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Processo 5453937-50.2014.8.09.0131

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n° 5453937-50.2014.8.09.0131 Polo Ativo: MARIA JUZILEI DE SOUSA Polo Passivo: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CHIQUINHO LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO 1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovido por MARIA JUZILEI DE SOUSA, em desfavor de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CHIQUINHO LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. No curso da execução, foram penhorados e avaliados, dentre outros bens, o veículo VW/NOVO GOL 1.0 CITY, ano/modelo 2013/2014, placa PGT-2531, pelo valor de R$ 33.500,00, e a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ES, ano/modelo 2008/2008, placa NKE-8386, avaliada em R$ 7.000,00. Deferida a adjudicação dos referidos bens, foi lavrado o respectivo auto de adjudicação, pelo preço das avaliações, tendo o documento sido subscrito pela magistrada, pela servidora responsável e pela adjudicante. Posteriormente, na decisão de mov. 121, foi rejeitada a pretensão da exequente de redução do valor atribuído ao veículo VW/NOVO GOL em razão de alegadas despesas para sua recuperação e regularização, mantendo-se a avaliação judicial de R$ 33.500,00 e determinando-se a continuidade dos atos pertinentes à adjudicação. Na sequência, a decisão de mov. 166 reconheceu a necessidade de aperfeiçoamento dos atos de adjudicação, determinando as providências destinadas à transferência dos veículos perante o DETRAN/GO, bem como a posterior apresentação de memória atualizada do débito, com dedução dos valores dos bens adjudicados. Em relação à motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ES, a decisão de mov. 211 considerou prejudicado o prosseguimento da adjudicação diante da impossibilidade de localização do bem. Quanto ao veículo VW/NOVO GOL, consignou que a tentativa anterior de transferência havia sido frustrada por restrição existente no sistema RENAJUD e, após consulta atualizada, reconheceu a inexistência de óbice ao prosseguimento dos atos destinados à transferência. Por sua vez, na decisão de mov. 221, considerando que o veículo VW/NOVO GOL se encontrava na posse da exequente desde 09.07.2022 e diante da necessidade de apuração do efetivo saldo da execução naquela data, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, observando-se o acordo celebrado entre as partes, os encargos incidentes e a amortização correspondente ao valor do bem adjudicado. A contadoria judicial apresentou cálculo no mov. 224, apurando que, em 09.09.2022, o crédito exequendo correspondia a R$ 34.096,07. Deduzido o valor de R$ 33.500,00, correspondente ao veículo adjudicado, remanesceu saldo de R$ 596,07, o qual, atualizado até 17.08.2026, perfaz R$ 883,47. Intimadas as partes acerca do cálculo, a exequente, no mov. 230, manifestou concordância integral e requereu sua homologação, a efetivação da transferência do veículo VW/NOVO GOL em seu favor e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. A executada, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Inicialmente, verifico que a controvérsia anteriormente existente quanto ao valor do débito na data da entrega do veículo adjudicado à exequente foi devidamente esclarecida pelo cálculo elaborado pela contadoria judicial no mov. 224. Conforme apurado, em 09.09.2022, o crédito exequendo totalizava R$ 34.096,07, do qual foi deduzido o montante de R$ 33.500,00, correspondente ao valor da avaliação do veículo VW/NOVO GOL 1.0 CITY, placa PGT-2531, resultando em saldo de R$ 596,07 naquela data. Atualizado até 17.08.2026, o crédito remanescente corresponde a R$ 883,47. A exequente concordou expressamente com a conta, enquanto a executada, regularmente intimada, não apresentou insurgência. Desse modo, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de mov. 224. 3. Quanto ao veículo VW/NOVO GOL 1.0 CITY, ano/modelo 2013/2014, placa PGT-2531, RENAVAM nº 00583282172, verifico que a adjudicação já se encontra formalizada nos autos pelo valor de R$ 33.500,00. O auto de adjudicação individualiza o referido veículo e a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ES, indicando separadamente a descrição e o valor de avaliação de cada bem, além de conter as assinaturas necessárias à formalização do ato. A circunstância de o mesmo auto de adjudicação contemplar também a motocicleta, cuja adjudicação restou posteriormente prejudicada diante da impossibilidade de localização do bem, conforme reconhecido no mov. 211, não compromete a eficácia da adjudicação do veículo VW/NOVO GOL, por se tratarem de bens autônomos, devidamente individualizados e avaliados separadamente. Ademais, a decisão de mov. 166 determinou as providências necessárias à transferência dos bens perante o DETRAN/GO, enquanto a decisão de mov. 211, especificamente quanto ao VW/NOVO GOL, reconheceu não mais subsistir o óbice anteriormente verificado ao prosseguimento dos atos destinados à transferência. Assim, determino à serventia que adote as providências necessárias à efetivação da transferência da propriedade do veículo VW/NOVO GOL 1.0 CITY, ano/modelo 2013/2014, placa PGT-2531, RENAVAM nº 00583282172, em favor da exequente MARIA JUZILEI DE SOUSA, em cumprimento à adjudicação já formalizada nos autos. Para tanto, promova-se, por meio do sistema RENAJUD, a baixa ou adequação de eventual restrição oriunda exclusivamente destes autos que constitua óbice à transferência, preservadas eventuais constrições determinadas por outros juízos. Se necessário, oficie-se ao DETRAN/GO, instruindo-se o expediente com cópia do auto de adjudicação e desta decisão, para efetivação da transferência da propriedade. Eventuais débitos, taxas, multas, licenciamentos e demais tributos pendentes necessários à transferência deverão observar o que já restou decidido no mov. 121, evitando-se a rediscussão de matéria anteriormente apreciada. 4. Quanto à motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ES, ano/modelo 2008/2008, placa NKE-8386, permanece prejudicado o prosseguimento dos atos de adjudicação, nos termos da decisão de mov. 211, diante da impossibilidade de localização do bem e do desconhecimento de seu paradeiro. 5. A adjudicação do veículo VW/NOVO GOL não foi suficiente para a satisfação integral do crédito, remanescendo em favor da exequente o montante de R$ 883,47, atualizado até 17.08.2026. O pedido formulado no mov. 230 para nova intimação da executada para pagamento voluntário não comporta acolhimento. Com efeito, a fase executiva já se encontra regularmente instaurada, tendo sido praticados atos de constrição e expropriação patrimonial, inclusive com a adjudicação parcial de bem da devedora, além da posterior apuração, pela contadoria judicial, do saldo ainda devido. Nesse contexto, a homologação do saldo remanescente decorrente da amortização do valor do bem adjudicado não inaugura fase de cumprimento de sentença nem restabelece prazo para pagamento voluntário, constituindo mero prosseguimento da execução já em curso. Em suma, indefiro o pedido de nova intimação da executada para pagamento voluntário e determino o prosseguimento da execução exclusivamente quanto ao saldo remanescente. 6. Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as medidas expropriatórias pertinentes à satisfação do seu crédito, sob pena de extinção por insuficiência de bens. 7. Desde já, caso requerida a pesquisa de ativos financeiros, fica deferida a utilização do SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio (“teimosinha”), pelo prazo de 90 (noventa) dias, limitada ao valor atualizado do saldo remanescente. 7.1. Formulado o requerimento, proceda a serventia ao cumprimento da medida, independentemente de nova conclusão. 8. Transcorrido in albis o prazo do item "7", voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Porangatu, data no sistema. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito

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