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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS PARA IDENTIFICAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS. VERDADE MATERIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário que indeferiu pedido de cancelamento de penhoras no rosto dos autos, por reconhecer a competência do juízo da execução para apreciar a subsistência das constrições, e deferiu a expedição de ofícios a órgãos públicos para obtenção de documentos destinados à apuração da composição do acervo hereditário. Os recorrentes suscitam nulidade por ausência de fundamentação, impugnam a manutenção das penhoras e a realização das diligências investigativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão sub examine envolve: (i) a ocorrência de nulidade da decisão por deficiência de fundamentação; (ii) a competência do juízo do inventário para apreciar a validade ou a subsistência de penhoras no rosto dos autos; (iii) a legalidade da expedição de ofícios para obtenção de documentos relativos à identificação de bens potencialmente integrantes do espólio; (iv) a prejudicialidade do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O agravo interno resta prejudicado quando o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito;
4. A fundamentação suficiente da decisão judicial satisfaz a exigência constitucional e legal, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes;
5. A penhora no rosto dos autos possui natureza acautelatória e encontra previsão no art. 860 do CPC, destinando-se à preservação da utilidade da execução;
6. Compete exclusivamente ao juízo da execução apreciar controvérsias acerca da existência, exigibilidade, validade ou subsistência do crédito que originou a penhora, não cabendo ao juízo do inventário cancelar ou revisar a constrição;
7. A obtenção de certidões e documentos públicos destinados à identificação do patrimônio do espólio constitui providência compatível com a finalidade do inventário, não caracterizando questão de alta indagação;
8. As diligências determinadas observam os princípios da efetividade, da cooperação processual e da busca da verdade material, contribuindo para a correta composição do monte hereditário e para a prevenção de futura sobrepartilha;
9. Ausente ilegalidade ou excesso nas determinações impugnadas, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
Tese(s) de julgamento: 1. O agravo interno interposto contra decisão liminar resta prejudicado quando o recurso principal se encontra maduro para julgamento de mérito; 2. A fundamentação suficiente da decisão judicial afasta alegação de nulidade, ainda que não haja enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes; 3. A competência para apreciar a validade, subsistência ou exigibilidade do crédito garantido por penhora no rosto dos autos pertence ao juízo da execução, incumbindo ao juízo do inventário apenas cumprir a averbação determinada; 4. A expedição de ofícios para obtenção de documentos públicos destinados à identificação do patrimônio do espólio constitui medida legítima e compatível com a finalidade do inventário, não configurando questão de alta indagação.*
Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 8º, 489, § 1º, 612, 860 e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010; STJ, AgInt no AREsp 1.955.075/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 03/03/2022; STJ, REsp 1.877.738/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11/03/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5535451-45.2023.8.09.0087, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 10/10/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5488567-03.2022.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, j. 25/08/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5075453-94.2017.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 11/10/2017.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B
Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5452732-28.2026.8.09.0175
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: TAYRINE DE SÁ ODERDENGE E OUTROS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE WALMOR ODERDENGE E OUTRO
RELATOR: Des. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
EMENTA
Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS PARA IDENTIFICAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS. VERDADE MATERIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário que indeferiu pedido de cancelamento de penhoras no rosto dos autos, por reconhecer a competência do juízo da execução para apreciar a subsistência das constrições, e deferiu a expedição de ofícios a órgãos públicos para obtenção de documentos destinados à apuração da composição do acervo hereditário. Os recorrentes suscitam nulidade por ausência de fundamentação, impugnam a manutenção das penhoras e a realização das diligências investigativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão sub examine envolve: (i) a ocorrência de nulidade da decisão por deficiência de fundamentação; (ii) a competência do juízo do inventário para apreciar a validade ou a subsistência de penhoras no rosto dos autos; (iii) a legalidade da expedição de ofícios para obtenção de documentos relativos à identificação de bens potencialmente integrantes do espólio; (iv) a prejudicialidade do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O agravo interno resta prejudicado quando o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito;
4. A fundamentação suficiente da decisão judicial satisfaz a exigência constitucional e legal, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes;
5. A penhora no rosto dos autos possui natureza acautelatória e encontra previsão no art. 860 do CPC, destinando-se à preservação da utilidade da execução;
6. Compete exclusivamente ao juízo da execução apreciar controvérsias acerca da existência, exigibilidade, validade ou subsistência do crédito que originou a penhora, não cabendo ao juízo do inventário cancelar ou revisar a constrição;
7. A obtenção de certidões e documentos públicos destinados à identificação do patrimônio do espólio constitui providência compatível com a finalidade do inventário, não caracterizando questão de alta indagação;
8. As diligências determinadas observam os princípios da efetividade, da cooperação processual e da busca da verdade material, contribuindo para a correta composição do monte hereditário e para a prevenção de futura sobrepartilha;
9. Ausente ilegalidade ou excesso nas determinações impugnadas, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
Tese(s) de julgamento: 1. O agravo interno interposto contra decisão liminar resta prejudicado quando o recurso principal se encontra maduro para julgamento de mérito; 2. A fundamentação suficiente da decisão judicial afasta alegação de nulidade, ainda que não haja enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes; 3. A competência para apreciar a validade, subsistência ou exigibilidade do crédito garantido por penhora no rosto dos autos pertence ao juízo da execução, incumbindo ao juízo do inventário apenas cumprir a averbação determinada; 4. A expedição de ofícios para obtenção de documentos públicos destinados à identificação do patrimônio do espólio constitui medida legítima e compatível com a finalidade do inventário, não configurando questão de alta indagação.*
Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 8º, 489, § 1º, 612, 860 e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010; STJ, AgInt no AREsp 1.955.075/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 03/03/2022; STJ, REsp 1.877.738/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11/03/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5535451-45.2023.8.09.0087, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 10/10/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5488567-03.2022.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, j. 25/08/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5075453-94.2017.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 11/10/2017.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como DECLARAR PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.
Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
Relator
01z
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5452732-28.2026.8.09.0175
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: TAYRINE DE SÁ ODERDENGE E OUTROS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE WALMOR ODERDENGE E OUTRO
RELATOR: Des. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
VOTO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TAYRINE DE SÁ ODERDENGE, MAYENE DE SÁ ODERDENGE, JANYNE DE SÁ ODERDENGE, ESPÓLIO DE JOÃO SANDRO ODERDENGE, BIANCA BRANQUINHO ODERDENGE, YASMIM BRANQUINHO ODERDENGE, PAOLA BRANQUINHO ODERDENGE, ESPÓLIO DE PAULO CÉSAR ODERDENGE, ESPÓLIO DE WANDERSON LUIZ ODERDENGE, BEATRIZ BRITO CORREA ODERDENGE E HELENA CORREA BRITO ODERDENGE, estas últimas menores impúberes, ambas neste ato representadas por sua genitora, NARABRÍGIDA CORRÊA BRITO ODERDENGE em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Inventário nº 0440861-77.2012.8.09.0175 do ESPÓLIO DE WALMOR ODERDENGE.
