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5454378-90.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5454378-90.2026.8.09.0137 Requerente: Deonicia De Sousa Silva CPF/CNPJ: 941.092.811-72 Requerido(a): Unimed Rio Verde Cooperativa Trabalho Medico CPF/CNPJ: 37.275.625/0001-76 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DEONICIA DE SOUSA SILVA em face de UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas qualificadas nos autos. Narra a inicial que a Requerente, após submeter-se a cirurgia bariátrica (bypass gástrico em Y de Roux, em 21/08/2023), obteve redução ponderal de aproximadamente 39 kg (de 111 kg para 72 kg), passando a apresentar, em razão da perda de peso maciça, dobras cutâneas de grande volume, quadros recorrentes de intertrigo, ulcerações refratárias a tratamento clínico há mais de um ano, cicatrizes hipertróficas e retraídas, ptose mamária grau III, lipedema de membros inferiores e atrofia de tecido subcutâneo glúteo, com dor, limitação funcional e repercussão psicológica. Em razão desse quadro, a médica assistente Dra. Cristiane Lopes (CRM 169.543/SP) indicou a realização de oito procedimentos cirúrgicos reparadores pós perda ponderal maciça: (i) dermolipectomia abdominal; (ii) dermolipectomia braquial; (iii) dermolipectomia crural; (iv) dermolipectomia dorsal; (v) mamoplastia feminina não estética com implantes; (vi) lipoaspiração com Renuvion para tratamento de lipodistrofia; (vii) exérese e rotação de retalho fasciocutâneo/axial para correção de cicatrizes e ferimentos extensos; e (viii) enxerto composto, classificando expressamente, no laudo médico acostado à inicial, a totalidade dos procedimentos como reparadores, com indicação clínica individualizada e correlação aos CIDs E66.9, E88.1, N64.1, lipedema, L91.0 e M79.6. Relata, ainda, que solicitou a autorização dos procedimentos à Requerida por e-mail em 14/04/2026, tendo recebido informação verbal, por telefone, de que os procedimentos seriam negados por ausência de previsão no Rol da ANS; que solicitou o envio de carta de negativa formal, a qual não foi encaminhada no prazo prometido de 5 dias úteis; e que, em 04/05/2026, reiterou o pedido por e-mail, também sem resposta. A petição inicial veio instruída, entre outros documentos, com o laudo médico cirúrgico (mov. 1), laudo psicológico subscrito pela psicóloga Fabiana Guimarães — CRP 06/64.336 (mov. 1), e as mensagens eletrônicas de solicitação (14/04/2026) e de cobrança da negativa formal (04/05/2026). Por decisão de mov. 6 (23/05/2026), o Juízo determinou a emenda à inicial quanto ao valor da causa e à comprovação da negativa formal, e, quanto à tutela de urgência, reputou necessária a prévia manifestação técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), a quem determinou fossem remetidos os autos para que informasse, no prazo de 5 dias: (i) se os oito procedimentos possuem caráter reparador/funcional ou estético, individualizadamente; (ii) se há evidências clínicas que justifiquem a realização imediata; e (iii) se a tecnologia Renuvion é imprescindível ou de finalidade estética. A análise da tutela de urgência foi expressamente postergada para momento posterior à vinda da Nota Técnica. A Requerente emendou a inicial (mov. 10 e 12), sustentando a configuração de negativa tácita, nos termos do art. 9º, §2º, da Resolução Normativa nº 395/ANS, ante o decurso do prazo de 10 dias úteis sem resposta formal da operadora, e requerendo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); e retificou o valor da causa para R$ 18.875,40. Por decisão de mov. 13 (08/06/2026), o Juízo recebeu a emenda, fixou o valor da causa em R$ 18.875,40, determinou o recolhimento de custas complementares e manteve a tutela de urgência sobrestada até a vinda da Nota Técnica do NATJUS, determinando que os autos retornassem conclusos “com urgência” assim que sobreviesse o parecer. As custas complementares foram recolhidas e certificadas (mov. 16, 19 e 20). Em despacho de mero expediente (mov. 22, 10/07/2026), o Juízo reiterou o aguardo da manifestação do NATJUS. Verifica-se que o expediente técnico foi inicialmente encaminhado, por equívoco, à Equipe Interprofissional Forense da 5ª Região, que, em 01/09/2026 (mov. 26), certificou não ser o órgão competente para a matéria e devolveu o expediente para regularização. Em 03/09/2026 (mov. 27), foi juntada aos autos comunicação da Câmara da Saúde do Judiciário — NATJUS Goiás, encaminhando exclusivamente documentos de caráter administrative, esclarecendo, expressamente, que (i) a solicitação não se enquadra, para fins de sua triagem interna, como caso de urgência ou emergência; (ii) os documentos remetidos têm caráter meramente informativo; (iii) não substituem a Nota Técnica formal solicitada; e (iv) a juntada não deve ser interpretada como cumprimento da diligência determinada ao NATJUS. Os autos vieram conclusos em 03/09/2026 (mov. 28) para decisão. