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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. DISTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TEMA 886/STJ. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a rejeição de exceção de pré-executividade. A construtora agravante busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder por dívidas condominiais de imóvel que foi retomado após o distrato de um compromisso de compra e venda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade passiva da construtora para responder por débitos condominiais de imóvel cujo compromisso de compra e venda foi desfeito, especialmente em face da alegação de que os argumentos do recurso constituem mera reiteração de teses já apreciadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação de pagar as taxas condominiais está vinculada ao próprio imóvel. Dessa forma, quem adquire o bem, a qualquer título, torna-se responsável pelos débitos existentes.
4. Ao ocorrer o distrato do contrato de compra e venda, a construtora reassume a propriedade e, consequentemente, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais em atraso, inclusive as do período em que o promissário comprador exerceu a posse, conforme o art. 1.345 do CC/2002.
5. Conforme o Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, a depender da ciência inequívoca do condomínio sobre a transação, o que não foi comprovado nos autos.
6. A retomada do bem restabelece a relação jurídica da construtora com a unidade autônoma, legitimando-a para figurar no polo passivo da execução, resguardado o seu direito de regresso contra o adquirente inadimplente.
7. Os argumentos da agravante constituem mera reiteração de teses já enfrentadas e rechaçadas na decisão agravada, sem a apresentação de fato novo ou erro evidente que justifique a sua reconsideração.
IV. TESE
8. Tese de julgamento: "8.1. A construtora que retoma o imóvel após distrato de promessa de compra e venda possui legitimidade passiva para responder pela execução de taxas condominiais inadimplidas, inclusive as referentes ao período de posse do promissário comprador, ressalvado o direito de regresso. 8.2. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada leva ao desprovimento do agravo interno."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
9. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.345; CPC, art. 1.021, § 4º.
10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 886; TJGO, 1ª CC, AC n. 0214258-61.
VI. DISPOSITIVO
Agravo interno conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise
dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5453678-78.2026.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
AGRAVANTE: TS3 Participações e Empreendimentos Ltda.
AGRAVADO: Condomínio Horinzontal Monte Sião
RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas
CÂMARA: 4ª CÍVEL
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. DISTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TEMA 886/STJ. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a rejeição de exceção de pré-executividade. A construtora agravante busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder por dívidas condominiais de imóvel que foi retomado após o distrato de um compromisso de compra e venda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade passiva da construtora para responder por débitos condominiais de imóvel cujo compromisso de compra e venda foi desfeito, especialmente em face da alegação de que os argumentos do recurso constituem mera reiteração de teses já apreciadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação de pagar as taxas condominiais está vinculada ao próprio imóvel. Dessa forma, quem adquire o bem, a qualquer título, torna-se responsável pelos débitos existentes.
4. Ao ocorrer o distrato do contrato de compra e venda, a construtora reassume a propriedade e, consequentemente, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais em atraso, inclusive as do período em que o promissário comprador exerceu a posse, conforme o art. 1.345 do CC/2002.
5. Conforme o Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, a depender da ciência inequívoca do condomínio sobre a transação, o que não foi comprovado nos autos.
6. A retomada do bem restabelece a relação jurídica da construtora com a unidade autônoma, legitimando-a para figurar no polo passivo da execução, resguardado o seu direito de regresso contra o adquirente inadimplente.
7. Os argumentos da agravante constituem mera reiteração de teses já enfrentadas e rechaçadas na decisão agravada, sem a apresentação de fato novo ou erro evidente que justifique a sua reconsideração.
IV. TESE
8. Tese de julgamento: "8.1. A construtora que retoma o imóvel após distrato de promessa de compra e venda possui legitimidade passiva para responder pela execução de taxas condominiais inadimplidas, inclusive as referentes ao período de posse do promissário comprador, ressalvado o direito de regresso. 8.2. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada leva ao desprovimento do agravo interno."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
9. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.345; CPC, art. 1.021, § 4º.