A decisão agravada (mov. 740) indeferiu o pedido de saneamento formulado pelos herdeiros atinente ao cancelamento de penhoras no rosto dos autos, fundamentando carecer o juízo sucessório de competência para analisar a validade ou a subsistência das dívidas originárias, cabendo tal mister ao juízo exequente.
Ademais, deferiu o pleito do inventariante judicial visando à expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado de Goiás e a cartórios de registro, objetivando obter certidões de inteiro teor de diversas empresas, sob o argumento de buscar a verdade real sobre o acervo e esclarecer eventual sucessão empresarial, asseverando não configurar questão de alta indagação a mera obtenção de documentos públicos.
Inconformados, os herdeiros, TAYRINE DE SÁ ODERDENGE, MAYENE DE SÁ ODERDENGE, JANYNE DE SÁ ODERDENGE, ESPÓLIO DE JOÃO SANDRO ODERDENGE, BIANCA BRANQUINHO ODERDENGE, YASMIM BRANQUINHO ODERDENGE, PAOLA BRANQUINHO ODERDENGE, ESPÓLIO DE PAULO CÉSAR ODERDENGE, ESPÓLIO DE WANDERSON LUIZ ODERDENGE, BEATRIZ BRITO CORREA ODERDENGE E HELENA CORREA BRITO ODERDENGE, estas últimas menores impúberes, ambas neste ato representadas por sua genitora, NARABRÍGIDA CORRÊA BRITO ODERDENGE, interpõem o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Em suas razões recursais, os agravantes aduzem padecer a decisão de nulidade por fundamentação aparente e premissa falsa, argumentando jamais terem postulado a discussão do mérito das execuções, mas sim o controle de utilidade e contemporaneidade das constrições no rosto dos autos.
Alegam que seria paradoxal admitir que o magistrado responsável por velar pela higidez do espólio estivesse impedido de verificar se as constrições anotadas em seu rosto mantêm subsistência real. Permitir a manutenção acrítica de “execuções zumbis” no rosto dos autos é permitir que gravames obsoletos atuem como embargos processuais gratuitos, ferindo o princípio da eficiência (art. 8º, CPC) e a própria finalidade liquidatória do inventário.
De outro turno, afirmam que o juiz a quo ao deferir a expedição de ofícios contra empresas sem vínculo societário formal com o de cujus, o juízo descumpriu a regra do artigo 612 do Código de Processo Civil, que remete questões de alta indagação às vias ordinárias, subvertendo a celeridade e a especialidade do procedimento sucessório.
Asseveram constituírem as empresas investigadas patrimônio pessoal autônomo dos herdeiros ou de terceiros, inexistindo qualquer vínculo com o autor da herança.
Pontuam terem sido algumas pessoas jurídicas constituídas anos após o óbito, enquanto outras não registram qualquer participação do falecido em seus atos constitutivos. Destacam configurar a medida verdadeira expedição investigatória especulativa, desprovida de lastro documental mínimo.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar imediatamente: (i) a eficácia da decisão agravada quanto à autorização das diligências investigativas sobre as empresas dos Agravantes; e (ii) a formalização e expedição de quaisquer ofícios investigativos ou constrições sigilosas sobre o patrimônio pessoal dos herdeiros.
Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso para:
c1) declarar a nulidade da decisão agravada por fundamentação aparente, ante a ausência de enfrentamento dos argumentos efetivamente deduzidos pelos herdeiros, em violação ao art. 489, §1º, IV, e aos arts. 141 e 492, todos do CPC;
c.2) reconhecer que as empresas INTELY, EMO, MAQFORT, Walmor Grill, WM serviços e Churrascaria constituem patrimônio pessoal autônomo dos herdeiros Agravantes, intangível pelo procedimento do inventario, determinando o cancelamento imediato de todos os ofícios investigativos a elas dirigidos e a proibição de novas diligências sobre esse patrimônio sem prévia demonstração de nexo com o espólio;
c.3) reconhecer a competência do Juízo do inventário para o controle de utilidade e contemporaneidade das penhoras no rosto dos autos, determinando a intimação do inventariante para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório circunstanciado sobre o estado atual de cada uma das execuções originárias, com prova de que as constrições mantêm subsistência e utilidade práticas;
A parte agravada, na movimentação nº 41, apresentou contrarrazões. Alega que não houve determinação de bloqueio de empresas, quebra de sigilo bancário, fiscal ou contábil, indisponibilidade de quotas, imissão em patrimônio de terceiros, constrição de bens empresariais, nem devassa operacional. Houve apenas autorização para obtenção de documentos públicos registrais, indispensáveis à correta formação do monte-mor e à prevenção de partilha incompleta.
Aduz que a penhora no rosto dos autos possui natureza declaratória e acautelatória, não possuindo o juízo do inventário poder para proceder a baixa ou cancelamento da constrição, cuja competência do juízo da execução.
Afirma que a incidente de remoção de inventário suscitado pelos agravantes não constituiu matéria a ser tratada no presente recurso. Ao final pugna pelo não provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. (mov. 42)
Irresignada, a parte agravante interpôs Agravo Interno (mov. 73) onde pugna pela reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, ou, caso contrário, que seja submetida a insurgência ao colegiado.
1. DO AGRAVO INTERNO
Inicialmente, embora seja possível na sistemática processual civil, com fulcro no artigo 1.021, a interposição de Agravo Interno em face da decisão liminar do Relator, vislumbro que o referido recurso encontra-se prejudicado, na medida em que o Agravo de Instrumento encontra-se pronto para julgamento.
Nesse sentido, vejam-se o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIDA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 410 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. Estando o agravo de instrumento pronto para o julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o agravo interno posteriormente interposto contra a decisão liminar. […] (TJGO, Agravo de Instrumento 5535451-45.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023)(Grifei)
Desse modo, verificado que o presente Agravo de Instrumento encontra-se apto ao julgamento do mérito, em atenção ao princípio da celeridade processual e primazia da resolução do mérito, estampado no Código de Processo Civil, resta prejudicado o Agravo Interno (mov. 73) interposto em face da decisão liminar (mov. 42).
2. DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
2.1. Da preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
Os agravantes aduzem padecer a decisão de nulidade por fundamentação aparente e premissa falsa, argumentando jamais terem postulado a discussão do mérito das execuções, mas sim o controle de utilidade e contemporaneidade das constrições no rosto dos autos.
Como é cediço, a exigência de fundamentação dos atos judiciais detêm previsão constitucional, à luz do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88, ao passo que as hipóteses de sua ausência encontram-se previstas à luz do art. 489, §1º, do CPC. Sobre o tema, destaca-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, a luz do leading case AI nº 791.292/PE:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, Repercussão Geral na Questão de Ordem no AI 791.292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010).
Partindo dessa premissa, in casu, analisando com a devida acuidade a decisão recorrida, observa-se que o magistrado a quo ao proferi-la, apreciou as questões processuais e teses arguidas, bem como, a partir dos elementos probatórios que indicou no corpo do texto, expôs os fundamentos que embasaram seu convencimento motivado, em conformidade com a exigência preconizada no art. 489, II, do CPC, inexistindo qualquer contradição ou omissão.
Oportunamente, salienta-se que não se confunde eventual fundamentação concisa com a sua ausência, sobretudo quando seu conteúdo é suficiente para identificar os fatores que influenciaram no convencimento do julgador, de modo que a nulidade arguida pela parte agravante não prospera. A propósito, colha-se o entendimento deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO VERBAL COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. […] II - O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tanto, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5213874-78.2020.8.09.0123, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, DJe de 01/02/2023)
Nesse compasso, não há que se falar em nulidade da decisão porque inexiste contradição ou omissão, bem como por se encontrar bem fundamentada.
2.2. Da penhora no rosto dos autos
Os agravantes alegam que seria paradoxal admitir que o magistrado responsável por velar pela higidez do espólio estivesse impedido de verificar se as constrições anotadas em seu rosto mantêm subsistência real. Permitir a manutenção acrítica de “execuções zumbis” no rosto dos autos é permitir que gravames obsoletos atuem como embargos processuais gratuitos, ferindo o princípio da eficiência (art. 8º, CPC) e a própria finalidade liquidatória do inventário.
Neste ponto, o juízo a quo proferiu a decisão no seguinte sentido:
É cediço que a penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, possui natureza meramente declaratória e acautelatória, visando garantir a preferência de credores sobre eventuais direitos que o herdeiro/executado venha a receber na partilha. Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais estaduais, o juízo do inventário não detém competência para analisar o mérito, a validade ou a subsistência da dívida que originou a constrição, tampouco para determinar o seu cancelamento ou levantamento.
Qualquer impugnação relativa a excesso de execução, nulidade do título ou extinção do débito deve ser deduzida e apreciada exclusivamente perante o juízo exequente (seja ele cível ou trabalhista), que foi quem determinou a medida. Ao juízo sucessório cabe apenas o cumprimento da ordem de anotação, zelando para que, no momento da partilha, o quinhão do herdeiro devedor seja reservado para satisfação do crédito penhorado, respeitando-se a ordem de preferência legal
Portanto, as alegações de mérito trazidas pelos herdeiros desbordam dos limites cognitivos deste inventário, e devem ser resolvidas nos autos das respectivas execuções.
Sobre o tema, importante dizer que a medida pleiteada - penhora no rosto dos autos - é um instrumento processual adequado e proporcional para acautelar o direito do credor, nos termos do art. 860 do CPC, in verbis:
“Art. 860, Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”.
Destarte, a pretensão de averbação da penhora no rosto dos autos do inventário encontra expressa previsão no art. 860 do Código de Processo Civil, constituindo medida processual destinada a resguardar a efetividade da execução quando o executado detém direitos passíveis de satisfação em outro processo.
No caso, sendo o executado titular de direitos hereditários discutidos nos autos do inventário, mostra-se plenamente cabível a penhora no rosto desses autos, providência que não importa em expropriação imediata dos bens inventariados, tampouco interfere na regular tramitação do inventário ou na partilha. A medida apenas vincula eventual crédito ou quinhão hereditário que venha a ser atribuído ao devedor, assegurando que, quando disponibilizado, permaneça sujeito aos efeitos da execução.
Eventuais insurgências quanto à existência, exigibilidade, liquidez ou extensão do crédito exequendo não constituem matéria a ser apreciada pelo juízo do inventário, cuja competência restringe-se às questões inerentes à sucessão e à administração do espólio. A discussão acerca da validade do título executivo, da higidez da execução ou de qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva da obrigação deve ser deduzida nos próprios autos da execução, mediante o instrumento processual adequado, observando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Assim, não compete ao juízo do inventário examinar controvérsias relacionadas ao crédito perseguido pelo exequente, limitando-se sua atuação ao cumprimento da determinação de averbação da penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil.
Qualquer discussão acerca do mérito da execução ou da exigibilidade do crédito deve ser submetida exclusivamente ao juízo da execução, por meio da via processual cabível, preservando-se a competência de cada juízo e evitando-se decisões conflitantes.
Sobre a possibilidade de penhora no rosto dos autos da Ação de Inventário, eis a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. PENHORA NO LIMITE DA COTA DO HERDEIRO, EM PARTILHA FUTURA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA ADJUDICAÇÃO APÓS A PARTILHA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que “Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado” (REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021). 2. (…). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.075/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. DIREITOS HEREDITÁRIOS DO ESPÓLIO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PENHORA GENÉRICA. LEGALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora no rosto dos autos encontra previsão expressa no artigo 860 do Código de Processo Civil, constituindo mecanismo processual voltado à preservação da utilidade e da efetividade da execução quando o executado possui direito litigioso ou expectativa de crédito em outro processo judicial. 4. Nos termos do artigo 1.997 do Código Civil e do artigo 796 do Código de Processo Civil, o patrimônio deixado pelo falecido responde por suas dívidas até o limite das forças da herança, razão pela qual os direitos hereditários do espólio podem ser objeto de constrição para garantia do crédito exequendo. 5. A medida possui natureza eminentemente conservatória, não implicando expropriação imediata de bens, mas apenas reserva de eventual crédito futuro, circunstância que afasta alegação de violação ao contraditório, sem prejuízo do exercício de defesa nos autos da execução, em observância ao Princípio do Contraditório e ao Princípio da Ampla Defesa. 6. A decisão agravada delimitou de forma adequada o objeto da constrição ao indicar o processo em que tramitam os direitos hereditários e estabelecer limite específico para a averbação, inexistindo penhora genérica ou indeterminada. 7. A penhora no rosto dos autos não impede o regular prosseguimento do inventário, tampouco compromete a gestão do acervo hereditário, cabendo ao juízo universal organizar o pagamento dos credores e observar as preferências legais, preservando a ordem de satisfação dos créditos. 8. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a legitimidade da penhora no rosto dos autos de inventário como instrumento idôneo para assegurar a utilidade da execução, especialmente quando inexistem outros bens penhoráveis em nome do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. (…). (TJGO, Agravo de Instrumento, 5101674-43.2026.8.09.0051 Rel. Juiz ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2026).
