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5454335-03.2025.8.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5454335-03.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Viver Bem Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes, CPF/CNPJ nº 09.167.467/0001-03 Requerido: Claudete Chaves De Sousa, CPF/CNPJ nº 008.642.581-19 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de ocorrência de omissões e contradições no dispositivo em relação ao regime jurídico individual de cada contrato e às respectivas deduções contratuais. Sustenta a embargante, em síntese: Omissão pela falta de individualização dos efeitos da rescisão para cada contrato, haja vista que o Contrato nº RGS 046.009/13 (Lote 09) foi pactuado sob as regras do Código de Defesa do Consumidor anteriores à Lei nº 13.786/2018, enquanto o Contrato nº RGS 046.032/20 (Lote 32) é regido pelas disposições específicas da Lei do Distrato; Contradições e omissões no tocante ao Lote 32: a aplicação de retenção de apenas 10% sobre os valores pagos, fixação de fruição apenas a partir do inadimplemento e condicionada à edificação, retenção de apenas R$ 618,98 a título de corretagem e determinação de reembolso imediato em parcela única; Contradições e omissões no tocante ao Lote 09: não aplicação das cláusulas contratuais de retenção (multa penal e taxa de administração) e ausência de manifestação acerca da prejudicial de mérito referente à prescrição trienal da pretensão de restituição da corretagem; Contradição no capítulo das benfeitorias: por determinar a indenização sem prévia comprovação de regularidade ou sanabilidade da obra perante a municipalidade na fase de conhecimento. Intimada a parte embargada, esta apresentou contrarrazões manifestando-se pela rejeição integral dos aclaratórios, sustentando que a decisão não padece de vícios e que a embargante busca unicamente a rediscussão do mérito (evento 77). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, visto que tempestivos, conheço dos embargos de declaração. No mérito, assiste parcial razão à embargante, impondo-se sanar as omissões e contradições identificadas para conferir plena coerência ao provimento jurisdicional. 1. Da Omissão de Caráter Geral: Individualização das Consequências de Cada Pacto Assiste razão à embargante ao apontar omissão quanto à necessária individualização dos efeitos da resolução contratual. Trata-se de dois negócios jurídicos distintos, celebrados em momentos temporais diversos e sob regulamentações jurídicas próprias. Embora os pedidos tenham sido cumulados no mesmo feito, a aplicação de um regime indenizatório e de reembolso genérico e uniforme violaria as disposições de regência de cada um. Passo, pois, a individualizar as consequências aplicáveis a cada instrumento contratual. 2. Do Contrato nº RGS 046.032/20 (Lote 32) — Regido pela Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) Tratando-se de compromisso de compra e venda de lote firmado em 19/09/2020, ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 13.786/2018, as consequências da rescisão por inadimplemento absoluto do adquirente devem ser integralmente pautadas pelo artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979. Da Cláusula Penal e Despesas Administrativas (Multa Penal): O artigo 32-A, inciso II, da Lei de Regência autoriza a retenção de cláusula penal e despesas administrativas de até 10% (dez por cento) calculada sobre o valor atualizado do contrato. Todavia, sua aplicação de forma cumulada ou ilimitada pode colocar o consumidor em extrema desvantagem. Com o intuito de integrar harmoniosamente o Código de Defesa do Consumidor (art. 53) com a referida legislação especial, acolho os embargos para fixar a multa penal em 10% (dez por cento) calculada sobre o valor nominal atualizado do contrato, mas limitada ao montante total efetivamente adimplido pela adquirente, obstando que a resolução contratual gere saldo devedor em prejuízo da consumidora. Da Comissão de Corretagem: Sanando a contradição e o erro material de cálculo apontados, constata-se pelo Item IV do Quadro Resumo que o valor total ajustado a título de corretagem foi de R$ 5.570,82, pago em 9 parcelas de R$ 618,98. Tendo em vista que o encargo foi previamente informado de forma clara e com o devido destaque, em plena consonância com o REsp repetitivo nº 1.599.511/SP (Tema 938 do STJ), de rigor retificar o dispositivo para autorizar a retenção integral do valor de R$ 5.570,82 em favor da loteadora. Da Taxa de Fruição: A sentença determinou a fruição de 0,5% sobre o valor de mercado, computada a partir do inadimplemento. Contudo, à luz do artigo 32-A, inciso I, da Lei nº 6.766/1979, o adquirente inadimplente responde pela fruição do imóvel de