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5453966-31.2021.8.09.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anicuns - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)r Processo n.º 5453966-31.2021.8.09.0010 Requerente: Maria Jose Alves Da Maia (inventariante), inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 589.541.711-68 Requerido(a): Iraci Alves Ferreira - Espólio, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 246.723.191-72 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por IRACI ALVES FERREIRA, partes já devidamente qualificadas nos autos. Por meio da decisão proferida no evento 230, este Juízo removeu a Sra. EDNA ALVES DA MAIA do encargo de inventariante e nomeou em substituição a Sra. MARIA JOSÉ ALVES DA MAIA, determinando à ex-inventariante que prestasse contas de sua gestão . A ex-inventariante apresentou prestação de contas no evento 253 , a qual foi impugnada pela atual inventariante no evento 263. Subsequentemente, no evento 267, a Sra. EDNA ALVES DA MAIA suscitou questão de ordem requerendo o processamento da prestação de contas em autos apartados, nos termos do art. 553 do CPC. Por meio da decisão do evento 270, este Juízo acolheu a questão de ordem e determinou o desentranhamento das peças para autuação em incidente apartado (autos nº 5349424-83.2026.8.09.0010), concedendo prazo para adequação das contas à forma mercantil, ordenando o depósito judicial do saldo incontroverso de R$ 20.360,00, bem como intimando os interessados acerca da desocupação da "Fazenda Jenipapo" e da situação do imóvel urbano situado na Rua 07 de Setembro, nº 114 . No evento 293, a inventariante MARIA JOSÉ ALVES DA MAIA alegou o descumprimento das determinações judiciais, postulando a busca de ativos via Sisbajud, a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel rural e o arbitramento unilateral de aluguel no valor de R$ 2.040,00 em desfavor das herdeiras ocupantes do imóvel urbano. Por sua vez, na decisão do evento 301, este Juízo reconheceu que a apuração do saldo financeiro e eventuais medidas constritivas decorrentes da gestão anterior pertencem exclusivamente ao incidente de prestação de contas apartado, indeferindo o pedido de constrição via Sisbajud formulado no bojo do inventário e intimando as partes para manifestação específica sobre as medidas possessórias e locatícias . No evento 324, EDNA ALVES MAIA, LUCIA ELENA ALVES MAIA CANTARELLI, CRISTIAN KERLY FERREIRA e MIGUEL DA SILVA apresentaram manifestação e impugnação pormenorizada , sustentando: (i) a regularidade cadastral do meeiro MIGUEL DA SILVA e a caraterização da disputa sobre a Fazenda Jenipapo como questão de alta indagação (art. 612 do CPC) ; (ii) a inaplicabilidade do art. 625 do CPC em face da ex-inventariante, haja vista a ausência de posse direta sobre a área rural, ocupada historicamente pelo meeiro ; (iii) a incorreção do aluguel de R$ 2.040,00 para o imóvel da Rua 07 de Setembro, nº 114, esclarecendo tratar-se de repasse consolidado de outras unidades residenciais e comprovando o adimplemento do valor histórico reajustado de R$ 550,00 (evento 294) ; (iv) a necessidade de avaliação técnica pericial do imóvel comercial, bem como o abatimento proporcional correspondente às quotas-partes das herdeiras ocupantes (art. 1.791 do CC) ; e (v) a reiteração da ordem de depósito exclusivo de todas as receitas do espólio em conta judicial. O juízo determinou (evento 326) a regularização do cadastro do meeiro Miguel da Silva no Projudi. Quanto à Fazenda Jenipapo, reconheceu tratar-se de matéria de alta indagação, indeferindo a imissão na posse e remetendo a questão às vias ordinárias. Em relação ao imóvel comercial da Rua 07 de Setembro, indeferiu a fixação do aluguel em R$ 2.040,00 e determinou avaliação judicial para apurar o valor de mercado, a ser cobrado das herdeiras ocupantes proporcionalmente às suas cotas hereditárias. Determinou também que os rendimentos de locação do Espólio sejam depositados