Desse modo, tratando-se a penhora no rosto dos autos de medida legalmente prevista, eventual impugnação quanto a inexigibilidade do crédito deve se dar pela via própria nos autos da ação de execução.
2.3. Da expedição de ofícios a órgãos públicos para obter informações sobre empresas
Os agravantes afirmam que o juiz a quo ao deferir a expedição de ofícios contra empresas sem vínculo societário formal com o de cujus, o juízo descumpriu a regra do artigo 612 do Código de Processo Civil, que remete questões de alta indagação às vias ordinárias, subvertendo a celeridade e a especialidade do procedimento sucessório.
Asseveram constituírem as empresas investigadas patrimônio pessoal autônomo dos herdeiros ou de terceiros, inexistindo qualquer vínculo com o autor da herança.
Pontuam terem sido algumas pessoas jurídicas constituídas anos após o óbito, enquanto outras não registram qualquer participação do falecido em seus atos constitutivos. Destacam configurar a medida verdadeira expedição investigatória especulativa, desprovida de lastro documental mínimo.
Neste ponto a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
2 . Das Diligências Documentais e do Escopo do Inventário A insurgência das herdeiras quanto à suposta "investigação patrimonial ampla" não prospera. O inventário tem por finalidade precípua a apuração exata do patrimônio do falecido para a posterior partilha. Nos termos do art. 612 do CPC, o juiz deve decidir as questões de fato que estejam provadas por documento. Para tanto, a obtenção de certidões de inteiro teor e informações junto à Junta Comercial (JUCEG) não constitui "alta indagação", mas sim providência preliminar indispensável para que o juízo possa, justamente, verificar a existência de bens ou direitos a serem partilhados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que o juízo do inventário deve buscar a verdade real sobre o acervo, sendo dever do inventariante — mormente o judicial — diligenciar para esclarecer a sucessão empresarial e eventuais confusões patrimoniais:
STJ — Recurso Especial nº 2054388 SP — Publicado em 14/12/2023
O juízo do inventário é dotado de caráter universal expresso no art. 612 do CPC/2015, segundo o qual "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento (...)".
Dessa forma, a obtenção de documentos públicos não fere o rito processual; ao contrário, confere celeridade e segurança jurídica, evitando que futuras omissões gerem ações de sonegados ou nulidades de partilha.
Pois bem.
Analisando o caso, de plano, razão não assiste à parte agravante, isso porque a decisão agravada revela-se plenamente legal e adequada ao determinar, nos autos da ação de inventário, a realização de diligências destinadas à obtenção das informações necessárias à identificação do patrimônio do espólio.
Tal medida encontra amparo nos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da cooperação processual e da busca da verdade material, tendo como finalidade assegurar que a totalidade dos bens integrantes do acervo hereditário seja corretamente identificada e incluída na partilha.
A apuração integral do patrimônio deixado pelo falecido constitui providência indispensável para garantir a observância do princípio da igualdade entre os herdeiros, evitando que bens eventualmente omitidos permaneçam fora da divisão patrimonial.
Ademais, a medida contribui para prevenir a necessidade de futura sobrepartilha, instituto que, embora juridicamente admissível, acarreta prolongamento do inventário, aumento de custos processuais e potencial prejuízo aos herdeiros que não detêm a posse ou o conhecimento da existência desses bens.
Desse modo, a determinação judicial impugnada não configura medida desarrazoada ou excessiva, mas sim providência necessária e proporcional para assegurar a correta composição do espólio e a realização de uma partilha completa, equânime e em conformidade com os princípios que regem o direito sucessório.
Assim, a decisão agravada deve ser integralmente mantida, porquanto visa resguardar os interesses de todos os sucessores, garantindo que o patrimônio efetivamente pertencente ao espólio seja submetido à partilha, evitando prejuízos aos herdeiros que não se encontram na posse dos bens e preservando a segurança jurídica da sucessão.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PESQUISA DE BENS E VALORES EM NOME DO DE CUJUS. TENTATIVAS ANTERIORES INEXITOSAS. CNJ. SISTEMAS CONVENIADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. As informações solicitadas a instituições financeiras são protegidas por sigilo bancário, não sendo possível ao agravante obtê-las sem o intermédio do Poder Judiciário. 2. Não se vislumbra motivos para justificar o indeferimento de expedição de ofícios a instituições financeiras, dada a ausência de prejuízo às partes, sem olvidar que uma das consequências naturais do inventário é a exposição dos dados fiscais e bancários do de cujus. Sendo descoberto algum bem oculto, todos os herdeiros serão beneficiados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5488567-03.2022.8.09.0051, Rel. Des. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DO FALECIDO À EPOCA DO ÓBITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CABIMENTO. I. Existindo suspeita de sonegação de patrimônio do falecido, somado ao fato de que as informações solicitadas são protegidas por sigilo bancário, não sendo possível ao agravante obtê-las sem o intermédio do Poder Judiciário, não se vislumbra motivos para justificar o indeferimento de expedição de ofícios a instituições financeiras da cidade, máxime porque mencionada providência não trará prejuízo a ninguém, já que uma das consequências naturais do inventário é a exposição dos dados fiscais e bancários do de cujus, e, caso seja descoberto algum bem oculto, todos os herdeiros serão beneficiados. II. Observo que os herdeiros não conhecem a extensão do patrimônio do falecido. A família parece ser desunida, o que só dificulta a localização dos bens. A expedição desse ofício é necessária e pode evitar uma futura sobrepartilha, caso futuramente seja descoberto que algum bem do de cujus não tenha sido inventariado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5075453-94.2017.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2017, DJe de 11/10/2017).
Dessa forma, sendo as informações essenciais ao deslinde correto do inventário, acertada a decisão agravada, razão pela qual o não provimento do recurso é medida que se impõe.
3. Do dispositivo
Na confluência do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento mas NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão agravada por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo Interno prejudicado.
É o voto.
Considerando que o presente feito tramitou originariamente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste decisum:
1. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão;
2. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.
Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução nº 59/2016).
Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
Relator
01z
Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS PARA IDENTIFICAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS. VERDADE MATERIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário que indeferiu pedido de cancelamento de penhoras no rosto dos autos, por reconhecer a competência do juízo da execução para apreciar a subsistência das constrições, e deferiu a expedição de ofícios a órgãos públicos para obtenção de documentos destinados à apuração da composição do acervo hereditário. Os recorrentes suscitam nulidade por ausência de fundamentação, impugnam a manutenção das penhoras e a realização das diligências investigativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão sub examine envolve: (i) a ocorrência de nulidade da decisão por deficiência de fundamentação; (ii) a competência do juízo do inventário para apreciar a validade ou a subsistência de penhoras no rosto dos autos; (iii) a legalidade da expedição de ofícios para obtenção de documentos relativos à identificação de bens potencialmente integrantes do espólio; (iv) a prejudicialidade do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O agravo interno resta prejudicado quando o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito;
4. A fundamentação suficiente da decisão judicial satisfaz a exigência constitucional e legal, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes;
5. A penhora no rosto dos autos possui natureza acautelatória e encontra previsão no art. 860 do CPC, destinando-se à preservação da utilidade da execução;
6. Compete exclusivamente ao juízo da execução apreciar controvérsias acerca da existência, exigibilidade, validade ou subsistência do crédito que originou a penhora, não cabendo ao juízo do inventário cancelar ou revisar a constrição;
7. A obtenção de certidões e documentos públicos destinados à identificação do patrimônio do espólio constitui providência compatível com a finalidade do inventário, não caracterizando questão de alta indagação;
8. As diligências determinadas observam os princípios da efetividade, da cooperação processual e da busca da verdade material, contribuindo para a correta composição do monte hereditário e para a prevenção de futura sobrepartilha;
9. Ausente ilegalidade ou excesso nas determinações impugnadas, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
Tese(s) de julgamento: 1. O agravo interno interposto contra decisão liminar resta prejudicado quando o recurso principal se encontra maduro para julgamento de mérito; 2. A fundamentação suficiente da decisão judicial afasta alegação de nulidade, ainda que não haja enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes; 3. A competência para apreciar a validade, subsistência ou exigibilidade do crédito garantido por penhora no rosto dos autos pertence ao juízo da execução, incumbindo ao juízo do inventário apenas cumprir a averbação determinada; 4. A expedição de ofícios para obtenção de documentos públicos destinados à identificação do patrimônio do espólio constitui medida legítima e compatível com a finalidade do inventário, não configurando questão de alta indagação.*
Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 8º, 489, § 1º, 612, 860 e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010; STJ, AgInt no AREsp 1.955.075/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 03/03/2022; STJ, REsp 1.877.738/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11/03/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5535451-45.2023.8.09.0087, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 10/10/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5488567-03.2022.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, j. 25/08/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5075453-94.2017.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 11/10/2017.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
6ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B
Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5452732-28.2026.8.09.0175
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: TAYRINE DE SÁ ODERDENGE E OUTROS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE WALMOR ODERDENGE E OUTRO
RELATOR: Des. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
EMENTA
Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS PARA IDENTIFICAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS. VERDADE MATERIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário que indeferiu pedido de cancelamento de penhoras no rosto dos autos, por reconhecer a competência do juízo da execução para apreciar a subsistência das constrições, e deferiu a expedição de ofícios a órgãos públicos para obtenção de documentos destinados à apuração da composição do acervo hereditário. Os recorrentes suscitam nulidade por ausência de fundamentação, impugnam a manutenção das penhoras e a realização das diligências investigativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão sub examine envolve: (i) a ocorrência de nulidade da decisão por deficiência de fundamentação; (ii) a competência do juízo do inventário para apreciar a validade ou a subsistência de penhoras no rosto dos autos; (iii) a legalidade da expedição de ofícios para obtenção de documentos relativos à identificação de bens potencialmente integrantes do espólio; (iv) a prejudicialidade do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O agravo interno resta prejudicado quando o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito;
4. A fundamentação suficiente da decisão judicial satisfaz a exigência constitucional e legal, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes;
5. A penhora no rosto dos autos possui natureza acautelatória e encontra previsão no art. 860 do CPC, destinando-se à preservação da utilidade da execução;
6. Compete exclusivamente ao juízo da execução apreciar controvérsias acerca da existência, exigibilidade, validade ou subsistência do crédito que originou a penhora, não cabendo ao juízo do inventário cancelar ou revisar a constrição;
7. A obtenção de certidões e documentos públicos destinados à identificação do patrimônio do espólio constitui providência compatível com a finalidade do inventário, não caracterizando questão de alta indagação;
8. As diligências determinadas observam os princípios da efetividade, da cooperação processual e da busca da verdade material, contribuindo para a correta composição do monte hereditário e para a prevenção de futura sobrepartilha;
9. Ausente ilegalidade ou excesso nas determinações impugnadas, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
Tese(s) de julgamento: 1. O agravo interno interposto contra decisão liminar resta prejudicado quando o recurso principal se encontra maduro para julgamento de mérito; 2. A fundamentação suficiente da decisão judicial afasta alegação de nulidade, ainda que não haja enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes; 3. A competência para apreciar a validade, subsistência ou exigibilidade do crédito garantido por penhora no rosto dos autos pertence ao juízo da execução, incumbindo ao juízo do inventário apenas cumprir a averbação determinada; 4. A expedição de ofícios para obtenção de documentos públicos destinados à identificação do patrimônio do espólio constitui medida legítima e compatível com a finalidade do inventário, não configurando questão de alta indagação.*
Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 8º, 489, § 1º, 612, 860 e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010; STJ, AgInt no AREsp 1.955.075/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 03/03/2022; STJ, REsp 1.877.738/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11/03/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5535451-45.2023.8.09.0087, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 10/10/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5488567-03.2022.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, j. 25/08/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5075453-94.2017.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 11/10/2017.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como DECLARAR PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento.
Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
Relator
01z
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5452732-28.2026.8.09.0175
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: TAYRINE DE SÁ ODERDENGE E OUTROS
AGRAVADO: ESPÓLIO DE WALMOR ODERDENGE E OUTRO
RELATOR: Des. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
VOTO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TAYRINE DE SÁ ODERDENGE, MAYENE DE SÁ ODERDENGE, JANYNE DE SÁ ODERDENGE, ESPÓLIO DE JOÃO SANDRO ODERDENGE, BIANCA BRANQUINHO ODERDENGE, YASMIM BRANQUINHO ODERDENGE, PAOLA BRANQUINHO ODERDENGE, ESPÓLIO DE PAULO CÉSAR ODERDENGE, ESPÓLIO DE WANDERSON LUIZ ODERDENGE, BEATRIZ BRITO CORREA ODERDENGE E HELENA CORREA BRITO ODERDENGE, estas últimas menores impúberes, ambas neste ato representadas por sua genitora, NARABRÍGIDA CORRÊA BRITO ODERDENGE em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Inventário nº 0440861-77.2012.8.09.0175 do ESPÓLIO DE WALMOR ODERDENGE.