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em relação à probabilidade do direito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.069, firmou as seguintes teses: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” No caso, o relatório médico juntado com a inicial relaciona as alterações físicas apresentadas pela autora à acentuada perda ponderal e atribui finalidade reparadora aos procedimentos indicados. Há, portanto, plausibilidade inicial quanto ao dever de cobertura dos procedimentos que se revelem efetivamente reparadores ou funcionais. Todavia, a prescrição compreende intervenções de naturezas distintas. Além das dermolipectomias, foram solicitadas mamoplastia com implantes, lipoaspiração com tecnologia Renuvion em diversas regiões corporais e enxerto composto na região glútea. A imprescindibilidade terapêutica e o caráter exclusivamente reparador de todas essas intervenções ainda dependem de esclarecimento técnico individualizado, objeto da Nota Técnica determinada no mov. 6. De todo modo, ainda que se reconheça a plausibilidade do direito quanto a parte dos procedimentos, não está demonstrado o perigo de dano contemporâneo exigido pelo art. 300 do CPC. O relatório médico, datado de 1º de abril de 2026, informa que o peso da autora se encontra estável há mais de doze meses e descreve manifestações existentes há pelo menos um ano. Embora registre infecções recorrentes, dores e limitações, não aponta quadro agudo, risco de agravamento irreversível, data previamente agendada para as cirurgias ou necessidade de realização dos procedimentos dentro de prazo determinado. O laudo psicológico evidencia sofrimento emocional relevante e recomenda a realização das cirurgias, atribuindo-lhes caráter de urgência. Contudo, isoladamente, não demonstra risco clínico imediato que imponha a realização, em 48 horas, de múltiplos procedimentos cirúrgicos de elevada complexidade. A manifestação preliminar do NATJUS não vincula o Juízo e não corresponde à Nota Técnica definitiva. Ainda assim, corrobora, neste momento processual, a ausência de elementos objetivos que indiquem risco à vida, dano irreparável à saúde ou comprometimento do resultado do tratamento durante a tramitação ordinária. Também não foi apresentado documento superveniente demonstrando agravamento do quadro desde o ajuizamento da ação. Acrescente-se que a medida postulada possui caráter satisfativo e envolve intervenções corporais irreversíveis. Essa circunstância, embora não constitua impedimento absoluto à tutela em matéria de saúde, recomenda especial cautela quando ausente demonstração concreta de perigo decorrente da espera pela instrução. A falta de resposta formal ao requerimento administrativo pode ser relevante para caracterizar a pretensão resistida e será examinada oportunamente. Entretanto, a inércia administrativa da operadora não supre, por si só, o requisito autônomo do perigo de dano. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a juntada da Nota Técnica formal do NATJUS ou diante da apresentação de documento médico superveniente que demonstre agravamento do quadro ou necessidade de intervenção em prazo determinado. A manifestação juntada no mov. 27 possui caráter meramente preliminar e não substitui a Nota Técnica anteriormente solicitada. Assim, aguarde-se sua elaboração pelo prazo informado pelo NATJUS, certificando a UPJ a correta vinculação da solicitação ao respectivo núcleo técnico. Juntada a Nota Técnica, dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, e retornem os autos conclusos. Sem prejuízo, dou regular andamento ao feito, determinando o cumprimento das diligências abaixo. II – DA CONCILIAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVAS 1. PROVIDENCIE-SE a designação de data para a sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC. Fixo os honorários do conciliador na importância estabelecida pela tabela de instrução de serviço n.º 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJGO, devendo a parte autora observar o valor estabelecido na tabela para o valor da causa e efetuar o depósito da quantia na conta bancária de titularidade do conciliador responsável pela audiência, com antecedência de 05 (cinco) dias, com a devida juntada do comprovante de recolhimento nos presentes autos, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça (Súmula 79 do TJGO). Indicada a data da audiência de conciliação, determino: a.1) Cite-se e intime-se a parte requerida, preferencialmente, pelo correio eletrônico para comparecer à audiência conciliatória via plataforma Zoom, para viabilização da audiência de conciliação. a.1.1) Em caso de ausência de confirmação, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação, expeça-se carta de citação com aviso de recebimento, conforme a nova redação do artigo 246, § 1ºA, inciso I, do Código de Processo Civil, dada pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto 2021, devendo a parte ré informar a.1.2) Caso a parte requerida tenha cadastro prévio nos sistemas de processo em autos eletrônicos deste Tribunal, para efeito de recebimento de citações e intimações, estas deverão ser citadas e intimadas preferencialmente por esse meio (CPC, art. 246, §1º, do CPC, com redação dada pela Lei n.º 14.165/2021). a.2) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), acerca da audiência de conciliação. a.3) Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e importará aplicação de multa. Todavia, podem as partes constituírem representantes, inclusive seu advogado, para representá-las em audiência, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). a.4) Em não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, terá início a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação. a.5) Caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na tentativa de autocomposição, proceda-se com o cancelamento da audiência designada, iniciando-se o prazo para apresentação de contestação. a.6) Frise-se que os prazos processuais deverão ser contados em dias úteis, na forma do artigo 219, do CPC. OBS¹.: Caso não haja a citação da parte requerida em tempo hábil para a realização da audiência de conciliação, fica desde já autorizada a sua redesignação, independentemente de nova decisão judicial, sendo desnecessária a conclusão dos autos para essa finalidade. Fica igualmente autorizada a redesignação da audiência, independentemente de nova deliberação deste Juízo, quando houver requerimento conjunto das partes nesse sentido. 