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TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5452675-22.2023.8.09.0011 Polo ativo: Matheus Roberto Rodrigues De Paula Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de pedido de Requisição de Pequeno Valor Complementar para viabilizar o adimplemento da correção monetária e dos juros moratórios devidos pela demora na quitação da dívida. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses nos Temas 96, 450 e 1.037 do Supremo Tribunal Federal: “Tema 96: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. “: “Tema 450: É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento. “ “Tema 1037: O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça.” Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça assentou no Tema 292: “Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação. “ Logo, os juros de mora incidem entre a realização dos cálculos até a expedição da Requisição de Pequeno Valor. Ultrapassado o período conhecido como “período de graça constitucional”, ou seja, 2 (dois) meses, o ente público encontra-se em mora, termo inicial para a nova incidência dos juros de mora. No caso em tela, verifico que os cálculos foram apresentados em 19/11/2024, sendo que a Requisição de Pequeno Valor foi expedida em 24/02/2026 (evento 75) e o pagamento ocorreu em 13/07/2026 (evento 89), ou seja, lapso temporal significativo após o cálculo atualizado, restando evidente o prejuízo financeiro causado à parte exequente, isto porque, o valor real de um crédito pode sofrer redução em razão da inflação. Desta feita, considerando que os valores adimplidos não incidiram correção monetária e juros de mora entre o período de apresentação dos cálculos e a expedição da ordem, o exequente possui o direito da quantia complementar para a recomposição do montante. Do mesmo modo, o Estado não efetuou o pagamento observando o prazo legal, ou seja, houve mora no adimplemento, motivo pelo qual, há incidência dos juros de mora e correção monetária entre a expedição da ordem e o efetivo pagamento. A partir de 1º de agosto de 2025, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA, com juros simples de 2% ao ano, conforme o artigo 97, §§ 16 e 16-A, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ressalvando-se que, caso o resultado desses índices supere a taxa SELIC, esta deverá ser aplicada em substituição àquele. Desta feita, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de cálculos nos termos deste ato judicial. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Em ato contínuo, volvam-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5452675-22.2023.8.09.0011 Polo ativo: Matheus Roberto Rodrigues De Paula Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de pedido de Requisição de Pequeno Valor Complementar para viabilizar o adimplemento da correção monetária e dos juros moratórios devidos pela demora na quitação da dívida. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses nos Temas 96, 450 e 1.037 do Supremo Tribunal Federal: “Tema 96: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. “: “Tema 450: É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento. “ “Tema 1037: O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça.” Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça assentou no Tema 292: “Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação. “ Logo, os juros de mora incidem entre a realização dos cálculos até a expedição da Requisição de Pequeno Valor. Ultrapassado o período conhecido como “período de graça constitucional”, ou seja, 2 (dois) meses, o ente público encontra-se em mora, termo inicial para a nova incidência dos juros de mora. No caso em tela, verifico que os cálculos foram apresentados em 19/11/2024, sendo que a Requisição de Pequeno Valor foi expedida em 24/02/2026 (evento 75) e o pagamento ocorreu em 13/07/2026 (evento 89), ou seja, lapso temporal significativo após o cálculo atualizado, restando evidente o prejuízo financeiro causado à parte exequente, isto porque, o valor real de um crédito pode sofrer redução em razão da inflação. Desta feita, considerando que os valores adimplidos não incidiram correção monetária e juros de mora entre o período de apresentação dos cálculos e a expedição da ordem, o exequente possui o direito da quantia complementar para a recomposição do montante. Do mesmo modo, o Estado não efetuou o pagamento observando o prazo legal, ou seja, houve mora no adimplemento, motivo pelo qual, há incidência dos juros de mora e correção monetária entre a expedição da ordem e o efetivo pagamento. A partir de 1º de agosto de 2025, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA, com juros simples de 2% ao ano, conforme o artigo 97, §§ 16 e 16-A, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ressalvando-se que, caso o resultado desses índices supere a taxa SELIC, esta deverá ser aplicada em substituição àquele. Desta feita, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de cálculos nos termos deste ato judicial. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Em ato contínuo, volvam-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
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