Publicações do processo

5453809-59.2026.8.09.0147

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5453809-59.2026.8.09.0147$ Promovente: Guilherme Da Silva Santos Promovido: Grupo Casas Bahia S.a. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GUILHERME DA SILVA SANTOS em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., partes já qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora narra que, em 02/12/2025, adquiriu quatro pneus Goodyear Direction 2 Touring, pedido nº 492693682, pelo valor total de R$ 1.279,60, parcelado em dez prestações de R$ 127,96 no cartão de crédito. Sustenta que a entrega estava prevista para 09/01/2026, mas não ocorreu, razão pela qual promoveu o cancelamento da compra naquela mesma data. Afirma, contudo, que as parcelas continuaram sendo lançadas na fatura mesmo após o cancelamento, sem efetivação do estorno, circunstância que reputa configuradora de danos materiais e morais. Postula a restituição de R$ 1.279,60 e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Em contestação, a parte requerida sustenta, em síntese, que o pedido foi cancelado e que foram adotadas as providências para o respectivo estorno, defendendo que a operacionalização dos lançamentos posteriores na fatura depende da administradora do cartão de crédito, sobre cujo sistema não possui ingerência direta. Invoca, por conseguinte, perda do objeto ou ausência de interesse quanto à restituição e contesta a existência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente de dano moral indenizável. A tese de ausência de ingerência direta sobre os lançamentos da administradora também foi anteriormente submetida à apreciação judicial, quando houve revogação das astreintes fixadas contra a comerciante e determinação de expedição de ofício ao Banco Pan para suspensão das cobranças. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento. Com efeito, após a apresentação da contestação e da respectiva impugnação, foi realizada audiência de conciliação em 11 de agosto de 2026, sem composição, oportunidade em que a parte autora postulou expressamente o julgamento antecipado da lide. Além disso, não se identifica questão fática relevante que dependa de prova oral ou técnica, razão pela qual a solução imediata do mérito prestigia os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, próprios do rito especial. Primeiramente, analiso a matéria processual suscitada pela parte requerida. Em contestação, a fornecedora sustenta que, após o cancelamento da compra, teria processado a restituição integral em 10/01/2026, de modo que eventual demora para o crédito aparecer na fatura seria atribuível exclusivamente à administradora do cartão. Com base nisso, postula o reconhecimento da perda do objeto ou da ausência de interesse quanto à restituição. A alegação não procede. Inicialmente, observa-se que o fato apontado pela requerida como causa de “perda superveniente do objeto” teria ocorrido, segundo sua própria narrativa, em 10/01/2026, portanto antes do ajuizamento da demanda, ocorrido em 21/05/2026. A tese, assim, corresponderia propriamente à alegação de satisfação prévia da pretensão e consequente ausência de interesse processual, e não a fato superveniente ao processo. Todavia, a satisfação administrativa alegada não foi comprovada. Embora a requerida tenha afirmado reiteradamente ter processado o estorno integral, a documentação apresentada com a defesa não contém comprovante externo e idôneo da efetiva transmissão do crédito à instituição financeira, número de autorização do estorno, comprovante de cancelamento financeiro da operação ou outro elemento capaz de demonstrar a restituição sustentada. Em sentido contrário, as faturas juntadas aos autos revelam que a cobrança originada da compra permaneceu ativa meses depois do cancelamento. A fatura de maio de 2026 registra a parcela 06/10, no valor de R$ 127,96, ao passo que a fatura de junho de 2026 contém a parcela 07/10, igualmente de R$ 127,96. Os documentos identificam o cartão final 0053, utilizado na operação discutida. Portanto, o simples lançamento interno de uma ordem de cancelamento, desacompanhado de prova de que produziu resultado financeiro útil, não equivale à efetiva restituição ao consumidor. Também não se desconhece que, em decisão interlocutória, foi reconhecida a impossibilidade material de a requerida atuar diretamente no sistema da administradora do cartão, razão pela qual foram revogadas as astreintes que lhe haviam sido impostas para suspensão direta dos lançamentos. Essa conclusão, porém, não exonera a fornecedora de sua obrigação material de promover corretamente o estorno da transação que originou perante o sistema de pagamento, adotando as providências que se inserem em sua própria esfera de atuação. Assim, REJEITO a alegação de perda do objeto e de ausência de interesse processual. Não há outras preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem sanadas, passo ao mérito da causa. A relação jurídica estabelecida é inequivocamente consumerista. A parte autora figura como destinatária final do produto adquirido, enquanto a parte requerida atua profissionalmente na comercialização de bens, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a