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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br Processo digital: 5452674-53.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Autor(a)(s): Adonai Gama Lyra Abintes Requerido(a)(s): Município De Goiânia DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por ADONAI GAMA LYRA ABINTES, devidamente qualificado, em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. A sentença de mérito (mov. 71) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando o direito do autor a receber a gratificação por regência de classe no percentual equivalente à carga horária efetivamente cumprida, o adicional constitucional de 50% sobre o excedente de carga horária, o adicional de titularidade de 10% e as diferenças salariais decorrentes da concessão tardia de progressões horizontais, e condenando o Município ao pagamento correspondente, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de poupança a partir da citação, nos termos do Tema 810 do STF, aplicando-se a taxa SELIC aos débitos vencidos após 09/12/2021. Em sede recursal, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação (mov. 96), reformando-se a sentença para determinar que, a partir de 16 de maio de 2022, ante as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 351/2022 à Lei Complementar nº 91/2000, a gratificação de regência de classe passasse a ser paga com base de cálculo única, correspondente ao vencimento do Profissional da Educação PI, referência "T", independentemente da carga horária efetivamente cumprida pelo servidor, observada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados (mov. 101 e 114), certificando-se o trânsito em julgado em 22/11/2024 (mov. 119), com posterior arquivamento dos autos (mov. 127). O exequente noticiou o descumprimento da obrigação de fazer relativa à gratificação de regência (mov. 131), sobrevindo decisão que determinou a intimação do executado para cumpri-la em 20 dias (mov. 135). Intimado, o Município apresentou exceção de pré-executividade (mov. 137), sustentando que a gratificação já vinha sendo paga segundo a tabela fixa do Anexo II da Lei Complementar nº 351/2022. A exceção foi rejeitada por decisão desta vara (mov. 143), reiterando-se a determinação de cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 20 dias, sob as cominações do art. 77, IV, e do art. 536, §1º, do CPC. Em atendimento a essa determinação, o Município de Goiânia apresentou petição (mov. 148) informando o cumprimento da obrigação, instruída com o Despacho nº 17125/2026 da Procuradoria Especializada Judicial, o Despacho nº 5630/2026 da Gerência da Folha de Pagamento da Secretaria Municipal de Educação e o contracheque do servidor. Sustenta que a gratificação de regência já se encontra implantada em folha de pagamento com base no vencimento correspondente à jornada de 20 horas semanais, conforme o Anexo II da Lei Complementar nº 351/2022, nos moldes fixados pelo acórdão de mov. 96. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante dos documentos acostados aos autos pelo Município de Goiânia na mov. 148, impõe-se assegurar à parte exequente a oportunidade de se manifestar sobre a documentação juntada, notadamente quanto à correção do valor atualmente implantado em folha e sua conformidade com os termos do título executivo. Assim, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a informação prestada pelo Município de Goiânia, quanto ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, consistente na efetivação do pagamento da gratificação de regência de classe nos termos modulados pelo acórdão de mov. 96, isto é, de acordo com o Anexo II da Lei Complementar nº 351/2022, utilizando-se base de cálculo única (o vencimento do Profissional da Educação PI, referência “T”), independentemente da carga horária efetivamente cumprida pelo servidor, com observância da regra da irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos. No mesmo prazo, caso reconhecido o adimplemento da obrigação de fazer e inaugurada a fase relativa à obrigação de pagar quantia certa, deverá o exequente apresentar memorial descritivo do crédito, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, com observância dos parâmetros fixados no título executivo quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito
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