdade possível, determino que a parte autora apresente extratos bancários das contas n.º 000055259-1, agência 4379, Itaú Unibanco S.A., referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, e n.º 000078649-6, agência 4379, Itaú Unibanco S.A., referentes aos meses de fevereiro e março de 2026, de modo a possibilitar a verificação do efetivo ingresso dos valores indicados. Caso não reconheça alguma das referidas contas, deverá requisitar à instituição financeira declaração de que não possuía vínculo com a respectiva conta bancária no período indicado. Oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da diligência e a juntada dos documentos aos autos, sob pena de preclusão e presunção de recebimento dos valores indicados nos comprovantes de transferência. Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, possam pedir esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, conforme disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
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