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5452919-20.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5452919-20.2026.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Raimundo Nonato Aguiar Polo passivo: Mercado Credito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Raimundo Nonato Aguiar em face de Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.a., partes devidamente qualificadas. Em sua petição inicial (evento 1), o autor narrou que, ao tentar obter crédito, foi surpreendido com a recusa, sob a justificativa de restrições internas ou score baixo. Alegou ter constatado a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), especificamente um apontamento de "prejuízo/vencido" no valor de R$ 109,72 (cento e nove reais e setenta e dois centavos), datado de 10/2024, lançado pela instituição financeira ré. Sustentou que tal registro possui caráter restritivo, equiparando-se ao SPC e SERASA, e que jamais foi notificado previamente sobre a inscrição, o que caracterizaria falha na prestação do serviço e ato ilícito, violando o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução 4.571/17 do Banco Central. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão proferida no evento 5, foi recebida a petição inicial. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e declarada a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. O pedido de tutela de urgência para exclusão do nome do autor do SCR/SISBACEN foi, contudo, indeferido. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 13). Preliminarmente, arguiu litigância habitual e fracionamento artificial de ações, apontando a existência de outras demandas similares ajuizadas pelo autor. No mérito, defendeu a legalidade da inscrição, argumentando que o SCR não é um cadastro restritivo de crédito, mas um sistema informativo do Banco Central, cuja alimentação é obrigatória para operações acima de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme Resolução CMN 5.037/2022, independentemente do adimplemento. Sustentou que o autor possuía débitos vencidos referentes a um empréstimo pessoal e a um cartão de crédito, o que justificava a anotação. Alegou que a comunicação sobre a inclusão dos dados no SCR é realizada no momento da contratação, conforme cláusulas contratuais, não havendo ilicitude na manutenção do registro nem dever de indenizar. Impugnou o pedido de danos morais por ausência de comprovação do abalo e, subsidiariamente, requereu a fixação de eventual indenização em valor razoável. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Por meio de ato ordinatório (evento 14), a parte autora foi intimada para, querendo, impugnar a contestação, e ambas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte requerida manifestou-se no evento 30, reiterando os termos da contestação, informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. No evento 33, foi juntado o Termo de Audiência de Conciliação, a qual restou infrutífera. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença (evento 34). É o relatório. Decido. Em análise ao feito, verifica-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem que haja nulidades ou irregularidades a serem sanadas no momento. Observa-se, também, que os autos estão devidamente instruídos, com provas suficientes ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que se inicia a apreciação das questões preliminares. Inicialmente, rejeito a preliminar de litispendência, conexão por fracionamento artificial de demandas ou abuso do direito de demandar, uma vez que a parte requerida formulou alegações genéricas, sem indicar especificamente o número dos autos, os objetos e as causas de pedir dos supostos outros processos que justificariam a reunião das demandas ou o reconhecimento de litigância abusiva, inviabilizando a constatação de qualquer sobreposição ou vício processual, motivo pelo qual a mera presunção não supre o ônus probatório que lhe cabia. Superadas tais questões, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser suficientemente dirimida a partir dos elementos documentais já constantes dos autos, os quais se mostram aptos à formação do convencimento judicial. Com efeito, a matéria discutida prescinde de dilação probatória, não se evidenciando a necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, a Súmula n. 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando presentes elementos suficientes à formação do convencimento do julgador e ausente demonstração concreta de prejuízo pela parte interessada. Estando, pois, o processo devidamente instruído, passa-se ao exame do mérito. Registra-se, oportunamente, que a apreciação da presente demanda se dá à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é a destinatária final da prestação de serviços da parte ré, sendo consumidora, nos termos do artigo 2º, da Legislação Consumerista, ao passo que a parte ré, por ser instituição financeira, é classificada como fornecedora, conforme artigo 3º, §2º, da mesma Lei. Dito isso, tem-se que o cerne da demanda se resume em perquirir a legalidade dos registros do nome/CPF da parte autora no SISBACEN/SCR e se a eventual ilegalidade, caso constatada, enseja a indenização