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TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 5452746-46.2023.8.09.0036 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas -> Carta Precatória Cível Polo Ativo: Severino Martins De Lima Polo Passivo: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat Sa DECISÃO Trata-se de carta precatória expedida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Picuí/PB, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT sob o nº 0001035-08.2016.8.15.0271, com a finalidade de realização de perícia médica ortopédica na pessoa da parte autora, Severino Martins de Lima, residente nesta Comarca de Cristalina/GO. Recebida e distribuída a deprecata, foi mantida a gratuidade de justiça deferida na origem e realizadas diversas diligências para localização de perito ortopedista perante a Secretaria Municipal de Saúde, restando infrutíferas as tentativas de obter indicações locais. Ato contínuo, este Juízo deprecado procedeu à nomeação sucessiva de profissionais habilitados cadastrados no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Contudo, a primeira médica nomeada manifestou escusa por motivo de foro íntimo; o segundo médico perito aceitou a designação sob a condição de que o ato fosse realizado exclusivamente em seu consultório em Goiânia/GO, tendo declinado do encargo após o autor manifestar hipossuficiência e impossibilidade de deslocamento para aquela capital; e o terceiro perito nomeado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Em face das recusas e da ausência de peritos locais, foi determinada a remessa dos autos à Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Todavia, a Junta Médica Oficial devolveu o expediente informando a impossibilidade técnica e administrativa de realizar perícias relativas ao seguro DPVAT/SPVAT, em decorrência de Termo de Cooperação Técnica firmado com a Seguradora Líder. Nesse ínterim, verifica-se a juntada de contestação pela seguradora ré e de impugnação à contestação pela parte autora. Constam ainda a solicitação expressa do Juízo deprecante para devolução da carta precatória (Ofício nº 757/2025) e petição da seguradora requerendo a habilitação de novo patrono. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, no tocante à contestação acostada pela ré e à impugnação apresentada pela parte autora, esclarece-se que a atuação do Juízo deprecado é adstrita aos atos executórios e instrutórios requisitados na carta. Assim, as matérias concernentes ao mérito da demanda de conhecimento, bem como eventuais preliminares processuais, competem com exclusividade ao Juízo deprecante (Vara Única da Comarca de Picuí/PB), órgão jurisdicional natural da causa, motivo pelo qual este Juízo deprecado deixa de apreciá-las, remetendo o seu exame ao juízo de origem. Em relação ao cumprimento da carta, registra-se que a presente carta precatória tramita perante este Juízo desde julho de 2023, período no qual foram realizadas sucessivas tentativas para viabilizar a prova técnica (consultas à Secretaria Municipal de Saúde, nomeação de diversos médicos peritos e consulta à Junta Médica Oficial), todas sem êxito prático. Nada obstante o considerável tempo de tramitação e o ofício de solicitação de devolução emitido pelo Juízo deprecante, o princípio da cooperação jurisdicional (art. 6º do CPC) e a busca pela efetividade da tutela de direitos recomendam a realização de uma derradeira tentativa de cumprimento do ato pericial nesta jurisdição delegada. Assim, diante do silêncio do profissional anteriormente designado, desconstitui-se a nomeação anterior e nomeia-se o médico ortopedista e traumatologista Dr. Dalvo da Silva Nascimento Junior, profissional cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ante o exposto: a) Defiro o pedido de habilitação formulado, determinando à Escrivania que cadastre o advogado Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/GO nº 28.449-A) para o recebimento exclusivo das futuras intimações e publicações relativas à ré Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.; b) Deixo de apreciar a contestação e a impugnação acostadas nos autos (eventos 58 e 61), por se tratarem de matérias afetas ao mérito da ação de conhecimento, cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo deprecante (Vara Única da Comarca de Picuí/PB); c) Nomeio, em substituição, o médico ortopedista e traumatologista Dr. Dalvo da Silva Nascimento Junior, cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, contatos: e-mail dalvosnjr@hotmail.com e telefones (62) 3212-4343 e (62) 8402-0102, nos termos da decisão de ev. 65; d) Intime-se o perito nomeado, pessoalmente por via eletrônica, para que informe no prazo de 5 (cinco) dias se aceita o encargo e a viabilidade de realização do exame pericial na comarca de domicílio do autor ou em local acessível; e) Havendo manifestação positiva do perito, intimem-se as partes para ciência e indicação de assistentes técnicos ou quesitos suplementares, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC); f) Caso o profissional recuse a nomeação ou reste inviabilizada a diligência pericial, venham os autos conclusos para eventual deliberação quanto à devolução definitiva da carta precatória ao Juízo deprecante. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 5452746-46.2023.8.09.0036 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Cartas -> Carta Precatória Cível Polo Ativo: Severino Martins De Lima Polo Passivo: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat Sa DECISÃO Trata-se de carta precatória expedida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Picuí/PB, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT sob o nº 0001035-08.2016.8.15.0271, com a finalidade de realização de perícia médica ortopédica na pessoa da parte autora, Severino Martins de Lima, residente nesta Comarca de Cristalina/GO. Recebida e distribuída a deprecata, foi mantida a gratuidade de justiça deferida na origem e realizadas diversas diligências para localização de perito ortopedista perante a Secretaria Municipal de Saúde, restando infrutíferas as tentativas de obter indicações locais. Ato contínuo, este Juízo deprecado procedeu à nomeação sucessiva de profissionais habilitados cadastrados no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Contudo, a primeira médica nomeada manifestou escusa por motivo de foro íntimo; o segundo médico perito aceitou a designação sob a condição de que o ato fosse realizado exclusivamente em seu consultório em Goiânia/GO, tendo declinado do encargo após o autor manifestar hipossuficiência e impossibilidade de deslocamento para aquela capital; e o terceiro perito nomeado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Em face das recusas e da ausência de peritos locais, foi determinada a remessa dos autos à Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Todavia, a Junta Médica Oficial devolveu o expediente informando a impossibilidade técnica e administrativa de realizar perícias relativas ao seguro DPVAT/SPVAT, em decorrência de Termo de Cooperação Técnica firmado com a Seguradora Líder. Nesse ínterim, verifica-se a juntada de contestação pela seguradora ré e de impugnação à contestação pela parte autora. Constam ainda a solicitação expressa do Juízo deprecante para devolução da carta precatória (Ofício nº 757/2025) e petição da seguradora requerendo a habilitação de novo patrono. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, no tocante à contestação acostada pela ré e à impugnação apresentada pela parte autora, esclarece-se que a atuação do Juízo deprecado é adstrita aos atos executórios e instrutórios requisitados na carta. Assim, as matérias concernentes ao mérito da demanda de conhecimento, bem como eventuais preliminares processuais, competem com exclusividade ao Juízo deprecante (Vara Única da Comarca de Picuí/PB), órgão jurisdicional natural da causa, motivo pelo qual este Juízo deprecado deixa de apreciá-las, remetendo o seu exame ao juízo de origem. Em relação ao cumprimento da carta, registra-se que a presente carta precatória tramita perante este Juízo desde julho de 2023, período no qual foram realizadas sucessivas tentativas para viabilizar a prova técnica (consultas à Secretaria Municipal de Saúde, nomeação de diversos médicos peritos e consulta à Junta Médica Oficial), todas sem êxito prático. Nada obstante o considerável tempo de tramitação e o ofício de solicitação de devolução emitido pelo Juízo deprecante, o princípio da cooperação jurisdicional (art. 6º do CPC) e a busca pela efetividade da tutela de direitos recomendam a realização de uma derradeira tentativa de cumprimento do ato pericial nesta jurisdição delegada. Assim, diante do silêncio do profissional anteriormente designado, desconstitui-se a nomeação anterior e nomeia-se o médico ortopedista e traumatologista Dr. Dalvo da Silva Nascimento Junior, profissional cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ante o exposto: a) Defiro o pedido de habilitação formulado, determinando à Escrivania que cadastre o advogado Dr. Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/GO nº 28.449-A) para o recebimento exclusivo das futuras intimações e publicações relativas à ré Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A.; b) Deixo de apreciar a contestação e a impugnação acostadas nos autos (eventos 58 e 61), por se tratarem de matérias afetas ao mérito da ação de conhecimento, cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo deprecante (Vara Única da Comarca de Picuí/PB); c) Nomeio, em substituição, o médico ortopedista e traumatologista Dr. Dalvo da Silva Nascimento Junior, cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, contatos: e-mail dalvosnjr@hotmail.com e telefones (62) 3212-4343 e (62) 8402-0102, nos termos da decisão de ev. 65; d) Intime-se o perito nomeado, pessoalmente por via eletrônica, para que informe no prazo de 5 (cinco) dias se aceita o encargo e a viabilidade de realização do exame pericial na comarca de domicílio do autor ou em local acessível; e) Havendo manifestação positiva do perito, intimem-se as partes para ciência e indicação de assistentes técnicos ou quesitos suplementares, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC); f) Caso o profissional recuse a nomeação ou reste inviabilizada a diligência pericial, venham os autos conclusos para eventual deliberação quanto à devolução definitiva da carta precatória ao Juízo deprecante. 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