10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 886; TJGO, 1ª CC, AC n. 0214258-61.
VI. DISPOSITIVO
Agravo interno conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O
Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Agravo de Instrumento nº 5453678-78.2026.8.09.0149, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.
Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
V O T O
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Ressalto, em primeiro plano, que os pontos arguidos no agravo interno são referentes ao que foi decido na decisão agravada. Portanto, afasto a preliminar arguida nas contrarrazões.
3. Trata-se de agravo interno interposto por TS3 Participações e Empreendimentos Ltda. contra a decisão monocrática proferida (evento n. 16), que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo como agravado Condomínio Horizontal Monte Sião.
4. A decisão agravada possui a seguinte ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA APÓS DISTRATO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. A empresa agravante pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder por dívidas condominiais relativas ao período em que o imóvel esteve na posse de promissário comprador, cujo contrato foi posteriormente distratado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a construtora possui legitimidade passiva para responder pela execução de cotas condominiais inadimplidas após o distrato do compromisso de compra e venda; e (ii saber se há necessidade de prévia notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação de pagar as taxas condominiais é vinculada ao próprio imóvel para garantir a satisfação dos débitos.
4. Ocorrendo o distrato ou a rescisão do contrato de compra e venda, a construtora reassume a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais em atraso.
5. A retomada do bem restabelece a relação material direta da construtora com a unidade autônoma, legitimando-a a figurar no polo passivo da execução, inclusive quanto ao período em que o promissário comprador exerceu a posse, resguardado o direito de regresso, independentemente de prévia notificação extrajudicial.
IV. TESE
6. Tese de julgamento: A construtora que retoma o imóvel após distrato de promessa de compra e venda possui legitimidade passiva para responder pela execução de taxas condominiais inadimplidas, inclusive referentes ao período de posse do promissário comprador, ressalvado o direito de regresso, independentemente de prévia notificação extrajudicial."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
7. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.345.
8. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 886; TJGO, 1ª CC, AC n. 0214258-61, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJ 01.08.2019.
VI. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido.
5. O agravante alega, em resumo, a aplicação incorreta do Tema 886/STJ, a prevalência da relação material sobre o registro e a suficiência da prova pré-constituída para demonstrar sua ilegitimidade passiva.
6. A controvérsia recursal restringe-se à análise da legitimidade passiva da construtora para responder por débitos condominiais de imóvel objeto de compromisso de compra e venda posteriormente desfeito (distrato).
7. O fato é que, de acordo com o Tema 886 do STJ, a dívida condominial é uma obrigação vinculada a coisa, portanto, ao reaver o bem, a construtora passou a responder por todos os débitos a ele vinculados, inclusive os pretéritos, resguardado seu direito de regresso contra o promissário comprador inadimplente, nos termos do art. 1.345 do Código Civil.
8. Além disso, da apreciação dos documento dos autos, principalmente os juntados com a exceção de pré-executividade (evento n. 19), não ficou demonstrada a ciência inequívoca do condomínio com a transação realizada entre a construtora e o comprador do imóvel.
9. De outra feita, não se constata contradição entre a ementa e o dispositivo do voto, que constam agravo de instrumento conhecido e desprovido.
10. Os argumentos da agravante, portanto, constituem mera reiteração de teses já enfrentadas e rechaçadas, sem apresentar fato novo ou erro evidente na decisão que justifique sua reconsideração.
11. Assim, a decisão monocrática agravada foi devidamente fundamentada, não havendo motivos para sua reforma. Ausente, portanto, inconsistência na decisão agravada ou inovação fático-jurídica, é o caso de negar provimento ao agravo interno.
12. Não configurada a má-fé no caso, deixo de aplicar a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
13. Ante o exposto, conhecido o agravo interno, nego-lhe provimento, para manter a decisão monocrática.
14. É o voto.
15. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO".