até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, computada desde a transmissão da posse até sua efetiva restituição. Considerando a edificação de natureza comercial comprovada nos autos, acolho os embargos para fixar a fruição do Lote 32 no percentual de 0,75% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, contada de forma retroativa desde a imissão de posse. Da Forma de Restituição das Parcelas: A sentença estipulou a restituição imediata em parcela única, amparada na Súmula 543 do STJ. Entretanto, para pactos posteriores à Lei do Distrato, aplica-se o rito do artigo 32-A, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.766/1979, que autoriza expressamente a restituição de saldos de forma parcelada (em até 12 parcelas mensais e sucessivas) após o prazo de carência de 12 (doze) meses contados da formalização da rescisão do contrato (por se tratar de loteamento com obras concluídas). Acolho os embargos neste ponto para adequar o reembolso a essa sistemática legal. 3. Do Contrato nº RGS 046.009/13 (Lote 09) — Anterior à Lei nº 13.786/2018 Da Cláusula Penal e Multa Penal: A embargante postula a aplicação das cláusulas 18ª e 19ª, que somadas representam 10% do valor do contrato mais 30% dos valores pagos. No entanto, tratando-se de contrato celebrado sob as regras gerais do CDC, a cobrança cumulativa de multa compensatória sobre o contrato e taxas operacionais sobre os valores pagos configura evidente abusividade (bis in idem), gerando enriquecimento sem causa. A jurisprudência pacífica do STJ e do TJGO admite a retenção entre 10% e 25% do total pago para ressarcimento das perdas. Mostra-se suficiente e razoável o percentual de 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas efetivamente adimplidas, abrangendo todos os custos administrativos de comercialização. Mantenho a sentença nesse tocante. Da Prescrição da Corretagem do Lote 09: A embargante alega omissão pelo não pronunciamento acerca da prejudicial de prescrição. Sem razão. Constatou-se na instrução e na sentença que não houve qualquer previsão de taxa de comissão de corretagem destacada ou cobrada em relação ao contrato do Lote 09. Se inexiste corretagem estipulada para este imóvel, resta inócua e carente de objeto a discussão acerca de eventual prescrição da pretensão de sua restituição. Rejeito a omissão. Da Forma de Devolução: Mantida a devolução imediata e em parcela única, consoante ditame da Súmula 543 do STJ, aplicável aos contratos anteriores à inovação legislativa de 2018. 4. Da Indenização pelas Benfeitorias (Ambos os Lotes) Inexiste contradição em reconhecer o direito da requerida à indenização por benfeitorias úteis e necessárias erguidas de boa-fé no lote de terras para afastar o enriquecimento ilícito. Todavia, assiste razão em parte à embargante no que concerne aos parâmetros de regularidade. À luz do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 6.766/1979 e do entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.643.771/PR, não são indenizáveis as benfeitorias ou acessões executadas clandestinamente ou em desconformidade insanável perante as posturas legais e regulamentos municipais. Acolho os aclaratórios para fins de aclaramento e integração do julgado, declarando que o direito de indenização pelas acessões e benfeitorias é assegurado em tese, cabendo ao perito engenheiro, na fase de liquidação de sentença, aferir a regularidade das obras e, em caso de vício formal, detalhar a sua sanabilidade técnica ou fática perante o órgão de posturas municipais. Se apurada na fase técnica pericial a insanabilidade absoluta das obras, restará afastada a obrigação de indenizar, correndo por conta exclusiva da adquirente/requerida as despesas de eventual demolição. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes (modificativos), para sanar as omissões e contradições apontadas, retificando-se as alíneas "b", "c", "d" e "f" do dispositivo da sentença proferida no evento 68, as quais passam a vigorar com a seguinte redação: "b) DETERMINAR a restituição dos valores adimplidos pela requerida, observando-se a seguinte individualização por contrato: Quanto ao Contrato nº RGS 046.009/13 (Lote 09): a devolução ocorrerá em parcela única e de forma imediata (Súmula 543/STJ), autorizada a retenção por cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o total das prestações pagas pela adquirente. Quanto ao Contrato nº RGS 046.032/20 (Lote 32): a devolução dar-se-á de forma parcelada em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com início de pagamento após o prazo de carência de 12 (doze) meses contado da data de formalização da rescisão contratual (art. 32-A, §1º, II, da Lei nº 6.766/79). Autoriza-se a retenção da multa penal correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor nominal atualizado do contrato, ficando o limite de tal retenção restrito e limitado ao montante total efetivamente adimplido pela requerida. Os saldos a restituir deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (Tema 1.002, STJ). c) DETERMINAR a retenção do valor pago a título de comissão de corretagem, observando-se que: No Contrato nº RGS 046.032/20 (Lote 32), autoriza-se a retenção do valor integral pactuado para a intermediação, qual seja, R$ 5.570,82 (pago de forma parcelada pela adquirente); No Contrato nº RGS 046.009/13 (Lote 09), resta vedada qualquer retenção a esse título por absoluta ausência de pactuação específica. d) CONDENAR a requerida ao pagamento de taxa de fruição, individualizada por contrato: No Contrato nº RGS 046.009/13 (Lote 09): condenação de 0,5% ao mês sobre o valor de mercado do imóvel, contada a partir do inadimplemento até a efetiva desocupação. No Contrato nº RGS 046.032/20 (Lote 32): condenação de 0,75% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, contada de forma retroativa desde a data de transmissão da posse do lote até a sua efetiva restituição ao loteador (art. 32-A, I, da Lei nº 6.766/79). Sobre os valores mensais de fruição incidirá correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento mensal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação. f) CONDENAR a empresa requerente ao pagamento de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis (acessões), cujo direito é deferido em tese. Esclarece-se, contudo, que a efetiva apuração técnica sobre a regularidade ou a sanabilidade de eventuais irregularidades construtivas das obras perante o órgão de posturas municipais deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, aplicando-se os ditames do REsp 1.643.771/PR e do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 6.766/1979. Constatada na dilação técnica a insanabilidade absoluta da construção, restará afastada a obrigação de indenizar, devendo a requerida arcar com eventuais custos de demolição. Havendo indenização devida, incidirá correção monetária pelo INPC desde a data do laudo pericial de avaliação e juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado." Fica mantida a sentença impugnada em todos os seus demais capítulos e termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06

  2. Intimação

    TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5454335-03.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Viver Bem Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes, CPF/CNPJ nº 09.167.467/0001-03 Requerido: Claudete Chaves De Sousa, CPF/CNPJ nº 008.642.581-19 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra a sentença proferida nos autos, sob a alegação de ocorrência de omissões e contradições no dispositivo em relação ao regime jurídico individual de cada contrato e às respectivas deduções contratuais. Sustenta a embargante, em síntese: Omissão pela falta de individualização dos efeitos da rescisão para cada contrato, haja vista que o Contrato nº RGS 046.009/13 (Lote 09) foi pactuado sob as regras do Código de Defesa do Consumidor anteriores à Lei nº 13.786/2018, enquanto o Contrato nº RGS 046.032/20 (Lote 32) é regido pelas disposições específicas da Lei do Distrato; Contradições e omissões no tocante ao Lote 32: a aplicação de retenção de apenas 10% sobre os valores pagos, fixação de fruição apenas a partir do inadimplemento e condicionada à edificação, retenção de apenas R$ 618,98 a título de corretagem e determinação de reembolso imediato em parcela única; Contradições e omissões no tocante ao Lote 09: não aplicação das cláusulas contratuais de retenção (multa penal e taxa de administração) e ausência de manifestação acerca da prejudicial de mérito referente à prescrição trienal da pretensão de restituição da corretagem; Contradição no capítulo das benfeitorias: por determinar a indenização sem prévia comprovação de regularidade ou sanabilidade da obra perante a municipalidade na fase de conhecimento. Intimada a parte embargada, esta apresentou contrarrazões manifestando-se pela rejeição integral dos aclaratórios, sustentando que a decisão não padece de vícios e que a embargante busca unicamente a rediscussão do mérito (evento 77). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, visto que tempestivos, conheço dos embargos de declaração. No mérito, assiste parcial razão à embargante, impondo-se sanar as omissões e contradições identificadas para conferir plena coerência ao provimento jurisdicional. 