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5452366-25.2024.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível SENTENÇA Processo: 5452366-25.2024.8.09.0024 Autor: Jefferson Souza Da Costa Réu: Banco De Brasilia Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JEFFERSON SOUZA DA COSTA em face de BRB FINANCEIRA S/A e BANCO SANTANDER BRASIL S/A, este último sucessor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. O autor afirma ser servidor militar vinculado ao Distrito Federal e sustenta que os descontos decorrentes de empréstimos consignados ultrapassaram a margem legal incidente sobre sua remuneração, comprometendo parcela excessiva de sua verba alimentar. Requereu a limitação conjunta dos descontos facultativos ao percentual de 35%, com a redução do contrato que excedesse a margem disponível e a suspensão dos contratos posteriores, observada a ordem cronológica das contratações. Pediu, ainda, o afastamento dos efeitos da mora, a inversão do ônus da prova e a condenação das rés ao pagamento das verbas de sucumbência. A gratuidade da justiça foi indeferida, tendo sido deferido o parcelamento das custas, com comprovação do pagamento da primeira parcela. No movimento 29, foi deferida tutela provisória para determinar a adequação, redução ou suspensão dos descontos relativos aos contratos das rés, até o limite de 35% da remuneração mensal do autor, com observância da ordem cronológica das contratações, além da vedação de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos abrangidos pela decisão. O BANCO SANTANDER alegou dificuldades operacionais para alterar os descontos vinculados ao convênio nº 20437-Goiás, afirmando ser necessária a senha ou token do cliente. O BRB, por sua vez, sustentou não dispor de informações suficientes sobre os demais descontos e a ordem cronológica dos contratos. No movimento 91, foi determinado o cumprimento da tutela, com fixação de multa diária para hipótese de descumprimento. O autor noticiou, no movimento 116, a persistência do descumprimento. Posteriormente, no movimento 122, o Banco Santander informou que suspendera os descontos, diante da impossibilidade técnica alegada. Intimado, o autor declarou, no movimento 128, que verificou o cumprimento da obrigação no contracheque de maio de 2026 e requereu o julgamento da ação. As partes manifestaram-se quanto às provas. O autor requereu o julgamento antecipado, e o BRB informou não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. Das preliminares arguidas pelo BANCO SANTANDER Da alegada ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. O art. 17 do Código de Processo Civil exige interesse e legitimidade para postular em juízo. A ausência de legitimidade ou de interesse processual pode conduzir à extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo Código. No caso, o autor não pretende imputar exclusivamente ao BANCO SANTANDER a gestão administrativa da folha de pagamento. A pretensão é dirigida contra a instituição financeira que celebrou e mantém contratos de empréstimo consignado cujas parcelas integram os descontos questionados. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a ré e a relação jurídica material discutida. Ainda que a fonte pagadora detenha os mecanismos operacionais para processar o contracheque, isso não exclui a legitimidade da instituição financeira contratante, nem o dever de adotar as providências necessárias à adequação dos descontos e de comunicar formalmente o órgão responsável pela folha. A própria conduta processual do BANCO SANTANDER confirma sua pertinência subjetiva, pois a instituição se manifestou sobre a forma de cumprimento da tutela, alegou dificuldades operacionais vinculadas ao convênio e informou posteriormente a suspensão dos descontos. Tais circunstâncias evidenciam que a decisão produz efeitos diretamente sobre sua esfera jurídica. Os precedentes invocados na contestação, relativos à responsabilidade do órgão pagador pela fiscalização administrativa dos descontos, não afastam, por si sós, a legitimidade da instituição financeira que integra a relação contratual e cujas parcelas são objeto da ordem judicial. Eventual responsabilidade administrativa ou concorrente da fonte pagadora não torna o órgão pagador litisconsorte necessário nem exclui a responsabilidade processual das rés quanto aos contratos por elas celebrados. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva e afasto o pedido de extinção com fundamento nos arts. 17 e 485, VI, do CPC. Da alegação de distribuição massiva de ações e do pedido de mandado de constatação A alegação de que o patrono do autor atua em número elevado de processos semelhantes não constitui, por si só, preliminar capaz de extinguir a presente demanda. A repetição de teses ou a atuação profissional em demandas da mesma natureza não comprova que o autor desconheça a ação, que não tenha outorgado mandato ou que a demanda seja temerária. A litigância de má-fé não se presume. A simples propositura de ação, ainda que semelhante a outras demandas, não autoriza automaticamente a aplicação das sanções dos arts. 80 e 81 do CPC, sendo necessária demonstração concreta de conduta dolosa, alteração da verdade dos fatos, finalidade ilícita ou atuação temerária. O exercício do direito de ação, sem prova efetiva de conduta maliciosa enquadrável no art. 80 do CPC, não configura litigância de má-fé. A existência de decisões que, em situações específicas, reconhecem abuso do direito de ação ou vício de representação não autoriza a transposição automática daquela conclusão para este processo. Aqui, o autor apresentou procuração, participou da demanda por intermédio de seus advogados, juntou documentos relativos à sua remuneração e aos descontos e, no movimento 128, manifestou-se expressamente sobre o cumprimento da tutela e sobre o prosseguimento do feito. Não há elemento concreto que indique ausência de ciência do autor, falsidade da representação processual ou utilização do processo para finalidade ilícita. A referência da contestação à quantidade de processos patrocinados pelo advogado, desacompanhada de prova específica relacionada a este autor, não é suficiente para instaurar diligência invasiva ou justificar a paralisação do processo. Por essas razões, indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação e rejeito a alegação de litigância predatória ou de má-fé. Também não há fundamento para condenação do autor ou de seus advogados nas penalidades previstas no CPC. Do mérito A controvérsia é predominantemente documental e envolve a verificação da margem consignável, dos descontos incidentes sobre a remuneração do autor e da