Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
12ª Vara Cível
Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120
Protocolo: 5453846-83.2026.8.09.0051
Natureza: Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Raimundo Nonato Aguiar
Polo passivo: Assurant Seguradora S.A.
S E N T E N Ç A
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta por Raimundo Nonato Aguiar em face de Assurant Seguradora S.A., partes devidamente qualificadas.
Narra a petição inicial (evento 1) que o autor, aposentado pelo INSS, identificou em seu benefício previdenciário descontos indevidos referentes a um contrato de seguro vinculado à apólice n.º MERGE00000005596174, o qual alega jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que a cobrança é abusiva e ilegal, caracterizando falha na prestação do serviço e enriquecimento ilícito da parte ré.
Com base nesses fatos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a citação da ré para apresentar defesa, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e a determinação para que a ré exiba o contrato que originou a cobrança, sob pena de multa diária e ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em decisão proferida no evento 7, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi concedida a tutela de urgência para determinar à requerida que suspendesse imediatamente os descontos referentes à apólice n.º MERGE00000005596174 no benefício do autor e que exibisse o respectivo instrumento contratual no prazo da contestação.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 13. Preliminarmente, requereu a revogação da tutela antecipada, argumentando que não realiza descontos diretos no benefício do autor e que a decisão se baseou em alegação unilateral, sem prova dos descontos e sem a presença do perigo de dano. Arguiu, ainda, a ausência de interesse processual, pois o seguro foi contratado via Mercado Livre, sendo que o pedido de cancelamento, se solicitado, seria imediatamente atendido.
No mérito, defendeu a licitude da contratação, que ocorreu mediante aceite expresso do consumidor no momento da compra de um produto, não se tratando de venda casada. Afirmou que o prêmio é pago juntamente com a aquisição do produto e não possui relação com o benefício do INSS. Negou a existência de ato ilícito, de dano material a ser restituído (especialmente em dobro, por ausência de má-fé) e de dano moral indenizável.
A parte requerida juntou petição no evento 14, acompanhada de bilhete de seguro, para fins de cumprimento da determinação judicial.
Em ato ordinatório (evento 16), o autor foi intimado a apresentar impugnação à contestação e as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
O feito foi encaminhado ao CEJUSC (evento 22), que designou audiência de conciliação para o dia 25/08/2026 (evento 23).
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 35).
Os autos vieram conclusos para sentença (evento 36).
É o relatório. Decido.
Em análise ao feito, verifica-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem que haja nulidades ou irregularidades a serem sanadas no momento.
Observa-se, também, que os autos estão devidamente instruídos, com provas suficientes ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que se inicia a apreciação das questões preliminares.
De início, a parte requerida arguiu, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, a extinção do feito sem resolução de mérito, sob o argumento de que já teria prestado o devido atendimento ao autor, de modo que este careceria de interesse processual. O interesse de agir é aferido pelo binômio necessidade-adequação: necessidade do provimento jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido e adequação da via processual eleita ao fim colimado.
No caso dos autos, o autor demonstrou, por meio de extrato do sistema oficial da SUSEP, a existência de registro de apólice de seguro em seu nome, da qual nega a contratação, formulando pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, cumulando com pedidos consequenciais.
A resistência efetiva da ré à pretensão consubstanciada em contestação de mérito robusta, na qual sustenta a plena validade e regularidade da contratação, é a própria demonstração inequívoca da necessidade do provimento jurisdicional, inexistindo solução extrajudicial ou consensual que tenha eliminado a controvérsia antes do ajuizamento.
Além disso, a eventual ausência de comprovação de descontos efetivos diz respeito ao mérito da causa, isto é, à existência ou não do dano material a ser reparado, e não às condições da ação, não se confundindo os planos de análise, sob pena de indevida incursão no mérito em sede de exame de admissibilidade processual, o que é vedado pela teoria da asserção, prevalecente no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual.
Ultrapassadas tais questões e estando, pois, o processo devidamente instruído, passa-se ao exame do mérito.
Ambas as partes invocam o art. 6º, VIII, do CDC, o autor, para requerer a inversão do ônus da prova em seu favor; a ré, para sustentar a inaplicabilidade do instituto ao caso concreto.