A decisão agravada (mov. 740) indeferiu o pedido de saneamento formulado pelos herdeiros atinente ao cancelamento de penhoras no rosto dos autos, fundamentando carecer o juízo sucessório de competência para analisar a validade ou a subsistência das dívidas originárias, cabendo tal mister ao juízo exequente.
Ademais, deferiu o pleito do inventariante judicial visando à expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado de Goiás e a cartórios de registro, objetivando obter certidões de inteiro teor de diversas empresas, sob o argumento de buscar a verdade real sobre o acervo e esclarecer eventual sucessão empresarial, asseverando não configurar questão de alta indagação a mera obtenção de documentos públicos.
Inconformados, os herdeiros, TAYRINE DE SÁ ODERDENGE, MAYENE DE SÁ ODERDENGE, JANYNE DE SÁ ODERDENGE, ESPÓLIO DE JOÃO SANDRO ODERDENGE, BIANCA BRANQUINHO ODERDENGE, YASMIM BRANQUINHO ODERDENGE, PAOLA BRANQUINHO ODERDENGE, ESPÓLIO DE PAULO CÉSAR ODERDENGE, ESPÓLIO DE WANDERSON LUIZ ODERDENGE, BEATRIZ BRITO CORREA ODERDENGE E HELENA CORREA BRITO ODERDENGE, estas últimas menores impúberes, ambas neste ato representadas por sua genitora, NARABRÍGIDA CORRÊA BRITO ODERDENGE, interpõem o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Em suas razões recursais, os agravantes aduzem padecer a decisão de nulidade por fundamentação aparente e premissa falsa, argumentando jamais terem postulado a discussão do mérito das execuções, mas sim o controle de utilidade e contemporaneidade das constrições no rosto dos autos.
Alegam que seria paradoxal admitir que o magistrado responsável por velar pela higidez do espólio estivesse impedido de verificar se as constrições anotadas em seu rosto mantêm subsistência real. Permitir a manutenção acrítica de “execuções zumbis” no rosto dos autos é permitir que gravames obsoletos atuem como embargos processuais gratuitos, ferindo o princípio da eficiência (art. 8º, CPC) e a própria finalidade liquidatória do inventário.
De outro turno, afirmam que o juiz a quo ao deferir a expedição de ofícios contra empresas sem vínculo societário formal com o de cujus, o juízo descumpriu a regra do artigo 612 do Código de Processo Civil, que remete questões de alta indagação às vias ordinárias, subvertendo a celeridade e a especialidade do procedimento sucessório.
Asseveram constituírem as empresas investigadas patrimônio pessoal autônomo dos herdeiros ou de terceiros, inexistindo qualquer vínculo com o autor da herança.
Pontuam terem sido algumas pessoas jurídicas constituídas anos após o óbito, enquanto outras não registram qualquer participação do falecido em seus atos constitutivos. Destacam configurar a medida verdadeira expedição investigatória especulativa, desprovida de lastro documental mínimo.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar imediatamente: (i) a eficácia da decisão agravada quanto à autorização das diligências investigativas sobre as empresas dos Agravantes; e (ii) a formalização e expedição de quaisquer ofícios investigativos ou constrições sigilosas sobre o patrimônio pessoal dos herdeiros.
Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso para:
c1) declarar a nulidade da decisão agravada por fundamentação aparente, ante a ausência de enfrentamento dos argumentos efetivamente deduzidos pelos herdeiros, em violação ao art. 489, §1º, IV, e aos arts. 141 e 492, todos do CPC;
c.2) reconhecer que as empresas INTELY, EMO, MAQFORT, Walmor Grill, WM serviços e Churrascaria constituem patrimônio pessoal autônomo dos herdeiros Agravantes, intangível pelo procedimento do inventario, determinando o cancelamento imediato de todos os ofícios investigativos a elas dirigidos e a proibição de novas diligências sobre esse patrimônio sem prévia demonstração de nexo com o espólio;
c.3) reconhecer a competência do Juízo do inventário para o controle de utilidade e contemporaneidade das penhoras no rosto dos autos, determinando a intimação do inventariante para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório circunstanciado sobre o estado atual de cada uma das execuções originárias, com prova de que as constrições mantêm subsistência e utilidade práticas;
A parte agravada, na movimentação nº 41, apresentou contrarrazões. Alega que não houve determinação de bloqueio de empresas, quebra de sigilo bancário, fiscal ou contábil, indisponibilidade de quotas, imissão em patrimônio de terceiros, constrição de bens empresariais, nem devassa operacional. Houve apenas autorização para obtenção de documentos públicos registrais, indispensáveis à correta formação do monte-mor e à prevenção de partilha incompleta.
Aduz que a penhora no rosto dos autos possui natureza declaratória e acautelatória, não possuindo o juízo do inventário poder para proceder a baixa ou cancelamento da constrição, cuja competência do juízo da execução.
Afirma que a incidente de remoção de inventário suscitado pelos agravantes não constituiu matéria a ser tratada no presente recurso. Ao final pugna pelo não provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. (mov. 42)
Irresignada, a parte agravante interpôs Agravo Interno (mov. 73) onde pugna pela reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, ou, caso contrário, que seja submetida a insurgência ao colegiado.
1. DO AGRAVO INTERNO
Inicialmente, embora seja possível na sistemática processual civil, com fulcro no artigo 1.021, a interposição de Agravo Interno em face da decisão liminar do Relator, vislumbro que o referido recurso encontra-se prejudicado, na medida em que o Agravo de Instrumento encontra-se pronto para julgamento.
Nesse sentido, vejam-se o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIDA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 410 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. Estando o agravo de instrumento pronto para o julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o agravo interno posteriormente interposto contra a decisão liminar. […] (TJGO, Agravo de Instrumento 5535451-45.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023)(Grifei)
Desse modo, verificado que o presente Agravo de Instrumento encontra-se apto ao julgamento do mérito, em atenção ao princípio da celeridade processual e primazia da resolução do mérito, estampado no Código de Processo Civil, resta prejudicado o Agravo Interno (mov. 73) interposto em face da decisão liminar (mov. 42).
2. DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
2.1. Da preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
Os agravantes aduzem padecer a decisão de nulidade por fundamentação aparente e premissa falsa, argumentando jamais terem postulado a discussão do mérito das execuções, mas sim o controle de utilidade e contemporaneidade das constrições no rosto dos autos.
