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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação anulatória de leilão extrajudicial de imóvel. O recurso busca a declaração de nulidade do procedimento de alienação fiduciária e dos leilões, alegando ausência de notificação pessoal para purgar a mora, falta de intimação pessoal das datas dos leilões e inobservância do intervalo mínimo entre as hastas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a intimação por edital para purgar a mora foi regular, diante da alegação de ausência de notificação pessoal; (ii) saber se a ausência de intimação pessoal das datas dos leilões extrajudiciais enseja a nulidade do procedimento, mesmo com a intimação da mora por edital e ajuizamento da ação antes do segundo leilão; e (iii) saber se a realização do segundo leilão em prazo inferior a 15 (quinze) dias do primeiro configura nulidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação por edital para purgação da mora é válida quando o devedor fiduciante encontra-se em local ignorado, incerto ou inacessível, após tentativas frustradas de intimação pessoal certificadas por serventuário dotado de fé pública, conforme o art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/97.
4. A ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões não enseja, no caso concreto, a nulidade do procedimento, quando a devedora foi intimada das datas por edital, comprovada sua ciência inequívoca das hastas e inexistente demonstração de prejuízo concreto, notadamente quando a ação anulatória foi ajuizada antes da realização da segunda hasta pública.
5. O art. 27, § 1º, da Lei n. 9.514/97 estabelece prazo máximo de 15 (quinze) dias para a realização do segundo leilão após o primeiro, e não um prazo mínimo, visando à celeridade do procedimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. O recurso é desprovido.
Teses de julgamento: "1. A intimação por edital para purgação da mora é válida quando certificada a impossibilidade de localização do devedor fiduciante, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/97. 2. A ausência de intimação pessoal das datas dos leilões não invalida o procedimento quando a intimação das datas dos leilões se deu por edital e há ciência inequívoca da parte acerca das hastas públicas, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief. 3. O art. 27, § 1º, da Lei n. 9.514/97 prevê prazo máximo de 15 (quinze) dias para o segundo leilão, não havendo intervalo mínimo obrigatório entre as hastas."
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
APELAÇÃO CÍVEL N. 5452421-78.2025.8.09.0011
COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA
APELANTE: ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
II
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Adriana Moreira de Oliveira contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da Ação Anulatória de Leilão c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Por oportuno, transcreve-se o excerto dispositivo da sentença fustigada:
(...) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Inconformada, a apelante alega a ausência de sua notificação pessoal para purgar a mora, requisito que reputa indispensável nos termos do art. 26, § 3º, da Lei n. 9.514/97.
Defende a nulidade dos leilões por falta de intimação pessoal acerca de suas datas, o que a teria impedido de exercer o direito de preferência.
Por fim, argumenta a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre o primeiro e o segundo leilão, conforme interpretação do art. 27, § 1º, da mesma lei.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos leilões e de todo o procedimento.
Examina-se.
1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal relativos ao cabimento (próprio), à tempestividade, à legitimidade e ao preparo, conheço do recurso de apelação cível.
2. Do mérito recursal
2.1. Da regularidade da intimação para purgação da mora
A apelante sustenta a nulidade do procedimento por não ter sido intimada pessoalmente para purgar a mora. Contudo, a análise dos autos revela que o procedimento seguiu as normas aplicáveis.
A Lei n. 9.514/97, que rege a alienação fiduciária de coisa imóvel, estabelece como regra a intimação pessoal do devedor para constituí-lo em mora. No entanto, a própria lei prevê uma exceção para os casos em que o devedor não é encontrado. Dispõe o art. 26:
Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.
[...]
§ 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.
No caso concreto, a documentação acostada pela própria apelante no mov. 15 dos autos de origem demonstra que o oficial do Cartório de Registro de Imóveis diligenciou por três vezes no endereço contratual, encontrando o imóvel fechado.
Diante da impossibilidade de localização, certificou que a devedora se encontrava em local ignorado, incerto ou inacessível, o que legitimou a intimação por edital, em estrita conformidade com o § 4º do art. 26 da referida lei.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica em validar a intimação por edital quando esgotadas as tentativas razoáveis de localização pessoal do devedor, sendo ônus deste manter seu endereço atualizado junto ao credor fiduciário.
A presunção de veracidade dos atos praticados pelo oficial de registro, dotado de fé pública, só pode ser afastada por prova robusta em contrário, o que não ocorreu nos autos.
Portanto, comprovadas as diligências para localização da devedora e a sua constituição em mora por edital, não há que se falar em nulidade neste ponto.
Nesse sentido, colaciona-se julgado desta Corte:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA POR EDITAL. DEVEDOR EM LOCAL INCERTO. (...) REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. A Lei n. 9.514/97 admite a intimação por edital para purgação da mora quando o devedor se encontra em local incerto ou não sabido, desde que previamente certificadas tentativas frustradas de intimação pessoal. 6. Certidões lavradas por serventuário dotado de fé pública atestando a impossibilidade de localização da devedora conferem presunção de veracidade às diligências realizadas, legitimando a intimação por edital. (...)
Tese de julgamento: “1. A intimação por edital para purgação da mora é válida quando certificada a impossibilidade de localização do devedor fiduciante, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/97. (...)”
(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 5462638-98.2025.8.09.0006, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 09/04/2026 12:18:07).
2.2. Da intimação sobre as datas dos leilões
A apelante também invoca a nulidade dos leilões por ausência de intimação pessoal acerca das respectivas datas de realização.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é necessária a ciência do devedor fiduciante acerca das datas, horários e locais dos leilões, a fim de lhe oportunizar o exercício do direito de preferência na arrematação do bem.
