Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental
Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br
Número: 5454329-10.2023.8.09.0087
Requerente: Alleuker Santos Vieira
Requerido(a): Lindomar Mendes Pereira
Natureza: Ação Monitória
SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Alleuker Santos Vieira em face de Lindomar Mendes Pereira, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
O autor narra que, em janeiro de 2019, acompanhado de outros dois compradores, adquiriu do requerido o fundo de comércio do estabelecimento denominado Drogaria Pró Vida Ltda. e que, em razão de posterior desacordo comercial, o réu permaneceu em débito, entregando-lhe três cheques, nos valores de R$2.000,00, R$3.000,00 e R$5.000,00, posteriormente devolvidos por insuficiência de fundos.
Assim, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento do débito, atualizado em R$ 21.431,51.
Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil.
Citado, o requerido apresentou embargos monitórios, nos quais suscitou, dentre outras matérias, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, além de impugnar a existência da obrigação, sustentando que os cheques teriam sido emitidos em contexto diverso daquele narrado pelo autor.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas testemunhas e colhidos os depoimentos pessoais das partes, após o que lhes foi concedido prazo para apresentação de alegações finais.
Na sequência, diante da possível ocorrência de coisa julgada material, o julgamento foi convertido em diligência, com a intimação do autor para se manifestar especificamente sobre a questão.
Em manifestação, o requerente reconheceu que a demanda anterior envolvia os mesmos cheques e que a sentença nela proferida transitou em julgado, mas sustentou inexistir coisa julgada material, sob o argumento de que o Juizado Especial teria apenas reconhecido a insuficiência das provas apresentadas naquela oportunidade, sem pronunciamento definitivo sobre a existência do crédito.
Defendeu, ainda, que a presente ação monitória possui natureza e procedimento distintos da ação de cobrança anteriormente ajuizada, requerendo o regular prosseguimento do feito.
É o relatório do essencial. Passo a decidir.
Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Por sua vez, o art. 337, §§ 2º e 4º, estabelece que há identidade entre duas ações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, reputando-se existente coisa julgada quando se repete ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado.
No caso dos autos, a identidade entre as demandas é manifesta.
Com efeito, na ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível, autuada sob o nº 5068104-57.2023.8.09.0088, figuraram como partes Alleuker Santos Vieira e Lindomar Mendes Pereira, tendo o autor igualmente narrado que, em janeiro de 2019, celebrou negócio envolvendo a compra e venda da Drogaria Pró Vida Ltda., após o qual teria ocorrido desacordo comercial entre os contratantes.
Naquela oportunidade, postulou o recebimento dos mesmos três cheques que instruem a presente ação, nos valores de R$ 2.000,00, R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, com vencimentos, respectivamente, em 04/04/2019, 28/04/2019 e 07/05/2019.
Assim, a presente demanda, embora proposta sob o procedimento monitório, reproduz substancialmente a mesma pretensão, porquanto envolve as mesmas partes, os mesmos títulos, a mesma relação jurídica subjacente e o mesmo pedido de recebimento da quantia que o autor afirma ser devida em decorrência do alegado desacordo comercial.
Além disso, diversamente do que sustenta o autor, a sentença proferida pelo Juizado Especial não se limitou a reconhecer a inadequação do procedimento então utilizado, tampouco extinguiu o processo sem exame da relação obrigacional discutida.
De fato, ao examinar a pretensão do autor, aquele Juízo consignou expressamente:
“(…) Narra o promovente que celebrou, em janeiro de 2019, negócio comercial com a parte Promovida, que consistia em um contrato de compra e venda de uma farmácia denominada DROGARIA PRO VIDA LTDA. Dispõe que, houve um desacordo comercial, entre as partes, onde o Promovido ficou em débito com Promovente, deixando com o mesmo 3 (três) cheques, o primeiro no valor de de R$2.000,00 (dois mil reais), pré-datado para 04/04/2019, o segundo no valor de R$3.000,00 (três mil reais) pré-datado para 28/04/2019 e o terceiro na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) pré-datado para 07/05/2019, sendo que, ao realizar a tentativa de recebimento junto à instituição bancária, os cheques foram devolvidos, pois estavam sem fundos.
O promovido em contestação nega a narrativa dos fatos, informando que não condizem com a realidade, eis que, os referidos cheques foram dados como caução dos alugueres do local onde se estabelecia o comércio, objeto do contrato de compra e venda das partes.