Como é cediço, a exigência de fundamentação dos atos judiciais detêm previsão constitucional, à luz do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88, ao passo que as hipóteses de sua ausência encontram-se previstas à luz do art. 489, §1º, do CPC. Sobre o tema, destaca-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, a luz do leading case AI nº 791.292/PE:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, Repercussão Geral na Questão de Ordem no AI 791.292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010).
Partindo dessa premissa, in casu, analisando com a devida acuidade a decisão recorrida, observa-se que o magistrado a quo ao proferi-la, apreciou as questões processuais e teses arguidas, bem como, a partir dos elementos probatórios que indicou no corpo do texto, expôs os fundamentos que embasaram seu convencimento motivado, em conformidade com a exigência preconizada no art. 489, II, do CPC, inexistindo qualquer contradição ou omissão.
Oportunamente, salienta-se que não se confunde eventual fundamentação concisa com a sua ausência, sobretudo quando seu conteúdo é suficiente para identificar os fatores que influenciaram no convencimento do julgador, de modo que a nulidade arguida pela parte agravante não prospera. A propósito, colha-se o entendimento deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO VERBAL COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. […] II - O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tanto, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5213874-78.2020.8.09.0123, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, DJe de 01/02/2023)
Nesse compasso, não há que se falar em nulidade da decisão porque inexiste contradição ou omissão, bem como por se encontrar bem fundamentada.
2.2. Da penhora no rosto dos autos
Os agravantes alegam que seria paradoxal admitir que o magistrado responsável por velar pela higidez do espólio estivesse impedido de verificar se as constrições anotadas em seu rosto mantêm subsistência real. Permitir a manutenção acrítica de “execuções zumbis” no rosto dos autos é permitir que gravames obsoletos atuem como embargos processuais gratuitos, ferindo o princípio da eficiência (art. 8º, CPC) e a própria finalidade liquidatória do inventário.
Neste ponto, o juízo a quo proferiu a decisão no seguinte sentido:
É cediço que a penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, possui natureza meramente declaratória e acautelatória, visando garantir a preferência de credores sobre eventuais direitos que o herdeiro/executado venha a receber na partilha. Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais estaduais, o juízo do inventário não detém competência para analisar o mérito, a validade ou a subsistência da dívida que originou a constrição, tampouco para determinar o seu cancelamento ou levantamento.
Qualquer impugnação relativa a excesso de execução, nulidade do título ou extinção do débito deve ser deduzida e apreciada exclusivamente perante o juízo exequente (seja ele cível ou trabalhista), que foi quem determinou a medida. Ao juízo sucessório cabe apenas o cumprimento da ordem de anotação, zelando para que, no momento da partilha, o quinhão do herdeiro devedor seja reservado para satisfação do crédito penhorado, respeitando-se a ordem de preferência legal
Portanto, as alegações de mérito trazidas pelos herdeiros desbordam dos limites cognitivos deste inventário, e devem ser resolvidas nos autos das respectivas execuções.
Sobre o tema, importante dizer que a medida pleiteada - penhora no rosto dos autos - é um instrumento processual adequado e proporcional para acautelar o direito do credor, nos termos do art. 860 do CPC, in verbis:
“Art. 860, Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”.
Destarte, a pretensão de averbação da penhora no rosto dos autos do inventário encontra expressa previsão no art. 860 do Código de Processo Civil, constituindo medida processual destinada a resguardar a efetividade da execução quando o executado detém direitos passíveis de satisfação em outro processo.
No caso, sendo o executado titular de direitos hereditários discutidos nos autos do inventário, mostra-se plenamente cabível a penhora no rosto desses autos, providência que não importa em expropriação imediata dos bens inventariados, tampouco interfere na regular tramitação do inventário ou na partilha. A medida apenas vincula eventual crédito ou quinhão hereditário que venha a ser atribuído ao devedor, assegurando que, quando disponibilizado, permaneça sujeito aos efeitos da execução.
Eventuais insurgências quanto à existência, exigibilidade, liquidez ou extensão do crédito exequendo não constituem matéria a ser apreciada pelo juízo do inventário, cuja competência restringe-se às questões inerentes à sucessão e à administração do espólio. A discussão acerca da validade do título executivo, da higidez da execução ou de qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva da obrigação deve ser deduzida nos próprios autos da execução, mediante o instrumento processual adequado, observando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Assim, não compete ao juízo do inventário examinar controvérsias relacionadas ao crédito perseguido pelo exequente, limitando-se sua atuação ao cumprimento da determinação de averbação da penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil.
Qualquer discussão acerca do mérito da execução ou da exigibilidade do crédito deve ser submetida exclusivamente ao juízo da execução, por meio da via processual cabível, preservando-se a competência de cada juízo e evitando-se decisões conflitantes.
Sobre a possibilidade de penhora no rosto dos autos da Ação de Inventário, eis a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. PENHORA NO LIMITE DA COTA DO HERDEIRO, EM PARTILHA FUTURA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA ADJUDICAÇÃO APÓS A PARTILHA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que “Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado” (REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021). 2. (…). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.075/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. DIREITOS HEREDITÁRIOS DO ESPÓLIO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PENHORA GENÉRICA. LEGALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora no rosto dos autos encontra previsão expressa no artigo 860 do Código de Processo Civil, constituindo mecanismo processual voltado à preservação da utilidade e da efetividade da execução quando o executado possui direito litigioso ou expectativa de crédito em outro processo judicial. 4. Nos termos do artigo 1.997 do Código Civil e do artigo 796 do Código de Processo Civil, o patrimônio deixado pelo falecido responde por suas dívidas até o limite das forças da herança, razão pela qual os direitos hereditários do espólio podem ser objeto de constrição para garantia do crédito exequendo. 5. A medida possui natureza eminentemente conservatória, não implicando expropriação imediata de bens, mas apenas reserva de eventual crédito futuro, circunstância que afasta alegação de violação ao contraditório, sem prejuízo do exercício de defesa nos autos da execução, em observância ao Princípio do Contraditório e ao Princípio da Ampla Defesa. 6. A decisão agravada delimitou de forma adequada o objeto da constrição ao indicar o processo em que tramitam os direitos hereditários e estabelecer limite específico para a averbação, inexistindo penhora genérica ou indeterminada. 7. A penhora no rosto dos autos não impede o regular prosseguimento do inventário, tampouco compromete a gestão do acervo hereditário, cabendo ao juízo universal organizar o pagamento dos credores e observar as preferências legais, preservando a ordem de satisfação dos créditos. 8. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a legitimidade da penhora no rosto dos autos de inventário como instrumento idôneo para assegurar a utilidade da execução, especialmente quando inexistem outros bens penhoráveis em nome do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. (…). (TJGO, Agravo de Instrumento, 5101674-43.2026.8.09.0051 Rel. Juiz ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2026).