em conta judicial, vedado seu recolhimento em conta particular da Inventariante. Por fim, reafirmou que as questões de prestação de contas tramitam exclusivamente nos autos apensos (nº 5349424-83.2026.8.09.0010). Sobreveio decisão da 4ª Câmara Cível do TJGO (AI nº 5773073-42.2026.8.09.0000), da Des. Nelma Branco Ferreira Perilo: deferimento parcial da tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão do evento 326 apenas quanto ao cadastramento do Sr. Miguel da Silva como meeiro no Projudi, até o julgamento de mérito. É o relatório. Decido. CUMPRA-SE integralmente a determinação exarada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5773073-42.2026.8.09.0000, ficando SUSPENSOS, até ulterior deliberação do órgão colegiado, os efeitos da decisão de evento 326 tão somente quanto ao item que determinou o cadastramento do Sr. Miguel da Silva como meeiro no sistema Projudi. Os demais itens da decisão de evento 326 ( relativos à remessa às vias ordinárias da pretensão possessória sobre a "Fazenda Jenipapo", à avaliação judicial do imóvel comercial situado na Rua 07 de Setembro, nº 114, Centro, ao depósito em conta judicial dos frutos civis e rendimentos de locação do Espólio e à tramitação exclusiva das matérias de prestação de contas nos autos apensos nº 5349424-83.2026.8.09.0010 ) permanecem hígidos e inalterados, por não terem sido objeto da suspensão determinada pelo e. Tribunal de Justiça. Determino à Secretaria que: a) proceda ao imediato cancelamento ou à não efetivação do cadastramento do Sr. Miguel da Silva como meeiro no sistema Projudi, caso ainda não tenha sido realizado, em cumprimento à suspensão determinada; b) dê ciência às partes e aos interessados do teor desta decisão e da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5773073-42.2026.8.09.0000; d) aguarde-se o julgamento de mérito do referido agravo de instrumento, sem prejuízo do regular prosseguimento dos demais atos do inventário não abrangidos pela suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.

  2. Intimação

    TJGO · Anicuns - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)r Processo n.º 5453966-31.2021.8.09.0010 Requerente: Maria Jose Alves Da Maia (inventariante), inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 589.541.711-68 Requerido(a): Iraci Alves Ferreira - Espólio, inscrito (a) no CPF/CNPJ n.º: 246.723.191-72 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por IRACI ALVES FERREIRA, partes já devidamente qualificadas nos autos. Por meio da decisão proferida no evento 230, este Juízo removeu a Sra. EDNA ALVES DA MAIA do encargo de inventariante e nomeou em substituição a Sra. MARIA JOSÉ ALVES DA MAIA, determinando à ex-inventariante que prestasse contas de sua gestão . A ex-inventariante apresentou prestação de contas no evento 253 , a qual foi impugnada pela atual inventariante no evento 263. Subsequentemente, no evento 267, a Sra. EDNA ALVES DA MAIA suscitou questão de ordem requerendo o processamento da prestação de contas em autos apartados, nos termos do art. 553 do CPC. Por meio da decisão do evento 270, este Juízo acolheu a questão de ordem e determinou o desentranhamento das peças para autuação em incidente apartado (autos nº 5349424-83.2026.8.09.0010), concedendo prazo para adequação das contas à forma mercantil, ordenando o depósito judicial do saldo incontroverso de R$ 20.360,00, bem como intimando os interessados acerca da desocupação da "Fazenda Jenipapo" e da situação do imóvel urbano situado na Rua 07 de Setembro, nº 114 . No evento 293, a inventariante MARIA JOSÉ ALVES DA MAIA alegou o descumprimento das determinações judiciais, postulando a busca de ativos via Sisbajud, a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel rural e o arbitramento unilateral de aluguel no valor de R$ 2.040,00 em desfavor das herdeiras ocupantes do imóvel urbano. Por sua vez, na decisão do evento 301, este Juízo reconheceu que a apuração do saldo financeiro e eventuais medidas