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5453085-80.2023.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5453085-80.2023.8.09.0011 Natureza : Cumprimento de sentença Requerente: Jose Antonio Honorato Requerido: Caraibas Empreendimentos Imobiliarios Ltda DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a advogada Dra. Kárytta de Oliveira Torres Souza executa, em nome próprio, os honorários sucumbenciais fixados na sentença do ev. 29, que julgou procedente ação de adjudicação compulsória em face de Caraíbas Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em 25/06/2026 foi cadastrada ordem genérica de indisponibilidade de bens imóveis via CNIB contra o CNPJ da executada (ev. 94). Vieram aos autos duas manifestações de terceiros: (i) Adriana Cordeiro da Silva (ev. 101) requer, na condição de terceira adquirente de boa-fé, o cancelamento da indisponibilidade sobre a matrícula nº 168.827 do CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia, alegando que o imóvel não integra o patrimônio da executada, apresentando documentos. (ii) Geneilda da Silva Parreira (evs. 106/107) requer habilitação como terceira interessada e a exclusão da matrícula nº 115.596 do CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia, correspondente ao Lote 24 da Quadra 06 do Residencial Itaipu, em Goiânia, da ordem de indisponibilidade cadastrada nestes autos, com pedido de tutela de urgência. Juntou documentos comprobatórios. É o relatório. Decido. 1. Da admissibilidade das manifestações dos terceiros A via processual própria para a defesa de bens de terceiro atingidos por constrição judicial é a dos embargos de terceiro (art. 674 do CPC). Entretanto, quando o pedido se limita à correção do alcance de ordem expedida pelo próprio Juízo, a jurisprudência admite o processamento incidental, por economia processual (arts. 4º e 139, IV, do CPC). No caso, a indisponibilidade foi cadastrada de forma genérica contra o CNPJ da executada via CNIB, alcançando indistintamente todas as matrículas formalmente vinculadas à empresa, inclusive imóveis que teriam sido alienados a terceiros em data muito anterior à constrição e que não guardam relação com o objeto da ação originária. Os pedidos das terceiras se limitam à exclusão de matrículas específicas da ordem de indisponibilidade, sem interferência no crédito exequendo ou na adjudicação deferida aos autores. Assim, admito o processamento incidental das manifestações de ambas as terceiras. 2. Da habilitação de Geneilda da Silva Parreira e da tutela de urgência requerida (evs. 106/107) Defiro a habilitação de Geneilda da Silva Parreira nos autos, na condição de terceira juridicamente interessada, exclusivamente para a discussão relativa à matrícula nº 115.596, e determino a inclusão do advogado Irineu Aparecido Matos, OAB/GO nº 49.218, no cadastro processual, para recebimento de todas as intimações pertinentes à requerente. A requerente pede, ainda, a suspensão imediata dos efeitos da indisponibilidade sobre a matrícula nº 115.596, com contraditório diferido (art. 9º, parágrafo único, I, do CPC). A probabilidade do direito está demonstrada pelo conjunto documental apresentado. A proposta de compra é de dezembro de 1995. O contrato particular confirma o negócio. A escritura pública de compra e venda foi lavrada em 01/02/2019 pela própria executada Caraíbas, com declaração de quitação. A posse é comprovada pelo endereço atual (comprovante de fornecimento de energia elétrica). Além disso, existe pronunciamento judicial transitado em julgado (processo nº 5174506-11.2025.8.09.0051, 11ª Câmara Cível do TJGO, trânsito em 25/03/2026) reconhecendo expressamente que o imóvel foi adquirido em dezembro de 1995, sendo a escritura de 2019 apenas a formalização documental de direito preexistente. Acrescente-se que o imóvel da requerente (Lote 24, Qd. 06, Residencial Itaipu, Goiânia) não guarda qualquer relação com o objeto da ação originária (Lote 11, Qd. 22, Residencial Caraíbas, Aparecida de Goiânia). São imóveis distintos, em loteamentos e municípios diferentes. A matrícula nº 115.596 somente foi alcançada em razão da pesquisa genérica por CNPJ, sem indicação específica por parte da exequente. O perigo de dano decorre do impedimento registral já consumado. A nota