Desse modo, tratando-se a penhora no rosto dos autos de medida legalmente prevista, eventual impugnação quanto a inexigibilidade do crédito deve se dar pela via própria nos autos da ação de execução.
2.3. Da expedição de ofícios a órgãos públicos para obter informações sobre empresas
Os agravantes afirmam que o juiz a quo ao deferir a expedição de ofícios contra empresas sem vínculo societário formal com o de cujus, o juízo descumpriu a regra do artigo 612 do Código de Processo Civil, que remete questões de alta indagação às vias ordinárias, subvertendo a celeridade e a especialidade do procedimento sucessório.
Asseveram constituírem as empresas investigadas patrimônio pessoal autônomo dos herdeiros ou de terceiros, inexistindo qualquer vínculo com o autor da herança.
Pontuam terem sido algumas pessoas jurídicas constituídas anos após o óbito, enquanto outras não registram qualquer participação do falecido em seus atos constitutivos. Destacam configurar a medida verdadeira expedição investigatória especulativa, desprovida de lastro documental mínimo.
Neste ponto a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
2 . Das Diligências Documentais e do Escopo do Inventário A insurgência das herdeiras quanto à suposta "investigação patrimonial ampla" não prospera. O inventário tem por finalidade precípua a apuração exata do patrimônio do falecido para a posterior partilha. Nos termos do art. 612 do CPC, o juiz deve decidir as questões de fato que estejam provadas por documento. Para tanto, a obtenção de certidões de inteiro teor e informações junto à Junta Comercial (JUCEG) não constitui "alta indagação", mas sim providência preliminar indispensável para que o juízo possa, justamente, verificar a existência de bens ou direitos a serem partilhados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que o juízo do inventário deve buscar a verdade real sobre o acervo, sendo dever do inventariante — mormente o judicial — diligenciar para esclarecer a sucessão empresarial e eventuais confusões patrimoniais:
STJ — Recurso Especial nº 2054388 SP — Publicado em 14/12/2023
O juízo do inventário é dotado de caráter universal expresso no art. 612 do CPC/2015, segundo o qual "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento (...)".
Dessa forma, a obtenção de documentos públicos não fere o rito processual; ao contrário, confere celeridade e segurança jurídica, evitando que futuras omissões gerem ações de sonegados ou nulidades de partilha.
Pois bem.
Analisando o caso, de plano, razão não assiste à parte agravante, isso porque a decisão agravada revela-se plenamente legal e adequada ao determinar, nos autos da ação de inventário, a realização de diligências destinadas à obtenção das informações necessárias à identificação do patrimônio do espólio.
Tal medida encontra amparo nos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da cooperação processual e da busca da verdade material, tendo como finalidade assegurar que a totalidade dos bens integrantes do acervo hereditário seja corretamente identificada e incluída na partilha.
A apuração integral do patrimônio deixado pelo falecido constitui providência indispensável para garantir a observância do princípio da igualdade entre os herdeiros, evitando que bens eventualmente omitidos permaneçam fora da divisão patrimonial.
Ademais, a medida contribui para prevenir a necessidade de futura sobrepartilha, instituto que, embora juridicamente admissível, acarreta prolongamento do inventário, aumento de custos processuais e potencial prejuízo aos herdeiros que não detêm a posse ou o conhecimento da existência desses bens.
Desse modo, a determinação judicial impugnada não configura medida desarrazoada ou excessiva, mas sim providência necessária e proporcional para assegurar a correta composição do espólio e a realização de uma partilha completa, equânime e em conformidade com os princípios que regem o direito sucessório.
Assim, a decisão agravada deve ser integralmente mantida, porquanto visa resguardar os interesses de todos os sucessores, garantindo que o patrimônio efetivamente pertencente ao espólio seja submetido à partilha, evitando prejuízos aos herdeiros que não se encontram na posse dos bens e preservando a segurança jurídica da sucessão.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PESQUISA DE BENS E VALORES EM NOME DO DE CUJUS. TENTATIVAS ANTERIORES INEXITOSAS. CNJ. SISTEMAS CONVENIADOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. As informações solicitadas a instituições financeiras são protegidas por sigilo bancário, não sendo possível ao agravante obtê-las sem o intermédio do Poder Judiciário. 2. Não se vislumbra motivos para justificar o indeferimento de expedição de ofícios a instituições financeiras, dada a ausência de prejuízo às partes, sem olvidar que uma das consequências naturais do inventário é a exposição dos dados fiscais e bancários do de cujus. Sendo descoberto algum bem oculto, todos os herdeiros serão beneficiados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5488567-03.2022.8.09.0051, Rel. Des. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DO FALECIDO À EPOCA DO ÓBITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CABIMENTO. I. Existindo suspeita de sonegação de patrimônio do falecido, somado ao fato de que as informações solicitadas são protegidas por sigilo bancário, não sendo possível ao agravante obtê-las sem o intermédio do Poder Judiciário, não se vislumbra motivos para justificar o indeferimento de expedição de ofícios a instituições financeiras da cidade, máxime porque mencionada providência não trará prejuízo a ninguém, já que uma das consequências naturais do inventário é a exposição dos dados fiscais e bancários do de cujus, e, caso seja descoberto algum bem oculto, todos os herdeiros serão beneficiados. II. Observo que os herdeiros não conhecem a extensão do patrimônio do falecido. A família parece ser desunida, o que só dificulta a localização dos bens. A expedição desse ofício é necessária e pode evitar uma futura sobrepartilha, caso futuramente seja descoberto que algum bem do de cujus não tenha sido inventariado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5075453-94.2017.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2017, DJe de 11/10/2017).
Dessa forma, sendo as informações essenciais ao deslinde correto do inventário, acertada a decisão agravada, razão pela qual o não provimento do recurso é medida que se impõe.
3. Do dispositivo
Na confluência do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento mas NEGO-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão agravada por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo Interno prejudicado.
É o voto.
Considerando que o presente feito tramitou originariamente neste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino que, após a publicação deste decisum:
1. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão;
2. Em seguida, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.
Ressalto que é facultado às partes, a qualquer tempo, peticionar nos presentes autos, selecionando o status “Arquivado” para eventual prosseguimento do feito, inclusive para a interposição dos recursos cabíveis.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução nº 59/2016).
Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO
Relator
01z