inversão do ônus da prova já foi expressamente deferida no movimento 4, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. A inversão probatória, contudo, não significa dispensa absoluta da parte autora de comprovar fatos inseridos em sua própria esfera de disponibilidade, especialmente a existência e extensão de eventual prejuízo patrimonial pessoal. Por outro lado, competia à requerida demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado, notadamente a entrega da mercadoria ou o efetivo estorno da operação, circunstâncias relacionadas aos seus próprios sistemas comerciais e financeiros. No mérito, restou comprovado que a parte autora realizou, em 02/12/2025, a compra de quatro pneus Goodyear Direction 2 Touring, pedido nº 492693682, pelo valor total de R$ 1.279,60, parcelado em dez prestações de R$ 127,96. Também se encontra demonstrado que a mercadoria não foi entregue no prazo previsto e que o pedido foi cancelado em 09/01/2026. A própria requerida não nega o atraso e o posterior cancelamento, limitando-se a atribuí-los a intercorrências logísticas e a sustentar ter providenciado administrativamente o estorno. A ausência de entrega caracteriza descumprimento da oferta. Nos termos do art. 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, diante do não cumprimento, é facultado ao consumidor rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos. Questões operacionais e logísticas integram o risco ordinário da atividade comercial e não podem ser transferidas ao consumidor. Do mesmo modo, ainda que a materialização do crédito na fatura dependa da administradora do cartão, cabe à comerciante demonstrar que executou corretamente e de maneira eficaz todos os atos que lhe incumbiam para desfazer a operação financeira. No caso concreto, tal prova não foi produzida. Ao revés, a permanência dos lançamentos até, pelo menos, a sétima parcela constitui elemento objetivo incompatível com a alegada restituição integral e eficaz em janeiro de 2026. Impõe-se, portanto, assegurar definitivamente o cancelamento da operação e o estorno dos valores vinculados à compra, preservando-se, contudo, a decisão anteriormente proferida quanto à inexistência de obrigação da requerida de interferir diretamente no sistema interno da administradora do cartão. Pois bem. A parte autora postula o pagamento de R$ 1.279,60 a título de danos materiais, correspondente ao valor integral da aquisição. O pedido exige distinção. É incontroverso o direito ao desfazimento integral da operação comercial. Isso significa que nenhuma parcela decorrente da compra cancelada pode subsistir e que os valores efetivamente cobrados devem ser devolvidos pelo mesmo meio utilizado no pagamento. Contudo, os documentos bancários juntados aos autos indicam que o cartão de crédito final 0053 utilizado na compra encontra-se em nome de Mariza da Silva, e não da parte autora. A documentação não demonstra que a parte autora tenha efetuado pessoalmente o pagamento das faturas, transferido os respectivos valores à titular do cartão ou, de outro modo, suportado diretamente o desembolso patrimonial correspondente. Essa circunstância não afasta o direito da parte autora, na condição de adquirente, de exigir o correto cancelamento da compra e a reversão integral da operação. Impede, entretanto, que, além do estorno ao meio de pagamento originário, seja determinada também a entrega direta de R$ 1.279,60 à parte autora, pois isso poderia gerar duplicidade ressarcitória sem demonstração de prejuízo patrimonial próprio. Por conseguinte, a pretensão material deve ser acolhida nos limites da restituição decorrente do desfazimento contratual, mediante estorno ao meio de pagamento utilizado, vedada duplicidade de pagamento. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não comporta acolhimento. Não se ignora que a parte requerida descumpriu a oferta, deixou de entregar a mercadoria e não demonstrou ter promovido de modo eficaz o estorno após o cancelamento, permitindo a continuidade dos lançamentos na fatura. Todavia, a responsabilidade patrimonial decorrente do inadimplemento contratual não implica, automaticamente, reparação extrapatrimonial. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que a falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, inadimplemento contratual, somente sendo cabível indenização moral em situações excepcionais nas quais fique demonstrada verdadeira lesão a direito da personalidade. Nesse sentido: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 11/02/2014, DJe de 6/3/2014). 2. Na espécie, o egrégio Tribunal de origem afastou a reparação por danos morais, ao consignar que a frustração decorrente de inadimplemento contratual constitui mero dissabor próprio da vida cotidiana do homem médio e, em regra, não configura ofensa à honra nem violação à dignidade humana. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.955.110/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/03/2026, DJEN em 23/03/2026). No caso concreto, não há comprovação de negativação indevida, protesto, suspensão de serviço essencial, exposição vexatória, perda de oportunidade relevante ou outra repercussão concreta sobre a honra, imagem, dignidade ou crédito pessoal da parte autora. É particularmente relevante que as próprias faturas apresentadas sejam titularizadas por terceira pessoa. Assim, embora os documentos comprovem a persistência dos lançamentos decorrentes da compra cancelada, não demonstram comprometimento do limite de crédito da própria parte autora, incidência de encargos financeiros em seu patrimônio ou restrição creditícia pessoal. Igualmente, a invocação da teoria do desvio produtivo não conduz automaticamente à indenização. Os autos não contêm registros suficientes de sucessivas e prolongadas tentativas administrativas, protocolos numerosos ou demonstração objetiva de dispêndio extraordinário de tempo útil que, para além da própria necessidade de ajuizamento da demanda, revele violação autônoma a direito da personalidade. Portanto, diante das particularidades probatórias da causa, a situação produz consequências contratuais e patrimoniais que devem ser integralmente corrigidas, mas não alcança gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, adote e comprove nos autos todas as providências inseridas em sua esfera de atuação necessárias ao estorno integral da operação de compra no valor de R$ 1.279,60 (mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), vinculada ao pedido nº 492693682, no mesmo meio de pagamento utilizado na aquisição, de modo a cancelar as parcelas ainda pendentes e restituir os valores já efetivamente cobrados, ressalvado eventual estorno comprovadamente realizado, a fim de impedir duplicidade de restituição; b) DETERMINAR que as parcelas efetivamente pagas e ainda não restituídas sejam atualizadas exclusivamente pela taxa SELIC, compreendendo correção monetária e juros de mora, desde cada desembolso, nos termos dos arts. 406 e 407 do Código Civil, consideradas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária ou juros moratórios autônomos; c) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de pagamento direto à parte autora do valor integral da compra como indenização material autônoma e cumulativa ao estorno, por ausência de comprovação de desembolso patrimonial próprio; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Fica preservado o decidido anteriormente quanto à revogação da multa cominatória imposta à parte requerida para suspensão direta dos lançamentos no sistema da administradora do cartão, sem prejuízo da obrigação definitiva de promover corretamente o estorno da operação em sua própria esfera de atuação. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após, certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

  2. Intimação

    TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5453809-59.2026.8.09.0147$ Promovente: Guilherme Da Silva Santos Promovido: Grupo Casas Bahia S.a. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GUILHERME DA SILVA SANTOS em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., partes já qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora narra que, em 02/12/2025, adquiriu quatro pneus Goodyear Direction 2 Touring, pedido nº 492693682, pelo valor total de R$ 1.279,60, parcelado em dez prestações de R$ 127,96 no cartão de crédito. Sustenta que a entrega estava prevista para 09/01/2026, mas não ocorreu, razão pela qual promoveu o cancelamento da compra naquela mesma data. Afirma, contudo, que as parcelas continuaram sendo lançadas na fatura mesmo após o cancelamento, sem efetivação do estorno, circunstância que reputa configuradora de danos materiais e morais. Postula a restituição de R$ 1.279,60 e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Em contestação, a parte requerida sustenta, em síntese, que o pedido foi cancelado e que foram adotadas as providências para o respectivo estorno, defendendo que a operacionalização dos lançamentos posteriores na fatura depende da administradora do cartão de crédito, sobre cujo sistema não possui ingerência direta. Invoca, por conseguinte, perda do objeto ou ausência de interesse quanto à restituição e contesta a existência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente de dano moral indenizável. A tese de ausência de ingerência direta sobre os lançamentos da administradora também foi anteriormente submetida à apreciação judicial, quando houve revogação das astreintes fixadas contra a comerciante e determinação de expedição de ofício ao Banco Pan para suspensão das cobranças. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento. Com efeito, após a apresentação da contestação e da respectiva impugnação, foi realizada audiência de conciliação em 11 de agosto de 2026, sem composição, oportunidade em que a parte autora postulou expressamente o julgamento antecipado da lide. Além disso, não se identifica questão fática relevante que dependa de prova oral ou técnica, razão pela qual a solução imediata do mérito prestigia os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, próprios do rito especial. Primeiramente, analiso a matéria processual suscitada pela parte requerida. Em contestação, a fornecedora sustenta que, após o cancelamento da compra, teria processado a restituição integral em 10/01/2026, de modo que eventual demora para o crédito aparecer na fatura seria