2. Ademais, fica, desde já, advertida a parte ré, de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, devendo a Escrivania certificar nos autos a intempestividade e, após, remeter à conclusão, conforme art. 130, inciso XXIV, alínea "c", do Novo Código de Normas do TJGO. 3. Juntada contestação, tempestivamente, nos autos, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. 4. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, sua relevância e pertinência para o julgamento da lide. O mero requerimento genérico importará em preclusão e indeferimento. 5. Caso as partes postulem e justifiquem a produção de prova documental, esta somente será admitida por este juízo se (i) tratarem de documentos sobre fatos novos ocorridos após o ajuizamento da ação ou da data da apresentação da contestação, (ii) para contrapor aos que foram produzidos nos autos ou (iii) conhecido pela parte somente em momento posterior, desde que devidamente comprovado nos autos, eis que a utilização de prova surpresa é vedada pelo sistema pátrio e não se coaduna com a boa-fé processual, por permitir a burla e incentivar a fraude processual (CPC, art. 434 e 435). 6. Havendo requerimento de prova testemunhal, ambas as partes (autor e réu), em suas respectivas manifestações, deverão trazer o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo, sob pena de indeferimento da prova testemunhal (CPC, art. 450). Ressalta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). 7. Nada obstante as justificações e requerimentos, o julgamento antecipado da lide não é afastado. III – DA CITAÇÃO POR WHATSAPP 1. Restando infrutífera a citação, nos termos do art. 1º do Provimento Conjunto nº 09 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, baseado no princípio da cooperação, celeridade, boa-fé e economia, sob responsabilidade do interessado concernente a veracidade da informação do contato, DEFIRO A REALIZAÇÃO DA TENTATIVA DA CITAÇÃO POR WHATSAPP, anotando as seguintes observações: 1.1 A serventia deverá encaminhar o documento de citação para o telefone informado nos autos, destacando claramente a necessidade de resposta confirmatória do recebimento pelo próprio aplicativo de mensagens ou por ligação para esta Serventia; 1.2 a confirmação deverá ocorrer no prazo de 03 (três) dias úteis, por mensagem de texto ou de voz no aplicativo ou por ligação recebida na serventia; 1.3 DETERMINO que seja inserido a captura da tela ou outro meio idôneo para fins de comprovação de efetivação do ato; 1.4 A simples anotação de visualização no aplicativo Whatsapp não é suficiente para a validade do processo. IV – DAS BUSCAS POR NOVOS ENDEREÇOS Em atenção ao princípio da cooperação, DEFIRO a busca de endereços da parte requerida, via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, INFOSEG, PREVJUD e SNIPER. A fim de viabilizar a pesquisa de endereço, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a taxa de serviço por ato a ser expedido, conforme determinada o art. 8º, I, do Provimento 19/2018 da CGJ, c/c a tabela IX, item 16, inciso II, da Resolução 81 de 2017 da Corte Especial, do Tribunal de Justiça de Goiás, sob pena de ser considerada a desistência do referido pedido, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Em igual prazo, deverá a parte autora fornecer a data de nascimento e nome da genitora da parte requerida, uma vez que tais dados são indispensáveis para a pesquisa no SIEL. Comprovado o recolhimento, proceda-se à confecção de minuta para busca de informações dos endereços da parte requerida, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, INFOSEG, PREVJUD e SNIPER. Ainda, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, AUTORIZO, desde já, a parte autora a diligenciar junto aos órgãos públicos, bem como às concessionárias de serviços públicos de telefonia fixa e móvel, abastecimento de água, coleta de esgoto e fornecimento de energia elétrica, a fim de que informem eventuais endereços constantes em seus cadastros em nome da parte requerida. V – DA EVENTUAL FRUSTRAÇÃO DAS BUSCAS Caso as pesquisas realizadas pelos sistemas eletrônicos restem infrutíferas, os endereços localizados já tenham sido previamente diligenciados, ou venha a restar frustrada eventual tentativa de citação em novo endereço encontrado, DEFIRO, desde já e independentemente de nova conclusão dos autos, a citação da parte por edital, por considerar esgotados os meios razoáveis disponíveis para sua localização. Nessa hipótese, após certificadas as diligências realizadas e seus respectivos resultados negativos, EXPEÇA-SE o competente edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, observando os requisitos do art. 257 do CPC. . Obs¹.: Para a citação por edital, deverá haver a tentativa de citação em todos os endereços localizados via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, INFOSEG, PREVJUD e SNIPER, bem como comprovação do esgotamento das diligências para localização da parte demandada junto a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos essenciais, mediante juntada dos respectivos comprovantes aos autos, sendo VEDADA a concessão da medida sem a demonstração dessas providências. Apresentado novo endereço para citação, fica desde já autorizada a expedição do respectivo mandado citatório, independentemente de nova conclusão dos autos. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

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