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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos Digitais nº: 5452702-94.2026.8.09.0012
Polo ativo: Darlan Marques Bispo
Polo passivo: Picpay Instituicao De Pagamento S/A
Valor da causa: 10.000,00
SENTENÇA
Ação de conhecimento, em que a parte autora alega, em síntese, que suas contas bancárias, utilizadas em sua atividade profissional autônoma, foram encerradas pelas requeridas, sem qualquer motivo e aviso prévio, ocasião em que ficou impedida de efetuar transações. Busca medida judicial para reativação da conta e indenização por danos morais.
A parte requerida, Nu Pagamentos S.A, em contestação (mov. 32), susta que a conta foi bloqueada em razão de alerta de segurança e posteriormente cancelada por risco de participação em atividades fraudulentas e vinculação com outros cadastros de perfil semelhante. Alega que a medida estava prevista contratualmente, que comunicou a parte autora e que transferiu o saldo remanescente para conta de sua titularidade no Banco Bradesco. Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A requerida, PicPay Instituição de Pagamento S.A. em contestação (mov. 33), arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alega que a limitação e o encerramento da conta decorreram de análise de segurança e de desinteresse na continuidade da relação contratual. Sustenta que a parte autora foi previamente comunicada e que não havia saldo retido, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação (mov. 35), não houve acordo entre as partes. Foi apresentada réplica (mov. 34).
As partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Durante o tramitar da ação foram observadas as formalidades legais, inexistindo vício processual a impedir o julgamento do(s) pedido(s) formulado(s).
PRELIMINARES PROCESSUAIS
A petição inicial descreve o bloqueio e o encerramento das contas, a alegada retenção de valores e as consequências que, segundo a parte autora, teriam atingido sua organização financeira e atividade profissional. Também foi atribuído valor certo ao pedido indenizatório.
A existência ou não de prova suficiente da lesão extrapatrimonial constitui questão de mérito e não causa de inépcia da petição inicial.
Destarte, afasto a preliminar suscitada.
Ademais, indefiro o pedido de tramitação do feito sob sigilo, uma vez que não foram identificados os requisitos exigidos pelo art. 189, do Código de Processo Civil, não se extraindo dos autos documentos que violem ou possam expor a intimidade, ou ainda a segurança da parte autora, não restando caracterizada a hipótese de exceção em detrimento da regra geral da publicidade, na situação apresentada.
MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, destaco que se aplica ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, devendo ser observado o artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal assertiva fundada na teoria do risco do negócio.
Neste cenário, oportuna a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, tão somente em razão da sua hipossuficiência. Entretanto, destaco que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Ademais, ressalta-se que a prestação dos serviços bancários é normatizada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em virtude da organização, controle e fiscalização do sistema financeiro nacional, segundo a Lei nº 4.595/1964.
Desse modo, embora a parte requerida deva observar o prescrito no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), bem como os regulamentos do Banco Central do Brasil, que exigem que se comprove que o correntista foi informado previamente do bloqueio da conta corrente, como também a legitimidade da providência independentemente de qualquer conduta irregular ou ilícita do correntista, ou seja, de forma unilateral, após notificação prévia, nos termos da Resolução nº 2025 do Banco Central do Brasil, que atende ao princípio da livre liberdade de contratação, tenho que o caso em análise não apresenta razões que justifiquem o arbitramento de indenização.
Neste contexto, conquanto exista a previsão normativa do Banco Central de notificação prévia com o prazo de 30 (trinta) dias para o encerramento da conta de clientes das instituições financeiras, este ato não vincula o Poder Judiciário, que pode, diante de circunstâncias autorizadoras, dar outro caminho para a solução do conflito.
O ingente número de ações envolvendo fraudes pelas vias virtuais, além dos estelionatos que se valem de contas adredemente preparadas para o recebimento do fruto dos golpes, justificam uma atuação mais cautelosa das instituições financeiras, visando minimizar prejuízos para um grande número de pessoas em nossa sociedade.
Assim, restou incontroverso nos autos que houve o bloqueio e encerramento das contas bancárias de titularidade da parte autora, conforme se extrai dos documentos acostados com a inicial e com a contestação.
Os documentos juntados pelo PicPay demonstram que a parte autora foi comunicada em 28/03/2024 de que sua conta havia sido limitada após análise interna e de que o encerramento definitivo ocorreria no prazo de vinte dias úteis, em razão do desinteresse comercial na continuidade da relação.
A comunicação é anterior ao encerramento e concedeu prazo para que a parte autora adotasse as providências necessárias à reorganização de suas movimentações financeiras.
