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5452784-97.2025.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas de Família e Sucessões: 3ª e 4ª · Decisão

    Comarca de Valparaíso Vara de Família e Sucessões upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br Autos nº. 5452784-97.2025.8.09.0162 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Inventariante: Jane Maria Moreira Dos Santos, não é herdeira nem meeira Requerente/herdeiro: CARLOS WILLIAN NOVATO MOREIRA Requerente/herdeiro: CRISTIANE MOREIRA LIMA Requerente/herdeiro: KARLA KAUANNY NOVATO MOREIRA Requerente/herdeiro: MARIANE CRIS MOREIRA DE ARAÚJO (menor), representada por sua genitora MARIA CLEANA SUPRIANO DE ARAÚJO Requerido(a): Carlos Moreira Dos Santos TERCEIRA INTERESSADA: OSANI DOS SANTOS BATISTA DECISÃO Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. Trata-se de Ação de Abertura de Inventário e Partilha dos bens deixados por CARLOS MOREIRA DOS SANTOS, proposta por seus herdeiros CARLOS WILLIAN NOVATO MOREIRA, CRISTIANE MOREIRA LIMA, KARLA KAUANNY NOVATO MOREIRA e MARIANE CRIS MOREIRA DE ARAÚJO (menor), representada por sua genitora MARIA CLEANA SUPRIANO DE ARAÚJO e pela irmã do falecido JANE MARIA MOREIRA DOS SANTOS. Adoto o relatório da decisão de evento 29. No evento 29, o Juízo chamou o feito à ordem para sanear diversas inconsistências, determinando a comprovação individualizada da hipossuficiência financeira dos herdeiros maiores, a regularização dos instrumentos de representação ou apresentação de termos para a pretendida renúncia translativa com poderes especiais, a retificação do valor da causa ao proveito econômico real, esclarecimentos sobre a copropriedade do imóvel em condomínio com a ex-esposa OSANI DOS SANTOS BATISTA oriunda de divórcio sem partilha, a juntada do extrato de evolução da alienação fiduciária incidente sobre o automóvel e a postergação da pesquisa SISBAJUD e do ITCD. Em resposta (evento 34), a inventariante e os herdeiros acostaram comprovantes de renda e extratos bancários de Carlos, Cristiane e Karla, termos de renúncia translativa (inclusive firmado pela genitora da infante Mariane em relação ao veículo), comprovante de quitação integral da dívida fiduciária do veículo, retificação do valor da causa para a quantia de R$ 233.858,00 e cópia do termo de audiência da ação de divórcio consensual nº 5080222-08.2021.8.09.0162, informando que os bens comuns do casal não foram partilhados quando da dissolução matrimonial. No evento 46, a ex-esposa do falecido, OSANI DOS SANTOS BATISTA, requereu habilitação nos autos por intermédio de sua patrona devidamente constituída. No evento 48, a inventariante Jane peticionou informando ter celebrado instrumento particular de promessa de compra e venda com os herdeiros maiores em 28/05/2025 (data anterior ao ajuizamento da demanda), por meio do qual adquiriu para si o veículo Volkswagen Virtus pelo montante de R$ 107.000,00, quitado conforme termo de 24/06/2026, com compensação à menor Mariane mediante atribuição integral do imóvel da Quadra 76 do Loteamento Jardim Céu Azul. Requereu a homologação do negócio com a consequente expedição de alvará judicial para transferência veicular perante o órgão de trânsito. O Ministério Público interveio no evento 51, opinando pelo deferimento da habilitação processual de OSANI DOS SANTOS BATISTA para assegurar o contraditório sobre a eventual meação decorrente da indivisão pós-divórcio e recomendando a postergação da apreciação da renúncia translativa e da alienação do veículo para momento posterior à manifestação da meeira. É o relatório.Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça e do Valor da Causa Examinando a documentação carreada no evento 34 (arquivos 9, 10 e 11), constata-se que os herdeiros maiores Carlos, Cristiane e Karla atenderam integralmente ao comando do evento 29, trazendo aos autos contra-cheques e extratos bancários que evidenciam a incapacidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Considerando que a herdeira Mariane é menor impúbere e despida de rendimentos próprios, resta plenamente configurada a hipossuficiência de todos os postulantes, razão pela qual mantenho o benefício da gratuidade da justiça já concedido. Outrossim, homologo a retificação do valor da causa para o importe de R$ 233.858,00 (duzentos e trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), montante que reflete a estimativa do monte bruto apresentado nos autos. 