Assiste razão, em parte, à ponderação da requerida. A inversão do ônus da prova prevista no dispositivo consumerista não é regra de aplicação automática, mas técnica processual sujeita à apreciação do julgador, que pressupõe a presença de ao menos um dos requisitos legais, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, cuja aplicação depende da análise do conjunto fático-probatório concretamente existente nos autos, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A inversão do ônus da prova constitui técnica de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, e não mecanismo de supressão do ônus mínimo de alegação e demonstração inicial dos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A inversão libera o consumidor de provar fatos de conhecimento técnico exclusivo do fornecedor, tal como a existência e o conteúdo de um contrato ou os critérios de determinada cobrança, mas não o dispensa de demonstrar, ainda que minimamente, a plausibilidade do fato básico em que assenta sua pretensão, no caso, a efetiva ocorrência de descontos.
Nesses termos, a inversão será aplicada, no presente caso, tão somente quanto ao ônus de a ré comprovar a existência e a regularidade da contratação do seguro impugnado, fato de que detém, com exclusividade, os meios de prova, mas não quanto à comprovação da ocorrência de descontos no benefício previdenciário do autor ou em qualquer outro meio de pagamento, matéria plenamente ao alcance do próprio autor mediante simples extrato bancário, extrato do INSS ou fatura, cuja ausência de comprovação não pode ser suprida pela mera inversão do encargo probatório, sob pena de transformar-se a técnica de facilitação em instrumento de dispensa de prova de fato constitutivo do direito, o que não se admite.
No tocante à declaração de inexistência da relação jurídica contratual, o desfecho é distinto e favorável à pretensão autoral.
O autor comprovou, por meio de extrato oficial extraído do sistema de consulta de seguros do Governo Federal (SUSEP), a existência de registro de apólice de seguro em seu nome, vinculada à ré, negando, todavia, tê-la contratado.
Diante da negativa do consumidor e da impossibilidade de se lhe exigir a prova de fato negativo, cabia à ré, detentora exclusiva dos meios técnicos e documentais pertinentes, comprovar de forma cabal a regularidade e a higidez da contratação, ônus que lhe competia tanto pela regra geral de distribuição do encargo probatório (art. 373, II, do CPC), quanto pela inversão ora reconhecida, e, ainda, pelo próprio pedido de exibição de documento formulado na inicial, com fundamento nos arts. 396 e 397 do CPC, cujos requisitos legais de descrição do documento, finalidade probatória e indícios de sua existência em poder da parte contrária restaram devidamente preenchidos pelo autor.
Ocorre que a ré, em sua contestação, não trouxe aos autos o instrumento contratual individualizado, assinado ou aceito especificamente pelo autor, limitando-se a juntar telas genéricas e padronizadas do fluxo de contratação de produtos, de caráter meramente ilustrativo e abstrato, sem qualquer elemento de individualização, data, produto efetivamente adquirido, valor, CPF, log de aceite ou qualquer outro dado apto a associar, de forma inequívoca, tal fluxo genérico à pessoa do autor e à apólice especificamente impugnada nestes autos.
Tal prova é manifestamente insuficiente ao fim colimado. Cláusulas e telas gerais de funcionamento de plataforma de comércio eletrônico, desacompanhadas de prova concreta e individualizada do aceite pelo específico consumidor autor da demanda, não se prestam a comprovar a existência de relação contratual válida e regular, mormente em se tratando de relação de consumo, na qual a boa-fé objetiva e o dever de informação clara e adequada (arts. 6º, III, e 46 do CDC) impõem ao fornecedor o ônus de demonstrar, de forma robusta e específica, que o consumidor teve ciência prévia e efetiva do conteúdo contratual e manifestou, de forma inequívoca, sua vontade de contratar.
Nesse sentido, é entendimento consolidado que os contratos bancários e securitários vinculados a relações de consumo submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), impondo-se ao fornecedor o ônus de comprovar, de forma individualizada e específica, a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor, não bastando a mera alegação genérica de existência de procedimento interno de aceite ou a juntada de material publicitário/institucional do fluxo de venda.
Não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar a existência de contratação válida, individualizada e especificamente atribuível ao autor, impõe-se o reconhecimento judicial da inexistência da relação jurídica contratual referente à apólice de seguro nº MERGE00000005596174, com o consequente cancelamento definitivo de qualquer cobrança dela decorrente a partir desta decisão, tornando definitiva, no ponto, a tutela anteriormente concedida quanto à vedação de novas cobranças, sem prejuízo da revogação já determinada quanto à parte da tutela relativa a descontos pretéritos não comprovados.
