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TJGO · Rio Verde - 1º Juizado Especial Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: 1jeccrioverde@tjgo.jus.br Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Representação Criminal -> Representação Criminal/Notícia de Crime Processo nº: 5453270-26.2026.8.09.0137 Querelante: Claudi Francisco de Andrade Querelada: Adriana Jose Da Silva DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime oferecida por Claudi Francisco de Andrade em face de Adriana Jose Da Silva, imputando-lhe a suposta prática da infração penal prevista no artigo 139, caput, c.c. artigo 141, § 2º, ambos do Código Penal. Relatório dispensado, conforme art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995 (por analogia). Fundamento e decido. Nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/1995, o Juizado Especial Criminal tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, assim compreendidas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Em relação ao tema, convém registrar que "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, para fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerada a soma das penas máximas cominadas aos delitos, em concurso material, com as causas de aumento que lhes sejam imputadas, igualmente em patamar máximo, resultado que, ultrapassado o montante de dois anos, fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal" (STJ. HC n. 530.268/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019) (grifei). No caso dos autos, o querelante narra que a suposta difamação foi praticada por meio da rede social Instagram e sustentou que "incide a causa de aumento de pena em triplo, conforme redação dada pela Lei nº 13.964/2019", referindo-se expressamente à majorante prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal ("§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena"). Consequentemente, a soma da pena máxima do crime de difamação (1 ano de detenção), com o aumento da sanção em triplo (art. 141, § 2º, do CP), resulta em patamar superior a 02 (dois) anos de reprimenda, de modo a tornar este Juizado incompetente para processamento do feito. Em acréscimo, ressalto que a doutrina especializada ensina que o conflito aparente de normas entre a majorante prevista no art. 141, inciso III, do CP e a causa de aumento descrita no art. 141, § 2º, do CP se resolve pelo princípio da especialidade, prevalecendo esta última no caso do delito ter sido cometido por meio de redes sociais da rede mundial de computadores, como ocorre na espécie. Confira-se: "Convém destacar a impossibilidade de bis in idem entre as majorantes contidas no III e no § 2º do art. 141 do Código Penal. Aquela tem caráter residual, e será aplicada sempre que o crime contra a honra for cometido 'por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria'; se tal meio, contudo, for alguma rede social da internet, incidirá esta última. O conflito aparente de normas é solucionado pelo princípio da especialidade." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 13ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2025. p. 805) - grifei. Portanto, a declaração de incompetência deste Juizado e a remessa dos autos ao Juízo competente são medidas impositivas. DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Criminal para o processamento da demanda e, por consequência, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo Criminal Comum da Comarca de Rio Verde/GO. Redistribua-se o feito, devendo a Secretaria observar a remessa por sorteio em caso de Comarca que disponha de dois ou mais juízos igualmente competentes para a matéria criminal tratada nos autos. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Juiz de Direito
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