por dano moral. É matéria incontroversa que a parte autora teve seu nome inserido no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, com registro no campo "em prejuízo", sendo matéria controvertida se a ré notificou previamente o autor acerca da inscrição e se a inserção no referido sistema enseja reparação por dano moral e obrigação de exclusão da inscrição. O SCR é um sistema do Banco Central que centraliza dados bancários para uso exclusivo das instituições financeiras na análise de crédito, de modo que, diferente de órgãos como SPC e Serasa, o acesso ao SCR é restrito ao sistema bancário, não estando disponível para o comércio ou outras empresas. A regulamentação do Banco Central (Resolução CMN n. 5.037/2022) torna obrigatória a inclusão de todas as operações de crédito no SCR, sejam elas pagas em dia ou não, razão pela qual a instituição financeira não tem a opção de registrar ou não uma operação; ela é obrigada a fazê-lo. O SCR funciona como um histórico completo das operações financeiras do consumidor, registrando tanto as dívidas em dia (no campo "a vencer") quanto as que já estiveram em atraso (no campo "vencido/prejuízo"). Assim, mesmo que uma dívida em atraso seja quitada, o registro do atraso permanece no histórico do sistema, pois a anotação original foi feita de forma regular. Nesse viés, a ausência de notificação prévia pela instituição financeira acerca da inserção do nome da Promovente no SCR não acarreta qualquer prejuízo, uma vez que a principal finalidade desse sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro nacional. Assim, inexistindo prova do pagamento da dívida ou da nulidade da contratação, mostra-se inviável a exclusão ou alteração do registro apenas em razão da alegada ausência de notificação prévia, conforme pretende a parte autora. Inclusive, veja-se julgado no mesmo sentido: "Direito Civil. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc Indenização por Danos Morais. Registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN). Caráter informativo e não restritivo do SCR. Ausência de dano moral. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. A autora recorre de sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob alegação de apontamento indevido de dívida no SCR/BACEN. Pede exclusão de registro e indenização de R$ 15.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber se o registro no SCR/BACEN de dívidas alegadamente inexistente implica dano moral e se é possível a exclusão de registros do histórico de crédito do consumidor. III. Razões de decidir 3. O SCR/BACEN possui caráter informativo e compulsório, destinado ao controle do crédito no sistema financeiro, sem função de restrição de crédito. 4. Conforme o Banco Central, o SCR não é banco de dados restritivo e não afeta diretamente o "score" de crédito. As informações são registradas independentemente da autorização do consumidor, conforme exigência normativa (Resolução BACEN nº 4.571/2017). 5. A parte ré trouxe documentos suficientes à comprovação da existência do débito, relacionado a cartão de crédito. 6. A autora não comprovou dano concreto causado pelo registro, não tendo dano moral no caso. O pedido é improcedente e a sentença deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, CPC. Tese de julgamento: "O registro no SCR/BACEN, de caráter informativo e não restritivo, não configura ato ilícito ou gera danos morais ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante: TJSP, Apelação Cível nº 1011664-28 .2021.8.26.0405, Rel . Luís Carlos de Barros (TJ-SP - Apelação Cível: 10205447320248260576 José Bonifácio, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 03/02/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025) Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás se pronunciou da seguinte forma: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CADASTRO PÚBLICO E OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada visando à exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sob a alegação de ausência de notificação prévia por parte da instituição financeira, além do pedido de indenização por danos morais. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que o SCR é um cadastro público e de alimentação obrigatória, sem a mesma natureza dos cadastros restritivos de crédito privados, inexistindo ilicitude no registro realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a ausência de notificação prévia sobre o registro no SCR configura ato ilícito capaz de justificar a exclusão do dado e ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos termos da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, tem caráter público e finalidade voltada ao monitoramento do crédito pelo Banco Central do Brasil, cuja alimentação pelas instituições bancárias é obrigatória. 2. A ausência de notificação prévia, por si só, não justifica a exclusão dos dados corretamente registrados, salvo em casos de erro na informação, contratação fraudulenta ou pagamento da dívida. 3. O contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa autorizando o envio das informações ao SCR, cumprindo a instituição financeira seu dever normativo. 