Lado outro, não obstante reconhecida a inexistência da relação contratual, o pedido de repetição de indébito não comporta acolhimento.
A repetição de indébito, seja na forma simples, art. 876 do CC, seja na forma dobrada, pressupõe, como fato constitutivo do direito, a comprovação de pagamento indevido, isto é, a efetiva realização do desconto ou cobrança impugnada.
Trata-se de fato positivo, plenamente demonstrável por prova documental, como extratos bancários, extrato de crédito do INSS, faturas, inteiramente ao alcance do autor, razão pela qual, conforme já exposto, não se justifica a inversão do ônus da prova quanto a este específico ponto.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que o autor não juntou um único extrato, comprovante ou documento apto a demonstrar a existência de desconto relativo à apólice impugnada, seja no benefício previdenciário mantido pelo INSS, seja em qualquer outro meio de pagamento.
A própria petição inicial é breve quanto a esse aspecto essencial, limitando-se a mencionar, de forma genérica, a existência de inúmeros empréstimos consignados incidentes sobre o benefício, sem qualquer individualização de valor, periodicidade ou origem específica do desconto atribuído à ora ré.
Nesse contexto, a declaração de inexistência da relação jurídica contratual não implica, por si só e automaticamente, a comprovação de que dela decorreu cobrança ou desconto efetivo, tratando-se de fatos distintos e autônomos, cada qual sujeito a seu próprio regime probatório. A inexistência de vínculo contratual afasta a exigibilidade de cobranças futuras e autoriza a declaração judicial nesse sentido; não supre, contudo, a ausência de prova de pagamento pretérito, indispensável à pretensão restitutória, seja na forma simples, seja na forma dobrada.
Ausente a prova do fato constitutivo do direito à repetição, art. 373, I, do CPC, impõe-se a improcedência do pedido de restituição de valores, em qualquer de suas modalidades.
Ademais, também não comporta acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A jurisprudência pátria reconhece efetivamente a existência de dano moral in re ipsa nas hipóteses em que instituição financeira ou securitária, de forma comprovada, promove desconto de parcelas relativas a contrato não celebrado diretamente no benefício previdenciário do consumidor, verba de natureza alimentar, dada a gravidade objetiva de tal conduta e sua notória repercussão sobre a subsistência do beneficiário idoso. É esse, aliás, o quadro fático retratado nos precedentes colacionados na própria petição inicial.
Ocorre que tal entendimento pressupõe, como premissa fática indispensável, a efetiva comprovação do desconto indevido no benefício previdenciário, premissa que, como visto anteriormente, não restou demonstrada nestes autos.
Não havendo prova de que o autor tenha efetivamente suportado desconto em seu benefício previdenciário ou sofrido qualquer outra forma de cobrança indevida e reiterada, tampouco havendo notícia de negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou de qualquer outra circunstância vexatória, humilhante ou apta a romper o equilíbrio psicológico do autor, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável, mas, quando muito, mero aborrecimento decorrente da constatação de registro de apólice de seguro não reconhecida, fato desagradável, sem dúvida, mas insuficiente, por si só, à configuração de lesão a direito da personalidade, consoante entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência acerca da distinção entre dano moral indenizável e mero dissabor cotidiano.
Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de prova de descontos efetivos, à luz da fundamentação exposta anteriormente, retira também o suporte fático da alegação de sofrimento, angústia ou desequilíbrio psicológico decorrente da subtração de verba alimentar, na medida em que tal subtração, como visto, não restou demonstrada.
Outrossim, no tocante à revogação da tutela de urgência deferida na inicial, razão assiste à requerida.
A medida foi deferida com base exclusivamente na alegação unilateral do autor, corroborada tão somente pelo extrato de consulta ao sistema da SUSEP, documento que comprova unicamente a existência de registro de apólice em seu nome, mas nada informa sobre a ocorrência de descontos efetivos em seu benefício previdenciário ou em qualquer outro meio de pagamento.
Os requisitos para concessão e manutenção da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, são cumulativos, devem ter probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por fim, cumpre reexaminar a tutela provisória anteriormente deferida.
