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2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia
7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)
Autos: 5453241-40.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Larisse Alves De Araujo
Requerido: Societe Air France
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação que foi promovida por Larisse Alves De Araujo em face de Societe Air France, na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado.
Decido.
A parte Credora/Exequente requereu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após a intimação para pagamento, a parte Ré/Executada manifestou nos autos e EFETUOU O PAGAMENTO voluntário da verba condenatória fixada, inclusive com os acréscimos legais.
Por sua vez, a parte Credora/Exequente CONCORDOU com o valor depositado e requereu a expedição do competente ALVARÁ para transferência/levantamento.
Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil:
Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...] II – a obrigação for satisfeita. [...]
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
FACE AO EXPOSTO, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, declaro a extinção do cumprimento de sentença. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu procurador, caso possua poderes, com fins de transferência/levantamento do valor depositado, com seus acréscimos legais.
Arquivem-se os autos de imediato.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente.
DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
- Juiz de Direito -
2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia
7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)
Autos: 5453241-40.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Larisse Alves De Araujo
Requerido: Societe Air France
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação que foi promovida por Larisse Alves De Araujo em face de Societe Air France, na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado.
Decido.
A parte Credora/Exequente requereu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após a intimação para pagamento, a parte Ré/Executada manifestou nos autos e EFETUOU O PAGAMENTO voluntário da verba condenatória fixada, inclusive com os acréscimos legais.
Por sua vez, a parte Credora/Exequente CONCORDOU com o valor depositado e requereu a expedição do competente ALVARÁ para transferência/levantamento.
Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil:
Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...] II – a obrigação for satisfeita. [...]
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
FACE AO EXPOSTO, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, declaro a extinção do cumprimento de sentença. Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu procurador, caso possua poderes, com fins de transferência/levantamento do valor depositado, com seus acréscimos legais.
Arquivem-se os autos de imediato.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente.
DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
- Juiz de Direito -