Aduz que os cheques estão prescritos, nos termos do art. 61 da Lei 7.357/85, porquanto em ação de locupletamento ilícito, a prescrição ocorre em 2 (dois) anos, após findo o prazo de 6 (seis) meses da sua executividade.
Por fim, contesta a promovida quanto a ausência de legitimidade ativa da parte para postular a ação, eis que ausente o endosso dos respectivos cheques.
Da análise dos autos, entendo que não há como dar procedência aos pedidos iniciais.
O cheque, nos termos da Lei 7.357/85, poderá ser executado, no prazo de seis meses, contados da sua apresentação, ou, consumada a prescrição executiva, cobrados por ação de locupletamento ilícito, através de ação de cobrança, no prazo de dois anos, contados do fim da executividade, e por fim, através de ação monitória, fundada em relação causal, no prazo de cinco anos.
Pela incompatibilidade ao Rito dos Juizados Especiais, não faz-se possível a propositura da Ação Monitória, cujo prazo prescricional ocorreria em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º do Código Civil, sendo intentada Ação de Cobrança.
Prescritos os cheques para a execução, passam-se os títulos a terem efeito de começo de prova escrita de uma obrigação subjacente, servindo tão somente para este fim, devendo, portanto, estar configurada na petição inicial a causa debendi, resultante de uma relação de crédito e débito que vincule o promovente ao emitente das cártulas, ora promovido.
Não detento mais os efeitos cambiais, os cheques passam a ser unicamente meio de início de prova para debater-se a dívida e sua causa.
O endosso, nesse caso, faz-se desnecessário, porquanto legítima a cobrança do portador de boa-fé, desde que fundada em relação causal para garantir o direito ao recebimento do valor devido.
O simples cheque, por si só, não possui valor probatório suficiente para comprovação das alegações, eis que carece de relação causal com o negócio jurídico objeto da cobrança. A ausência de quaisquer outras provas que atestam a causa debendi narrada, torna frágil a cobrança, baseada meramente na apresentação do cheque.
Não tendo a parte promovente demonstrado a causalidade entre as cártulas e a dívida narrada (causa debendi), a improcedência da ação se impõe. (...)".
E, coerentemente com a fundamentação adotada, o dispositivo foi expresso ao julgar improcedentes os pedidos e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Portanto, a referência feita naquela sentença à ação monitória tratou-se apenas da exposição das vias abstratamente disponíveis para cobrança de cheque prescrito, não havendo ressalva no sentido de que o autor poderia renovar a mesma pretensão em outra demanda, nem extinção fundada em inadequação procedimental.
Ao revés, depois de mencionar a possibilidade abstrata de manejo da ação monitória, o Juízo avançou sobre a causa debendi e decidiu concretamente a pretensão de recebimento, concluindo que o autor não havia comprovado a relação causal entre as cártulas e a dívida narrada.
Da mesma forma, a circunstância de a improcedência ter decorrido da insuficiência das provas produzidas não retira a natureza meritória do pronunciamento, pois entendimento diverso permitiria que a parte vencida em demanda de conhecimento, sempre que seu pedido fosse rejeitado por insuficiência probatória, renovasse indefinidamente a mesma controvérsia, esvaziando a estabilidade conferida pela coisa julgada material.
A própria manifestação do autor confirma que a ação anterior envolvia os mesmos cheques e que a respectiva sentença transitou em julgado, limitando-se sua insurgência à alegação de que o pronunciamento teria reconhecido apenas insuficiência probatória e que o procedimento monitório teria natureza distinta.
Todavia, como visto, a insuficiência probatória constituiu precisamente o fundamento de mérito para a rejeição da pretensão, e não questão de natureza meramente processual, sendo certo, ainda, que a adoção de procedimento diverso para a cobrança não altera a pretensão material deduzida, nem autoriza a renovação de controvérsia já definitivamente solucionada.
Assim, presentes a identidade de partes, causa de pedir e pedido, e tendo a pretensão anterior sido julgada improcedente por sentença de mérito, encontra-se a controvérsia abrangida pela coisa julgada material, sendo vedado o seu reexame.
É o quanto basta.
