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5452354-66.2020.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo: 5452354-66.2020.8.09.0051 Promovente(s): IOX SPECIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (“IOX”) Promovido(s): Batatão Comercial de Batatas LTDA. DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Banco Santander Brasil S.A. em face de Batatão Comercial de Batatas Ltda. (em recuperação judicial) e de Renan Parrode Badauy, partes previamente qualificadas nos autos. Em suas razões preliminares, o autor sustentou a extraconcursalidade do crédito sub judice, argumentando que, malgrado o processamento da recuperação judicial da devedora principal perante a 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos concursais, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, posicionamento este também reconhecido pelo administrador judicial. Ademais, defendeu a competência do juízo com arrimo na cláusula de eleição de foro livremente pactuada nos instrumentos contratuais, fundamentando seu pedido nos artigos 63 do Código de Processo Civil e 78 do Código Civil. No mérito, o requerente relatou que as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Capital de Giro nº 00334531290000002570, emitida em 18 de janeiro de 2016, no valor de R$ 1.000.000,00, a qual foi garantida pela alienação fiduciária de sete veículos, especificamente uma caminhonete Toyota Hilux, uma VW/Amarok, um caminhão VW/26-310, dois caminhões Mercedes-Benz/Atego 2425, um caminhão Ford/Cargo 2428 e um caminhão Mercedes-Benz/Atego 1418. Alegou que, diante do inadimplemento dos devedores, o débito atualizado até junho de 2020 atingiu o montante de R$ 1.841.800,37. Sustentou a regularidade da constituição em mora por meio de notificações extrajudiciais encaminhadas aos endereços fornecidos nos contratos, ressaltando que eventuais mudanças de domicílio não comunicadas ao credor não invalidam a cientificação, conforme jurisprudência colacionada, além de ponderar a desnecessidade de formalização por cartório de títulos e documentos, sendo válida a carta registrada com aviso de recebimento. Por fim, o banco autor formulou pedido liminar para a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, inclusive com caráter itinerante e com a concessão de prerrogativas processuais como reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário. Requereu, após o decurso do prazo legal de cinco dias do cumprimento da medida sem o pagamento integral da dívida, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva dos bens em seu patrimônio, com autorização de venda independentemente de leilão ou hasta pública. Pediu, ainda, a citação postal dos requeridos para responderem aos termos da ação e, ao final, o julgamento total da procedência dos pedidos iniciais, com a condenação dos réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No evento 116 foi proferida decisão que determinou a suspensão do feito até a deliberação acerca do afastamento da essencialidade dos bens pelo juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 313, inc. V, “a”, e §4º do CPC. Substituição processual deferida no evento 131. Tal suspensão foi prorrogada em decisões proferidas nos eventos 143 e 157. Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora se manifestou no evento 169, oportunidade em que requereu a juntada da decisão proferida pelo Juízo Universal, a qual autorizou a expedição de mandado de constatação a ser cumprido na sede da empresa executada, com o escopo de apurar o atual estado dos ativos que constituem o objeto da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando o teor da manifestação da parte autora e os documentos juntados aos autos, notadamente a decisão proferida pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial que autorizou a expedição de mandado de constatação para apurar o atual estado e a localização dos ativos objeto da lide, a suspensão temporária do feito revela-se medida prudente e adequada para o alinhamento dos atos expropriatórios e processuais. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, até o efetivo cumprimento do mandado de constatação determinado pelo juízo universal. Decorrido o prazo fixado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente se persiste ou não o reconhecimento da essencialidade dos respectivos veículos, pleiteando as providências que entender cabíveis, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo: 5452354-66.2020.8.09.0051 Promovente(s): IOX SPECIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (“IOX”) Promovido(s): Batatão Comercial de Batatas LTDA. DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Banco Santander Brasil S.A. em face de Batatão Comercial de Batatas Ltda. (em recuperação judicial) e de Renan Parrode Badauy, partes previamente qualificadas nos autos. Em suas razões preliminares, o autor sustentou a extraconcursalidade do crédito sub judice, argumentando que, malgrado o processamento da recuperação judicial da devedora principal perante a 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos concursais, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, posicionamento este também reconhecido pelo administrador judicial. Ademais, defendeu a competência do juízo com arrimo na cláusula de eleição de foro livremente pactuada nos instrumentos contratuais, fundamentando seu pedido nos artigos 63 do Código de Processo Civil e 78 do Código Civil. No mérito, o requerente relatou que as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Capital de Giro nº 00334531290000002570, emitida em 18 de janeiro de 2016, no valor de R$ 1.000.000,00, a qual foi garantida pela alienação fiduciária de sete veículos, especificamente uma caminhonete Toyota Hilux, uma VW/Amarok, um caminhão VW/26-310, dois caminhões Mercedes-Benz/Atego 2425, um caminhão Ford/Cargo 2428 e um caminhão Mercedes-Benz/Atego 1418. Alegou que, diante do inadimplemento dos devedores, o débito atualizado até junho de 2020 atingiu o montante de R$ 1.841.800,37. Sustentou a regularidade da constituição em mora por meio de notificações extrajudiciais encaminhadas aos endereços fornecidos nos contratos, ressaltando que eventuais mudanças de domicílio não comunicadas ao credor não invalidam a cientificação, conforme jurisprudência colacionada, além de ponderar a desnecessidade de formalização por cartório de títulos e documentos, sendo válida a carta registrada com aviso de recebimento. Por fim, o banco autor formulou pedido liminar para a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, inclusive com caráter itinerante e com a concessão de prerrogativas processuais como reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário. Requereu, após o decurso do prazo legal de cinco dias do cumprimento da medida sem o pagamento integral da dívida, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva dos bens em seu patrimônio, com autorização de venda independentemente de leilão ou hasta pública. Pediu, ainda, a citação postal dos requeridos para responderem aos termos da ação e, ao final, o julgamento total da procedência dos pedidos iniciais, com a condenação dos réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No evento 116 foi proferida decisão que determinou a suspensão do feito até a deliberação acerca do afastamento da essencialidade dos bens pelo juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 313, inc. V, “a”, e §4º do CPC. Substituição processual deferida no evento 131. Tal suspensão foi prorrogada em decisões proferidas nos eventos 143 e 157. Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora se manifestou no evento 169, oportunidade em que requereu a juntada da decisão proferida pelo Juízo Universal, a qual autorizou a expedição de mandado de constatação a ser cumprido na sede da empresa executada, com o escopo de apurar o atual estado dos ativos que constituem o objeto da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando o teor da manifestação da parte autora e os documentos juntados aos autos, notadamente a decisão proferida pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial que autorizou a expedição de mandado de constatação para apurar o atual estado e a localização dos ativos objeto da lide, a suspensão temporária do feito revela-se medida prudente e adequada para o alinhamento dos atos expropriatórios e processuais. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, até o efetivo cumprimento do mandado de constatação determinado pelo juízo universal. Decorrido o prazo fixado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente se persiste ou não o reconhecimento da essencialidade dos respectivos veículos, pleiteando as providências que entender cabíveis, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual. Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024

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