Publicações do processo

5454329-10.2023.8.09.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 5454329-10.2023.8.09.0087 Requerente: Alleuker Santos Vieira Requerido(a): Lindomar Mendes Pereira Natureza: Ação Monitória SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por Alleuker Santos Vieira em face de Lindomar Mendes Pereira, partes qualificadas nos autos em epígrafe. O autor narra que, em janeiro de 2019, acompanhado de outros dois compradores, adquiriu do requerido o fundo de comércio do estabelecimento denominado Drogaria Pró Vida Ltda. e que, em razão de posterior desacordo comercial, o réu permaneceu em débito, entregando-lhe três cheques, nos valores de R$2.000,00, R$3.000,00 e R$5.000,00, posteriormente devolvidos por insuficiência de fundos. Assim, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento do débito, atualizado em R$ 21.431,51. Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Citado, o requerido apresentou embargos monitórios, nos quais suscitou, dentre outras matérias, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, além de impugnar a existência da obrigação, sustentando que os cheques teriam sido emitidos em contexto diverso daquele narrado pelo autor. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas testemunhas e colhidos os depoimentos pessoais das partes, após o que lhes foi concedido prazo para apresentação de alegações finais. Na sequência, diante da possível ocorrência de coisa julgada material, o julgamento foi convertido em diligência, com a intimação do autor para se manifestar especificamente sobre a questão. Em manifestação, o requerente reconheceu que a demanda anterior envolvia os mesmos cheques e que a sentença nela proferida transitou em julgado, mas sustentou inexistir coisa julgada material, sob o argumento de que o Juizado Especial teria apenas reconhecido a insuficiência das provas apresentadas naquela oportunidade, sem pronunciamento definitivo sobre a existência do crédito. Defendeu, ainda, que a presente ação monitória possui natureza e procedimento distintos da ação de cobrança anteriormente ajuizada, requerendo o regular prosseguimento do feito. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Por sua vez, o art. 337, §§ 2º e 4º, estabelece que há identidade entre duas ações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, reputando-se existente coisa julgada quando se repete ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado. No caso dos autos, a identidade entre as demandas é manifesta. Com efeito, na ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível, autuada sob o nº 5068104-57.2023.8.09.0088, figuraram como partes Alleuker Santos Vieira e Lindomar Mendes Pereira, tendo o autor igualmente narrado que, em janeiro de 2019, celebrou negócio envolvendo a compra e venda da Drogaria Pró Vida Ltda., após o qual teria ocorrido desacordo comercial entre os contratantes. Naquela oportunidade, postulou o recebimento dos mesmos três cheques que instruem a presente ação, nos valores de R$ 2.000,00, R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, com vencimentos, respectivamente, em 04/04/2019, 28/04/2019 e 07/05/2019. Assim, a presente demanda, embora proposta sob o procedimento monitório, reproduz substancialmente a mesma pretensão, porquanto envolve as mesmas partes, os mesmos títulos, a mesma relação jurídica subjacente e o mesmo pedido de recebimento da quantia que o autor afirma ser devida em decorrência do alegado desacordo comercial. Além disso, diversamente do que sustenta o autor, a sentença proferida pelo Juizado Especial não se limitou a reconhecer a inadequação do procedimento então utilizado, tampouco extinguiu o processo sem exame da relação obrigacional discutida. De fato, ao examinar a pretensão do autor, aquele Juízo consignou expressamente: “(…) Narra o promovente que celebrou, em janeiro de 2019, negócio comercial com a parte Promovida, que consistia em um contrato de compra e venda de uma farmácia denominada DROGARIA PRO VIDA LTDA. Dispõe que, houve um desacordo comercial, entre as partes, onde o Promovido ficou em débito com Promovente, deixando com o mesmo 3 (três) cheques, o primeiro no valor de de R$2.000,00 (dois mil reais), pré-datado para 04/04/2019, o segundo no valor de R$3.000,00 (três mil reais) pré-datado para 28/04/2019 e o terceiro na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) pré-datado para 07/05/2019, sendo que, ao realizar a tentativa de recebimento junto à instituição bancária, os cheques foram devolvidos, pois estavam sem fundos. O promovido em contestação nega a narrativa dos fatos, informando que não condizem com a realidade, eis que, os referidos cheques foram dados como caução dos alugueres do local onde se estabelecia o comércio, objeto do contrato de compra e venda das partes. Aduz que os cheques estão prescritos, nos termos do art. 61 da Lei 7.357/85, porquanto em ação de locupletamento ilícito, a prescrição ocorre em 2 (dois) anos, após findo o prazo de 6 (seis) meses da sua executividade. Por fim, contesta a promovida quanto a ausência de legitimidade ativa da parte para postular a ação, eis que ausente o endosso dos respectivos cheques. Da análise dos autos, entendo que não há como dar procedência aos pedidos iniciais. O cheque, nos termos da Lei 7.357/85, poderá ser executado, no prazo de seis meses, contados da sua apresentação, ou, consumada a prescrição executiva, cobrados por ação de locupletamento ilícito, através de ação de cobrança, no prazo de dois anos, contados do fim da executividade, e por fim, através de ação monitória, fundada em relação causal, no prazo de cinco anos. Pela incompatibilidade ao Rito dos Juizados Especiais, não faz-se possível a propositura da Ação Monitória, cujo prazo prescricional ocorreria em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º do Código Civil, sendo intentada Ação de Cobrança. Prescritos os cheques para a execução, passam-se os títulos a terem efeito de começo de prova escrita de uma obrigação subjacente, servindo tão somente para este fim, devendo, portanto, estar configurada na petição inicial a causa debendi, resultante de uma relação de crédito e débito que vincule o promovente ao emitente das cártulas, ora promovido. Não detento mais os efeitos cambiais, os cheques passam a ser unicamente meio de início de prova para debater-se a dívida e sua causa. O endosso, nesse caso, faz-se desnecessário, porquanto legítima a cobrança do portador de boa-fé, desde que fundada em relação causal para garantir o direito ao recebimento do valor devido. O simples cheque, por si só, não possui valor probatório suficiente para comprovação das alegações, eis que carece de relação causal com o negócio jurídico objeto da cobrança. A ausência de quaisquer outras provas que atestam a causa debendi narrada, torna frágil a cobrança, baseada meramente na apresentação do cheque. Não tendo a parte promovente demonstrado a causalidade entre as cártulas e a dívida narrada (causa debendi), a improcedência da ação se impõe. (...)". E, coerentemente com a fundamentação adotada, o dispositivo foi expresso ao julgar improcedentes os pedidos e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Portanto, a referência feita naquela sentença à ação monitória tratou-se apenas da exposição das vias abstratamente disponíveis para cobrança de cheque prescrito, não havendo ressalva no sentido de que o autor poderia renovar a mesma pretensão em outra demanda, nem extinção fundada em inadequação procedimental. Ao revés, depois de mencionar a possibilidade abstrata de manejo da ação monitória, o Juízo avançou sobre a causa debendi e decidiu concretamente a pretensão de recebimento, concluindo que o autor não havia comprovado a relação causal entre as cártulas e a dívida narrada. Da mesma forma, a circunstância de a improcedência ter decorrido da insuficiência das provas produzidas não retira a natureza meritória do pronunciamento, pois entendimento diverso permitiria que a parte vencida em demanda de conhecimento, sempre que seu pedido fosse rejeitado por insuficiência probatória, renovasse indefinidamente a mesma controvérsia, esvaziando a estabilidade conferida pela coisa julgada material. A própria manifestação do autor confirma que a ação anterior envolvia os mesmos cheques e que a respectiva sentença transitou em julgado, limitando-se sua insurgência à alegação de que o pronunciamento teria reconhecido apenas insuficiência probatória e que o procedimento monitório teria natureza distinta. Todavia, como visto, a insuficiência probatória constituiu precisamente o fundamento de mérito para a rejeição da pretensão, e não questão de natureza meramente processual, sendo certo, ainda, que a adoção de procedimento diverso para a cobrança não altera a pretensão material deduzida, nem autoriza a renovação de controvérsia já definitivamente solucionada. Assim, presentes a identidade de partes, causa de pedir e pedido, e tendo a pretensão anterior sido julgada improcedente por sentença de mérito, encontra-se a controvérsia abrangida pela coisa julgada material, sendo vedado o seu reexame. É o quanto basta. Diante do exposto, reconheço a existência de coisa julgada material e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte adversa e o tempo de