Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº: 5453191-14.2026.8.09.0051
Exequente(s): Rossetti Equipamentos Rodoviarios Ltda
Executado(s): Abc Comercio De Materiais De Construcao Ltda
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ROSSETTI EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA em desfavor de ABC COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
No evento 18, as partes colacionaram termo de acordo e requereram a suspensão do feito até o seu cumprimento integral.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O artigo 922 do CPC autoriza a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, não havendo qualquer limitação de prazo.
Neste sentido, veja-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. DÉBITO PARCELADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. SENTENÇA REFORMADA. A celebração de acordo entre as partes, consubstanciado em parcelamento de dívida existente, autoriza a suspensão do processo até o integral e efetivo cumprimento da avença, conforme dicção do artigo 922 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO – Apelação n.º 0128450-22.2012.8.09.0128, Relator: Dr. RONNIE PAES SANDRE, Juiz de Direito em substituição em segundo grau, Data de Julgamento: 15/05/2020, 3ª Câmara Cível).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO. DÉBITO. PARCELAMENTO. PROCESSO. SUSPENSÃO. INTEGRAL CUMPRIMENTO. 1. A celebração de acordo entre as partes, consubstanciado em parcelamento de dívida entre elas existente, autoriza a suspensão da tramitação do processo até o seu integral cumprimento. Aplicação do art. 922, do CPC. Jurisprudência local. 2. Logo, não se revela acertada a extinção do processo com resolução do mérito, se os litigantes acordaram o parcelamento do débito e, na mesma oportunidade, requereram a suspensão do curso do feito enquanto não observada a avença em sua integralidade. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA”. (TJGO – Apelação n.º 5004756-44.2019.8.09.0011, Relator: Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 1º/03/2021, 5ª Câmara Cível).
Do exposto, suspendo o andamento do feito até 12/03/2027.
No entanto, considerando o grande lapso concedido para cumprimento da obrigação e a fim de evitar congestionamento processual, determino o arquivamento do feito, o qual poderá ser desarquivado, sem ônus, a qualquer tempo, se houver descumprimento do acordado.
I. Cumpra-se.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
LA
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial.
Protocolo nº: 5453191-14.2026.8.09.0051
Exequente(s): Rossetti Equipamentos Rodoviarios Ltda
Executado(s): Abc Comercio De Materiais De Construcao Ltda
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ROSSETTI EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA em desfavor de ABC COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
No evento 18, as partes colacionaram termo de acordo e requereram a suspensão do feito até o seu cumprimento integral.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O artigo 922 do CPC autoriza a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, não havendo qualquer limitação de prazo.
Neste sentido, veja-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. DÉBITO PARCELADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. SENTENÇA REFORMADA. A celebração de acordo entre as partes, consubstanciado em parcelamento de dívida existente, autoriza a suspensão do processo até o integral e efetivo cumprimento da avença, conforme dicção do artigo 922 do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO – Apelação n.º 0128450-22.2012.8.09.0128, Relator: Dr. RONNIE PAES SANDRE, Juiz de Direito em substituição em segundo grau, Data de Julgamento: 15/05/2020, 3ª Câmara Cível).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO. DÉBITO. PARCELAMENTO. PROCESSO. SUSPENSÃO. INTEGRAL CUMPRIMENTO. 1. A celebração de acordo entre as partes, consubstanciado em parcelamento de dívida entre elas existente, autoriza a suspensão da tramitação do processo até o seu integral cumprimento. Aplicação do art. 922, do CPC. Jurisprudência local. 2. Logo, não se revela acertada a extinção do processo com resolução do mérito, se os litigantes acordaram o parcelamento do débito e, na mesma oportunidade, requereram a suspensão do curso do feito enquanto não observada a avença em sua integralidade. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA”. (TJGO – Apelação n.º 5004756-44.2019.8.09.0011, Relator: Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 1º/03/2021, 5ª Câmara Cível).
Do exposto, suspendo o andamento do feito até 12/03/2027.
No entanto, considerando o grande lapso concedido para cumprimento da obrigação e a fim de evitar congestionamento processual, determino o arquivamento do feito, o qual poderá ser desarquivado, sem ônus, a qualquer tempo, se houver descumprimento do acordado.
I. Cumpra-se.
Goiânia, datada e assinada digitalmente.
Luciana Monteiro Amaral
Juíza de Direito
LA