regularidade do cumprimento da tutela provisória. Os documentos juntados são suficientes para o exame da matéria, não havendo necessidade de produção de prova oral ou pericial. O julgamento antecipado é, portanto, adequado ao estado do processo. A relação estabelecida entre o autor e as instituições financeiras decorre de contratos de empréstimo consignado, estando submetida à disciplina consumerista. A controvérsia não envolve a validade abstrata dos contratos, mas a forma de execução dos descontos em folha e o respeito aos limites legais aplicáveis. As instituições financeiras são partes legítimas para responder à pretensão, pois participaram da contratação dos empréstimos e promoveram ou mantiveram as consignações questionadas. A circunstância de o órgão pagador possuir os mecanismos técnicos para processar a folha não afasta o dever das instituições de adotar as providências necessárias à adequação dos descontos e de comunicar formalmente a fonte pagadora acerca da ordem judicial. A jurisprudência reconhece que a instituição financeira não pode simplesmente transferir ao órgão pagador a responsabilidade pelo cumprimento da ordem, devendo empreender esforços concretos para viabilizar a limitação determinada judicialmente. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO LIMITE DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMUM. DÉBITOS AUTOMÁTICOS EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE ADIMPLEMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de ilegalidade de descontos salariais, por meio da qual a autora pleiteava a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, bem como a suspensão dos débitos automáticos em conta corrente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Delimitam-se duas questões controvertidas: (I) definir se os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento excedem a margem consignável prevista na legislação aplicável aos servidores públicos distritais; e (II) verificar se a instituição financeira poderia manter débitos automáticos em conta corrente após o pedido de cancelamento da autorização formulado por consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos constantes dos autos evidenciam que os descontos consignados em folha de pagamento observaram o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta da servidora, excluídos os descontos compulsórios, em conformidade com a Lei nº 10.820/2003 e com a Lei Complementar Distrital nº 840/2011. 4. A Resolução BACEN nº 4.790/2020 assegura ao titular da conta corrente o direito de cancelar autorizações de débito automático, sem afastar a obrigação principal, limitando-se a autorizar a modificação da forma de adimplemento. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.085, firmou entendimento no sentido de que os descontos realizados diretamente em conta corrente são lícitos apenas enquanto vigente a autorização do mutuário, o que evidencia a possibilidade de sua revogação expressa. 6. A forma de pagamento não se confunde com a obrigação contratual, razão pela qual a revogação da autorização para débito automático não viola o equilíbrio contratual nem configura inadimplemento da obrigação assumida. 7. A persistência dos descontos após a revogação da autorização legitima a intervenção jurisdicional para determinar a cessação da cobrança automática. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. Teses de julgamento: “1. Os descontos decorrentes de empréstimos consignados contratados por servidor público distrital são válidos quando observam o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta, excluídos os descontos compulsórios. 2. É lícita a revogação, pelo correntista, da autorização para a realização de débitos automáticos em conta corrente relacionados a empréstimo bancário comum, nos termos da Resolução BACEN nº 4.790/2020. 3. Os descontos efetuados em conta corrente são válidos apenas enquanto vigente a autorização do mutuário, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revogação da autorização não extingue a obrigação de pagamento, limitando-se a promover a alteração da forma de adimplemento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 1.012, 1.013 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 104-A e seguintes; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei Complementar Distrital nº 840/2011, art. 116, § 2º; Resolução BACEN nº 4.790/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJDFT, Acórdão n° 2118411, APC 0700852-20.2024.8.07.0018, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 28/04/2026; Acórdão 2033580, APC 0710162-29.2023.8.07.0004, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 13/08/2025; Acórdão nº 1901089, AI 0705175-25.2024.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 31/07/2024. (Acórdão 2151318, 0705187-96.2025.8.07.0002, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2026, publicado no DJe: 30/07/2026.) No caso concreto, as alegações de ausência de acesso ao contracheque, de desconhecimento da ordem cronológica dos contratos ou de necessidade de token não afastam a legitimidade das rés nem o dever de colaboração para o cumprimento da tutela deferida. O contracheque apresentado com a inicial indicou remuneração considerada para fins de consignação de R$ 16.927,66 (dezesseis mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), margem de 35% no valor de R$ 5.924,68 (cinco mil, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos) e descontos facultativos que alcançavam R$ 8.500,94 (oito mil e quinhentos reais e noventa e quatro centavos), resultando em excesso indicado de R$ 2.576,26 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos). A documentação apresentada demonstrou, em cognição suficiente, que a soma dos descontos facultativos ultrapassava a margem consignável considerada na decisão liminar. A tutela provisória foi deferida com base nesses elementos e determinou a preservação dos contratos mais antigos dentro da margem, a redução do primeiro contrato que a excedesse e a suspensão dos posteriores. A orientação jurisprudencial admite a limitação dos descontos de empréstimos consignados quando demonstrada a extrapolação da margem legal, com preservação da ordem cronológica dos contratos e suspensão dos descontos mais recentes, sem que isso implique extinção ou inexigibilidade da dívida. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para limitar as consignações facultativas do autor, servidor público, ao patamar de 35% sobre a remuneração líquida, determinar a adequação dos descontos à ordem cronológica dos contratos, suspender os descontos excedentes sem aplicação de encargos moratórios ou negativação, bloquear a margem consignável liberada e confirmar a tutela de urgência. O apelante BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A sustentou a regularidade das operações validadas pelo sistema NeoConsig, a legalidade da base de cálculo da margem sobre rendimentos brutos, a observância do pacta sunt servanda e a impugnou o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a margem consignável para servidores públicos deve incidir sobre a remuneração bruta ou líquida; (ii) saber se o percentual legal de limitação das consignações facultativas foi corretamente aplicado; (iii) saber se a contribuição facultativa ao IPASGO Saúde ou FAS Militar deve ser incluída no cálculo da margem consignável; (iv) saber qual a responsabilidade da instituição financeira na verificação da margem consignável; (v) saber se a limitação dos descontos viola o pacta sunt servanda ou gera enriquecimento sem causa; (vi) saber se a suspensão dos descontos excedentes afasta a constituição em mora e a negativação; e (vii) saber o correto valor da causa em ações de limitação de descontos consignados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira possui o dever de cuidado e responsabilidade na concessão de crédito.4. A legislação estadual aplicável (Lei Estadual nº 16.898/2010, alterada pelas Leis Estaduais nº 21.063/2021 e nº 21.665/2022) estabelece o limite de 35% para as consignações facultativas, variando conforme a vigência temporal.5. A margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração líquida do servidor, ou seja, após as deduções obrigatórias (Imposto de Renda e Previdência), visando proteger o mínimo existencial e a verba alimentar.6. A contribuição facultativa ao IPASGO Saúde e/ou ao FAS Militar deve ser inserida no cálculo da margem consignável, pois possui idêntica natureza dos descontos de empréstimos consignados.7. A responsabilidade pela observância da margem consignável é da instituição financeira, que não pode se eximir sob o argumento de controle exclusivo de terceiros ou sistemas.8. A intervenção judicial para limitar os descontos visa garantir a dignidade da pessoa humana e evitar o superendividamento, não configurando desequilíbrio econômico indevido ou enriquecimento sem causa.9. A ordem cronológica de contratação dos mútuos deve ser observada para a adequação dos descontos, com a suspensão dos pactos mais novos que excederem o limite.10. A suspensão dos descontos excedentes implica a impossibilidade de aplicação de encargos moratórios e a vedação de inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito.11. Nas ações que visam limitar descontos de empréstimos consignados, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas que excedam a margem legal multiplicada por doze, conforme o Tema 42 do IRDR n° 5481093-44.2023.8.09.0051 do TJGO.IV. DISPOSITIVO E TESE12. O recurso foi conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras nos contratos de empréstimo consignado.2. A margem consignável para servidores públicos estaduais é de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração líquida, após descontos obrigatórios, nos termos da Lei Estadual nº 16.898/2010 e suas alterações.3. A contribuição facultativa ao IPASGO Saúde ou FAS Militar ocupa a margem consignável e deve ser incluída no cálculo da limitação dos descontos.4. A responsabilidade pela observância da margem consignável é da instituição financeira, não sendo afastada pela utilização de sistemas de controle externos.5. A limitação dos descontos deve seguir a ordem cronológica dos contratos, suspendendo-se os mais recentes que excedam o limite legal.6. A suspensão dos descontos excedentes impede a aplicação de encargos moratórios e a inscrição em cadastros restritivos de crédito.7. O valor da causa em ações que visam limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados corresponde à soma das parcelas que excedam a margem consignável legal multiplicada por doze.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 7º, X; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 292, II; CPC, art. 487, I; CPC, art. 934; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, § 11; Lei Estadual nº 21.063/2021; Lei Estadual nº 21.665/2022; Decreto Regulamentar n° 11.150/2022.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, AgRg no RMS 30.070/RS; STJ, AgRg no REsp. 1.414.115/RS; STJ, REsp 1658364/SP; STJ, REsp 1584501/SP; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5276203-68.2024.8.09.0000; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5098148-95.2024.8.09.0000; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5167187-19.2023.8.09.0000; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5049116-24.2024.8.09.0000; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5386481-39.2024.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível 5630154-60.2022.8.09.0003; TJGO, Apelação Cível 5539956-32.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5094580-20.2021.8.09.0051; TJGO, IRDR n° 5481093-44.2023.8.09.0051 (Tema 42). Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, 5160680-47.2026.8.09.0029, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), publicado em 07/08/2026 14:00:02) Também se reconhece, em relação aos militares do Distrito Federal, a necessidade de observância do limite de 35% para as consignações facultativas, com a consideração dos descontos compulsórios conforme a legislação aplicável. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. POLICIAL MILITAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 10.486/2002. DECRETO DISTRITAL 28.195/2007. LEI 14.131/2021. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. AUTORIZADOS ATÉ 35% DA REMUNERAÇÃO. SOMA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS ATÉ 70%. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS DEMONSTRADOS. 1. A concessão de tutela provisória de urgência depende da evidência dos pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A Lei 10.486/2002 e o Decreto Distrital 28.195/2007 disciplinam a remuneração dos militares do Distrito Federal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, bem como a possibilidade de descontos por empréstimos facultativos em seus contracheques. 2.1. As consignações de mútuos devem obedecer ao limite de 35% (trinta e cinto por cento) da remuneração bruta, deduzidos os descontos compulsórios, acaso o empréstimo tenha sido firmado até dezembro de 2021, com fulcro no artigo 28 da Lei 10.486/2002 c/c a Lei 14.131/2021. 