Conforme exposto, embora não tenha sido comprovada a ocorrência de descontos ou pagamentos decorrentes da apólice impugnada, a requerida também não demonstrou a existência de contratação válida e regularmente celebrada pelo autor.
Desse modo, a tutela provisória deve ser adequada ao resultado do julgamento de mérito. A medida não subsiste quanto à suspensão de eventuais descontos, cuja efetiva ocorrência não foi demonstrada nos autos. De outro lado, reconhecida a inexistência da relação jurídica referente à apólice n. MERGE00000005596174, fica definitivamente afastada qualquer cobrança ou exigência dela decorrente, não mais em caráter provisório, mas como consequência do próprio provimento declaratório.
Assim, REVOGO a tutela provisória apenas quanto à determinação de suspensão de descontos, diante da ausência de prova de sua ocorrência, ficando a vedação de cobrança substituída pelo provimento definitivo de inexistência da relação jurídica ora reconhecido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para:
- REVOGAR, em parte, a tutela de urgência anteriormente deferida no evento 7, exclusivamente quanto à determinação de suspensão de descontos, diante da ausência de comprovação de sua efetiva ocorrência, ficando a tutela, quanto à vedação de novas cobranças, substituída pelo provimento definitivo constante do item seguinte;
- DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica referente à apólice de seguro n. MERGE00000005596174 e, por consequência, DETERMINAR que a requerida se abstenha definitivamente de realizar cobranças ou promover descontos fundados na referida apólice.
- JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito (dobrada ou simples) e de compensação por danos morais, ante a ausência de comprovação de efetivo desembolso pecuniário ou de ato ilícito apto a configurar ofensa aos atributos da personalidade do autor.
Ante a sucumbência recíproca, ficam ambas as partes responsáveis pelo pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 50% para cada. CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo na quantia de R$ 1.500,00 (mil reais) na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da causa e que é irrisório o valor do pedido na parte em que sucumbiu. Ainda, CONDENO a autora ao pagamento da verba em favor do procurador da ré, no percentual de 10% do proveito econômico obtido por esta. Fica a cobrança, todavia, sobrestada em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça (CPC, artigo 98, §3º).
Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.
Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente.
Publique-se. Registra-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Soraya Fagury Brito
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06
5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
12ª Vara Cível
Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120
Protocolo: 5453846-83.2026.8.09.0051
Natureza: Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Raimundo Nonato Aguiar
Polo passivo: Assurant Seguradora S.A.
S E N T E N Ç A
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta por Raimundo Nonato Aguiar em face de Assurant Seguradora S.A., partes devidamente qualificadas.
Narra a petição inicial (evento 1) que o autor, aposentado pelo INSS, identificou em seu benefício previdenciário descontos indevidos referentes a um contrato de seguro vinculado à apólice n.º MERGE00000005596174, o qual alega jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que a cobrança é abusiva e ilegal, caracterizando falha na prestação do serviço e enriquecimento ilícito da parte ré.
Com base nesses fatos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a citação da ré para apresentar defesa, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e a determinação para que a ré exiba o contrato que originou a cobrança, sob pena de multa diária e ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em decisão proferida no evento 7, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi concedida a tutela de urgência para determinar à requerida que suspendesse imediatamente os descontos referentes à apólice n.º MERGE00000005596174 no benefício do autor e que exibisse o respectivo instrumento contratual no prazo da contestação.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 13. Preliminarmente, requereu a revogação da tutela antecipada, argumentando que não realiza descontos diretos no benefício do autor e que a decisão se baseou em alegação unilateral, sem prova dos descontos e sem a presença do perigo de dano. Arguiu, ainda, a ausência de interesse processual, pois o seguro foi contratado via Mercado Livre, sendo que o pedido de cancelamento, se solicitado, seria imediatamente atendido.
No mérito, defendeu a licitude da contratação, que ocorreu mediante aceite expresso do consumidor no momento da compra de um produto, não se tratando de venda casada. Afirmou que o prêmio é pago juntamente com a aquisição do produto e não possui relação com o benefício do INSS. Negou a existência de ato ilícito, de dano material a ser restituído (especialmente em dobro, por ausência de má-fé) e de dano moral indenizável.
A parte requerida juntou petição no evento 14, acompanhada de bilhete de seguro, para fins de cumprimento da determinação judicial.