Diante do exposto, reconheço a existência de coisa julgada material e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte adversa e o tempo de tramitação do feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Itumbiara-GO, data da inclusão.
assinado digitalmente
Guilherme Sarri Carreira
Juiz de Direito
TJGO · Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental
Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br
Número: 5454329-10.2023.8.09.0087
Requerente: Alleuker Santos Vieira
Requerido(a): Lindomar Mendes Pereira
Natureza: Ação Monitória
SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória ajuizada por Alleuker Santos Vieira em face de Lindomar Mendes Pereira, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
O autor narra que, em janeiro de 2019, acompanhado de outros dois compradores, adquiriu do requerido o fundo de comércio do estabelecimento denominado Drogaria Pró Vida Ltda. e que, em razão de posterior desacordo comercial, o réu permaneceu em débito, entregando-lhe três cheques, nos valores de R$2.000,00, R$3.000,00 e R$5.000,00, posteriormente devolvidos por insuficiência de fundos.
Assim, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento do débito, atualizado em R$ 21.431,51.
Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil.
Citado, o requerido apresentou embargos monitórios, nos quais suscitou, dentre outras matérias, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, além de impugnar a existência da obrigação, sustentando que os cheques teriam sido emitidos em contexto diverso daquele narrado pelo autor.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas testemunhas e colhidos os depoimentos pessoais das partes, após o que lhes foi concedido prazo para apresentação de alegações finais.
Na sequência, diante da possível ocorrência de coisa julgada material, o julgamento foi convertido em diligência, com a intimação do autor para se manifestar especificamente sobre a questão.
Em manifestação, o requerente reconheceu que a demanda anterior envolvia os mesmos cheques e que a sentença nela proferida transitou em julgado, mas sustentou inexistir coisa julgada material, sob o argumento de que o Juizado Especial teria apenas reconhecido a insuficiência das provas apresentadas naquela oportunidade, sem pronunciamento definitivo sobre a existência do crédito.
Defendeu, ainda, que a presente ação monitória possui natureza e procedimento distintos da ação de cobrança anteriormente ajuizada, requerendo o regular prosseguimento do feito.
É o relatório do essencial. Passo a decidir.
Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Por sua vez, o art. 337, §§ 2º e 4º, estabelece que há identidade entre duas ações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, reputando-se existente coisa julgada quando se repete ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado.
No caso dos autos, a identidade entre as demandas é manifesta.
Com efeito, na ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível, autuada sob o nº 5068104-57.2023.8.09.0088, figuraram como partes Alleuker Santos Vieira e Lindomar Mendes Pereira, tendo o autor igualmente narrado que, em janeiro de 2019, celebrou negócio envolvendo a compra e venda da Drogaria Pró Vida Ltda., após o qual teria ocorrido desacordo comercial entre os contratantes.
Naquela oportunidade, postulou o recebimento dos mesmos três cheques que instruem a presente ação, nos valores de R$ 2.000,00, R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, com vencimentos, respectivamente, em 04/04/2019, 28/04/2019 e 07/05/2019.
Assim, a presente demanda, embora proposta sob o procedimento monitório, reproduz substancialmente a mesma pretensão, porquanto envolve as mesmas partes, os mesmos títulos, a mesma relação jurídica subjacente e o mesmo pedido de recebimento da quantia que o autor afirma ser devida em decorrência do alegado desacordo comercial.
Além disso, diversamente do que sustenta o autor, a sentença proferida pelo Juizado Especial não se limitou a reconhecer a inadequação do procedimento então utilizado, tampouco extinguiu o processo sem exame da relação obrigacional discutida.
De fato, ao examinar a pretensão do autor, aquele Juízo consignou expressamente:
“(…) Narra o promovente que celebrou, em janeiro de 2019, negócio comercial com a parte Promovida, que consistia em um contrato de compra e venda de uma farmácia denominada DROGARIA PRO VIDA LTDA. Dispõe que, houve um desacordo comercial, entre as partes, onde o Promovido ficou em débito com Promovente, deixando com o mesmo 3 (três) cheques, o primeiro no valor de de R$2.000,00 (dois mil reais), pré-datado para 04/04/2019, o segundo no valor de R$3.000,00 (três mil reais) pré-datado para 28/04/2019 e o terceiro na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) pré-datado para 07/05/2019, sendo que, ao realizar a tentativa de recebimento junto à instituição bancária, os cheques foram devolvidos, pois estavam sem fundos.
O promovido em contestação nega a narrativa dos fatos, informando que não condizem com a realidade, eis que, os referidos cheques foram dados como caução dos alugueres do local onde se estabelecia o comércio, objeto do contrato de compra e venda das partes.
