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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Padre Bernardo - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PADRE BERNARDO
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.
Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br
PROCESSO: 5452381-38.2026.8.09.0116
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
PROMOVENTE: Ageur Correia Da Silva
PROMOVIDO(A): Banco Pan S.a.
Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.
DECISÃO
Trata-se de ação de modificação de cláusula contratual cumulada com ação consignatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ageur Correia da Silva em desfavor do Banco Pan S.A., visando a revisão de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, alegando a existência de cláusulas abusivas, juros excessivos e capitalização ilegal de juros.
Alega o autor, em síntese, que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária da motocicleta marca SHINERAY, modelo SHI 175, cor vermelha, ano 2025/2025, placa TGE5I74, mediante Cédula de Crédito Bancário nº 133198158, com valor líquido de crédito de R$ 18.990,00 (dezoito mil novecentos e noventa reais) e valor total financiado de R$ 21.073,43 (vinte e um mil e setenta e três reais e quarenta e três centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 962,13 (novecentos e sessenta e dois reais e treze centavos), com vencimentos de 18/08/2025 a 18/07/2029. Sustenta que, após análise do contrato, descobriu a existência de cláusulas abusivas, juros excessivos superiores à taxa média de mercado, capitalização ilegal de juros e abusividade da cláusula de despesas de cobrança. Afirma que, mediante auxílio profissional, chegou ao valor de R$ 386,89 (trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos) como parcela devida após recálculo com base na taxa média do Banco Central.
Requer, em caráter liminar, que a requerida se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, que seja suspensa imediatamente referida inscrição, que não sejam remetidas ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central as informações relativas ao contrato, e que seja mantido na posse do veículo objeto do contrato enquanto perdurar a demanda, mediante depósito judicial do valor que entende devido.
Determinada a emenda da petição inicial (mov. 5), foi oportunizado ao autor o recolhimento das custas iniciais, o requerimento de parcelamento ou a comprovação documental da hipossuficiência alegada, bem como a juntada de comprovante de endereço atualizado.
Deferida a dilação do prazo (mov. 9), a parte autora apresentou petição (mov. 12) instruída com as Declarações Anuais do SIMEI dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 e com declaração de rendimentos firmada de próprio punho.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, à vista dos documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor.
Passo agora à análise do pedido de tutela de urgência.
A parte autora fundamenta seu requerimento liminar na tutela de urgência, sustentando que estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido, quais sejam a probabilidade do direito alegado e o risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
O dispositivo legal estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O pedido de tutela de urgência para ser deferido deve preencher os requisitos elencados acima. No caso dos autos, observo a ausência dos requisitos, sendo de rigor o indeferimento pleiteado, conforme passo a expor.
Em análise preliminar, própria de tutelas de urgência, não verifico a presença da probabilidade do direito, considerando as alegações constantes na petição inicial, bem como a documentação acostada aos autos, que não evidenciam, a priori, a abusividade das cláusulas constantes no contrato firmado entre as partes.
Isto porque extrai-se dos autos que o requerente celebrou o contrato com a parte requerida, conforme cópia da Cédula de Crédito Bancário juntada, manifestando-se ciente das obrigações assumidas, bem como autorizou a cobrança das parcelas nos montantes contratados. O instrumento contratual demonstra que foram pactuadas 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 962,13 (novecentos e sessenta e dois reais e treze centavos) cada, com indicação expressa da taxa de juros da operação e do Custo Efetivo Total, com vencimentos de 18/08/2025 a 18/07/2029.
O laudo apresentado com a petição inicial, por sua vez, constitui prova unilateral, produzida sem contraditório por profissional contratado pela própria parte, que aplica taxa de 0,87% (zero vírgula oitenta e sete por cento) ao mês sem demonstrar tratar-se da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a espécie e o período da contratação, de modo que não se presta, nesta fase de cognição sumária, a evidenciar a abusividade alegada.
Assim, verifico que a parte autora revelou que os ajustes estavam de acordo com a sua condição financeira, visto que conhecedora dos termos pactuados. Ademais, o contrato foi celebrado em 18/07/2025, com a presente ação distribuída em 21/05/2026, tendo o autor efetuado 9 (nove) pagamentos antes de cessar o adimplemento, o que demonstra a inicial aceitação das condições estabelecidas.
Logo, não há que se falar em concessão de tutela de urgência para reconhecer a parcela que o autor julga devida para evitar a inclusão do seu nome nos Cadastros de Restrição ao Crédito, bem como para manutenção de posse do bem.