Em ato ordinatório (evento 16), o autor foi intimado a apresentar impugnação à contestação e as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
O feito foi encaminhado ao CEJUSC (evento 22), que designou audiência de conciliação para o dia 25/08/2026 (evento 23).
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 35).
Os autos vieram conclusos para sentença (evento 36).
É o relatório. Decido.
Em análise ao feito, verifica-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem que haja nulidades ou irregularidades a serem sanadas no momento.
Observa-se, também, que os autos estão devidamente instruídos, com provas suficientes ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que se inicia a apreciação das questões preliminares.
De início, a parte requerida arguiu, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, a extinção do feito sem resolução de mérito, sob o argumento de que já teria prestado o devido atendimento ao autor, de modo que este careceria de interesse processual. O interesse de agir é aferido pelo binômio necessidade-adequação: necessidade do provimento jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido e adequação da via processual eleita ao fim colimado.
No caso dos autos, o autor demonstrou, por meio de extrato do sistema oficial da SUSEP, a existência de registro de apólice de seguro em seu nome, da qual nega a contratação, formulando pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, cumulando com pedidos consequenciais.
A resistência efetiva da ré à pretensão consubstanciada em contestação de mérito robusta, na qual sustenta a plena validade e regularidade da contratação, é a própria demonstração inequívoca da necessidade do provimento jurisdicional, inexistindo solução extrajudicial ou consensual que tenha eliminado a controvérsia antes do ajuizamento.
Além disso, a eventual ausência de comprovação de descontos efetivos diz respeito ao mérito da causa, isto é, à existência ou não do dano material a ser reparado, e não às condições da ação, não se confundindo os planos de análise, sob pena de indevida incursão no mérito em sede de exame de admissibilidade processual, o que é vedado pela teoria da asserção, prevalecente no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual.
Ultrapassadas tais questões e estando, pois, o processo devidamente instruído, passa-se ao exame do mérito.
Ambas as partes invocam o art. 6º, VIII, do CDC, o autor, para requerer a inversão do ônus da prova em seu favor; a ré, para sustentar a inaplicabilidade do instituto ao caso concreto.
Assiste razão, em parte, à ponderação da requerida. A inversão do ônus da prova prevista no dispositivo consumerista não é regra de aplicação automática, mas técnica processual sujeita à apreciação do julgador, que pressupõe a presença de ao menos um dos requisitos legais, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, cuja aplicação depende da análise do conjunto fático-probatório concretamente existente nos autos, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A inversão do ônus da prova constitui técnica de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, e não mecanismo de supressão do ônus mínimo de alegação e demonstração inicial dos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A inversão libera o consumidor de provar fatos de conhecimento técnico exclusivo do fornecedor, tal como a existência e o conteúdo de um contrato ou os critérios de determinada cobrança, mas não o dispensa de demonstrar, ainda que minimamente, a plausibilidade do fato básico em que assenta sua pretensão, no caso, a efetiva ocorrência de descontos.
Nesses termos, a inversão será aplicada, no presente caso, tão somente quanto ao ônus de a ré comprovar a existência e a regularidade da contratação do seguro impugnado, fato de que detém, com exclusividade, os meios de prova, mas não quanto à comprovação da ocorrência de descontos no benefício previdenciário do autor ou em qualquer outro meio de pagamento, matéria plenamente ao alcance do próprio autor mediante simples extrato bancário, extrato do INSS ou fatura, cuja ausência de comprovação não pode ser suprida pela mera inversão do encargo probatório, sob pena de transformar-se a técnica de facilitação em instrumento de dispensa de prova de fato constitutivo do direito, o que não se admite.
No tocante à declaração de inexistência da relação jurídica contratual, o desfecho é distinto e favorável à pretensão autoral.
O autor comprovou, por meio de extrato oficial extraído do sistema de consulta de seguros do Governo Federal (SUSEP), a existência de registro de apólice de seguro em seu nome, vinculada à ré, negando, todavia, tê-la contratado.
Diante da negativa do consumidor e da impossibilidade de se lhe exigir a prova de fato negativo, cabia à ré, detentora exclusiva dos meios técnicos e documentais pertinentes, comprovar de forma cabal a regularidade e a higidez da contratação, ônus que lhe competia tanto pela regra geral de distribuição do encargo probatório (art. 373, II, do CPC), quanto pela inversão ora reconhecida, e, ainda, pelo próprio pedido de exibição de documento formulado na inicial, com fundamento nos arts. 396 e 397 do CPC, cujos requisitos legais de descrição do documento, finalidade probatória e indícios de sua existência em poder da parte contrária restaram devidamente preenchidos pelo autor.