Todavia, no caso concreto, a ausência de nova intimação pessoal não conduz à nulidade do procedimento. Isso porque a apelante foi regularmente constituída em mora por meio de edital, justamente em razão de se encontrar em local incerto e não sabido.
Uma vez realizada a constituição em mora por edital, mostra-se admissível que a comunicação acerca das datas dos leilões subsequentes também se dê pela mesma via.
Com efeito, não se mostra razoável exigir a repetição de uma modalidade de comunicação pessoal que já se revelou inviável, quando o ordenamento admite a utilização do edital para estabelecer a ciência do devedor acerca do procedimento. A finalidade essencial da comunicação — assegurar que o interessado tenha conhecimento dos atos subsequentes e possa adotar as providências que entender cabíveis — pode ser igualmente alcançada pela publicação editalícia, sobretudo quando demonstrada, no caso concreto, a efetiva ciência do devedor.
E, na hipótese, a ciência da apelante acerca das hastas públicas é ainda mais evidente. Em sua petição inicial, a própria parte indicou com precisão as datas designadas para os leilões (06 e 10 de junho de 2025) e juntou aos autos o respectivo edital (mov. 15). Mais do que isso, a presente demanda foi ajuizada antes da realização do segundo leilão, circunstância que reforça de maneira significativa a conclusão de que a apelante tinha conhecimento concreto e tempestivo do procedimento e das datas designadas.
Com efeito, se a finalidade da exigência de comunicação é assegurar ao devedor a possibilidade de tomar conhecimento da realização do leilão e, eventualmente, exercer seus direitos, inclusive o de preferência, tal finalidade foi concretamente atingida. A própria iniciativa de ajuizar a demanda antes da realização da segunda hasta demonstra que a parte teve conhecimento do ato em tempo suficiente para buscar a tutela jurisdicional que entendia cabível.
Incide, portanto, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de ato quando a inobservância da forma não acarreta prejuízo concreto à parte que a invoca. No caso, a apelante não demonstrou qualquer prejuízo decorrente da ausência de intimação pessoal, pois teve ciência inequívoca dos leilões e dispôs de tempo hábil para adotar as medidas que reputasse pertinentes, tanto que ajuizou a presente ação antes da realização da segunda hasta.
Atingida, assim, a finalidade essencial do ato de comunicação, a eventual ausência de intimação pessoal específica acerca das datas das hastas, diante das peculiaridades do caso concreto, não se mostra suficiente para invalidar o procedimento, sob pena de se prestigiar formalismo excessivo em detrimento da efetividade da execução extrajudicial.
Este Sodalício já se posicionou no sentido de que a ciência inequívoca pode suprir a ausência de intimação pessoal quando não demonstrado prejuízo efetivo à parte, confira-se:
[...] A declaração de nulidade da intimação para purgação da mora ou para participação em leilão extrajudicial do devedor fiduciário está condicionada à demonstração de prejuízo efetivo, o que não ocorre quando a parte não demonstra interesse concreto de purgação da mora ou de exercício do direito de preferência, conforme o caso. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6154322-51.2024.8.09.0051, SIRLEI MARTINS DA COSTA (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 27/02/2026 11:08:22).
Assim, regularmente constituída a mora por edital, em razão de a devedora encontrar-se em local incerto e não sabido, mostra-se legítima a utilização da mesma via para a comunicação dos atos subsequentes do procedimento, inclusive das datas dos leilões, sobretudo quando, como no caso, comprovada a ciência inequívoca da parte.
A circunstância de a apelante ter indicado expressamente as datas das hastas em sua petição inicial, juntado o respectivo edital e, sobretudo, ajuizado a demanda antes da realização do segundo leilão, evidencia que teve conhecimento tempestivo do procedimento e afasta a alegação de prejuízo decorrente da ausência de intimação pessoal.
Desse modo, inexistindo demonstração de prejuízo concreto e comprovada a ciência inequívoca acerca das datas dos leilões, não há nulidade a ser reconhecida.
2.3. Do intervalo entre o primeiro e o segundo leilão
Por fim, a apelante defende a nulidade do procedimento por desrespeito a um suposto prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre as hastas. A tese baseia-se em uma interpretação equivocada do art. 27, § 1º, da Lei n. 9.514/97, que dispõe:
Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.
§ 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.
A jurisprudência pacífica desta Corte, interpreta o referido dispositivo legal no sentido de que ele estabelece um prazo máximo, e não mínimo, para a realização da segunda praça.
O objetivo do legislador foi o de impedir a protelação indefinida da expropriação do bem, conferindo celeridade ao procedimento, e não o de garantir um interstício ao devedor.
Dessa forma, a realização do segundo leilão em 10 de junho de 2025, apenas 4 (quatro) dias após o primeiro, não configura qualquer ilegalidade, pois observou o prazo máximo de 15 dias previsto em lei.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Câmara, confira-se:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. O art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 estabelece prazo máximo para a realização do segundo leilão, não havendo previsão expressa de intervalo mínimo obrigatório entre os certames. A designação do segundo leilão dentro dos quinze dias subsequentes ao primeiro não configura, por si só, irregularidade apta a invalidar o procedimento.
(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 10ª Câmara Cível, 5070448-20.2026.8.09.0051, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), publicado em 18/03/2026 09:40:47).
Destarte, não havendo vícios a macular o procedimento expropriatório, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
3. Honorários recursais
O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sobre a majoração de honorários em grau recursal (Tema 1.059/STJ):
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Nesse contexto, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem.
4. Dispositivo
Posto isso, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, elevando-os para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos arts. 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, destacando que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento das multas processuais que lhe sejam impostas, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
(3)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Votantes, presidente da sessão de julgamento e presentante do Ministério Público indicados em extrato de ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator