Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Comarca de Anápolis
6ª Vara Cível
Processo n°: 5454210-30.2025.8.09.0006
DECISÃO
À mov. 103, foi determinado que a parte devedora informasse acerca da subsistência da suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais, mediante apresentação de documentação comprobatória.
À mov. 108, a parte devedora informou que a suspensão permanece vigente e juntou decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0096871-19.2025.8.19.0000, pela qual foi prorrogada a suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais até o julgamento de mérito do recurso.
É o relatório* Decido.
Considerando que a decisão proferida no referido agravo determinou a suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais, SUSPENDA-SE o andamento do cumprimento de sentença exclusivamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais de natureza extraconcursal, até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0096871-19.2025.8.19.0000.
Destaco que o cumprimento de sentença poderá ser retomado quanto a essa verba caso qualquer das partes comprove o julgamento do referido recurso ou eventual revogação da medida suspensiva.
Sem prejuízo, CUMPRA-SE com as demais determinações contidas na decisão de mov. 103 quanto ao crédito principal, de natureza concursal, notadamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Intime-se. Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
LARYSSA DE MORAES CAMARGOS
Juíza de Direito
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Comarca de Anápolis
6ª Vara Cível
Processo n°: 5454210-30.2025.8.09.0006
DECISÃO
À mov. 103, foi determinado que a parte devedora informasse acerca da subsistência da suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais, mediante apresentação de documentação comprobatória.
À mov. 108, a parte devedora informou que a suspensão permanece vigente e juntou decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0096871-19.2025.8.19.0000, pela qual foi prorrogada a suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais até o julgamento de mérito do recurso.
É o relatório* Decido.
Considerando que a decisão proferida no referido agravo determinou a suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais, SUSPENDA-SE o andamento do cumprimento de sentença exclusivamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais de natureza extraconcursal, até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0096871-19.2025.8.19.0000.
Destaco que o cumprimento de sentença poderá ser retomado quanto a essa verba caso qualquer das partes comprove o julgamento do referido recurso ou eventual revogação da medida suspensiva.
Sem prejuízo, CUMPRA-SE com as demais determinações contidas na decisão de mov. 103 quanto ao crédito principal, de natureza concursal, notadamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Intime-se. Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
LARYSSA DE MORAES CAMARGOS
Juíza de Direito