atribuível exclusivamente à administradora do cartão. Com base nisso, postula o reconhecimento da perda do objeto ou da ausência de interesse quanto à restituição. A alegação não procede. Inicialmente, observa-se que o fato apontado pela requerida como causa de “perda superveniente do objeto” teria ocorrido, segundo sua própria narrativa, em 10/01/2026, portanto antes do ajuizamento da demanda, ocorrido em 21/05/2026. A tese, assim, corresponderia propriamente à alegação de satisfação prévia da pretensão e consequente ausência de interesse processual, e não a fato superveniente ao processo. Todavia, a satisfação administrativa alegada não foi comprovada. Embora a requerida tenha afirmado reiteradamente ter processado o estorno integral, a documentação apresentada com a defesa não contém comprovante externo e idôneo da efetiva transmissão do crédito à instituição financeira, número de autorização do estorno, comprovante de cancelamento financeiro da operação ou outro elemento capaz de demonstrar a restituição sustentada. Em sentido contrário, as faturas juntadas aos autos revelam que a cobrança originada da compra permaneceu ativa meses depois do cancelamento. A fatura de maio de 2026 registra a parcela 06/10, no valor de R$ 127,96, ao passo que a fatura de junho de 2026 contém a parcela 07/10, igualmente de R$ 127,96. Os documentos identificam o cartão final 0053, utilizado na operação discutida. Portanto, o simples lançamento interno de uma ordem de cancelamento, desacompanhado de prova de que produziu resultado financeiro útil, não equivale à efetiva restituição ao consumidor. Também não se desconhece que, em decisão interlocutória, foi reconhecida a impossibilidade material de a requerida atuar diretamente no sistema da administradora do cartão, razão pela qual foram revogadas as astreintes que lhe haviam sido impostas para suspensão direta dos lançamentos. Essa conclusão, porém, não exonera a fornecedora de sua obrigação material de promover corretamente o estorno da transação que originou perante o sistema de pagamento, adotando as providências que se inserem em sua própria esfera de atuação. Assim, REJEITO a alegação de perda do objeto e de ausência de interesse processual. Não há outras preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem sanadas, passo ao mérito da causa. A relação jurídica estabelecida é inequivocamente consumerista. A parte autora figura como destinatária final do produto adquirido, enquanto a parte requerida atua profissionalmente na comercialização de bens, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a inversão do ônus da prova já foi expressamente deferida no movimento 4, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. A inversão probatória, contudo, não significa dispensa absoluta da parte autora de comprovar fatos inseridos em sua própria esfera de disponibilidade, especialmente a existência e extensão de eventual prejuízo patrimonial pessoal. Por outro lado, competia à requerida demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado, notadamente a entrega da mercadoria ou o efetivo estorno da operação, circunstâncias relacionadas aos seus próprios sistemas comerciais e financeiros. No mérito, restou comprovado que a parte autora realizou, em 02/12/2025, a compra de quatro pneus Goodyear Direction 2 Touring, pedido nº 492693682, pelo valor total de R$ 1.279,60, parcelado em dez prestações de R$ 127,96. Também se encontra demonstrado que a mercadoria não foi entregue no prazo previsto e que o pedido foi cancelado em 09/01/2026. A própria requerida não nega o atraso e o posterior cancelamento, limitando-se a atribuí-los a intercorrências logísticas e a sustentar ter providenciado administrativamente o estorno. A ausência de entrega caracteriza descumprimento da oferta. Nos termos do art. 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, diante do não cumprimento, é facultado ao consumidor rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos. Questões operacionais e logísticas integram o risco ordinário da atividade comercial e não podem ser transferidas ao consumidor. Do mesmo modo, ainda que a materialização do crédito na fatura dependa da administradora do cartão, cabe à comerciante demonstrar que executou corretamente e de maneira eficaz todos os atos que lhe incumbiam para desfazer a operação financeira. No caso concreto, tal prova não foi produzida. Ao revés, a permanência dos lançamentos até, pelo menos, a sétima parcela constitui elemento objetivo incompatível com a alegada restituição integral e eficaz em janeiro de 2026. Impõe-se, portanto, assegurar definitivamente o cancelamento da operação e o estorno dos valores vinculados à compra, preservando-se, contudo, a decisão anteriormente proferida quanto à inexistência de obrigação da requerida de interferir diretamente no sistema interno da administradora do cartão. Pois bem. A parte autora postula o pagamento de R$ 1.279,60 a título de danos materiais, correspondente ao valor integral da aquisição. O pedido exige distinção. É incontroverso o direito ao desfazimento integral da operação comercial. Isso significa que nenhuma parcela decorrente da compra cancelada pode subsistir e que os valores