constritivas decorrentes da gestão anterior pertencem exclusivamente ao incidente de prestação de contas apartado, indeferindo o pedido de constrição via Sisbajud formulado no bojo do inventário e intimando as partes para manifestação específica sobre as medidas possessórias e locatícias . No evento 324, EDNA ALVES MAIA, LUCIA ELENA ALVES MAIA CANTARELLI, CRISTIAN KERLY FERREIRA e MIGUEL DA SILVA apresentaram manifestação e impugnação pormenorizada , sustentando: (i) a regularidade cadastral do meeiro MIGUEL DA SILVA e a caraterização da disputa sobre a Fazenda Jenipapo como questão de alta indagação (art. 612 do CPC) ; (ii) a inaplicabilidade do art. 625 do CPC em face da ex-inventariante, haja vista a ausência de posse direta sobre a área rural, ocupada historicamente pelo meeiro ; (iii) a incorreção do aluguel de R$ 2.040,00 para o imóvel da Rua 07 de Setembro, nº 114, esclarecendo tratar-se de repasse consolidado de outras unidades residenciais e comprovando o adimplemento do valor histórico reajustado de R$ 550,00 (evento 294) ; (iv) a necessidade de avaliação técnica pericial do imóvel comercial, bem como o abatimento proporcional correspondente às quotas-partes das herdeiras ocupantes (art. 1.791 do CC) ; e (v) a reiteração da ordem de depósito exclusivo de todas as receitas do espólio em conta judicial. O juízo determinou (evento 326) a regularização do cadastro do meeiro Miguel da Silva no Projudi. Quanto à Fazenda Jenipapo, reconheceu tratar-se de matéria de alta indagação, indeferindo a imissão na posse e remetendo a questão às vias ordinárias. Em relação ao imóvel comercial da Rua 07 de Setembro, indeferiu a fixação do aluguel em R$ 2.040,00 e determinou avaliação judicial para apurar o valor de mercado, a ser cobrado das herdeiras ocupantes proporcionalmente às suas cotas hereditárias. Determinou também que os rendimentos de locação do Espólio sejam depositados em conta judicial, vedado seu recolhimento em conta particular da Inventariante. Por fim, reafirmou que as questões de prestação de contas tramitam exclusivamente nos autos apensos (nº 5349424-83.2026.8.09.0010). Sobreveio decisão da 4ª Câmara Cível do TJGO (AI nº 5773073-42.2026.8.09.0000), da Des. Nelma Branco Ferreira Perilo: deferimento parcial da tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão do evento 326 apenas quanto ao cadastramento do Sr. Miguel da Silva como meeiro no Projudi, até o julgamento de mérito. É o relatório. Decido. CUMPRA-SE integralmente a determinação exarada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5773073-42.2026.8.09.0000, ficando SUSPENSOS, até ulterior deliberação do órgão colegiado, os efeitos da decisão de evento 326 tão somente quanto ao item que determinou o cadastramento do Sr. Miguel da Silva como meeiro no sistema Projudi. Os demais itens da decisão de evento 326 ( relativos à remessa às vias ordinárias da pretensão possessória sobre a "Fazenda Jenipapo", à avaliação judicial do imóvel comercial situado na Rua 07 de Setembro, nº 114, Centro, ao depósito em conta judicial dos frutos civis e rendimentos de locação do Espólio e à tramitação exclusiva das matérias de prestação de contas nos autos apensos nº 5349424-83.2026.8.09.0010 ) permanecem hígidos e inalterados, por não terem sido objeto da suspensão determinada pelo e. Tribunal de Justiça. Determino à Secretaria que: a) proceda ao imediato cancelamento ou à não efetivação do cadastramento do Sr. Miguel da Silva como meeiro no sistema Projudi, caso ainda não tenha sido realizado, em cumprimento à suspensão determinada; b) dê ciência às partes e aos interessados do teor desta decisão e da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5773073-42.2026.8.09.0000; d) aguarde-se o julgamento de mérito do referido agravo de instrumento, sem prejuízo do regular prosseguimento dos demais atos do inventário não abrangidos pela suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.

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