Também foram apresentados extratos referentes aos anos de 2025 e 2026, nos quais não consta movimentação ou saldo. Embora esses documentos não abranjam todo o período anterior ao encerramento, a parte autora não apresentou extrato, comprovante ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que havia recursos retidos.
A captura de tela juntada com a inicial comprova apenas que, em 2026, não foi possível criar uma nova conta na plataforma, todavia, não demonstra saldo pendente nem confere à parte autora o direito de obrigar o fornecedor a celebrar novo contrato.
Em relação ao Nubank, os documentos demonstram que a conta foi bloqueada preventivamente em 03/01/2024, após alerta de segurança relacionado a transações nela realizadas.
Na mesma data, a parte autora questionou o motivo da restrição e foi informada de que seria realizada análise no prazo de vinte e quatro horas. No dia seguinte, 04/01/2024, a instituição comunicou o cancelamento definitivo dos produtos.
A requerida alega, de forma genérica, que foi constatado um padrão de operações bancárias de uso indevido da conta, fato este que acionou um alerta de segurança.
Não obstante, o Nubank apresentou extrato demonstrando que os valores remanescentes foram transferidos para outra conta de titularidade da parte autora.
Embora possa configurar falha na prestação do serviço, a falta de notificação no caso em análise constitui mera irregularidade formal, não sendo capaz, por si só, de ensejar dano moral.
Outrossim, destaca-se que inexiste Lei que obrigue duas pessoas distintas a trabalharem ou se associarem no setor privado, promovendo o alquebrar de suas vontades.
Trata-se, a rigor, de situação cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
É preciso destacar que não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico da parte consumidora, ao menos na intensidade necessária para ser juridicamente relevante.
Não decorre dos fatos alegados, nenhuma presunção de que deles adviessem circunstâncias deletérias aptas e intensas ao ponto de violar a dignidade da pessoa humana.
Com efeito, afasto a tese de litigância de má-fé apresentada, tendo em vista que não restou comprovado o deliberado intuito da parte autora de praticar deslealdade processual, não se vislumbrando situação ensejadora de aplicação da penalidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais bem como o pedido de litigância de má-fé e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo.
Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Rios Seabra
Juíza de Direito
P
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos Digitais nº: 5452702-94.2026.8.09.0012
Polo ativo: Darlan Marques Bispo
Polo passivo: Picpay Instituicao De Pagamento S/A
Valor da causa: 10.000,00
SENTENÇA
Ação de conhecimento, em que a parte autora alega, em síntese, que suas contas bancárias, utilizadas em sua atividade profissional autônoma, foram encerradas pelas requeridas, sem qualquer motivo e aviso prévio, ocasião em que ficou impedida de efetuar transações. Busca medida judicial para reativação da conta e indenização por danos morais.
A parte requerida, Nu Pagamentos S.A, em contestação (mov. 32), susta que a conta foi bloqueada em razão de alerta de segurança e posteriormente cancelada por risco de participação em atividades fraudulentas e vinculação com outros cadastros de perfil semelhante. Alega que a medida estava prevista contratualmente, que comunicou a parte autora e que transferiu o saldo remanescente para conta de sua titularidade no Banco Bradesco. Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A requerida, PicPay Instituição de Pagamento S.A. em contestação (mov. 33), arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alega que a limitação e o encerramento da conta decorreram de análise de segurança e de desinteresse na continuidade da relação contratual. Sustenta que a parte autora foi previamente comunicada e que não havia saldo retido, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação (mov. 35), não houve acordo entre as partes. Foi apresentada réplica (mov. 34).
As partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Durante o tramitar da ação foram observadas as formalidades legais, inexistindo vício processual a impedir o julgamento do(s) pedido(s) formulado(s).
PRELIMINARES PROCESSUAIS
A petição inicial descreve o bloqueio e o encerramento das contas, a alegada retenção de valores e as consequências que, segundo a parte autora, teriam atingido sua organização financeira e atividade profissional. Também foi atribuído valor certo ao pedido indenizatório.
A existência ou não de prova suficiente da lesão extrapatrimonial constitui questão de mérito e não causa de inépcia da petição inicial.
Destarte, afasto a preliminar suscitada.
Ademais, indefiro o pedido de tramitação do feito sob sigilo, uma vez que não foram identificados os requisitos exigidos pelo art. 189, do Código de Processo Civil, não se extraindo dos autos documentos que violem ou possam expor a intimidade, ou ainda a segurança da parte autora, não restando caracterizada a hipótese de exceção em detrimento da regra geral da publicidade, na situação apresentada.
MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, destaco que se aplica ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, devendo ser observado o artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal assertiva fundada na teoria do risco do negócio.
Neste cenário, oportuna a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, tão somente em razão da sua hipossuficiência. Entretanto, destaco que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Ademais, ressalta-se que a prestação dos serviços bancários é normatizada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em virtude da organização, controle e fiscalização do sistema financeiro nacional, segundo a Lei nº 4.595/1964.
Desse modo, embora a parte requerida deva observar o prescrito no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), bem como os regulamentos do Banco Central do Brasil, que exigem que se comprove que o correntista foi informado previamente do bloqueio da conta corrente, como também a legitimidade da providência independentemente de qualquer conduta irregular ou ilícita do correntista, ou seja, de forma unilateral, após notificação prévia, nos termos da Resolução nº 2025 do Banco Central do Brasil, que atende ao princípio da livre liberdade de contratação, tenho que o caso em análise não apresenta razões que justifiquem o arbitramento de indenização.
Neste contexto, conquanto exista a previsão normativa do Banco Central de notificação prévia com o prazo de 30 (trinta) dias para o encerramento da conta de clientes das instituições financeiras, este ato não vincula o Poder Judiciário, que pode, diante de circunstâncias autorizadoras, dar outro caminho para a solução do conflito.
O ingente número de ações envolvendo fraudes pelas vias virtuais, além dos estelionatos que se valem de contas adredemente preparadas para o recebimento do fruto dos golpes, justificam uma atuação mais cautelosa das instituições financeiras, visando minimizar prejuízos para um grande número de pessoas em nossa sociedade.
Assim, restou incontroverso nos autos que houve o bloqueio e encerramento das contas bancárias de titularidade da parte autora, conforme se extrai dos documentos acostados com a inicial e com a contestação.
Os documentos juntados pelo PicPay demonstram que a parte autora foi comunicada em 28/03/2024 de que sua conta havia sido limitada após análise interna e de que o encerramento definitivo ocorreria no prazo de vinte dias úteis, em razão do desinteresse comercial na continuidade da relação.
A comunicação é anterior ao encerramento e concedeu prazo para que a parte autora adotasse as providências necessárias à reorganização de suas movimentações financeiras.
Também foram apresentados extratos referentes aos anos de 2025 e 2026, nos quais não consta movimentação ou saldo. Embora esses documentos não abranjam todo o período anterior ao encerramento, a parte autora não apresentou extrato, comprovante ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que havia recursos retidos.
A captura de tela juntada com a inicial comprova apenas que, em 2026, não foi possível criar uma nova conta na plataforma, todavia, não demonstra saldo pendente nem confere à parte autora o direito de obrigar o fornecedor a celebrar novo contrato.
Em relação ao Nubank, os documentos demonstram que a conta foi bloqueada preventivamente em 03/01/2024, após alerta de segurança relacionado a transações nela realizadas.
Na mesma data, a parte autora questionou o motivo da restrição e foi informada de que seria realizada análise no prazo de vinte e quatro horas. No dia seguinte, 04/01/2024, a instituição comunicou o cancelamento definitivo dos produtos.
A requerida alega, de forma genérica, que foi constatado um padrão de operações bancárias de uso indevido da conta, fato este que acionou um alerta de segurança.
Não obstante, o Nubank apresentou extrato demonstrando que os valores remanescentes foram transferidos para outra conta de titularidade da parte autora.
Embora possa configurar falha na prestação do serviço, a falta de notificação no caso em análise constitui mera irregularidade formal, não sendo capaz, por si só, de ensejar dano moral.
Outrossim, destaca-se que inexiste Lei que obrigue duas pessoas distintas a trabalharem ou se associarem no setor privado, promovendo o alquebrar de suas vontades.
Trata-se, a rigor, de situação cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
É preciso destacar que não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico da parte consumidora, ao menos na intensidade necessária para ser juridicamente relevante.
Não decorre dos fatos alegados, nenhuma presunção de que deles adviessem circunstâncias deletérias aptas e intensas ao ponto de violar a dignidade da pessoa humana.
Com efeito, afasto a tese de litigância de má-fé apresentada, tendo em vista que não restou comprovado o deliberado intuito da parte autora de praticar deslealdade processual, não se vislumbrando situação ensejadora de aplicação da penalidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais bem como o pedido de litigância de má-fé e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo.
Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Rios Seabra
Juíza de Direito
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