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Processo 5452717-45.2026.8.09.0115

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br Autos nº: 5452717-45.2026.8.09.0115 Requerente: Maria Bernadete Fusco Requerido: Vem Agronegocios Ltda Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO SANEADORA Trata-se de Embargos à Execução interposta por MARIA BERNADETE FUSCO em face de VEM AGRONEGÓCIOS LTDA. A parte Embargante opôs os presentes embargos à execução, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial n. 5169489-59.2026.8.09.0115. Alegou, em suma, a nulidade do título executivo (cheque n. 11.402-2, no valor de R$ 100.000,00) por inexigibilidade da obrigação. Narrou ter sido vítima de apropriação indébita por parte de Daniel de Freitas Lemes, a quem havia contratado para realizar a compra de gado e a quem confiava folhas de cheque assinadas. Sustentou que o referido cheque foi desviado por Daniel e utilizado para quitar uma dívida pessoal com a Embargada, oriunda de prática de agiotagem, com desconto de 5,5% sobre o valor de face. Afirmou a inexistência de qualquer relação comercial com a Embargada e requereu a concessão de efeito suspensivo, o benefício da justiça gratuita e, no mérito, a declaração de nulidade do título com a consequente extinção da execução. Devidamente citada, a parte Embargada apresentou impugnação no evento 23. Em sua defesa, sustentou a plena exigibilidade do título de crédito, com base nos princípios da autonomia e abstração do cheque. Argumentou que a Embargante confessou ter entregue voluntariamente as folhas de cheque assinadas a seu preposto, Daniel de Freitas Lemes, criando uma aparência de legitimidade perante terceiros. Negou a prática de agiotagem ou qualquer participação em fraude, afirmando ter recebido o cheque de boa-fé. Concluiu que a Embargante deve arcar com os riscos da relação de confiança que estabeleceu com seu contratado, pugnando pela total improcedência dos embargos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O feito tramita regularmente, sem nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, havendo interesse processual. Não foram arguidas outras questões preliminares previstas no art. 337 do Código de Processo Civil na peça de defesa. Entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO A REGULARIDADE PROCEDIMENTAL DO PRESENTE FEITO. 1. Fixo como pontos controvertidos relativamente a questões de fato relevantes para a decisão de mérito: a) As circunstâncias da emissão do cheque pela Embargante e sua entrega a Daniel de Freitas Lemes; b) A natureza da relação jurídica entre Daniel de Freitas Lemes e a Embargada, que resultou na entrega do cheque, especialmente se configurou prática de agiotagem; c) A existência de boa-fé ou má-fé da Embargada ao receber o título, ou seja, se tinha ciência da suposta origem ilícita ou do desvio de finalidade do cheque; e d) A existência ou não de qualquer relação comercial ou obrigação subjacente entre a Embargante e a Embargada. 2. Fixo como pontos controvertidos relativamente a questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) A aplicabilidade dos princípios da autonomia e da abstração do cheque frente às alegações de vício na sua origem (apropriação indébita) e na relação subjacente (agiotagem); b) A possibilidade de discussão da causa de pedir do título de crédito quando oposta ao terceiro portador, sob alegação de má-fé; c) As consequências jurídicas da comprovação da prática de agiotagem para a validade e exigibilidade do título executivo. 3. Defino como distribuição do ônus da prova: Com base no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte Embargante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte Embargada, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora. 4. INTIMEM-SE as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas pretendidas ou manifestarem interesse no julgamento antecipado da lide, cientificando-as de que poderão, ainda, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, NCPC). Intimem-se. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br Autos nº: 5452717-45.2026.8.09.0115 Requerente: Maria Bernadete Fusco Requerido: Vem Agronegocios Ltda Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO SANEADORA Trata-se de Embargos à Execução interposta por MARIA BERNADETE FUSCO em face de VEM AGRONEGÓCIOS LTDA. A parte Embargante opôs os presentes embargos à execução, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial n. 5169489-59.2026.8.09.0115. Alegou, em suma, a nulidade do título executivo (cheque n. 11.402-2, no valor de R$ 100.000,00) por inexigibilidade da obrigação. Narrou ter sido vítima de apropriação indébita por parte de Daniel de Freitas Lemes, a quem havia contratado para realizar a compra de gado e a quem confiava folhas de cheque assinadas. Sustentou que o referido cheque foi desviado por Daniel e utilizado para quitar uma dívida pessoal com a Embargada, oriunda de prática de agiotagem, com desconto de 5,5% sobre o valor de face. Afirmou a inexistência de qualquer relação comercial com a Embargada e requereu a concessão de efeito suspensivo, o benefício da justiça gratuita e, no mérito, a declaração de nulidade do título com a consequente extinção da execução. Devidamente citada, a parte Embargada apresentou impugnação no evento 23. Em sua defesa, sustentou a plena exigibilidade do título de crédito, com base nos princípios da autonomia e abstração do cheque. Argumentou que a Embargante confessou ter entregue voluntariamente as folhas de cheque assinadas a seu preposto, Daniel de Freitas Lemes, criando uma aparência de legitimidade perante terceiros. Negou a prática de agiotagem ou qualquer participação em fraude, afirmando ter recebido o cheque de boa-fé. Concluiu que a Embargante deve arcar com os riscos da relação de confiança que estabeleceu com seu contratado, pugnando pela total improcedência dos embargos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O feito tramita regularmente, sem nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, havendo interesse processual. Não foram arguidas outras questões preliminares previstas no art. 337 do Código de Processo Civil na peça de defesa. Entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO A REGULARIDADE PROCEDIMENTAL DO PRESENTE FEITO. 1. Fixo como pontos controvertidos relativamente a questões de fato relevantes para a decisão de mérito: a) As circunstâncias da emissão do cheque pela Embargante e sua entrega a Daniel de Freitas Lemes; b) A natureza da relação jurídica entre Daniel de Freitas Lemes e a Embargada, que resultou na entrega do cheque, especialmente se configurou prática de agiotagem; c) A existência de boa-fé ou má-fé da Embargada ao receber o título, ou seja, se tinha ciência da suposta origem ilícita ou do desvio de finalidade do cheque; e d) A existência ou não de qualquer relação comercial ou obrigação subjacente entre a Embargante e a Embargada. 2. Fixo como pontos controvertidos relativamente a questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) A aplicabilidade dos princípios da autonomia e da abstração do cheque frente às alegações de vício na sua origem (apropriação indébita) e na relação subjacente (agiotagem); b) A possibilidade de discussão da causa de pedir do título de crédito quando oposta ao terceiro portador, sob alegação de má-fé; c) As consequências jurídicas da comprovação da prática de agiotagem para a validade e exigibilidade do título executivo. 3. Defino como distribuição do ônus da prova: Com base no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte Embargante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte Embargada, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora. 4. INTIMEM-SE as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas pretendidas ou manifestarem interesse no julgamento antecipado da lide, cientificando-as de que poderão, ainda, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, NCPC). Intimem-se. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

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