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Processo 5453486-50.2021.8.09.0011

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5453486-50.2021.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Telefônica Brasil Sa (vivo), CPF/CNPJ 02.558.157/0001-62 Requerido: Valdinei Alves, CPF/CNPJ 008.414.822-50 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual as partes controvertem sobre a liberação de valores e a satisfação das obrigações decorrentes do título judicial. No evento 183, o executado Valdinei Alves iniciou novo cumprimento de sentença para cobrar os honorários advocatícios a que foi condenada a Telefônica. No evento 186, a Telefônica apresentou comprovante de pagamento de tal verba, no importe de R$ 1.819,76 (mil, oitocentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), e requereu o levantamento do valor que lhe seria devido. No evento 187, o executado pleiteia o levantamento do valor incontroverso que lhe é devido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. As manifestações das partes e os comprovantes juntados demonstram que todas as obrigações pecuniárias oriundas deste processo foram satisfeitas. Primeiramente, a obrigação principal, corretamente apurada em R$ 1.291,71 (mil, duzentos e noventa e um reais e setenta e um centavos), foi integralmente garantida pelos valores constritos nos autos (R$ 1.118,60 via SISBAJUD e R$ 173,11 em depósito judicial). Adicionalmente, o executado realizou um segundo depósito de R$ 951,35 (novecentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos) no evento 163, totalizando R$ 2.243,06 (dois mil, duzentos e quarenta e três reais e seis centavos) sob custódia judicial. Em segundo lugar, a obrigação da Telefônica de pagar os honorários sucumbenciais decorrentes da impugnação foi cumprida, conforme comprovante de pagamento anexado no evento 186. Desta forma, esgotada a prestação jurisdicional e satisfeitas todas as obrigações de pagar, impõe-se a liberação dos valores e o arquivamento definitivo do feito. Ante o exposto: DETERMINO à UPJ que expeça dois alvarás de levantamento, por transferência eletrônica: a) Um em favor da exequente, TELEFÔNICA BRASIL S/A (CNPJ 02.558.157/0001-62), no valor de R$ 1.291,71 (mil, duzentos e noventa e um reais e setenta e um centavos), utilizando os dados bancários informados no evento 186. b) Um em favor do executado, VALDINEI ALVES (CPF 008.414.822-50), referente ao saldo remanescente de R$ 951,35 (novecentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), utilizando os dados bancários informados no evento 173. Diante da satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais (iniciada no ev. 183), nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte executada. Cumpridas as determinações, e inexistindo outras pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5453486-50.2021.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Aparecida de Goiânia,15 de setembro de 2026. Patrícia Carvalhaes Moreira Cintra Analista Judiciário

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