3. Ainda como garantia da subsistência do militar, o art. 29, §1º da Lei n. 10.486/2002 prevê que não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma dos descontos facultativos com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração. 4. Verificada a violação desses percentuais, necessária a limitação do empréstimo consignado em folha de pagamento do policial militar do Distrito Federal ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do mutuário, deduzidos os descontos compulsórios. 5. Com base no artigo 27, §3º Lei 10.486/2002, no artigo 10º do Decreto Distrital 28.195/2007 e na Lei 14.131/2021, bem como com corolário no princípio da dignidade da pessoa humana, verifica-se a presença da probabilidade do direito vindicado pelo agravante. 6. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na possibilidade de comprometimento da própria subsistência do devedor, caso mantida a retenção de percentual superior à 35% (trinta e cinco por cento) da sua remuneração líquida a fim de adimplir os débitos com a instituição financeira. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1603300, 07149218220228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A limitação judicial não representa remissão, novação ou extinção das obrigações contratuais. Os débitos permanecem exigíveis pelos meios ordinários, mas não podem continuar sendo descontados em folha em montante superior à margem legal. A adequação deverá permanecer enquanto não houver liberação da margem, quitação dos contratos prioritários ou nova determinação judicial. Assim, os pedidos devem ser julgados procedentes para confirmar a tutela provisória e tornar definitiva a obrigação de adequação dos descontos relativos aos contratos das rés, observada a margem de 35% e a ordem cronológica das contratações. O autor informou que verificou o cumprimento da obrigação no contracheque de maio de 2026. A notícia de cumprimento não elimina o interesse no julgamento de mérito, pois a tutela provisória necessita ser confirmada ou revogada por decisão definitiva, além de permanecer relevante a definição dos parâmetros que deverão reger os descontos futuros. Considerando o cumprimento informado, não há, neste momento, providência adicional de redução ou suspensão a ser determinada, sem prejuízo da obrigação de observância contínua dos limites fixados nesta sentença. Eventual discussão sobre descontos realizados em desconformidade com a tutela durante período anterior deverá ser comprovada em fase própria, mediante apresentação dos contracheques correspondentes e demonstração individualizada do alegado descumprimento. Enquanto os descontos forem realizados diretamente em folha dentro dos limites estabelecidos nesta sentença, não poderão ser atribuídos ao autor os efeitos da mora exclusivamente em razão da redução ou suspensão determinada judicialmente. A limitação da margem, contudo, não extingue a dívida nem impede a cobrança do saldo por meios legalmente admitidos. Por conseguinte, as rés deverão abster-se de promover a negativação do nome do autor ou cobranças incompatíveis com a presente decisão em razão exclusiva da parcela que deixou de ser descontada por força da limitação judicial, sem prejuízo da cobrança regular do saldo contratual não alcançado pela ordem. A inversão do ônus da prova foi requerida para eventual apresentação dos contratos e demais documentos relativos às operações consignadas. A matéria controvertida, entretanto, foi suficientemente esclarecida pelos contracheques, extratos de consignações e manifestações das partes. A inversão não implica presunção automática de veracidade das alegações autorais, nem dispensa a comprovação dos fatos constitutivos do direito. No caso, os documentos já produzidos são suficientes para o julgamento, razão pela qual não há providência probatória adicional a determinar. No movimento 91 foi fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ré, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso não fosse comprovado o cumprimento da tutela no prazo determinado. A análise da incidência da multa exige a comprovação objetiva de eventual descumprimento após a intimação da decisão e o término do prazo concedido. O autor noticiou descumprimento nos movimentos 90 e 116, mas, posteriormente, informou o cumprimento da obrigação no contracheque de maio de 2026, sem apresentar, nesta manifestação, apuração definitiva do número de eventos sujeitos à multa. Assim, a presente sentença confirma a multa anteriormente fixada, mas deixa a apuração de eventual incidência para fase própria, caso o autor apresente demonstrativo acompanhado dos contracheques que comprovem descontos realizados após o prazo judicial, com individualização das competências e dos valores. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no movimento 21, decisão que não foi modificada no curso do processo. Mantém-se, portanto, o parcelamento das custas anteriormente deferido, observados os pagamentos já realizados e eventual saldo remanescente. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JEFFERSON SOUZA DA COSTA, com resolução do mérito, para: a) Confirmar a tutela provisória deferida no movimento 29 e determinar que os descontos facultativos decorrentes dos contratos mantidos com as rés observem o limite de 35% da remuneração considerada para fins de consignação, com abatimento dos descontos compulsórios e observância da ordem cronológica das contratações; b) determinar que sejam preservados os contratos mais antigos que se enquadrem na margem consignável; que o primeiro contrato que exceda a margem seja reduzido ao limite disponível; e que os contratos posteriores, enquanto não houver margem suficiente, permaneçam suspensos quanto aos descontos em folha; c) reconhecer que a limitação dos descontos não extingue nem reduz o saldo devedor dos contratos, permanecendo possível a cobrança do débito remanescente pelos meios ordinários, vedada apenas a cobrança incompatível com os limites fixados nesta sentença; d) determinar que as rés se abstenham de promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes exclusivamente em razão das parcelas cuja cobrança em folha tenha sido reduzida ou suspensa por força desta decisão, enquanto os descontos estiverem sendo realizados nos parâmetros definidos; e) manter a multa fixada no movimento 91, cuja eventual incidência deverá ser apurada em fase própria, mediante comprovação individualizada de descontos realizados em desconformidade com a tutela após o prazo de cumprimento; f) reconhecer que o cumprimento informado no contracheque de maio de 2026 não afasta a obrigação definitiva de observância dos parâmetros acima estabelecidos. g) Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. h) Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível SENTENÇA Processo: 5452366-25.2024.8.09.0024 Autor: Jefferson Souza Da Costa Réu: Banco De Brasilia Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JEFFERSON SOUZA DA COSTA em face de BRB FINANCEIRA S/A e BANCO SANTANDER BRASIL S/A, este último sucessor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. O autor afirma ser servidor militar vinculado ao Distrito Federal e sustenta que os descontos decorrentes de empréstimos consignados ultrapassaram a margem legal incidente sobre sua remuneração, comprometendo parcela excessiva de sua verba alimentar. Requereu a limitação conjunta dos descontos facultativos ao percentual de 35%, com a redução do contrato que excedesse a margem disponível e a suspensão dos contratos posteriores, observada a ordem cronológica das contratações. Pediu, ainda, o afastamento dos efeitos da mora, a inversão do ônus da prova e a condenação das rés ao pagamento das verbas de sucumbência. A gratuidade da justiça foi indeferida, tendo sido deferido o parcelamento das custas, com comprovação do pagamento da primeira parcela. No movimento 29, foi deferida tutela provisória para determinar a adequação, redução ou suspensão dos descontos relativos aos contratos das rés, até o limite de 35% da remuneração mensal do autor, com observância da ordem cronológica das contratações, além da vedação de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos abrangidos pela decisão. O BANCO SANTANDER alegou dificuldades operacionais para alterar os descontos vinculados ao convênio nº 20437-Goiás, afirmando ser necessária a senha ou token do cliente. O BRB, por sua vez, sustentou não dispor de informações suficientes sobre os demais descontos e a ordem cronológica dos contratos. No movimento 91, foi determinado o cumprimento da tutela, com fixação de multa diária para hipótese de descumprimento. O autor noticiou, no movimento 116, a persistência do descumprimento. Posteriormente, no movimento 122, o Banco Santander informou que suspendera os descontos, diante da impossibilidade técnica alegada. Intimado, o autor declarou, no movimento 128, que verificou o cumprimento da obrigação no contracheque de maio de 2026 e requereu o julgamento da ação. As partes manifestaram-se quanto às provas. O autor requereu o julgamento antecipado, e o BRB informou não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. Das preliminares arguidas pelo BANCO SANTANDER Da alegada ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. O art. 17 do Código de Processo Civil exige interesse e legitimidade para postular em juízo. A ausência de legitimidade ou de interesse processual pode conduzir à extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo Código. No caso, o autor não pretende imputar exclusivamente ao BANCO SANTANDER a gestão administrativa da folha de pagamento. A pretensão é dirigida contra a instituição financeira que celebrou e mantém contratos de empréstimo consignado cujas parcelas integram os descontos questionados. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a ré e a relação jurídica material discutida. Ainda que a fonte pagadora detenha os mecanismos operacionais para processar o contracheque, isso não exclui a legitimidade da instituição financeira contratante, nem o dever de adotar as providências necessárias à adequação dos descontos e de comunicar formalmente o órgão responsável pela folha. A própria conduta processual do BANCO SANTANDER confirma sua pertinência subjetiva, pois a instituição se manifestou sobre a forma de cumprimento da tutela, alegou dificuldades operacionais vinculadas ao convênio e informou posteriormente a suspensão dos descontos. Tais circunstâncias evidenciam que a decisão produz efeitos diretamente sobre sua esfera jurídica. Os precedentes invocados na contestação, relativos à responsabilidade do órgão pagador pela fiscalização administrativa dos descontos, não afastam, por si sós, a legitimidade da instituição financeira que integra a relação contratual e cujas parcelas são objeto da ordem judicial. Eventual responsabilidade administrativa ou concorrente da fonte pagadora não torna o órgão pagador litisconsorte necessário nem exclui a responsabilidade processual das rés quanto aos contratos por elas celebrados. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva e afasto o pedido de extinção com fundamento nos arts. 17 e 485, VI, do CPC. Da alegação de distribuição massiva de ações e do pedido de mandado de constatação A alegação de que o patrono do autor atua em número elevado de processos semelhantes não constitui, por si só, preliminar capaz de extinguir a presente demanda. A repetição de teses ou a atuação profissional em demandas da mesma natureza não comprova que o autor desconheça a ação, que não tenha outorgado mandato ou que a demanda seja temerária. A litigância de má-fé não se presume. A simples propositura de ação, ainda que semelhante a outras demandas, não autoriza automaticamente a aplicação das sanções dos arts. 80 e 81 do CPC, sendo necessária demonstração concreta de conduta dolosa, alteração da verdade dos fatos, finalidade ilícita ou atuação temerária. O exercício do direito de ação, sem prova efetiva de conduta maliciosa enquadrável no art. 80 do CPC, não configura litigância de má-fé. A existência de decisões que, em situações específicas, reconhecem abuso do direito de ação ou vício de representação não autoriza a transposição automática daquela conclusão para este processo. Aqui, o autor apresentou procuração, participou da demanda por intermédio de seus advogados, juntou documentos relativos à sua remuneração e aos descontos e, no movimento 128, manifestou-se expressamente sobre o cumprimento da tutela e sobre o prosseguimento do feito. Não há elemento concreto que indique ausência de ciência do autor, falsidade da representação processual ou utilização do processo para finalidade ilícita. A referência da contestação à quantidade de processos patrocinados pelo advogado, desacompanhada de prova específica relacionada a este autor, não é suficiente para instaurar diligência invasiva ou justificar a paralisação do processo. Por essas razões, indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação e rejeito a alegação de litigância predatória ou de má-fé. Também não há fundamento para condenação do autor ou de seus advogados nas penalidades previstas no CPC. Do mérito A controvérsia é predominantemente documental e envolve a verificação da margem consignável, dos descontos incidentes sobre a remuneração do autor e da regularidade do cumprimento da tutela provisória. Os documentos juntados são suficientes para o exame