devolutiva do CRI comprova que a escritura pública da requerente não pôde ser registrada em virtude da indisponibilidade cadastrada nestes autos (protocolo nº 1.035.088). O risco de agravamento da constrição sobre imóvel utilizado como moradia é concreto. A medida é reversível. A exclusão se restringe a uma única matrícula, sem levantamento geral da indisponibilidade contra a executada e sem interferência nas demais medidas executivas. Diante disso, defiro a tutela de urgência para suspender os efeitos da ordem de indisponibilidade cadastrada nestes autos exclusivamente quanto à matrícula nº 115.596 do CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia, vinculada ao protocolo nº 1.035.088, até decisão definitiva após o contraditório. Determino à Serventia que providencie o cadastramento da suspensão no sistema CNIB, restrita à matrícula nº 115.596, preservando-se todas as demais indisponibilidades e medidas executivas contra a Caraíbas Empreendimentos Imobiliários Ltda. 3. Do pedido de Adriana Cordeiro da Silva (ev. 101) Defiro a habilitação de Adriana Cordeiro da Silva nos autos, na condição de terceira juridicamente interessada, exclusivamente para a discussão relativa à matrícula nº 168.827, e determino a inclusão da advogada Khatielly Cardoso do Nascimento, OAB/GO nº 71.486, no cadastro processual, para recebimento de todas as intimações pertinentes à requerente. Quanto ao mérito do pedido de exclusão da matrícula nº 168.827 da ordem de indisponibilidade, inexistindo requerimento expresso de tutela de urgência, será apreciado após a formação do contraditório. 4. Do ofício do CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia (ev. 100) O Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia informou que a ordem de indisponibilidade, prenotada sob o protocolo nº 1.035.088, encontra-se sobrestada em razão de exigências vinculadas a protocolos anteriores pendentes de cumprimento, conforme arts. 182 e seguintes da Lei nº 6.015/73 e o princípio da continuidade registral (arts. 195 e 237 da mesma lei). Trata-se de questão que compete à exequente resolver, por ser a interessada na efetivação da constrição. Cabe a ela tomar as providências necessárias ao cumprimento das exigências cartorárias ou, se entender que alguma delas depende de determinação judicial, indicar de forma específica qual providência pretende. 5. Providências Ante o exposto: a) admito o processamento incidental das manifestações das terceiras Geneilda da Silva Parreira (evs. 106/107) e Adriana Cordeiro da Silva (ev. 101); b) defiro a habilitação de Geneilda da Silva Parreira como terceira interessada, exclusivamente para discussão da matrícula nº 115.596, com inclusão do advogado Irineu Aparecido Matos, OAB/GO nº 49.218, no cadastro processual; e defiro a habilitação de Adriana Cordeiro da Silva como terceira interessada, exclusivamente para discussão da matrícula nº 168.827, com inclusão da advogada Khatielly Cardoso do Nascimento, OAB/GO nº 71.486, no cadastro processual; c) defiro a tutela de urgência para suspender os efeitos da indisponibilidade cadastrada nestes autos exclusivamente quanto à matrícula nº 115.596 do CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia (protocolo CNIB nº 1.035.088), até decisão definitiva, determinando à Serventia que providencie o cadastramento da suspensão no sistema CNIB; d) intimem a exequente, Dra. Kárytta de Oliveira Torres Souza, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: d.1) manifeste-se sobre os pedidos formulados por Geneilda da Silva Parreira (evs. 106/107) e Adriana Cordeiro da Silva (ev. 101); d.2) tome ciência do ofício do CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia (ev. 100) e se manifeste sobre as exigências cartorárias pendentes para efetivação da indisponibilidade, indicando as providências que pretende adotar; d.3) manifeste-se sobre o resultado das pesquisas realizadas (ev. 94), requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. e) após, tornem os autos conclusos para análise e prosseguimento, inclusive para decisão definitiva sobre os pedidos das terceiras. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A1 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

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