4. Não configurado ato ilícito ou dano extrapatrimonial, descabe indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido, mas não provido. (TJGO, Apelação Cível 5281421-21.2024.8.09.0051, Rel. Desa. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2025) Observa-se, ainda, no relatório juntado pela própria parte autora, que já existiam registros anteriores e contemporâneos, efetuados por outras entidades, razão pela qual não há falar em dano moral (Súmula 385/STJ). No que se refere à comunicação prévia, é certo que o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 exige que a instituição financeira comunique previamente o cliente sobre o registro dos dados no SCR. Contudo, importa esclarecer que, embora a instituição financeira deva realizar tal comunicação, a ausência de uma notificação específica para cada atualização mensal não configura, por si só, ilícito indenizável, especialmente diante da natureza regulatória do sistema e da necessidade de autorização expressa do cliente para que terceiros consultem seus dados. Com efeito, no julgamento do REsp nº 2.259.143, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no dia 16.06.2026, assentou que o SCR não se equipara a cadastro de inadimplentes e que a exigência normativa se satisfaz com uma única comunicação prévia, anterior à primeira remessa das informações após a contratação da operação de crédito, não sendo necessária a reiteração da comunicação a cada atualização subsequente. Na oportunidade, o STJ reconheceu, ainda, a inexistência de ato ilícito quando demonstrada a ciência prévia do consumidor acerca do envio de seus dados ao sistema. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. Dessa forma, considerando que a ciência prévia da parte autora restou demonstrada pela documentação contratual, bem como o entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que basta a comunicação prévia única acerca do registro das operações no SCR, não se verifica, no caso concreto, irregularidade na conduta da instituição financeira apta a justificar a exclusão dos apontamentos ou a configuração de dano moral. Ademais, inexistindo prova de que os dados lançados no SCR sejam incorretos, de que a contratação seja inválida ou de que a obrigação tenha sido quitada e, ao contrário, estando demonstrada a regularidade da contratação e a prévia ciência do consumidor quanto ao envio das informações ao sistema, mostra-se inviável acolher a pretensão de exclusão dos registros ou de indenização por danos morais. Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja cobrança fica suspensa, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5452919-20.2026.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Raimundo Nonato Aguiar Polo passivo: Mercado Credito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Raimundo Nonato Aguiar em face de Mercado Credito Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento S.a., partes devidamente qualificadas. Em sua petição inicial (evento 1), o autor narrou que, ao tentar obter crédito, foi surpreendido com a recusa, sob a justificativa de restrições internas ou score baixo. Alegou ter constatado a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), especificamente um apontamento de "prejuízo/vencido" no valor de R$ 109,72 (cento e nove reais e setenta e dois centavos), datado de 10/2024, lançado pela instituição financeira ré. Sustentou que tal registro possui caráter restritivo, equiparando-se ao SPC e SERASA, e que jamais foi notificado previamente sobre a inscrição, o que caracterizaria falha na prestação do serviço e ato ilícito, violando o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução 4.571/17 do Banco Central. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão proferida no evento 5, foi recebida a petição inicial. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e declarada a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. O pedido de tutela de urgência para exclusão do nome do autor do SCR/SISBACEN foi, contudo, indeferido. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 13). Preliminarmente, arguiu litigância habitual e fracionamento artificial de ações, apontando a existência de outras demandas similares ajuizadas pelo autor. No mérito, defendeu a legalidade da inscrição, argumentando que o SCR não é um cadastro restritivo de crédito, mas um sistema informativo do Banco Central, cuja alimentação é obrigatória para operações acima de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme Resolução CMN 5.037/2022, independentemente do adimplemento. Sustentou que o autor possuía débitos vencidos referentes a um empréstimo pessoal e a um cartão de crédito, o que justificava a anotação. Alegou que a comunicação sobre a inclusão dos dados no SCR é realizada no momento da contratação, conforme cláusulas contratuais, não havendo ilicitude na manutenção do registro nem dever de indenizar. Impugnou o pedido de danos morais por ausência de comprovação do abalo e, subsidiariamente, requereu a fixação de eventual indenização em valor razoável. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Por meio de ato ordinatório (evento 14), a parte autora foi intimada para, querendo, impugnar a contestação, e ambas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte requerida manifestou-se no evento 30, reiterando os termos da contestação, informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. No evento 33, foi juntado o Termo de Audiência de Conciliação, a qual restou infrutífera. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença (evento 34). É o relatório. Decido. Em análise ao feito, verifica-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem que haja nulidades ou irregularidades a serem sanadas no momento. Observa-se, também, que os autos estão devidamente instruídos, com provas suficientes ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que se inicia a apreciação das questões preliminares. Inicialmente, rejeito a preliminar de litispendência, conexão por fracionamento artificial de demandas ou abuso do direito de demandar, uma vez que a parte requerida formulou alegações genéricas, sem indicar especificamente o número dos autos, os objetos e as causas de pedir dos supostos outros processos que justificariam a reunião das demandas ou o reconhecimento de litigância abusiva, inviabilizando a constatação de qualquer sobreposição ou vício processual, motivo pelo qual a mera presunção não supre o ônus probatório que lhe cabia. Superadas tais questões, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser suficientemente dirimida a partir dos elementos documentais já constantes dos autos, os quais se mostram aptos à formação do convencimento judicial. Com efeito, a matéria discutida prescinde de dilação probatória, não se evidenciando a necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, a Súmula n. 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando presentes elementos suficientes à formação do convencimento do julgador e ausente demonstração concreta de prejuízo pela parte interessada. Estando, pois, o processo devidamente instruído, passa-se ao exame do mérito. Registra-se, oportunamente, que a apreciação da presente demanda se dá à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é a destinatária final da prestação de serviços da parte ré, sendo consumidora, nos termos do artigo 2º, da Legislação Consumerista, ao passo que a parte ré, por ser instituição financeira, é classificada como fornecedora, conforme artigo 3º, §2º, da mesma Lei. Dito isso, tem-se que o cerne da demanda se resume em perquirir a legalidade dos registros do nome/CPF da parte autora no SISBACEN/SCR e se a eventual ilegalidade, caso constatada, enseja a indenização por dano moral. É matéria incontroversa que a parte autora teve seu nome inserido no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, com registro no campo "em prejuízo", sendo matéria controvertida se a ré notificou previamente o autor acerca da inscrição e se a inserção no referido sistema enseja reparação por dano moral e obrigação de exclusão da inscrição. O SCR é um sistema do Banco Central que centraliza dados bancários para uso exclusivo das instituições financeiras na análise de crédito, de modo que, diferente de órgãos como SPC e Serasa, o acesso ao SCR é restrito ao sistema bancário, não estando disponível para o comércio ou outras empresas. A regulamentação do Banco Central (Resolução CMN n. 5.037/2022) torna obrigatória a inclusão de todas as operações de crédito no SCR, sejam elas pagas em dia ou não, razão pela qual a instituição financeira não tem a opção de registrar ou não uma operação; ela é obrigada a fazê-lo. O SCR funciona como um histórico completo das operações financeiras do consumidor, registrando tanto as dívidas em dia (no campo "a vencer") quanto as que já estiveram em atraso (no campo "vencido/prejuízo"). Assim, mesmo que uma dívida em atraso seja quitada, o registro do atraso permanece no histórico do sistema, pois a anotação original foi feita de forma regular. Nesse viés, a ausência de notificação prévia pela instituição financeira acerca da inserção do nome da Promovente no SCR não acarreta qualquer prejuízo, uma vez que a principal finalidade desse sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro nacional. Assim, inexistindo prova do pagamento da dívida ou da nulidade da contratação, mostra-se inviável a exclusão ou alteração do registro apenas em razão da alegada ausência de notificação prévia, conforme pretende a parte autora. Inclusive, veja-se julgado no mesmo sentido: "Direito Civil. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc Indenização por Danos Morais. Registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN). Caráter informativo e não restritivo do SCR. Ausência de dano moral. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. A autora recorre de sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob alegação de apontamento indevido de dívida no SCR/BACEN. Pede exclusão de registro e indenização de R$ 15.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber se o registro no SCR/BACEN de dívidas alegadamente inexistente implica dano moral e se é possível a exclusão de registros do histórico de crédito do consumidor. III. Razões de decidir 3. O SCR/BACEN possui caráter informativo e compulsório, destinado ao controle do crédito no sistema financeiro, sem função de restrição de crédito. 