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
RELATOR
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. DISTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TEMA 886/STJ. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a rejeição de exceção de pré-executividade. A construtora agravante busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder por dívidas condominiais de imóvel que foi retomado após o distrato de um compromisso de compra e venda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade passiva da construtora para responder por débitos condominiais de imóvel cujo compromisso de compra e venda foi desfeito, especialmente em face da alegação de que os argumentos do recurso constituem mera reiteração de teses já apreciadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação de pagar as taxas condominiais está vinculada ao próprio imóvel. Dessa forma, quem adquire o bem, a qualquer título, torna-se responsável pelos débitos existentes.
4. Ao ocorrer o distrato do contrato de compra e venda, a construtora reassume a propriedade e, consequentemente, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais em atraso, inclusive as do período em que o promissário comprador exerceu a posse, conforme o art. 1.345 do CC/2002.
5. Conforme o Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, a depender da ciência inequívoca do condomínio sobre a transação, o que não foi comprovado nos autos.
6. A retomada do bem restabelece a relação jurídica da construtora com a unidade autônoma, legitimando-a para figurar no polo passivo da execução, resguardado o seu direito de regresso contra o adquirente inadimplente.
7. Os argumentos da agravante constituem mera reiteração de teses já enfrentadas e rechaçadas na decisão agravada, sem a apresentação de fato novo ou erro evidente que justifique a sua reconsideração.
IV. TESE
8. Tese de julgamento: "8.1. A construtora que retoma o imóvel após distrato de promessa de compra e venda possui legitimidade passiva para responder pela execução de taxas condominiais inadimplidas, inclusive as referentes ao período de posse do promissário comprador, ressalvado o direito de regresso. 8.2. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada leva ao desprovimento do agravo interno."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
9. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.345; CPC, art. 1.021, § 4º.
10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 886; TJGO, 1ª CC, AC n. 0214258-61.
VI. DISPOSITIVO
Agravo interno conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise
dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5453678-78.2026.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
AGRAVANTE: TS3 Participações e Empreendimentos Ltda.
AGRAVADO: Condomínio Horinzontal Monte Sião
RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas
CÂMARA: 4ª CÍVEL
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. DISTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. TEMA 886/STJ. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a rejeição de exceção de pré-executividade. A construtora agravante busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder por dívidas condominiais de imóvel que foi retomado após o distrato de um compromisso de compra e venda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade passiva da construtora para responder por débitos condominiais de imóvel cujo compromisso de compra e venda foi desfeito, especialmente em face da alegação de que os argumentos do recurso constituem mera reiteração de teses já apreciadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação de pagar as taxas condominiais está vinculada ao próprio imóvel. Dessa forma, quem adquire o bem, a qualquer título, torna-se responsável pelos débitos existentes.
4. Ao ocorrer o distrato do contrato de compra e venda, a construtora reassume a propriedade e, consequentemente, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais em atraso, inclusive as do período em que o promissário comprador exerceu a posse, conforme o art. 1.345 do CC/2002.
5. Conforme o Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, a depender da ciência inequívoca do condomínio sobre a transação, o que não foi comprovado nos autos.
6. A retomada do bem restabelece a relação jurídica da construtora com a unidade autônoma, legitimando-a para figurar no polo passivo da execução, resguardado o seu direito de regresso contra o adquirente inadimplente.
7. Os argumentos da agravante constituem mera reiteração de teses já enfrentadas e rechaçadas na decisão agravada, sem a apresentação de fato novo ou erro evidente que justifique a sua reconsideração.
IV. TESE
8. Tese de julgamento: "8.1. A construtora que retoma o imóvel após distrato de promessa de compra e venda possui legitimidade passiva para responder pela execução de taxas condominiais inadimplidas, inclusive as referentes ao período de posse do promissário comprador, ressalvado o direito de regresso. 8.2. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada leva ao desprovimento do agravo interno."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
9. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.345; CPC, art. 1.021, § 4º.