tramitação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 5454329-10.2023.8.09.0087 Requerente: Alleuker Santos Vieira Requerido(a): Lindomar Mendes Pereira Natureza: Ação Monitória SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por Alleuker Santos Vieira em face de Lindomar Mendes Pereira, partes qualificadas nos autos em epígrafe. O autor narra que, em janeiro de 2019, acompanhado de outros dois compradores, adquiriu do requerido o fundo de comércio do estabelecimento denominado Drogaria Pró Vida Ltda. e que, em razão de posterior desacordo comercial, o réu permaneceu em débito, entregando-lhe três cheques, nos valores de R$2.000,00, R$3.000,00 e R$5.000,00, posteriormente devolvidos por insuficiência de fundos. Assim, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento do débito, atualizado em R$ 21.431,51. Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Citado, o requerido apresentou embargos monitórios, nos quais suscitou, dentre outras matérias, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, além de impugnar a existência da obrigação, sustentando que os cheques teriam sido emitidos em contexto diverso daquele narrado pelo autor. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas testemunhas e colhidos os depoimentos pessoais das partes, após o que lhes foi concedido prazo para apresentação de alegações finais. Na sequência, diante da possível ocorrência de coisa julgada material, o julgamento foi convertido em diligência, com a intimação do autor para se manifestar especificamente sobre a questão. Em manifestação, o requerente reconheceu que a demanda anterior envolvia os mesmos cheques e que a sentença nela proferida transitou em julgado, mas sustentou inexistir coisa julgada material, sob o argumento de que o Juizado Especial teria apenas reconhecido a insuficiência das provas apresentadas naquela oportunidade, sem pronunciamento definitivo sobre a existência do crédito. Defendeu, ainda, que a presente ação monitória possui natureza e procedimento distintos da ação de cobrança anteriormente ajuizada, requerendo o regular prosseguimento do feito. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Por sua vez, o art. 337, §§ 2º e 4º, estabelece que há identidade entre duas ações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, reputando-se existente coisa julgada quando se repete ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado. No caso dos autos, a identidade entre as demandas é manifesta. Com efeito, na ação anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível, autuada sob o nº 5068104-57.2023.8.09.0088, figuraram como partes Alleuker Santos Vieira e Lindomar Mendes Pereira, tendo o autor igualmente narrado que, em janeiro de 2019, celebrou negócio envolvendo a compra e venda da Drogaria Pró Vida Ltda., após o qual teria ocorrido desacordo comercial entre os contratantes. Naquela oportunidade, postulou o recebimento dos mesmos três cheques que instruem a presente ação, nos valores de R$ 2.000,00, R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, com vencimentos, respectivamente, em 04/04/2019, 28/04/2019 e 07/05/2019. Assim, a presente demanda, embora proposta sob o procedimento monitório, reproduz substancialmente a mesma pretensão, porquanto envolve as mesmas partes, os mesmos títulos, a mesma relação jurídica subjacente e o mesmo pedido de recebimento da quantia que o autor afirma ser devida em decorrência do alegado desacordo comercial. Além disso, diversamente do que sustenta o autor, a sentença proferida pelo Juizado Especial não se limitou a reconhecer a inadequação do procedimento então utilizado, tampouco extinguiu o processo sem exame da relação obrigacional discutida. De fato, ao examinar a pretensão do autor, aquele Juízo consignou expressamente: “(…) Narra o promovente que celebrou, em janeiro de 2019, negócio comercial com a parte Promovida, que consistia em um contrato de compra e venda de uma farmácia denominada DROGARIA PRO VIDA LTDA. Dispõe que, houve um desacordo comercial, entre as partes, onde o Promovido ficou em débito com Promovente, deixando com o mesmo 3 (três) cheques, o primeiro no valor de de R$2.000,00 (dois mil reais), pré-datado para 04/04/2019, o segundo no valor de R$3.000,00 (três mil reais) pré-datado para 28/04/2019 e o terceiro na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) pré-datado para 07/05/2019, sendo que, ao realizar a tentativa de recebimento junto à instituição bancária, os cheques foram devolvidos, pois estavam sem fundos. O promovido em contestação nega a narrativa dos fatos, informando que não condizem com a realidade, eis que, os referidos cheques foram