Aduz que os cheques estão prescritos, nos termos do art. 61 da Lei 7.357/85, porquanto em ação de locupletamento ilícito, a prescrição ocorre em 2 (dois) anos, após findo o prazo de 6 (seis) meses da sua executividade.
Por fim, contesta a promovida quanto a ausência de legitimidade ativa da parte para postular a ação, eis que ausente o endosso dos respectivos cheques.
Da análise dos autos, entendo que não há como dar procedência aos pedidos iniciais.
O cheque, nos termos da Lei 7.357/85, poderá ser executado, no prazo de seis meses, contados da sua apresentação, ou, consumada a prescrição executiva, cobrados por ação de locupletamento ilícito, através de ação de cobrança, no prazo de dois anos, contados do fim da executividade, e por fim, através de ação monitória, fundada em relação causal, no prazo de cinco anos.
Pela incompatibilidade ao Rito dos Juizados Especiais, não faz-se possível a propositura da Ação Monitória, cujo prazo prescricional ocorreria em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º do Código Civil, sendo intentada Ação de Cobrança.
Prescritos os cheques para a execução, passam-se os títulos a terem efeito de começo de prova escrita de uma obrigação subjacente, servindo tão somente para este fim, devendo, portanto, estar configurada na petição inicial a causa debendi, resultante de uma relação de crédito e débito que vincule o promovente ao emitente das cártulas, ora promovido.
Não detento mais os efeitos cambiais, os cheques passam a ser unicamente meio de início de prova para debater-se a dívida e sua causa.
O endosso, nesse caso, faz-se desnecessário, porquanto legítima a cobrança do portador de boa-fé, desde que fundada em relação causal para garantir o direito ao recebimento do valor devido.
O simples cheque, por si só, não possui valor probatório suficiente para comprovação das alegações, eis que carece de relação causal com o negócio jurídico objeto da cobrança. A ausência de quaisquer outras provas que atestam a causa debendi narrada, torna frágil a cobrança, baseada meramente na apresentação do cheque.
Não tendo a parte promovente demonstrado a causalidade entre as cártulas e a dívida narrada (causa debendi), a improcedência da ação se impõe. (...)".
E, coerentemente com a fundamentação adotada, o dispositivo foi expresso ao julgar improcedentes os pedidos e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Portanto, a referência feita naquela sentença à ação monitória tratou-se apenas da exposição das vias abstratamente disponíveis para cobrança de cheque prescrito, não havendo ressalva no sentido de que o autor poderia renovar a mesma pretensão em outra demanda, nem extinção fundada em inadequação procedimental.
Ao revés, depois de mencionar a possibilidade abstrata de manejo da ação monitória, o Juízo avançou sobre a causa debendi e decidiu concretamente a pretensão de recebimento, concluindo que o autor não havia comprovado a relação causal entre as cártulas e a dívida narrada.
Da mesma forma, a circunstância de a improcedência ter decorrido da insuficiência das provas produzidas não retira a natureza meritória do pronunciamento, pois entendimento diverso permitiria que a parte vencida em demanda de conhecimento, sempre que seu pedido fosse rejeitado por insuficiência probatória, renovasse indefinidamente a mesma controvérsia, esvaziando a estabilidade conferida pela coisa julgada material.
A própria manifestação do autor confirma que a ação anterior envolvia os mesmos cheques e que a respectiva sentença transitou em julgado, limitando-se sua insurgência à alegação de que o pronunciamento teria reconhecido apenas insuficiência probatória e que o procedimento monitório teria natureza distinta.
Todavia, como visto, a insuficiência probatória constituiu precisamente o fundamento de mérito para a rejeição da pretensão, e não questão de natureza meramente processual, sendo certo, ainda, que a adoção de procedimento diverso para a cobrança não altera a pretensão material deduzida, nem autoriza a renovação de controvérsia já definitivamente solucionada.
Assim, presentes a identidade de partes, causa de pedir e pedido, e tendo a pretensão anterior sido julgada improcedente por sentença de mérito, encontra-se a controvérsia abrangida pela coisa julgada material, sendo vedado o seu reexame.
É o quanto basta.
Diante do exposto, reconheço a existência de coisa julgada material e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte adversa e o tempo de tramitação do feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Itumbiara-GO, data da inclusão.
assinado digitalmente
Guilherme Sarri Carreira
Juiz de Direito