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5454210-30.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5454210-30.2025.8.09.0006 DECISÃO À mov. 103, foi determinado que a parte devedora informasse acerca da subsistência da suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais, mediante apresentação de documentação comprobatória. À mov. 108, a parte devedora informou que a suspensão permanece vigente e juntou decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0096871-19.2025.8.19.0000, pela qual foi prorrogada a suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais até o julgamento de mérito do recurso. É o relatório* Decido. Considerando que a decisão proferida no referido agravo determinou a suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais, SUSPENDA-SE o andamento do cumprimento de sentença exclusivamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais de natureza extraconcursal, até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0096871-19.2025.8.19.0000. Destaco que o cumprimento de sentença poderá ser retomado quanto a essa verba caso qualquer das partes comprove o julgamento do referido recurso ou eventual revogação da medida suspensiva. Sem prejuízo, CUMPRA-SE com as demais determinações contidas na decisão de mov. 103 quanto ao crédito principal, de natureza concursal, notadamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5454210-30.2025.8.09.0006 DECISÃO À mov. 103, foi determinado que a parte devedora informasse acerca da subsistência da suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais, mediante apresentação de documentação comprobatória. À mov. 108, a parte devedora informou que a suspensão permanece vigente e juntou decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0096871-19.2025.8.19.0000, pela qual foi prorrogada a suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais até o julgamento de mérito do recurso. É o relatório* Decido. Considerando que a decisão proferida no referido agravo determinou a suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais, SUSPENDA-SE o andamento do cumprimento de sentença exclusivamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais de natureza extraconcursal, até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0096871-19.2025.8.19.0000. Destaco que o cumprimento de sentença poderá ser retomado quanto a essa verba caso qualquer das partes comprove o julgamento do referido recurso ou eventual revogação da medida suspensiva. Sem prejuízo, CUMPRA-SE com as demais determinações contidas na decisão de mov. 103 quanto ao crédito principal, de natureza concursal, notadamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito

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