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Processo 5452631-09.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5452631-09.2025.8.09.0051 Exequente(s): Fabio Kadi Advogados Executado(s): Edcel Silva Morais Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Fabio Kadi Advogados em face de Edcel Silva Morais e Lelia Rodrigues de Oliveira, partes já qualificadas nos autos, visando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, atualmente garantido por bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 328.384,22 (trezentos e vinte e oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos). As partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação, a expedição dos respectivos alvarás de levantamento e a extinção do feito (evento 95). É o relatório. Decido O acordo versa sobre direito patrimonial disponível, tendo sido firmado por partes capazes e regularmente representadas. O valor ajustado entre as partes corresponde integralmente à quantia já bloqueada e depositada judicialmente, sendo destinado o montante de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) à exequente e o saldo remanescente de R$ 38.384,22 (trinta e oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), acrescido da correção e rendimentos incidentes sobre o depósito, aos executados, a ser levantado por meio de seu procurador acima referido. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, dada a quitação recíproca outorgada pelas partes. Após a preclusão desta DETERMINO a expedição de alvará judicial com determinação de transferência eletrônica em favor da exequente, nos seguintes termos: Beneficiário: Fabio Kadi Advogados CNPJ: 67.632.471/0001-93 Banco: Banco Itaú (341) Agência: 3741 Conta: 23383-1, corrente Valor: R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) DETERMINO, ainda, a expedição de alvará judicial com determinação de transferência eletrônica em favor do procurador dos executados, com poderes para receber e dar quitação conforme procuração do evento 24, nos seguintes termos: Beneficiário: Cristiano Curado Silva Machado CPF: 775.483.531-20 Banco: Banco Itaú (341) Agência: 9077 Conta: 11403-2, corrente Valor: R$ 38.384,22 (trinta e oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), acrescido dos rendimentos e correção incidentes sobre o depósito judicial Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Custas finais, se houver, pela parte executada. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo o caso, determino que sejam imediatamente levantadas todas as restrições incidentes sobre bens e valores da parte executada, incluindo penhoras, bloqueios, indisponibilidades e quaisquer outras constrições. Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 7

2026-09-16 · TJGO

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5452631-09.2025.8.09.0051 Exequente(s): Fabio Kadi Advogados Executado(s): Edcel Silva Morais Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por Fabio Kadi Advogados em face de Edcel Silva Morais e Lelia Rodrigues de Oliveira, partes já qualificadas nos autos, visando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, atualmente garantido por bloqueio via Sisbajud no valor de R$ 328.384,22 (trezentos e vinte e oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos). As partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação, a expedição dos respectivos alvarás de levantamento e a extinção do feito (evento 95). É o relatório. Decido O acordo versa sobre direito patrimonial disponível, tendo sido firmado por partes capazes e regularmente representadas. O valor ajustado entre as partes corresponde integralmente à quantia já bloqueada e depositada judicialmente, sendo destinado o montante de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) à exequente e o saldo remanescente de R$ 38.384,22 (trinta e oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), acrescido da correção e rendimentos incidentes sobre o depósito, aos executados, a ser levantado por meio de seu procurador acima referido. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, dada a quitação recíproca outorgada pelas partes. Após a preclusão desta DETERMINO a expedição de alvará judicial com determinação de transferência eletrônica em favor da exequente, nos seguintes termos: Beneficiário: Fabio Kadi Advogados CNPJ: 67.632.471/0001-93 Banco: Banco Itaú (341) Agência: 3741 Conta: 23383-1, corrente Valor: R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) DETERMINO, ainda, a expedição de alvará judicial com determinação de transferência eletrônica em favor do procurador dos executados, com poderes para receber e dar quitação conforme procuração do evento 24, nos seguintes termos: Beneficiário: Cristiano Curado Silva Machado CPF: 775.483.531-20 Banco: Banco Itaú (341) Agência: 9077 Conta: 11403-2, corrente Valor: R$ 38.384,22 (trinta e oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), acrescido dos rendimentos e correção incidentes sobre o depósito judicial Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Custas finais, se houver, pela parte executada. Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo o caso, determino que sejam imediatamente levantadas todas as restrições incidentes sobre bens e valores da parte executada, incluindo penhoras, bloqueios, indisponibilidades e quaisquer outras constrições. Com o trânsito em julgado, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 7

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