Ocorre que a ré, em sua contestação, não trouxe aos autos o instrumento contratual individualizado, assinado ou aceito especificamente pelo autor, limitando-se a juntar telas genéricas e padronizadas do fluxo de contratação de produtos, de caráter meramente ilustrativo e abstrato, sem qualquer elemento de individualização, data, produto efetivamente adquirido, valor, CPF, log de aceite ou qualquer outro dado apto a associar, de forma inequívoca, tal fluxo genérico à pessoa do autor e à apólice especificamente impugnada nestes autos.
Tal prova é manifestamente insuficiente ao fim colimado. Cláusulas e telas gerais de funcionamento de plataforma de comércio eletrônico, desacompanhadas de prova concreta e individualizada do aceite pelo específico consumidor autor da demanda, não se prestam a comprovar a existência de relação contratual válida e regular, mormente em se tratando de relação de consumo, na qual a boa-fé objetiva e o dever de informação clara e adequada (arts. 6º, III, e 46 do CDC) impõem ao fornecedor o ônus de demonstrar, de forma robusta e específica, que o consumidor teve ciência prévia e efetiva do conteúdo contratual e manifestou, de forma inequívoca, sua vontade de contratar.
Nesse sentido, é entendimento consolidado que os contratos bancários e securitários vinculados a relações de consumo submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), impondo-se ao fornecedor o ônus de comprovar, de forma individualizada e específica, a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor, não bastando a mera alegação genérica de existência de procedimento interno de aceite ou a juntada de material publicitário/institucional do fluxo de venda.
Não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar a existência de contratação válida, individualizada e especificamente atribuível ao autor, impõe-se o reconhecimento judicial da inexistência da relação jurídica contratual referente à apólice de seguro nº MERGE00000005596174, com o consequente cancelamento definitivo de qualquer cobrança dela decorrente a partir desta decisão, tornando definitiva, no ponto, a tutela anteriormente concedida quanto à vedação de novas cobranças, sem prejuízo da revogação já determinada quanto à parte da tutela relativa a descontos pretéritos não comprovados.
Lado outro, não obstante reconhecida a inexistência da relação contratual, o pedido de repetição de indébito não comporta acolhimento.
A repetição de indébito, seja na forma simples, art. 876 do CC, seja na forma dobrada, pressupõe, como fato constitutivo do direito, a comprovação de pagamento indevido, isto é, a efetiva realização do desconto ou cobrança impugnada.
Trata-se de fato positivo, plenamente demonstrável por prova documental, como extratos bancários, extrato de crédito do INSS, faturas, inteiramente ao alcance do autor, razão pela qual, conforme já exposto, não se justifica a inversão do ônus da prova quanto a este específico ponto.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que o autor não juntou um único extrato, comprovante ou documento apto a demonstrar a existência de desconto relativo à apólice impugnada, seja no benefício previdenciário mantido pelo INSS, seja em qualquer outro meio de pagamento.
A própria petição inicial é breve quanto a esse aspecto essencial, limitando-se a mencionar, de forma genérica, a existência de inúmeros empréstimos consignados incidentes sobre o benefício, sem qualquer individualização de valor, periodicidade ou origem específica do desconto atribuído à ora ré.
Nesse contexto, a declaração de inexistência da relação jurídica contratual não implica, por si só e automaticamente, a comprovação de que dela decorreu cobrança ou desconto efetivo, tratando-se de fatos distintos e autônomos, cada qual sujeito a seu próprio regime probatório. A inexistência de vínculo contratual afasta a exigibilidade de cobranças futuras e autoriza a declaração judicial nesse sentido; não supre, contudo, a ausência de prova de pagamento pretérito, indispensável à pretensão restitutória, seja na forma simples, seja na forma dobrada.
Ausente a prova do fato constitutivo do direito à repetição, art. 373, I, do CPC, impõe-se a improcedência do pedido de restituição de valores, em qualquer de suas modalidades.
