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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br Processo digital: 5453576-59.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível Autor(a)(s): Maria Helena Ferreira Requerido(a)(s): Presidente-comandante Da Agência Da Guarda Civil Metropolitana De Goiânia DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA HELENA FERREIRA, em face da sentença de mov. 27, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada no Mandado de Segurança em epígrafe, impetrado contra ato atribuído ao Presidente-Comandante da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia. A embargante apontou a existência de erro material no relatório da sentença, consistente na menção a pessoa estranha aos autos, identificada como “Wilson Tiago Lemes Silva”, apontada como impetrante de mandado de segurança movido contra o Secretário Municipal de Finanças, quando a real impetrante é Maria Helena Ferreira, servidora pública municipal integrante da Guarda Civil Metropolitana, cuja pretensão foi deduzida em face do Presidente-Comandante da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia. Requereu, nesse ponto, a retificação de todos os trechos pertinentes da sentença e do respectivo mandado, para que passe a constar o seu nome correto. Alegou, ainda, contradição e omissão quanto ao objeto da segurança, sustentando que o dispositivo, ao determinar que a autoridade coatora comunicasse ao órgão previdenciário competente a nova situação funcional da impetrante no processo de aposentadoria SEI nº 23.16.000001452-0, teria extrapolado o objeto da lide, que se cingiria à conclusão do processo administrativo SEI nº 25.16.000008481-2 e à assinatura e publicação da Portaria Titular nº 117. Requereu, assim, a integração do julgado, para que dele conste a determinação relativa à conclusão do processo administrativo. Instadas a se manifestar, as embargadas Município de Goiânia e Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia apresentaram contrarrazões (mov. 42), nas quais sustentaram, quanto ao primeiro ponto, que o erro material já teria sido sanado pela decisão de mov. 21, proferida em razão da petição de mov. 13, restando o pedido carente de objeto. Quanto ao segundo ponto, alegaram que a determinação impugnada não configuraria vício do art. 1.022 do CPC, mas decorreria da própria natureza acessória e instrumental da promoção por tempo de serviço em relação ao processo de aposentadoria, nos termos do art. 43, § 4º, da Lei nº 9.354/2013, de modo que a pretensão da embargante importaria indevida rediscussão do mérito já decidido. Requereram, ao final, a rejeição integral dos embargos e, subsidiariamente, a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Autos conclusos. Relatei. Decido. Tempestivos os embargos, circunstância que, ademais, não foi impugnada pelo embargado. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso II), ou corrigir erro material (inciso III). É pacífico, como corretamente pontuado pelo embargado, que o recurso não se presta, como regra, à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo da parte sucumbente. Tal entendimento, contudo, comporta a ressalva expressamente reconhecida, segundo o qual os embargos de declaração não se prestam para modificar o julgado, “salvo se isso decorre imediatamente do suprimento de alguma omissão ou da eliminação de contradição”. É exatamente essa a hipótese verificada nos presentes autos, senão vejamos. Com efeito, a sentença de mov. 27, tal como proferida, equivocadamente consignou, em sua abertura, que se trata de mandado de segurança “impetrado por WILSON TIAGO LEMES SILVA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS”, dado estranho à presente demanda. Trata-se, na espécie, de erro material evidente, decorrente da manutenção, na minuta da sentença, de trecho redigido para processo diverso, com identificação de parte e de autoridade coatora e de fatos estranhos aos presentes autos, hipótese reconhecida pela jurisprudência como apta a ensejar correção pela via dos embargos de declaração, sem qualquer efeito modificativo quanto ao mérito, uma vez que a fundamentação e o dispositivo da sentença, no mais, guardaram integral coerência com os fatos, provas e pedidos efetivamente submetidos a este Juízo. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos nesse particular. Diverso é o segundo fundamento dos aclaratórios. A embargante sustentou que a determinação de comunicação ao órgão previdenciário competente acerca da nova situação funcional no processo de aposentadoria SEI nº 23.16.000001452-0 seria estranha ao objeto da lide e configuraria contradição ou omissão a ser sanada, pretendendo que o dispositivo passasse a fazer referência exclusivamente ao processo administrativo SEI nº 25.16.000008481-2. Ocorre que tal determinação não constituiu inovação do julgado, tampouco decorre de premissa estranha aos autos, mas corresponde a pedido expressamente formulado pela própria impetrante na petição inicial., notadamente no item 6 da peça de ingresso. Vejamos: “que a autoridade coatora comunique imediatamente o GOIANIAPREV e/ou o órgão previdenciário competente, para que o processo de aposentadoria nº 23.16.000001452-0 considere a promoção por tempo de serviço da Impetrante”. A sentença, ao acolher tal pedido, limitou-se a decidir matéria regularmente submetida ao contraditório, em exercício de cognição plena sobre pretensão deduzida pela própria parte que ora embargou, não se verificando, a esse respeito, omissão, contradição ou obscuridade. O que a embargante efetivamente pretende, quanto a esse ponto, não é a correção de vício lógico ou redacional do julgado, mas a alteração de seu conteúdo decisório, mediante a supressão de comando que atendeu a pedido por ela mesma formulado na inicial, providência estranha ao âmbito de cognição dos embargos de declaração, cuja função se limita a integrar e aclarar o julgado, sem se prestar à reabertura de matéria já decidida, nos termos do art. 1.022 do CPC. É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração, ainda quando opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes, omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, sendo incabível sua utilização para o reexame de matéria já apreciada e decidida. Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA APRECIADA. REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado. 2. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 639138 SP 2021/0004830-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022) Impôs-se, portanto, a rejeição dos embargos nesse particular, mantendo-se incólume a sentença quanto à determinação de comunicação ao órgão previdenciário no processo SEI nº 23.16.000001452-0. Por fim, não merece acolhida o pedido subsidiário das embargadas de condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A referida sanção pressupõe a interposição de embargos manifestamente infundados e com nítido propósito de retardar o cumprimento da decisão, circunstância que não verifico na espécie. Ante o exposto, sem mais delongas, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e OS ACOLHO PARCIALMENTE, unicamente para sanar o erro material constante do parágrafo inicial do relatório da sentença de mov. 27, determinando que, onde se lê “impetrado por WILSON TIAGO LEMES SILVA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, qualificados, que possui ato coator, consubstanciado na inércia do Município de Goiânia em analisar o recurso administrativo protocolado em 22/05/2025”, passe a constar “impetrado por MARIA HELENA FERREIRA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, qualificados, que possui ato coator consubstanciado na omissão administrativa quanto à conclusão do processo administrativo SEI nº 25.16.000008481-2 e à assinatura, publicação e implementação da Portaria Titular nº 117”. Mantenho hígidos, no mais, o relatório, a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada, sem qualquer efeito infringente. REJEITO o pedido de exclusão da determinação relativa ao processo de aposentadoria SEI nº 23.16.000001452-0, por inexistir, a seu respeito, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se a sentença embargada, também nesse ponto, tal como proferida. INDEFIRO o pedido de condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, ante o parcial acolhimento do recurso. Publique-se esta decisão como parte integrante da sentença de mov. 27, para todos os efeitos, retificando-se, desde logo, o relatório nos termos acima determinados. Intimem-se as partes. Certifique a Secretaria, nos autos e no mandado já expedido, a correção ora determinada, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, inclusive quanto ao prazo recursal cabível contra a sentença, o qual, ante o parcial acolhimento dos presentes embargos, recomeça a fluir da intimação desta decisão, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito
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