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5453590-32.2022.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5453590-32.2022.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Marciana Pereira Dos Santos Instuto Nacional Do Seguro Social - Inss Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida pelos sucessores habilitados de MARCIANA PEREIRA DOS SANTOS (falecida) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao recebimento de valores retroativos de benefício previdenciário reconhecidos em acordo homologado nos autos da ação de conhecimento n. 200300027073. A credora originária faleceu em 13/10/2015, antes do recebimento do crédito. Habilitados nos autos Francisco Pereira dos Santos e Maria Aparecida Pereira dos Santos Gonçalves (mov. 3), foi-lhes deferida a gratuidade da justiça (mov. 37) e determinada a intimação do INSS acerca da existência de dependentes habilitados à pensão por morte, tendo a autarquia informado, após inicial inércia, a inexistência de tais beneficiários (mov. 54). Diante do pedido de expedição de RPV (mov. 59), foi determinada a comprovação da inexistência de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial (mov. 61), tendo os habilitantes juntado as respectivas certidões negativas (mov. 66). Vieram-me conclusos os autos. Decido. Nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado é pago aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso concreto, a exigência de comprovação documental da inexistência de procedimento sucessório — determinada por prudência, ante a ausência de prova nesse sentido na resposta anterior (mov. 33) — restou integralmente satisfeita, com a juntada de Certidão Negativa de Escritura Pública de Inventário e Partilha e de Certidão Negativa de Inventário e Arrolamento, ambas relativas à falecida. Registre-se que a jurisprudência majoritária do TJGO, mesmo nas hipóteses em que tal comprovação não é de pronto apresentada, dispensa a exigência de sobrepartilha ou inventário formal como condição ao levantamento do crédito, quando os herdeiros estão devidamente habilitados nos autos e inexiste controvérsia sucessória, sob pena de formalismo excessivo incompatível com a razoável duração do processo e a efetividade da execução (TJGO, AI n. 5637744-36.2025.8.09.0051, Rel. Des. Clauber Costa Abreu; TJGO, AI n. 5843796-64.2025.8.09.0051, Rel. Desª Mônica Cezar Moreno Senhorelo). No presente caso, tal cautela mostra-se ainda mais reforçada, porquanto a própria documentação exigida foi voluntariamente apresentada pelos habilitantes, não havendo qualquer óbice remanescente à liberação dos valores. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais diretamente na Requisição de Pequeno Valor, o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 assegura ao advogado o direito autônomo e de natureza alimentar aos honorários contratuais, permitindo seu destaque direto do montante devido ao constituinte, desde que o respectivo contrato seja juntado aos autos antes da expedição do requisitório. É exatamente a hipótese dos autos, em que o contrato de honorários encontra-se acostado desde o Evento 3, anteriormente a qualquer expedição de RPV, circunstância que autoriza o destaque pretendido (TJGO, AI n. 5258133-92.2026.8.09.0174, Rel. Desª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa; TJGO, AI n. 5214363-86.2026.8.09.0097, Rel. Des. José Carlos Duarte). Por fim, a expedição de duas RPVs individualizadas, uma para cada herdeiro habilitado, na proporção de 50% do crédito para cada, não configura fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da CF/88, mas reconhecimento da titularidade autônoma de cada sucessor sobre sua respectiva fração ideal, já definida entre os próprios habilitantes (TJGO, AI n. 5637744-36.2025.8.09.0051, Rel. Des. Clauber Costa Abreu). Ante o exposto, DECIDO: a) HOMOLOGAR a habilitação processual de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS e MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS GONÇALVES, na qualidade de sucessores da falecida Marciana Pereira dos Santos, nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/91; b) DEFERIR o destaque, em cada requisição, de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais, em favor de Matos Azevedo Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n. 10.807.282/0001-97, conforme contrato juntado no Evento 3; c) DETERMINAR a expedição de duas Requisições de Pequeno Valor – RPV, uma em nome de cada herdeiro habilitado, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do crédito remanescente para cada um, já deduzido o destaque referido no item “b”; d) DETERMINAR que, processadas e pagas as RPVs, comprove-se nos autos o efetivo levantamento dos valores, retornando os autos conclusos para deliberação quanto à extinção do feito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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