2.2. Da Habilitação da Ex-Cônjuge (OSANI DOS SANTOS BATISTA) O pedido de habilitação formulado no evento 46 por OSANI DOS SANTOS BATISTA merece imediato acolhimento. Conforme se extrai da certidão de casamento averbada e do termo de audiência extraído dos autos de divórcio nº 5080222-08.2021.8.09.0162 juntados no evento 34, o vínculo conjugal foi dissolvido sem que houvesse a correlata partilha do acervo patrimonial comum adquirido pelo casal na constância matrimonial, o que inclui expressamente o imóvel residencial situado na Rua 55, Quadra 76, Lote 16, Jardim Céu Azul (matrícula nº 79.844). A ausência de partilha por ocasião da decretação do divórcio não extingue a comunhão de bens, convolando-a em estado de mancomunhão e condomínio civil que perdura até a efetiva liquidação patrimonial. Por expressa decorrência lógica e jurídica, a meação do ex-cônjuge ostenta a natureza de direito próprio, preexistente e inconfundível com a herança, de modo que a meação da divorciada sobrevivente não integra o acervo hereditário transmissível causa mortis aos descendentes. Nesse sentido, o STJ assentou a distinção entre meação e herança: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. MEAÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DIREITO PRÓPRIO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À HERANÇA. RESTRIÇÕES DO ESPÓLIO. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA E NECESSIDADE. PESSOA IDOSA. CARDIOPATIA GRAVE. 1. Ação de inventário. 2. A meação consiste em direito próprio do cônjuge sobrevivente, decorrente do regime de bens comunheiro, não integrando o acervo hereditário nem se sujeitando à transmissão causa mortis. Por tal razão, as restrições procedimentais impostas no âmbito do inventário para salvaguarda dos credores do espólio não alcançam bem de titularidade própria da viúva-meeira, cujo direito é anterior e independente da abertura da sucessão. 3. A exigência de apresentação das últimas declarações e das certidões negativas fiscais destina-se à apuração do passivo do espólio, sendo imprópria sua extensão à meação da cônjuge sobrevivente. As eventuais dívidas fiscais em nome do espólio, por não terem sido contraídas em benefício do casal, são insuscetíveis de recair sobre bem de titularidade própria da viúva-meeira. 4. Demonstradas a urgência e a necessidade, admite-se o levantamento antecipado da meação antes do encerramento do inventário, por constituir direito próprio do meeiro. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.261.913/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Portanto, nos termos do artigo 628 do Código de Processo Civil, é imperiosa a admissão de OSANI DOS SANTOS BATISTA no feito sucessório, facultando-lhe o exercício amplo do contraditório e da ampla defesa para delimitar a extensão do patrimônio comunicável e assegurar sua fração meiatória antes da formalização do monte partível. 2.3. Da Alienação Antecipada do Veículo e da Invalidade dos Atos de Disposição por Incapaz A inventariante JANE MARIA MOREIRA DOS SANTOS postula no evento 48 a homologação de contrato particular de promessa de compra e venda de veículo automotor integrante do espólio (Volkswagen Virtus, placa SDE9A31), pelo qual figurou concomitantemente na condição de adquirente direta do bem e inventariante/irmã do autor da herança, mediante quitação de R$ 107.000,00 revertida aos três herdeiros maiores, sob a justificativa de compensação à menor MARIANE CRIS MOREIRA DE ARAÚJO com a atribuição exclusiva do imóvel urbano matriculado sob o nº 79.844. O pleito de expedição de alvará imediato não reúne condições de deferimento neste momento processual por graves óbices materiais e procedimentais. Em primeiro lugar, o artigo 1.793, § 2º e § 3º, do Código Civil estabelece que é ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem singular da herança, bem como nula e ineficaz qualquer disposição de bem componente