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TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Decisão
Número do processo: 5452833-84.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Royal Oticas Ltda Réu/Executado: Nara Rubia Alves De Morais Santillo DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente em face da decisão que indeferiu a penhora de percentual da pensão por morte percebida pela executada. Sustenta, em síntese, ser possível a constrição de 10% do benefício, por se tratar de percentual módico e por estar a devedora em idade produtiva. O pedido não comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão anterior, embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça, como regra, a impenhorabilidade de vencimentos, proventos e pensões, o Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a constrição de percentual dessas verbas para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado montante suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG e REsp 1.806.438/DF). Todavia, a relativização da impenhorabilidade exige análise concreta da capacidade econômica do executado e não decorre apenas do percentual reduzido pretendido pelo credor. No caso, a executada percebe pensão por morte no valor de apenas um salário mínimo nacional, verba previdenciária de natureza alimentar e destinada à sua subsistência. A incidência de penhora, ainda que limitada a 10%, reduziria seus rendimentos para patamar inferior ao salário mínimo, comprometendo o mínimo existencial que a regra de impenhorabilidade busca preservar. A circunstância de a executada possuir 46 anos e, em tese, capacidade laborativa não autoriza conclusão diversa. A possibilidade abstrata de obtenção de renda complementar não equivale à demonstração de que ela efetivamente aufira outros rendimentos capazes de assegurar sua subsistência após a constrição. Não se pode relativizar a proteção conferida à verba alimentar com fundamento em renda meramente hipotética. Ademais, a pensão por morte integra a proteção previdenciária prevista no art. 201, V, da Constituição Federal, e o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Embora esse parâmetro não implique impenhorabilidade absoluta, constitui relevante referência para a preservação do mínimo existencial. Assim, inexistindo elemento novo capaz de alterar a conclusão anteriormente adotada, mantenho a decisão que indeferiu a penhora de percentual da pensão por morte, preservando integralmente o benefício previdenciário percebido pela executada, por corresponder a apenas um salário mínimo. Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, em razão da inexistência de bens penhoráveis. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)
TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Decisão
Número do processo: 5452833-84.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Royal Oticas Ltda Réu/Executado: Nara Rubia Alves De Morais Santillo DECISÃO Cuida-se de execução em que a parte exequente requer a penhora de percentual da pensão por morte recebida pela parte executada. No entanto, tal medida é juridicamente inviável pelas razões que seguem. Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça, como regra, a impenhorabilidade dos vencimentos, proventos e pensões, o Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a constrição de percentual dessas verbas para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservado montante suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG e REsp 1.806.438/DF). No caso concreto, contudo, verifica-se que a parte executada percebe pensão por morte no valor correspondente a um salário mínimo nacional. Nessas circunstâncias, a constrição, ainda que parcial, mostra-se inviável, pois atingiria verba previdenciária de caráter alimentar em patamar mínimo, comprometendo diretamente sua subsistência. Com efeito, a pensão por morte integra o sistema de proteção previdenciária previsto no art. 201, V, da Constituição Federal, sendo assegurada aos dependentes do segurado falecido. Além disso, o § 2º do mesmo dispositivo constitucional estabelece que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Embora o parâmetro constitucional de um salário mínimo não institua, por si só, impenhorabilidade absoluta, constitui relevante referência para a preservação do mínimo existencial. Assim, tratando-se de benefício previdenciário limitado a esse patamar, a retenção de qualquer percentual reduziria os recursos disponíveis para a satisfação das necessidades básicas da executada, em afronta à dignidade da pessoa humana, assegurada pelo art. 1º, III, da Constituição Federal. Nesse contexto, a excepcional relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se mostra adequada ao caso concreto, devendo prevalecer a proteção do mínimo necessário à subsistência da devedora. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de percentual da pensão por morte percebida pela parte executada, mantendo a integralidade do benefício previdenciário sob o regime de impenhorabilidade. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora e aptos à satisfação do crédito, sob pena de extinção da execução, em razão da inexistência de bens penhoráveis. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)
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