Pelos mesmos fundamentos, não se justifica a expedição de ofício para obstar a remessa de informações ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, cujo registro decorre de obrigação regulamentar imposta às instituições financeiras e não se confunde com a inscrição em cadastros restritivos de crédito.
No que concerne ao pedido de consignação judicial das parcelas, verifico que não restou demonstrada a recusa do credor em receber os valores devidos. A ação consignatória pressupõe a existência de um dos requisitos previstos no artigo 335 do Código Civil, dentre os quais se destaca a recusa do credor em dar quitação na devida forma ou se houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.
No caso concreto, não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tentou efetuar o pagamento das parcelas junto à instituição financeira requerida e esta se recusou a recebê-las. A simples alegação de que pretende discutir o valor das parcelas não autoriza, por si só, a consignação judicial, vez que o autor pode continuar efetuando os pagamentos diretamente ao credor enquanto aguarda o deslinde da ação revisional.
Anoto, ainda, que o pedido formulado no item “e” da petição inicial, apresentado como alternativo para depósito no valor da parcela contratada, indica o montante de R$ 386,89 (trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), que corresponde justamente ao valor pretendido após a revisão, e não à parcela efetivamente pactuada, de R$ 962,13 (novecentos e sessenta e dois reais e treze centavos), de modo que não há, nos autos, oferta de depósito no valor integral.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 380, segundo a qual “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora”. Portanto, a mera discussão judicial sobre a existência de cláusulas abusivas não autoriza o devedor a suspender ou reduzir unilateralmente o valor dos pagamentos sem que haja prévio reconhecimento judicial da abusividade alegada.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem decidido de forma reiterada sobre a matéria, conforme se verifica dos seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CDC. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA . PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO INFERIOR AO PACTUADO. NÃO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. SÚMULA 380 DO STJ. 1 . A mera propositura de ação para revisar cláusulas contratuais não possui o condão de afastar os efeitos da mora e, assim, impedir, por exemplo, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de dados de inadimplentes, conforme Súmula nº 380 do colendo Superior Tribunal de Justiça [...] 3. Não se justifica o depósito integral da parcela contratada, uma vez que o pagamento poderá ser efetivado diretamente ao credor, o qual, em caso de procedência dos pedidos, possui notória condição financeira para restituir eventual saldo em favor da parte requerente . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5772759-68.2023 .8.09.0011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO- CDC. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA . PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO INFERIOR AO PACTUADO. NÃO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. SÚMULA 380 DO STJ. 1 . A mera propositura de ação para revisar cláusulas contratuais não possui o condão de afastar os efeitos da mora e, assim, impedir, por exemplo, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de dados de inadimplentes, conforme Súmula nº 380 do colendo Superior Tribunal de Justiça [...] 3. Não se justifica o depósito integral da parcela contratada, uma vez que o pagamento poderá ser efetivado diretamente ao credor, o qual, em caso de procedência dos pedidos, possui notória condição financeira para restituir eventual saldo em favor da parte requerente . 4. Tendo em vista o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento, ficam prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO 5101142-40.2024.8.09.0051, Relator.: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024)
Ante o exposto, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, e indefiro o pedido de tutela de urgência formulado, bem como o pedido de consignação judicial das parcelas.
Informo à parte autora que poderá continuar efetuando o pagamento das parcelas contratadas diretamente para a parte requerida no valor integral pactuado, devendo a presente ação tramitar em sua forma revisional, na qual será discutida a eventual existência de cláusulas abusivas e a possibilidade de revisão dos valores cobrados, com a devolução de eventuais valores pagos a maior após o trânsito em julgado de sentença que reconheça tal direito.
Esclareço que, caso a parte autora opte por não efetuar os pagamentos ou por efetuar depósitos em valores inferiores aos contratados sem autorização judicial, ficará caracterizada a mora, sujeitando-se às consequências legais e contratuais dela decorrentes, incluindo a possível inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária.
CITE-SE a parte demandada para, caso queira, contestar ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), devendo ainda especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336). A parte ré deverá manifestar expressamente, no mesmo prazo já estipulado, se possui interesse conciliatório.
Apresentada contestação e havendo preliminares, INTIME-SE a parte autora para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deve especificar as provas que pretende produzir, se assim não o tiver feito na petição inicial.Após, venham os autos conclusos
Intimem-se. Cumpram-se.
Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica.
CAIO DE MELO EVANGELISTA
Juiz de Direito
A3