Ademais, também não comporta acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A jurisprudência pátria reconhece efetivamente a existência de dano moral in re ipsa nas hipóteses em que instituição financeira ou securitária, de forma comprovada, promove desconto de parcelas relativas a contrato não celebrado diretamente no benefício previdenciário do consumidor, verba de natureza alimentar, dada a gravidade objetiva de tal conduta e sua notória repercussão sobre a subsistência do beneficiário idoso. É esse, aliás, o quadro fático retratado nos precedentes colacionados na própria petição inicial.
Ocorre que tal entendimento pressupõe, como premissa fática indispensável, a efetiva comprovação do desconto indevido no benefício previdenciário, premissa que, como visto anteriormente, não restou demonstrada nestes autos.
Não havendo prova de que o autor tenha efetivamente suportado desconto em seu benefício previdenciário ou sofrido qualquer outra forma de cobrança indevida e reiterada, tampouco havendo notícia de negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou de qualquer outra circunstância vexatória, humilhante ou apta a romper o equilíbrio psicológico do autor, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável, mas, quando muito, mero aborrecimento decorrente da constatação de registro de apólice de seguro não reconhecida, fato desagradável, sem dúvida, mas insuficiente, por si só, à configuração de lesão a direito da personalidade, consoante entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência acerca da distinção entre dano moral indenizável e mero dissabor cotidiano.
Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de prova de descontos efetivos, à luz da fundamentação exposta anteriormente, retira também o suporte fático da alegação de sofrimento, angústia ou desequilíbrio psicológico decorrente da subtração de verba alimentar, na medida em que tal subtração, como visto, não restou demonstrada.
Outrossim, no tocante à revogação da tutela de urgência deferida na inicial, razão assiste à requerida.
A medida foi deferida com base exclusivamente na alegação unilateral do autor, corroborada tão somente pelo extrato de consulta ao sistema da SUSEP, documento que comprova unicamente a existência de registro de apólice em seu nome, mas nada informa sobre a ocorrência de descontos efetivos em seu benefício previdenciário ou em qualquer outro meio de pagamento.
Os requisitos para concessão e manutenção da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, são cumulativos, devem ter probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por fim, cumpre reexaminar a tutela provisória anteriormente deferida.
Conforme exposto, embora não tenha sido comprovada a ocorrência de descontos ou pagamentos decorrentes da apólice impugnada, a requerida também não demonstrou a existência de contratação válida e regularmente celebrada pelo autor.
Desse modo, a tutela provisória deve ser adequada ao resultado do julgamento de mérito. A medida não subsiste quanto à suspensão de eventuais descontos, cuja efetiva ocorrência não foi demonstrada nos autos. De outro lado, reconhecida a inexistência da relação jurídica referente à apólice n. MERGE00000005596174, fica definitivamente afastada qualquer cobrança ou exigência dela decorrente, não mais em caráter provisório, mas como consequência do próprio provimento declaratório.
Assim, REVOGO a tutela provisória apenas quanto à determinação de suspensão de descontos, diante da ausência de prova de sua ocorrência, ficando a vedação de cobrança substituída pelo provimento definitivo de inexistência da relação jurídica ora reconhecido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para:
- REVOGAR, em parte, a tutela de urgência anteriormente deferida no evento 7, exclusivamente quanto à determinação de suspensão de descontos, diante da ausência de comprovação de sua efetiva ocorrência, ficando a tutela, quanto à vedação de novas cobranças, substituída pelo provimento definitivo constante do item seguinte;
- DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica referente à apólice de seguro n. MERGE00000005596174 e, por consequência, DETERMINAR que a requerida se abstenha definitivamente de realizar cobranças ou promover descontos fundados na referida apólice.
- JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito (dobrada ou simples) e de compensação por danos morais, ante a ausência de comprovação de efetivo desembolso pecuniário ou de ato ilícito apto a configurar ofensa aos atributos da personalidade do autor.
Ante a sucumbência recíproca, ficam ambas as partes responsáveis pelo pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 50% para cada. CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo na quantia de R$ 1.500,00 (mil reais) na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da causa e que é irrisório o valor do pedido na parte em que sucumbiu. Ainda, CONDENO a autora ao pagamento da verba em favor do procurador da ré, no percentual de 10% do proveito econômico obtido por esta. Fica a cobrança, todavia, sobrestada em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça (CPC, artigo 98, §3º).
Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.
Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente.
Publique-se. Registra-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Soraya Fagury Brito
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06
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