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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Iporá - Vara de Família e Sucessões - I · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Iporá - 1ª Vara (Cível, Família, Criminal - crime em geral e execuções penais e da Infância e Juventude)
varciv1ipora@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso
Processo n.: 5454433-30.2026.8.09.0076
Polo ativo: Eva Elizeth Pereira
Polo passivo: Edimar Brito Da Silva
DECISÃO
Trata-se de "Ação de Divórcio Litigioso c/c Declaratória de Reconhecimento de União Estável e Partilha de Bens com Pedido de Tutela Antecipada", proposta por Eva Elizeth Pereira da Silva em face de Edimar Brito da Silva, ambos qualificados nos autos.
Alega a requerente que manteve união estável com o requerido no período compreendido entre janeiro de 2001 e outubro de 2008, ocasião em que formalizaram o vínculo pelo casamento civil, celebrado em 17 de outubro de 2008, sob o regime de comunhão parcial de bens. A relação conjugal perdurou até 25 de julho de 2023, data da separação de fato. Durante a constância da relação, o casal teria adquirido bens. Requer, em sede de tutela antecipada, o arbitramento de aluguel proporcional pelo uso exclusivo dos imóveis pelo requerido, bem como a decretação de indisponibilidade dos bens. No mérito, pugna pelo reconhecimento da união estável, pela decretação do divórcio, pela partilha igualitária dos bens e pela retomada do nome de solteira.
É o relatório. Decido.
DO VALOR DA CAUSA
Observo que a requerente atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), declarando expressamente que o faz "para efeito meramente fiscal", o que não é admissível.
O valor da causa não é uma formalidade retórica: deve corresponder ao conteúdo econômico integral do litígio, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil.
A demanda abrange, cumulativamente: o reconhecimento e dissolução de união estável, a decretação do divórcio e a partilha de bens de expressivo valor econômico , visto que há imóvel rural avaliado em R$ 600.000,00, imóvel residencial avaliado em R$ 50.000,00, veículo avaliado em R$ 15.000,00, além de bens móveis. Com feito, o valor total do patrimônio arrolado para partilha alcança R$ 670.000,00, conforme estimativas fornecidas pela própria requerente na petição inicial.
Nos termos do art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, nas ações que versem sobre direitos reais sobre imóveis, o valor da causa corresponde ao valor do bem. Havendo cumulação de pedidos, aplica-se o § 1.º do mesmo dispositivo, que determina a soma de todos eles. O § 3.º, por sua vez, autoriza o juízo a corrigir de ofício o valor da causa, independentemente de impugnação da parte contrária, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Quanto às ações de divórcio com partilha de bens, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao valor total do conteúdo econômico do patrimônio comum do casal, considerando os bens arrolados para partilha. Nesse sentido:
EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS C/C ALIENAÇÃO PARENTAL. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL PARCIAL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ . POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PROVIMENTO . I ? Nos termos do § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. II ? Nas ações de divórcio com partilha de bens, o valor da causa deverá corresponder ao valor total do conteúdo econômico do patrimônio comum do casal, considerando os bens arrolados para partilha. III ? Conforme a hodierna exegese do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF, materializada na Súmula 25 desta Corte, terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais . A gratuidade da justiça poderá ocorrer em qualquer momento do processo. IV ? APELO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05354530220188090051, Relator.: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 03/08/2020, Goiânia - UPJ de Família, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020)
Assim há de ser delimitado o período da constituição e dissolução da união estável, bem como quantificar o valor total pago dentro desse período.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A requerente postulou os benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (mov. 4). Nos termos do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Não obstante, o patrimônio arrolado nos autos pela própria requerente soma valor superior a R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais) — ainda que se trate de bens em litígio e de acesso eventualmente restrito —, o que gera dúvida razoável acerca do estado de hipossuficiência declarado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto,, DETERMINO que a requerente emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias para:
a) adequar o valor da causa ao conteúdo econômico integral da demanda, correspondente ao somatório dos valores atribuídos aos bens arrolados para partilha;
b) comprove documentalmente sua hipossuficiência, juntando, no mínimo: (a) extrato bancário dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; (b) comprovante de renda atualizado, inclusive dos valores percebidos a título de benefício previdenciário; e (c) declaração de imposto de renda do último exercício, se obrigada, ou declaração de isenção, sob pena de indeferimento do benefício.
Intimem-se. Cumpra-se.
Iporá (GO), data constante da movimentação processual.
SIMONE PEDRA REIS
Juíza de Direito
(Em Respondência - Decreto Judiciário n. 5.636/2025)
Gab.3