4. Conforme o Banco Central, o SCR não é banco de dados restritivo e não afeta diretamente o "score" de crédito. As informações são registradas independentemente da autorização do consumidor, conforme exigência normativa (Resolução BACEN nº 4.571/2017). 5. A parte ré trouxe documentos suficientes à comprovação da existência do débito, relacionado a cartão de crédito. 6. A autora não comprovou dano concreto causado pelo registro, não tendo dano moral no caso. O pedido é improcedente e a sentença deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, CPC. Tese de julgamento: "O registro no SCR/BACEN, de caráter informativo e não restritivo, não configura ato ilícito ou gera danos morais ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante: TJSP, Apelação Cível nº 1011664-28 .2021.8.26.0405, Rel . Luís Carlos de Barros (TJ-SP - Apelação Cível: 10205447320248260576 José Bonifácio, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 03/02/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025) Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás se pronunciou da seguinte forma: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CADASTRO PÚBLICO E OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada visando à exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sob a alegação de ausência de notificação prévia por parte da instituição financeira, além do pedido de indenização por danos morais. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que o SCR é um cadastro público e de alimentação obrigatória, sem a mesma natureza dos cadastros restritivos de crédito privados, inexistindo ilicitude no registro realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a ausência de notificação prévia sobre o registro no SCR configura ato ilícito capaz de justificar a exclusão do dado e ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos termos da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, tem caráter público e finalidade voltada ao monitoramento do crédito pelo Banco Central do Brasil, cuja alimentação pelas instituições bancárias é obrigatória. 2. A ausência de notificação prévia, por si só, não justifica a exclusão dos dados corretamente registrados, salvo em casos de erro na informação, contratação fraudulenta ou pagamento da dívida. 3. O contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa autorizando o envio das informações ao SCR, cumprindo a instituição financeira seu dever normativo. 4. Não configurado ato ilícito ou dano extrapatrimonial, descabe indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido, mas não provido. (TJGO, Apelação Cível 5281421-21.2024.8.09.0051, Rel. Desa. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2025) Observa-se, ainda, no relatório juntado pela própria parte autora, que já existiam registros anteriores e contemporâneos, efetuados por outras entidades, razão pela qual não há falar em dano moral (Súmula 385/STJ). No que se refere à comunicação prévia, é certo que o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 exige que a instituição financeira comunique previamente o cliente sobre o registro dos dados no SCR. Contudo, importa esclarecer que, embora a instituição financeira deva realizar tal comunicação, a ausência de uma notificação específica para cada atualização mensal não configura, por si só, ilícito indenizável, especialmente diante da natureza regulatória do sistema e da necessidade de autorização expressa do cliente para que terceiros consultem seus dados. Com efeito, no julgamento do REsp nº 2.259.143, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no dia 16.06.2026, assentou que o SCR não se equipara a cadastro de inadimplentes e que a exigência normativa se satisfaz com uma única comunicação prévia, anterior à primeira remessa das informações após a contratação da operação de crédito, não sendo necessária a reiteração da comunicação a cada atualização subsequente. Na oportunidade, o STJ reconheceu, ainda, a inexistência de ato ilícito quando demonstrada a ciência prévia do consumidor acerca do envio de seus dados ao sistema. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica. Dessa forma, considerando que a ciência prévia da parte autora restou demonstrada pela documentação contratual, bem como o entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que basta a comunicação prévia única acerca do registro das operações no SCR, não se verifica, no caso concreto, irregularidade na conduta da instituição financeira apta a justificar a exclusão dos apontamentos ou a configuração de dano moral. Ademais, inexistindo prova de que os dados lançados no SCR sejam incorretos, de que a contratação seja inválida ou de que a obrigação tenha sido quitada e, ao contrário, estando demonstrada a regularidade da contratação e a prévia ciência do consumidor quanto ao envio das informações ao sistema, mostra-se inviável acolher a pretensão de exclusão dos registros ou de indenização por danos morais. Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja cobrança fica suspensa, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

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