1. Da Omissão de Caráter Geral: Individualização das Consequências de Cada Pacto Assiste razão à embargante ao apontar omissão quanto à necessária individualização dos efeitos da resolução contratual. Trata-se de dois negócios jurídicos distintos, celebrados em momentos temporais diversos e sob regulamentações jurídicas próprias. Embora os pedidos tenham sido cumulados no mesmo feito, a aplicação de um regime indenizatório e de reembolso genérico e uniforme violaria as disposições de regência de cada um. Passo, pois, a individualizar as consequências aplicáveis a cada instrumento contratual. 2. Do Contrato nº RGS 046.032/20 (Lote 32) — Regido pela Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) Tratando-se de compromisso de compra e venda de lote firmado em 19/09/2020, ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 13.786/2018, as consequências da rescisão por inadimplemento absoluto do adquirente devem ser integralmente pautadas pelo artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979. Da Cláusula Penal e Despesas Administrativas (Multa Penal): O artigo 32-A, inciso II, da Lei de Regência autoriza a retenção de cláusula penal e despesas administrativas de até 10% (dez por cento) calculada sobre o valor atualizado do contrato. Todavia, sua aplicação de forma cumulada ou ilimitada pode colocar o consumidor em extrema desvantagem. Com o intuito de integrar harmoniosamente o Código de Defesa do Consumidor (art. 53) com a referida legislação especial, acolho os embargos para fixar a multa penal em 10% (dez por cento) calculada sobre o valor nominal atualizado do contrato, mas limitada ao montante total efetivamente adimplido pela adquirente, obstando que a resolução contratual gere saldo devedor em prejuízo da consumidora. Da Comissão de Corretagem: Sanando a contradição e o erro material de cálculo apontados, constata-se pelo Item IV do Quadro Resumo que o valor total ajustado a título de corretagem foi de R$ 5.570,82, pago em 9 parcelas de R$ 618,98. Tendo em vista que o encargo foi previamente informado de forma clara e com o devido destaque, em plena consonância com o REsp repetitivo nº 1.599.511/SP (Tema 938 do STJ), de rigor retificar o dispositivo para autorizar a retenção integral do valor de R$ 5.570,82 em favor da loteadora. Da Taxa de Fruição: A sentença determinou a fruição de 0,5% sobre o valor de mercado, computada a partir do inadimplemento. Contudo, à luz do artigo 32-A, inciso I, da Lei nº 6.766/1979, o adquirente inadimplente responde pela fruição do imóvel de até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, computada desde a transmissão da posse até sua efetiva restituição. Considerando a edificação de natureza comercial comprovada nos autos, acolho os embargos para fixar a fruição do Lote 32 no percentual de 0,75% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, contada de forma retroativa desde a imissão de posse. Da Forma de Restituição das Parcelas: A sentença estipulou a restituição imediata em parcela única, amparada na Súmula 543 do STJ. Entretanto, para pactos posteriores à Lei do Distrato, aplica-se o rito do artigo 32-A, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.766/1979, que autoriza expressamente a restituição de saldos de forma parcelada (em até 12 parcelas mensais e sucessivas) após o prazo de carência de 12 (doze) meses contados da formalização da rescisão do contrato (por se tratar de loteamento com obras concluídas). Acolho os embargos neste ponto para adequar o reembolso a essa sistemática legal. 3. Do Contrato nº RGS 046.009/13 (Lote 09) — Anterior à Lei nº 13.786/2018 Da Cláusula Penal e Multa Penal: A embargante postula a aplicação das cláusulas 18ª e 19ª, que somadas representam 10% do valor do contrato mais 30% dos valores pagos. No entanto, tratando-se de contrato celebrado sob as regras gerais do CDC, a cobrança cumulativa de multa compensatória sobre o contrato e taxas operacionais sobre os valores pagos configura evidente abusividade (bis in idem), gerando enriquecimento sem causa. A jurisprudência pacífica do STJ e do TJGO admite a retenção entre 10% e 25% do total pago para ressarcimento das perdas. Mostra-se suficiente e razoável o percentual de 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas efetivamente adimplidas, abrangendo todos os custos administrativos de comercialização. Mantenho a sentença nesse tocante. Da Prescrição da Corretagem do Lote 09: A embargante alega omissão pelo não pronunciamento acerca da prejudicial de prescrição. Sem razão. Constatou-se na instrução e na sentença que não houve qualquer previsão de taxa de comissão de corretagem destacada ou cobrada em relação ao contrato do Lote 09. Se inexiste corretagem estipulada para este imóvel, resta inócua e carente de objeto a discussão acerca de eventual prescrição da pretensão de sua restituição. Rejeito a omissão. Da Forma de Devolução: Mantida a devolução imediata e em parcela única, consoante ditame da Súmula 543 do STJ, aplicável aos contratos anteriores à inovação legislativa de 2018. 