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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5452769-77.2026.8.09.0006 Requerente: Dfm Biomassas Ltda Requerido: Mapfre Seguros Gerais S.A. Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DFM Biomassas Ltda. em face de Mapfre Seguros Gerais S.A. Narrou a parte autora que firmou com a ré um contrato de seguro "Multirrisco Rural", apólice n° 7160000018130, para uma Escavadeira Caterpillar, modelo 3200, ano 2013, com Limite Máximo de Indenização (LMI) de R$ 610.000,00. Sustentou que, após a ocorrência de sinistro com perda total do bem em 13/09/2025, a seguradora pagou apenas R$ 308.027,83, valor apurado unilateralmente com base em cotações de mercado e com aplicação de depreciação. Argumentou que a conduta da ré viola a boa-fé objetiva, pois o prêmio foi calculado sobre o valor integral da apólice, e que a depreciação aplicada em um curto período de cinco meses foi exagerada. Ao final, pleiteou a condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 300.000,00, e, alternativamente, a realização de perícia para apurar o real valor de mercado do bem na data do sinistro. Na decisão da mov. 8, foi deferido o pedido de parcelamento das custas processuais em 6 parcelas. A autora foi intimada a comprovar o pagamento da primeira parcela. A parte autora juntou o comprovante de pagamento na mov. 14. No despacho da mov. 16, foi recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré para apresentar contestação. Foi deferida a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Em sua contestação na mov. 21, a parte ré defendeu a regularidade do pagamento. Aduziu que o valor da indenização foi de R$ 308.027,83, correspondente ao prejuízo efetivo sofrido, conforme a Cláusula 22.5.1 das Condições Gerais da Apólice, que prevê o cálculo com base no valor de mercado do bem na data do sinistro. Sustentou que o Limite Máximo de Indenização (LMI) representa apenas o teto da responsabilidade da seguradora, não um valor fixo a ser pago. Arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora não seria a destinatária final do serviço, utilizando o bem para incrementar sua atividade comercial. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, manifestou interesse na produção de prova pericial. A autora apresentou impugnação à contestação na mov. 24. Reiterou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com base na Teoria Finalista Mitigada, devido à sua vulnerabilidade técnica e econômica. Afirmou que a Cláusula 22 é abusiva por conferir poder unilateral à seguradora para avaliar o bem. Impugnou os documentos apresentados pela ré, classificando-os como "colagens" e "prints" de tela sem força probante, e reafirmou os termos da inicial. Na petição da mov. 30, a ré apresentou manifestação sobre a impugnação. Manteve a tese de inaplicabilidade do CDC e da legalidade da cláusula de depreciação, que visa evitar o enriquecimento ilícito do segurado. Defendeu a validade de sua apuração de mercado, afirmando que os orçamentos continham links para verificação, ao contrário do documento unilateral da autora. Apontou como ponto controvertido o efetivo valor do bem na data do sinistro e reiterou o pedido de prova pericial. Na mov. 31, a autora especificou as provas que pretende produzir. Requereu o deferimento da prova pericial para avaliação da escavadeira e a intimação da ré para apresentar integralmente o processo administrativo de regulação do sinistro, bem como laudos, fotografias, orçamentos, pesquisas de mercado e memória de cálculo que justificaram o valor pago. É o relatório. Decido. De início, aduzo que a inversão do ônus da prova deve ser revogada, visto que a pessoa jurídica autora não se enquadra como consumidora. É assente na jurisprudência que a teoria finalista, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser mitigada apenas quando a pessoa jurídica, embora não tenha adquirido o produto ou o serviço como destinatário final, se encontre em situação de hipossuficiência ou vulnerabilidade (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022). Entretanto, não há demonstração de hipossuficiência técnica, pois a parte autora, que utiliza a máquina para a exploração de sua atividade comercial, detém conhecimento suficiente para provar o valor de mercado do bem. Ademais, não há vulnerabilidade comprovada, tendo em vista que sequer há alegação de alguma abusividade praticada pela ré. Destarte, vejo que o ônus da prova não deve ser invertido com base no microssistema consumerista e que a carga probatória deve observar o disposto nos incisos I e II do art. 373 do CPC. Quanto à produção de prova, vejo que a perícia requerida pelas partes é necessária para que o valor da máquina objeto do contrato de seguro à época do sinistro seja apurado por profissional do ramo, a fim de ser averiguado se o prêmio pago à requerente foi calculado corretamente. Quanto à juntada de documentos requerida pela parte autora, vejo que todos os dados necessários para identificar o modo pelo qual o prêmio foi calculado constam da mov. 21, sendo desnecessária a juntada de novos documentos. Isto posto, revogo a inversão do ônus da prova, defiro a realização de perícia e indefiro a juntada de documentos. Nomeio Smart Perícias para que indique perito apto a avaliar o valor da máquina à época do sinistro de forma indireta, que poderá ser intimada da nomeação através do e-mail contato@smartpericias.com.br. Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, se o desejarem, em 15 dias (art. 465, § 1º, Código de Processo Civil). Intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários em 5 dias (CPC, art. 465, § 2º, I). Em seguida, intimem-se as partes acerca da proposta para se manifestarem em igual prazo (CPC, art. 465, § 3º). O pagamento dos honorários será rateado entre as partes, tendo em vista que a perícia foi requerida por ambas as partes (CPC, art. 95, caput). Ato contínuo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, designar dia, hora e local para a realização da perícia, dos quais as partes serão cientificadas, e requisitar às partes, caso queira, a apresentação de documentos que reputar necessários (CPC, art. 473, § 3º). Autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais pelo perito, caso assim seja requerido, devendo o remanescente ser pago apenas após a apresentação do laudo e de resposta a eventual pedido de esclarecimento, nos termos do art. 465, 4º, do CPC. O laudo deverá ser protocolado nos autos no prazo de 20 dias, contendo todos os requisitos do art. 473 do CPC. As partes serão intimadas para se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 15 dias, sendo assegurado aos assistentes técnicos eventualmente indicados a manifestação no mesmo prazo concedido às partes (CPC, art. 477, § 1º). Manifestadas dúvidas acerca de qualquer conclusão tomada pelo perito, este deverá se manifestar e esclarecer os pontos especificados pelas partes, assistentes técnicos ou pelo próprio juízo, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º). Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. s037
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5452769-77.2026.8.09.0006 Requerente: Dfm Biomassas Ltda Requerido: Mapfre Seguros Gerais S.A. Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DFM Biomassas Ltda. em face de Mapfre Seguros Gerais S.A. Narrou a parte autora que firmou com a ré um contrato de seguro "Multirrisco Rural", apólice n° 7160000018130, para uma Escavadeira Caterpillar, modelo 3200, ano 2013, com Limite Máximo de Indenização (LMI) de R$ 610.000,00. Sustentou que, após a ocorrência de sinistro com perda total do bem em 13/09/2025, a seguradora pagou apenas R$ 308.027,83, valor apurado unilateralmente com base em cotações de mercado e com aplicação de depreciação. Argumentou que a conduta da ré viola a boa-fé objetiva, pois o prêmio foi calculado sobre o valor integral da apólice, e que a depreciação aplicada em um curto período de cinco meses foi exagerada. Ao final, pleiteou a condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 300.000,00, e, alternativamente, a realização de perícia para apurar o real valor de mercado do bem na data do sinistro. Na decisão da mov. 8, foi deferido o pedido de parcelamento das custas processuais em 6 parcelas. A autora foi intimada a comprovar o pagamento da primeira parcela. A parte autora juntou o comprovante de pagamento na mov. 14. No despacho da mov. 16, foi recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré para apresentar contestação. Foi deferida a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Em sua contestação na mov. 21, a parte ré defendeu a regularidade do pagamento. Aduziu que o valor da indenização foi de R$ 308.027,83, correspondente ao prejuízo efetivo sofrido, conforme a Cláusula 22.5.1 das Condições Gerais da Apólice, que prevê o cálculo com base no valor de mercado do bem na data do sinistro. Sustentou que o Limite Máximo de Indenização (LMI) representa apenas o teto da responsabilidade da seguradora, não um valor fixo a ser pago. Arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora não seria a destinatária final do serviço, utilizando o bem para incrementar sua atividade comercial. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, manifestou interesse na produção de prova pericial. A autora apresentou impugnação à contestação na mov. 24. Reiterou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com base na Teoria Finalista Mitigada, devido à sua vulnerabilidade técnica e econômica. Afirmou que a Cláusula 22 é abusiva por conferir poder unilateral à seguradora para avaliar o bem. Impugnou os documentos apresentados pela ré, classificando-os como "colagens" e "prints" de tela sem força probante, e reafirmou os termos da inicial. Na petição da mov. 30, a ré apresentou manifestação sobre a impugnação. Manteve a tese de inaplicabilidade do CDC e da legalidade da cláusula de depreciação, que visa evitar o enriquecimento ilícito do segurado. Defendeu a validade de sua apuração de mercado, afirmando que os orçamentos continham links para verificação, ao contrário do documento unilateral da autora. Apontou como ponto controvertido o efetivo valor do bem na data do sinistro e reiterou o pedido de prova pericial. Na mov. 31, a autora especificou as provas que pretende produzir. Requereu o deferimento da prova pericial para avaliação da escavadeira e a intimação da ré para apresentar integralmente o processo administrativo de regulação do sinistro, bem como laudos, fotografias, orçamentos, pesquisas de mercado e memória de cálculo que justificaram o valor pago. É o relatório. Decido. De início, aduzo que a inversão do ônus da prova deve ser revogada, visto que a pessoa jurídica autora não se enquadra como consumidora. É assente na jurisprudência que a teoria finalista, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser mitigada apenas quando a pessoa jurídica, embora não tenha adquirido o produto ou o serviço como destinatário final, se encontre em situação de hipossuficiência ou vulnerabilidade (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022). Entretanto, não há demonstração de hipossuficiência técnica, pois a parte autora, que utiliza a máquina para a exploração de sua atividade comercial, detém conhecimento suficiente para provar o valor de mercado do bem. Ademais, não há vulnerabilidade comprovada, tendo em vista que sequer há alegação de alguma abusividade praticada pela ré. Destarte, vejo que o ônus da prova não deve ser invertido com base no microssistema consumerista e que a carga probatória deve observar o disposto nos incisos I e II do art. 373 do CPC. Quanto à produção de prova, vejo que a perícia requerida pelas partes é necessária para que o valor da máquina objeto do contrato de seguro à época do sinistro seja apurado por profissional do ramo, a fim de ser averiguado se o prêmio pago à requerente foi calculado corretamente. Quanto à juntada de documentos requerida pela parte autora, vejo que todos os dados necessários para identificar o modo pelo qual o prêmio foi calculado constam da mov. 21, sendo desnecessária a juntada de novos documentos. Isto posto, revogo a inversão do ônus da prova, defiro a realização de perícia e indefiro a juntada de documentos. Nomeio Smart Perícias para que indique perito apto a avaliar o valor da máquina à época do sinistro de forma indireta, que poderá ser intimada da nomeação através do e-mail contato@smartpericias.com.br. Intimem-se as partes para formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos, se o desejarem, em 15 dias (art. 465, § 1º, Código de Processo Civil). Intime-se o perito para apresentar a proposta de honorários em 5 dias (CPC, art. 465, § 2º, I). Em seguida, intimem-se as partes acerca da proposta para se manifestarem em igual prazo (CPC, art. 465, § 3º). O pagamento dos honorários será rateado entre as partes, tendo em vista que a perícia foi requerida por ambas as partes (CPC, art. 95, caput). Ato contínuo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, designar dia, hora e local para a realização da perícia, dos quais as partes serão cientificadas, e requisitar às partes, caso queira, a apresentação de documentos que reputar necessários (CPC, art. 473, § 3º). Autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais pelo perito, caso assim seja requerido, devendo o remanescente ser pago apenas após a apresentação do laudo e de resposta a eventual pedido de esclarecimento, nos termos do art. 465, 4º, do CPC. O laudo deverá ser protocolado nos autos no prazo de 20 dias, contendo todos os requisitos do art. 473 do CPC. As partes serão intimadas para se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 15 dias, sendo assegurado aos assistentes técnicos eventualmente indicados a manifestação no mesmo prazo concedido às partes (CPC, art. 477, § 1º). Manifestadas dúvidas acerca de qualquer conclusão tomada pelo perito, este deverá se manifestar e esclarecer os pontos especificados pelas partes, assistentes técnicos ou pelo próprio juízo, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 2º). Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. s037
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