do acervo hereditário sem prévia autorização judicial enquanto indivisa a sucessão. Ademais, nos termos do artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, a alienação de qualquer bem do espólio pela inventariante subordina-se obrigatoriamente à oitiva prévia de todos os interessados e à expressa autorização do magistrado da sucessão. O Superior Tribunal de Justiça corrobora a indispensabilidade da autorização judicial mesmo diante da anuência dos sucessores: RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ANUÊNCIA. HERDEIROS. MEEIRA. ALIENAÇÃO. BEM ESPECÍFICO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. UNIVERSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos se resume a definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; ii) se, havendo expressa anuência de todos os herdeiros e meeira, seria possível a alienação de bem específico do monte-mor sem autorização judicial, e iii) se a inexistência de dívidas oponíveis ao espólio seria suficiente para a expedição de alvará na hipótese. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A autorização judicial para venda de bem singular da herança, conforme previsto no artigo 1.793, § 3º, do Código Civil, é requisito essencial para a expedição de alvará de imóvel pertencente ao espólio, ainda que haja anuência dos sucessores e da meeira em relação à alienação. 4. A concordância entre os herdeiros deve ser considerada como um dos elementos que serão sopesados pelo juízo, em meio a outros fatores, relevantes para a análise da legalidade do negócio jurídico. 5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias a respeito das dívidas oponíveis ao espólio e da inexistência de condições para expedição de alvará sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.967.929/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Em segundo lugar, exsurge intransponível óbice atinente aos interesses da coerdeira incapaz MARIANE CRIS MOREIRA DE ARAÚJO.. A representação legal conferida aos genitores não confere prerrogativa de disposição, doação ou transação lesiva sobre o quinhão de filhos incapazes. O artigo 1.691 do Código Civil é peremptório ao dispor que os pais não podem alienar ou gravar de ônus real os bens dos filhos menores, nem contrair obrigações que superem a simples administração, salvo por necessidade comprovada ou evidente interesse da prole, sempre mediante autorização judicial. A tentativa de firmar termo de renúncia de direitos hereditários em nome da menor sobre o veículo automotor (evento 34, arquivo 6), cumulada com a presunção de compensação patrimonial mediante atribuição de imóvel cuja higidez dominial encontra-se pendente da apuração da meação da divorciada OSANI DOS SANTOS BATISTA, transgride a proteção do incapaz. Não há demonstração de prévia avaliação judicial da equivalência econômica, tampouco restou comprovada vantagem ao patrimônio da infante. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás veda a homologação de disposições patrimoniais em prejuízo do herdeiro menor: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5619654-17.2023.8.09.0029 COMARCA: CATALÃO3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTE: MOISÉS PAULINO CARDOSO APELADO: KEVIN KEVIN DIOVANI FRANCISCO CARDOSORELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. BEM IMÓVEL NÃO REGISTRADO EM NOME DO PROMITENTE COMPRADOR. FALECIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. EXISTÊNCIA DE HERDEIRO MENOR. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. A adjudicação compulsória exige, como pressuposto de admissibilidade, a existência de obrigação de outorga da escritura definitiva não cumprida pelo promitente vendedor ou seus sucessores.2. O falecimento do titular do imóvel antes da lavratura da escritura impõe a necessidade de abertura do inventário, nos termos do artigo 1.793, §3º, do Código Civil, sendo ineficaz a disposição singular de bem integrante do acervo hereditário sem autorização judicial.3. A presença de herdeiro menor impõe a observância de procedimento regular de inventário, com fiscalização do Ministério Público, a fim de resguardar o patrimônio do incapaz, nos termos do art. 1.691 do Código Civil e do art. 227 da Constituição Federal.4. Inviável, portanto, a homologação do acordo extrajudicial de adjudicação do imóvel sem prévia partilha ou alvará judicial autorizando a transferência. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível nº 5619654-17.2023.8.09.0029, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/07/2025) Em terceiro lugar, a compradora do veículo é a própria inventariante JANE MARIA MOREIRA DOS SANTOS, configurando negócio jurídico em potencial conflito de interesses com a massa patrimonial que administra, realizado à margem do inventário e antes da aferição do passivo e dos direitos da meeira. Dessa forma, INDEFIRO a expedição de alvará para transferência antecipada do veículo, devendo o bem permanecer sob a guarda do espólio até a consolidação da partilha final ou eventual deliberação respaldada em avaliação oficial e concordância do órgão ministerial. 2.4. Da Renúncia Translativa e do Plano de Partilha Conforme bem pontuado pelo Ministério Público no evento 51, resta inviabilizada a deliberação homologatória acerca dos termos de renúncia translativa (cessão de direitos hereditários) e do plano de partilha apresentado pelos herdeiros. Como o imóvel de matrícula nº 79.844 constitui bem comum adquirido durante a sociedade conjugal do falecido com a ex-esposa Osani sem prévia partilha formal no divórcio nº 5080222-08.2021.8.09.0162, torna-se indispensável quantificar previamente a meação pertencente à ex-cônjuge. Somente a fração ideal restante integrará o acervo hereditário partível aos descendentes. Postergam-se, por conseguinte, a análise e a validação dos termos de renúncia translativa e do esboço de partilha para momento ulterior à manifestação da meeira OSANI DOS SANTOS BATISTA. .5. Das Pesquisas Patrimoniais e do ITCD Diante da regularização da gratuidade judiciária concedida aos herdeiros, resta superado o obstáculo para as medidas de localização de bens. Defiro a realização de pesquisa patrimonial pelo sistema SISBAJUD, conforme requerido pelo Ministério Público (evento 17) e pela Fazenda Pública Estadual (evento 21), para apuração de eventuais ativos financeiros existentes em nome do falecido. No tocante ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), mantém-se a postergação da exigência do lançamento fiscal até que seja delimitada a meação e individualizado o monte partível líquido do espólio. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça a todos os herdeiros e homologo a retificação do valor da causa para o montante de R$ 233.858,00 (evento 34); b) DEFIRO o pedido de habilitação formulado por Osani no evento 46, determinando a sua inclusão no polo de interessados da presente demanda, com o cadastramento de sua procuradora habilitada; c) INTIME-SE a interessada Osani, por intermédio de sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as primeiras declarações, o acervo partilhável e as petições de eventos 34 e 48, declinando especificamente os termos de seu direito de meação sobre os bens comuns oriundos do divórcio consensual (processo nº 5080222-08.2021.8.09.0162); d) INDEFIRO o pedido de homologação de venda antecipada e expedição de alvará relativo ao veículo Volkswagen Virtus postulado pela inventariante no evento 48, em razão da ausência de avaliação judicial prévia, do conflito de interesses na alienação a favor da própria inventariante e da ineficácia dos atos de disposição lesivos ao patrimônio da herdeira menor; e) POSTERGO a análise da eficácia da renúncia translativa e do plano de partilha amigável para momento subsequente à manifestação da meeira Osani e à delimitação do monte partível; f) DETERMINO a realização de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome do autor da herança (Carlos Moreira Dos Santos, CPF: 523.401.121-68), juntando-se o respectivo extrato aos autos; g) Com as respostas das diligências e a manifestação da meeira, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público para manifestação integral. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfamiliavalparaiso@tjgo.jus.br Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.

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