da matéria, não havendo necessidade de produção de prova oral ou pericial. O julgamento antecipado é, portanto, adequado ao estado do processo. A relação estabelecida entre o autor e as instituições financeiras decorre de contratos de empréstimo consignado, estando submetida à disciplina consumerista. A controvérsia não envolve a validade abstrata dos contratos, mas a forma de execução dos descontos em folha e o respeito aos limites legais aplicáveis. As instituições financeiras são partes legítimas para responder à pretensão, pois participaram da contratação dos empréstimos e promoveram ou mantiveram as consignações questionadas. A circunstância de o órgão pagador possuir os mecanismos técnicos para processar a folha não afasta o dever das instituições de adotar as providências necessárias à adequação dos descontos e de comunicar formalmente a fonte pagadora acerca da ordem judicial. A jurisprudência reconhece que a instituição financeira não pode simplesmente transferir ao órgão pagador a responsabilidade pelo cumprimento da ordem, devendo empreender esforços concretos para viabilizar a limitação determinada judicialmente. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO LIMITE DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMUM. DÉBITOS AUTOMÁTICOS EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE ADIMPLEMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de ilegalidade de descontos salariais, por meio da qual a autora pleiteava a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, bem como a suspensão dos débitos automáticos em conta corrente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Delimitam-se duas questões controvertidas: (I) definir se os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento excedem a margem consignável prevista na legislação aplicável aos servidores públicos distritais; e (II) verificar se a instituição financeira poderia manter débitos automáticos em conta corrente após o pedido de cancelamento da autorização formulado por consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos constantes dos autos evidenciam que os descontos consignados em folha de pagamento observaram o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta da servidora, excluídos os descontos compulsórios, em conformidade com a Lei nº 10.820/2003 e com a Lei Complementar Distrital nº 840/2011. 4. A Resolução BACEN nº 4.790/2020 assegura ao titular da conta corrente o direito de cancelar autorizações de débito automático, sem afastar a obrigação principal, limitando-se a autorizar a modificação da forma de adimplemento. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.085, firmou entendimento no sentido de que os descontos realizados diretamente em conta corrente são lícitos apenas enquanto vigente a autorização do mutuário, o que evidencia a possibilidade de sua revogação expressa. 6. A forma de pagamento não se confunde com a obrigação contratual, razão pela qual a revogação da autorização para débito automático não viola o equilíbrio contratual nem configura inadimplemento da obrigação assumida. 7. A persistência dos descontos após a revogação da autorização legitima a intervenção jurisdicional para determinar a cessação da cobrança automática. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. Teses de julgamento: “1. Os descontos decorrentes de empréstimos consignados contratados por servidor público distrital são válidos quando observam o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta, excluídos os descontos compulsórios. 2. É lícita a revogação, pelo correntista, da autorização para a realização de débitos automáticos em conta corrente relacionados a empréstimo bancário comum, nos termos da Resolução BACEN nº 4.790/2020. 3. Os descontos efetuados em conta corrente são válidos apenas enquanto vigente a autorização do mutuário, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revogação da autorização não extingue a obrigação de pagamento, limitando-se a promover a alteração da forma de adimplemento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 1.012, 1.013 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 104-A e seguintes; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei Complementar Distrital nº 840/2011, art. 116, § 2º; Resolução BACEN nº 4.790/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJDFT, Acórdão n° 2118411, APC 0700852-20.2024.8.07.0018, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 28/04/2026; Acórdão 2033580, APC 0710162-29.2023.8.07.0004, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 13/08/2025; Acórdão nº 1901089, AI 0705175-25.2024.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 31/07/2024. (Acórdão 2151318, 0705187-96.2025.8.07.0002, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2026, publicado no DJe: 30/07/2026.) No caso concreto, as alegações de ausência de acesso ao contracheque, de desconhecimento da ordem cronológica dos contratos ou de necessidade de token não afastam a legitimidade das rés nem o dever de colaboração para o cumprimento da tutela deferida. O contracheque apresentado com a inicial indicou remuneração considerada para fins de consignação de R$ 16.927,66 (dezesseis mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), margem de 35% no valor de R$ 5.924,68 (cinco mil, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos) e descontos facultativos que alcançavam R$ 8.500,94 (oito mil e quinhentos reais e noventa e quatro centavos), resultando em excesso indicado de R$ 2.576,26 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos). A documentação apresentada demonstrou, em cognição suficiente, que a soma dos descontos facultativos ultrapassava a margem consignável considerada na decisão liminar. A tutela provisória foi deferida com base nesses elementos e determinou a preservação dos contratos mais antigos dentro da margem, a redução do primeiro contrato que a excedesse e a suspensão dos posteriores. A orientação jurisprudencial admite a limitação dos descontos de empréstimos consignados quando demonstrada a extrapolação da margem legal, com preservação da ordem cronológica dos contratos e suspensão dos descontos mais recentes, sem que isso implique extinção ou inexigibilidade da dívida. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para limitar as consignações facultativas do autor, servidor público, ao patamar de 35% sobre a remuneração líquida, determinar a adequação dos descontos à ordem cronológica dos contratos, suspender os descontos excedentes sem aplicação de encargos moratórios ou negativação, bloquear a margem consignável liberada e confirmar a tutela de urgência. O apelante BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A sustentou a regularidade das operações validadas pelo sistema NeoConsig, a legalidade da base de cálculo da margem sobre rendimentos brutos, a observância do pacta sunt servanda e a impugnou o valor da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a margem consignável para servidores públicos deve incidir sobre a remuneração bruta ou líquida; (ii) saber se o percentual legal de limitação das consignações facultativas foi corretamente aplicado; (iii) saber se a contribuição facultativa ao IPASGO Saúde ou FAS Militar deve ser incluída no cálculo da margem consignável; (iv) saber qual a responsabilidade da instituição financeira na verificação da margem consignável; (v) saber se a limitação dos descontos viola o pacta sunt servanda ou gera enriquecimento sem causa; (vi) saber se a suspensão dos descontos excedentes afasta a constituição em mora e a negativação; e (vii) saber o correto valor da causa em ações de limitação de descontos consignados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira possui o dever de cuidado e responsabilidade na concessão de crédito.4. A legislação estadual aplicável (Lei Estadual nº 16.898/2010, alterada pelas Leis Estaduais nº 21.063/2021 e nº 21.665/2022) estabelece o limite de 35% para as consignações facultativas, variando conforme a vigência temporal.5. A margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração líquida do servidor, ou seja, após as deduções obrigatórias (Imposto de Renda e Previdência), visando proteger o mínimo existencial e a verba alimentar.6. A contribuição facultativa ao IPASGO Saúde e/ou ao FAS Militar deve ser inserida no cálculo da margem consignável, pois possui idêntica natureza dos descontos de empréstimos consignados.7. A responsabilidade pela observância da margem consignável é da instituição financeira, que não pode se eximir sob o argumento de controle exclusivo de terceiros ou sistemas.8. A intervenção judicial para limitar os descontos visa garantir a dignidade da pessoa humana e evitar o superendividamento, não configurando desequilíbrio econômico indevido ou enriquecimento sem causa.9. A ordem cronológica de contratação dos mútuos deve ser observada para a adequação dos descontos, com a suspensão dos pactos mais novos que excederem o limite.10. A suspensão dos descontos excedentes implica a impossibilidade de aplicação de encargos moratórios e a vedação de inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito.11. Nas ações que visam limitar descontos de empréstimos consignados, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas que excedam a margem legal multiplicada por doze, conforme o Tema 42 do IRDR n° 5481093-44.2023.8.09.0051 do TJGO.IV. DISPOSITIVO E TESE12. O recurso foi conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras nos contratos de empréstimo consignado.2. A margem consignável para servidores públicos estaduais é de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração líquida, após descontos obrigatórios, nos termos da Lei Estadual nº 16.898/2010 e suas alterações.3. A contribuição facultativa ao IPASGO Saúde ou FAS Militar ocupa a margem consignável e deve ser incluída no cálculo da limitação dos descontos.4. A responsabilidade pela observância da margem consignável é da instituição financeira, não sendo afastada pela utilização de sistemas de controle externos.5. A limitação dos descontos deve seguir a ordem cronológica dos contratos, suspendendo-se os mais recentes que excedam o limite legal.6. A suspensão dos descontos excedentes impede a aplicação de encargos moratórios e a inscrição em cadastros restritivos de crédito.7. O valor da causa em ações que visam limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados corresponde à soma das parcelas que excedam a margem consignável legal multiplicada por doze.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 7º, X; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 292, II; CPC, art. 487, I; CPC, art. 934; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º, § 11; Lei Estadual nº 21.063/2021; Lei Estadual nº 21.665/2022; Decreto Regulamentar n° 11.150/2022.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, AgRg no RMS 30.070/RS; STJ, AgRg no REsp. 1.414.115/RS; STJ, REsp 1658364/SP; STJ, REsp 1584501/SP; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5276203-68.2024.8.09.0000; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5098148-95.2024.8.09.0000; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5167187-19.2023.8.09.0000; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5049116-24.2024.8.09.0000; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5386481-39.2024.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível 5630154-60.2022.8.09.0003; TJGO, Apelação Cível 5539956-32.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5094580-20.2021.8.09.0051; TJGO, IRDR n° 5481093-44.2023.8.09.0051 (Tema 42). Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, 5160680-47.2026.8.09.0029, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), publicado em 07/08/2026 14:00:02) Também se reconhece, em relação aos militares do Distrito Federal, a necessidade de observância do limite de 35% para as consignações facultativas, com a consideração dos descontos compulsórios conforme a legislação aplicável. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. POLICIAL MILITAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 10.486/2002. DECRETO DISTRITAL 28.195/2007. LEI 14.131/2021. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. AUTORIZADOS ATÉ 35% DA REMUNERAÇÃO. SOMA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS ATÉ 70%. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS DEMONSTRADOS. 1. A concessão de tutela provisória de urgência depende da evidência dos pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A Lei 10.486/2002 e o Decreto Distrital 28.195/2007 disciplinam a remuneração dos militares do Distrito Federal, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, bem como a possibilidade de descontos por empréstimos facultativos em seus contracheques. 2.1. As consignações de mútuos devem obedecer ao limite de 35% (trinta e cinto por cento) da remuneração bruta, deduzidos os descontos compulsórios, acaso o empréstimo tenha sido firmado até dezembro de 2021, com fulcro no artigo 28 da Lei 10.486/2002 c/c a Lei 14.131/2021. 3. Ainda como garantia da subsistência do militar, o art. 29, §1º da Lei n. 10.486/2002 prevê que não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma dos descontos facultativos com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração. 