10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 886; TJGO, 1ª CC, AC n. 0214258-61.
VI. DISPOSITIVO
Agravo interno conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O
Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Agravo de Instrumento nº 5453678-78.2026.8.09.0149, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.
Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
V O T O
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Ressalto, em primeiro plano, que os pontos arguidos no agravo interno são referentes ao que foi decido na decisão agravada. Portanto, afasto a preliminar arguida nas contrarrazões.
3. Trata-se de agravo interno interposto por TS3 Participações e Empreendimentos Ltda. contra a decisão monocrática proferida (evento n. 16), que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo como agravado Condomínio Horizontal Monte Sião.
4. A decisão agravada possui a seguinte ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA APÓS DISTRATO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. A empresa agravante pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder por dívidas condominiais relativas ao período em que o imóvel esteve na posse de promissário comprador, cujo contrato foi posteriormente distratado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a construtora possui legitimidade passiva para responder pela execução de cotas condominiais inadimplidas após o distrato do compromisso de compra e venda; e (ii saber se há necessidade de prévia notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação de pagar as taxas condominiais é vinculada ao próprio imóvel para garantir a satisfação dos débitos.
4. Ocorrendo o distrato ou a rescisão do contrato de compra e venda, a construtora reassume a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais em atraso.
5. A retomada do bem restabelece a relação material direta da construtora com a unidade autônoma, legitimando-a a figurar no polo passivo da execução, inclusive quanto ao período em que o promissário comprador exerceu a posse, resguardado o direito de regresso, independentemente de prévia notificação extrajudicial.
IV. TESE
6. Tese de julgamento: A construtora que retoma o imóvel após distrato de promessa de compra e venda possui legitimidade passiva para responder pela execução de taxas condominiais inadimplidas, inclusive referentes ao período de posse do promissário comprador, ressalvado o direito de regresso, independentemente de prévia notificação extrajudicial."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
7. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.345.
8. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 886; TJGO, 1ª CC, AC n. 0214258-61, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJ 01.08.2019.
VI. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido.
5. O agravante alega, em resumo, a aplicação incorreta do Tema 886/STJ, a prevalência da relação material sobre o registro e a suficiência da prova pré-constituída para demonstrar sua ilegitimidade passiva.
6. A controvérsia recursal restringe-se à análise da legitimidade passiva da construtora para responder por débitos condominiais de imóvel objeto de compromisso de compra e venda posteriormente desfeito (distrato).
7. O fato é que, de acordo com o Tema 886 do STJ, a dívida condominial é uma obrigação vinculada a coisa, portanto, ao reaver o bem, a construtora passou a responder por todos os débitos a ele vinculados, inclusive os pretéritos, resguardado seu direito de regresso contra o promissário comprador inadimplente, nos termos do art. 1.345 do Código Civil.
8. Além disso, da apreciação dos documento dos autos, principalmente os juntados com a exceção de pré-executividade (evento n. 19), não ficou demonstrada a ciência inequívoca do condomínio com a transação realizada entre a construtora e o comprador do imóvel.
9. De outra feita, não se constata contradição entre a ementa e o dispositivo do voto, que constam agravo de instrumento conhecido e desprovido.
10. Os argumentos da agravante, portanto, constituem mera reiteração de teses já enfrentadas e rechaçadas, sem apresentar fato novo ou erro evidente na decisão que justifique sua reconsideração.
11. Assim, a decisão monocrática agravada foi devidamente fundamentada, não havendo motivos para sua reforma. Ausente, portanto, inconsistência na decisão agravada ou inovação fático-jurídica, é o caso de negar provimento ao agravo interno.
12. Não configurada a má-fé no caso, deixo de aplicar a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
13. Ante o exposto, conhecido o agravo interno, nego-lhe provimento, para manter a decisão monocrática.
14. É o voto.
15. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO".
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
RELATOR