4. Da Indenização pelas Benfeitorias (Ambos os Lotes) Inexiste contradição em reconhecer o direito da requerida à indenização por benfeitorias úteis e necessárias erguidas de boa-fé no lote de terras para afastar o enriquecimento ilícito. Todavia, assiste razão em parte à embargante no que concerne aos parâmetros de regularidade. À luz do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 6.766/1979 e do entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.643.771/PR, não são indenizáveis as benfeitorias ou acessões executadas clandestinamente ou em desconformidade insanável perante as posturas legais e regulamentos municipais. Acolho os aclaratórios para fins de aclaramento e integração do julgado, declarando que o direito de indenização pelas acessões e benfeitorias é assegurado em tese, cabendo ao perito engenheiro, na fase de liquidação de sentença, aferir a regularidade das obras e, em caso de vício formal, detalhar a sua sanabilidade técnica ou fática perante o órgão de posturas municipais. Se apurada na fase técnica pericial a insanabilidade absoluta das obras, restará afastada a obrigação de indenizar, correndo por conta exclusiva da adquirente/requerida as despesas de eventual demolição. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes (modificativos), para sanar as omissões e contradições apontadas, retificando-se as alíneas "b", "c", "d" e "f" do dispositivo da sentença proferida no evento 68, as quais passam a vigorar com a seguinte redação: "b) DETERMINAR a restituição dos valores adimplidos pela requerida, observando-se a seguinte individualização por contrato: Quanto ao Contrato nº RGS 046.009/13 (Lote 09): a devolução ocorrerá em parcela única e de forma imediata (Súmula 543/STJ), autorizada a retenção por cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o total das prestações pagas pela adquirente. Quanto ao Contrato nº RGS 046.032/20 (Lote 32): a devolução dar-se-á de forma parcelada em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com início de pagamento após o prazo de carência de 12 (doze) meses contado da data de formalização da rescisão contratual (art. 32-A, §1º, II, da Lei nº 6.766/79). Autoriza-se a retenção da multa penal correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor nominal atualizado do contrato, ficando o limite de tal retenção restrito e limitado ao montante total efetivamente adimplido pela requerida. Os saldos a restituir deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (Tema 1.002, STJ). c) DETERMINAR a retenção do valor pago a título de comissão de corretagem, observando-se que: No Contrato nº RGS 046.032/20 (Lote 32), autoriza-se a retenção do valor integral pactuado para a intermediação, qual seja, R$ 5.570,82 (pago de forma parcelada pela adquirente); No Contrato nº RGS 046.009/13 (Lote 09), resta vedada qualquer retenção a esse título por absoluta ausência de pactuação específica. d) CONDENAR a requerida ao pagamento de taxa de fruição, individualizada por contrato: No Contrato nº RGS 046.009/13 (Lote 09): condenação de 0,5% ao mês sobre o valor de mercado do imóvel, contada a partir do inadimplemento até a efetiva desocupação. No Contrato nº RGS 046.032/20 (Lote 32): condenação de 0,75% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, contada de forma retroativa desde a data de transmissão da posse do lote até a sua efetiva restituição ao loteador (art. 32-A, I, da Lei nº 6.766/79). Sobre os valores mensais de fruição incidirá correção monetária pelo INPC a partir de cada vencimento mensal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação. f) CONDENAR a empresa requerente ao pagamento de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis (acessões), cujo direito é deferido em tese. Esclarece-se, contudo, que a efetiva apuração técnica sobre a regularidade ou a sanabilidade de eventuais irregularidades construtivas das obras perante o órgão de posturas municipais deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, aplicando-se os ditames do REsp 1.643.771/PR e do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 6.766/1979. Constatada na dilação técnica a insanabilidade absoluta da construção, restará afastada a obrigação de indenizar, devendo a requerida arcar com eventuais custos de demolição. Havendo indenização devida, incidirá correção monetária pelo INPC desde a data do laudo pericial de avaliação e juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado." Fica mantida a sentença impugnada em todos os seus demais capítulos e termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab06

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