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TJGO · Palmeiras de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: comarcadepalmeiras@tjgo.jus.br) Processo nº: 5454200-41.2025.8.09.0117 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Sidelson Ferreira Da Costa Requerido(a): Eduardo Valadares Heitor De Paula DECISÃO REEXPEÇA-SE o ato determinado na mov. retro, hipótese em que o Oficial deverá certificar e justificar sobre a possibilidade ou não de aplicação do art. 252/CPC. INDEFIRO a realização de citação por edital, não prevista no rito executivo, visto que eventual ausência de localização do Devedor ensejará na suspensão do feito. Retornando o ato citatório sem êxito, considerando o longo tramitar dos autos sem a localização do R., inclusive após realizadas buscas de endereços via sistemas conveniados, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, que somente será interrompido havendo indicação expressa de novel endereço, não sendo admitidos novos requerimentos de pesquisas até o fim do interregno. Ao término da suspensão, disto CERTIFIQUE a escrivania e mantenha os autos como ARQUIVADOS até ulterior manifestação da parte Credora, sendo dispensada sua intimação para impulsionar o feito1, ensejo que dará início à contagem dos prazos prescricionais. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO 1 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . PRESSUPOSTOS. SUSPENSÃO. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE . DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e pressupõe a conjugação de dois requisitos: o decurso de lapso temporal e a inércia do credor . 2. Transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. 3 . A demonstração da inércia prescinde de intimação do exequente para dar andamento ao feito. 4. Em que pese a desnecessidade de intimação da parte para dar prosseguimento ao feito, efetivou-se à comunicação processual e, ainda assim, o exequente permaneceu inerte, postura igualmente adotada após intimação para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade. Logo, patente a inércia . 5. Presentes ambos os elementos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0354797-52 .2010.8.09.0137, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2023)
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