dados como caução dos alugueres do local onde se estabelecia o comércio, objeto do contrato de compra e venda das partes. Aduz que os cheques estão prescritos, nos termos do art. 61 da Lei 7.357/85, porquanto em ação de locupletamento ilícito, a prescrição ocorre em 2 (dois) anos, após findo o prazo de 6 (seis) meses da sua executividade. Por fim, contesta a promovida quanto a ausência de legitimidade ativa da parte para postular a ação, eis que ausente o endosso dos respectivos cheques. Da análise dos autos, entendo que não há como dar procedência aos pedidos iniciais. O cheque, nos termos da Lei 7.357/85, poderá ser executado, no prazo de seis meses, contados da sua apresentação, ou, consumada a prescrição executiva, cobrados por ação de locupletamento ilícito, através de ação de cobrança, no prazo de dois anos, contados do fim da executividade, e por fim, através de ação monitória, fundada em relação causal, no prazo de cinco anos. Pela incompatibilidade ao Rito dos Juizados Especiais, não faz-se possível a propositura da Ação Monitória, cujo prazo prescricional ocorreria em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º do Código Civil, sendo intentada Ação de Cobrança. Prescritos os cheques para a execução, passam-se os títulos a terem efeito de começo de prova escrita de uma obrigação subjacente, servindo tão somente para este fim, devendo, portanto, estar configurada na petição inicial a causa debendi, resultante de uma relação de crédito e débito que vincule o promovente ao emitente das cártulas, ora promovido. Não detento mais os efeitos cambiais, os cheques passam a ser unicamente meio de início de prova para debater-se a dívida e sua causa. O endosso, nesse caso, faz-se desnecessário, porquanto legítima a cobrança do portador de boa-fé, desde que fundada em relação causal para garantir o direito ao recebimento do valor devido. O simples cheque, por si só, não possui valor probatório suficiente para comprovação das alegações, eis que carece de relação causal com o negócio jurídico objeto da cobrança. A ausência de quaisquer outras provas que atestam a causa debendi narrada, torna frágil a cobrança, baseada meramente na apresentação do cheque. Não tendo a parte promovente demonstrado a causalidade entre as cártulas e a dívida narrada (causa debendi), a improcedência da ação se impõe. (...)". E, coerentemente com a fundamentação adotada, o dispositivo foi expresso ao julgar improcedentes os pedidos e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Portanto, a referência feita naquela sentença à ação monitória tratou-se apenas da exposição das vias abstratamente disponíveis para cobrança de cheque prescrito, não havendo ressalva no sentido de que o autor poderia renovar a mesma pretensão em outra demanda, nem extinção fundada em inadequação procedimental. Ao revés, depois de mencionar a possibilidade abstrata de manejo da ação monitória, o Juízo avançou sobre a causa debendi e decidiu concretamente a pretensão de recebimento, concluindo que o autor não havia comprovado a relação causal entre as cártulas e a dívida narrada. Da mesma forma, a circunstância de a improcedência ter decorrido da insuficiência das provas produzidas não retira a natureza meritória do pronunciamento, pois entendimento diverso permitiria que a parte vencida em demanda de conhecimento, sempre que seu pedido fosse rejeitado por insuficiência probatória, renovasse indefinidamente a mesma controvérsia, esvaziando a estabilidade conferida pela coisa julgada material. A própria manifestação do autor confirma que a ação anterior envolvia os mesmos cheques e que a respectiva sentença transitou em julgado, limitando-se sua insurgência à alegação de que o pronunciamento teria reconhecido apenas insuficiência probatória e que o procedimento monitório teria natureza distinta. Todavia, como visto, a insuficiência probatória constituiu precisamente o fundamento de mérito para a rejeição da pretensão, e não questão de natureza meramente processual, sendo certo, ainda, que a adoção de procedimento diverso para a cobrança não altera a pretensão material deduzida, nem autoriza a renovação de controvérsia já definitivamente solucionada. Assim, presentes a identidade de partes, causa de pedir e pedido, e tendo a pretensão anterior sido julgada improcedente por sentença de mérito, encontra-se a controvérsia abrangida pela coisa julgada material, sendo vedado o seu reexame. É o quanto basta. Diante do exposto, reconheço a existência de coisa julgada material e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte adversa e o tempo de tramitação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.