efetivamente cobrados devem ser devolvidos pelo mesmo meio utilizado no pagamento. Contudo, os documentos bancários juntados aos autos indicam que o cartão de crédito final 0053 utilizado na compra encontra-se em nome de Mariza da Silva, e não da parte autora. A documentação não demonstra que a parte autora tenha efetuado pessoalmente o pagamento das faturas, transferido os respectivos valores à titular do cartão ou, de outro modo, suportado diretamente o desembolso patrimonial correspondente. Essa circunstância não afasta o direito da parte autora, na condição de adquirente, de exigir o correto cancelamento da compra e a reversão integral da operação. Impede, entretanto, que, além do estorno ao meio de pagamento originário, seja determinada também a entrega direta de R$ 1.279,60 à parte autora, pois isso poderia gerar duplicidade ressarcitória sem demonstração de prejuízo patrimonial próprio. Por conseguinte, a pretensão material deve ser acolhida nos limites da restituição decorrente do desfazimento contratual, mediante estorno ao meio de pagamento utilizado, vedada duplicidade de pagamento. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não comporta acolhimento. Não se ignora que a parte requerida descumpriu a oferta, deixou de entregar a mercadoria e não demonstrou ter promovido de modo eficaz o estorno após o cancelamento, permitindo a continuidade dos lançamentos na fatura. Todavia, a responsabilidade patrimonial decorrente do inadimplemento contratual não implica, automaticamente, reparação extrapatrimonial. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que a falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, inadimplemento contratual, somente sendo cabível indenização moral em situações excepcionais nas quais fique demonstrada verdadeira lesão a direito da personalidade. Nesse sentido: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 11/02/2014, DJe de 6/3/2014). 2. Na espécie, o egrégio Tribunal de origem afastou a reparação por danos morais, ao consignar que a frustração decorrente de inadimplemento contratual constitui mero dissabor próprio da vida cotidiana do homem médio e, em regra, não configura ofensa à honra nem violação à dignidade humana. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.955.110/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/03/2026, DJEN em 23/03/2026). No caso concreto, não há comprovação de negativação indevida, protesto, suspensão de serviço essencial, exposição vexatória, perda de oportunidade relevante ou outra repercussão concreta sobre a honra, imagem, dignidade ou crédito pessoal da parte autora. É particularmente relevante que as próprias faturas apresentadas sejam titularizadas por terceira pessoa. Assim, embora os documentos comprovem a persistência dos lançamentos decorrentes da compra cancelada, não demonstram comprometimento do limite de crédito da própria parte autora, incidência de encargos financeiros em seu patrimônio ou restrição creditícia pessoal. Igualmente, a invocação da teoria do desvio produtivo não conduz automaticamente à indenização. Os autos não contêm registros suficientes de sucessivas e prolongadas tentativas administrativas, protocolos numerosos ou demonstração objetiva de dispêndio extraordinário de tempo útil que, para além da própria necessidade de ajuizamento da demanda, revele violação autônoma a direito da personalidade. Portanto, diante das particularidades probatórias da causa, a situação produz consequências contratuais e patrimoniais que devem ser integralmente corrigidas, mas não alcança gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, adote e comprove nos autos todas as providências inseridas em sua esfera de atuação necessárias ao estorno integral da operação de compra no valor de R$ 1.279,60 (mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), vinculada ao pedido nº 492693682, no mesmo meio de pagamento utilizado na aquisição, de modo a cancelar as parcelas ainda pendentes e restituir os valores já efetivamente cobrados, ressalvado eventual estorno comprovadamente realizado, a fim de impedir duplicidade de restituição; b) DETERMINAR que as parcelas efetivamente pagas e ainda não restituídas sejam atualizadas exclusivamente pela taxa SELIC, compreendendo correção monetária e juros de mora, desde cada desembolso, nos termos dos arts. 406 e 407 do Código Civil, consideradas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com outro índice de correção monetária ou juros moratórios autônomos; c) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de pagamento direto à parte autora do valor integral da compra como indenização material autônoma e cumulativa ao estorno, por ausência de comprovação de desembolso patrimonial próprio; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Fica preservado o decidido anteriormente quanto à revogação da multa cominatória imposta à parte requerida para suspensão direta dos lançamentos no sistema da administradora do cartão, sem prejuízo da obrigação definitiva de promover corretamente o estorno da operação em sua própria esfera de atuação. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após, certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.