Número do processo: 5453203-97.2025.8.09.0007 Autor/Exequente: Raz Empreendimentos Educacionais Anapolis Ltda Réu/Executado: Gleiciene Fraga Da Silva SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38). Decido.
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Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Instada a indicar bens passíveis de penhora (mov.90), a parte exequente não se manifestou, quedando-se inerte. Pois bem. O art. 53 da Lei n. 9.099/95 regula o procedimento da execução e, em seu § 4º estabelece: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Faculta-se ao credor promover nova ação quando puder indicar bens passíveis de constrição judicial e não estiver prescrito o seu crédito. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Havendo requerimento, expeça-se Certidão de Dívida para fins de inclusão em cadastros de inadimplentes, por iniciativa direta e sob risco e responsabilidade do(s) exequente(s) perante o órgão de proteção ao crédito da sua preferência, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, fazendo constar na respectiva certidão o valor da última atualização do débito. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa em eventuais constrições determinadas por este juízo e arquive-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)
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e outra, mais antiga.