4. Verificada a violação desses percentuais, necessária a limitação do empréstimo consignado em folha de pagamento do policial militar do Distrito Federal ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do mutuário, deduzidos os descontos compulsórios. 5. Com base no artigo 27, §3º Lei 10.486/2002, no artigo 10º do Decreto Distrital 28.195/2007 e na Lei 14.131/2021, bem como com corolário no princípio da dignidade da pessoa humana, verifica-se a presença da probabilidade do direito vindicado pelo agravante. 6. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na possibilidade de comprometimento da própria subsistência do devedor, caso mantida a retenção de percentual superior à 35% (trinta e cinco por cento) da sua remuneração líquida a fim de adimplir os débitos com a instituição financeira. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1603300, 07149218220228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A limitação judicial não representa remissão, novação ou extinção das obrigações contratuais. Os débitos permanecem exigíveis pelos meios ordinários, mas não podem continuar sendo descontados em folha em montante superior à margem legal. A adequação deverá permanecer enquanto não houver liberação da margem, quitação dos contratos prioritários ou nova determinação judicial. Assim, os pedidos devem ser julgados procedentes para confirmar a tutela provisória e tornar definitiva a obrigação de adequação dos descontos relativos aos contratos das rés, observada a margem de 35% e a ordem cronológica das contratações. O autor informou que verificou o cumprimento da obrigação no contracheque de maio de 2026. A notícia de cumprimento não elimina o interesse no julgamento de mérito, pois a tutela provisória necessita ser confirmada ou revogada por decisão definitiva, além de permanecer relevante a definição dos parâmetros que deverão reger os descontos futuros. Considerando o cumprimento informado, não há, neste momento, providência adicional de redução ou suspensão a ser determinada, sem prejuízo da obrigação de observância contínua dos limites fixados nesta sentença. Eventual discussão sobre descontos realizados em desconformidade com a tutela durante período anterior deverá ser comprovada em fase própria, mediante apresentação dos contracheques correspondentes e demonstração individualizada do alegado descumprimento. Enquanto os descontos forem realizados diretamente em folha dentro dos limites estabelecidos nesta sentença, não poderão ser atribuídos ao autor os efeitos da mora exclusivamente em razão da redução ou suspensão determinada judicialmente. A limitação da margem, contudo, não extingue a dívida nem impede a cobrança do saldo por meios legalmente admitidos. Por conseguinte, as rés deverão abster-se de promover a negativação do nome do autor ou cobranças incompatíveis com a presente decisão em razão exclusiva da parcela que deixou de ser descontada por força da limitação judicial, sem prejuízo da cobrança regular do saldo contratual não alcançado pela ordem. A inversão do ônus da prova foi requerida para eventual apresentação dos contratos e demais documentos relativos às operações consignadas. A matéria controvertida, entretanto, foi suficientemente esclarecida pelos contracheques, extratos de consignações e manifestações das partes. A inversão não implica presunção automática de veracidade das alegações autorais, nem dispensa a comprovação dos fatos constitutivos do direito. No caso, os documentos já produzidos são suficientes para o julgamento, razão pela qual não há providência probatória adicional a determinar. No movimento 91 foi fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ré, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso não fosse comprovado o cumprimento da tutela no prazo determinado. A análise da incidência da multa exige a comprovação objetiva de eventual descumprimento após a intimação da decisão e o término do prazo concedido. O autor noticiou descumprimento nos movimentos 90 e 116, mas, posteriormente, informou o cumprimento da obrigação no contracheque de maio de 2026, sem apresentar, nesta manifestação, apuração definitiva do número de eventos sujeitos à multa. Assim, a presente sentença confirma a multa anteriormente fixada, mas deixa a apuração de eventual incidência para fase própria, caso o autor apresente demonstrativo acompanhado dos contracheques que comprovem descontos realizados após o prazo judicial, com individualização das competências e dos valores. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no movimento 21, decisão que não foi modificada no curso do processo. Mantém-se, portanto, o parcelamento das custas anteriormente deferido, observados os pagamentos já realizados e eventual saldo remanescente. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JEFFERSON SOUZA DA COSTA, com resolução do mérito, para: a) Confirmar a tutela provisória deferida no movimento 29 e determinar que os descontos facultativos decorrentes dos contratos mantidos com as rés observem o limite de 35% da remuneração considerada para fins de consignação, com abatimento dos descontos compulsórios e observância da ordem cronológica das contratações; b) determinar que sejam preservados os contratos mais antigos que se enquadrem na margem consignável; que o primeiro contrato que exceda a margem seja reduzido ao limite disponível; e que os contratos posteriores, enquanto não houver margem suficiente, permaneçam suspensos quanto aos descontos em folha; c) reconhecer que a limitação dos descontos não extingue nem reduz o saldo devedor dos contratos, permanecendo possível a cobrança do débito remanescente pelos meios ordinários, vedada apenas a cobrança incompatível com os limites fixados nesta sentença; d) determinar que as rés se abstenham de promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes exclusivamente em razão das parcelas cuja cobrança em folha tenha sido reduzida ou suspensa por força desta decisão, enquanto os descontos estiverem sendo realizados nos parâmetros definidos; e) manter a multa fixada no movimento 91, cuja eventual incidência deverá ser apurada em fase própria, mediante comprovação individualizada de descontos realizados em desconformidade com a tutela após o prazo de cumprimento; f) reconhecer que o cumprimento informado no contracheque de maio de 2026 não afasta a obrigação definitiva de observância dos parâmetros acima estabelecidos. g) Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. h) Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática

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