2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-08-27 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.: 5452202-42.2025.8.09.0051 Exequente: Centro Automotivo Isacar Ltda Executado(a): Raphael Bento dos Santos DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em fase de cumprimento de sentença proposta por Centro Automotivo Isacar Ltda em face de Raphael Bento dos Santos, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. No evento 74, a parte exequente requer a penhora e inserção de restrição de circulação do veículo I/BMW X1 SDRIVE1.8I VL31, placa NRR1B33. Ainda, pugna pela penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte executada. É matéria a pedir pronunciamento deste Juízo. Inicialmente, indefiro, por ora, a inserção da restrição de circulação via RENAJUD, por se tratar de medida excepcional, devendo a execução observar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Em relação ao pedido de penhora do salário da parte executada, sobre o tema, o Código de Processo Civil assegurou, no artigo 833, inciso IV e § 2º, a impenhorabilidade da remuneração do devedor, veja-se: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º . Assim, as ressalvas são no sentido de que a mencionada impenhorabilidade não se aplica às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia ou a importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Na forma da jurisprudência do STJ, "[a] regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" ( AgInt no REsp 1.866 .087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 2. No caso, não tendo a dívida caráter alimentar nem possuindo o executado renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, correto o acórdão que manteve a garantia de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor . 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no REsp: 1887145 SP 2020/0192769-4, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) (negrito inserido) No caso dos autos, não há exceções, porquanto eventuais valores serão provenientes de salário e o crédito não tem natureza alimentar, consequentemente, prevalece a regra da impenhorabilidade. Assim sendo, indefiro o pedido de penhora dos rendimentos líquidos da parte executada. Outrossim, quanto ao pedido de penhora do veículo localizado no evento 65, considerando que não há informação de ausência ou existência de restrições anteriores, determino a remessa dos autos à Central RENAJUD para certificar a existência de restrições atuais, bem como certificar eventual existência de restrições anteriores no veículo I/BMW X1 SDRIVE1.8I VL31, placa NRR1B33. Caso não haja notícia de restrições anteriores ou atuais, determino à Central RENAJUD que realize a inserção de restrição de penhora nos veículos, desde que não haja outras restrições impostas por outros juízos e os veículos não estejam alienados fiduciariamente. Após, intime-se a parte executada acerca da penhora para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e requerer o que entender de direito (CPC, art. 841). Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito e juntar o valor do bem pela tabela FIPE, o qual equivale à avaliação do bem (CPC, art. 871, IV). Depois da juntada do expediente, intime-se a parte devedora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de remoção do veículo, a ser cumprido no endereço da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça lavrar termo de nomeação do fiel depositário, onde conste o local em que o veículo ficará e as advertências legais, o qual será assinado pelo depositário e oficial de justiça, caso presentes as partes, por estas também. Nomeio como fiel depositário o exequente ou pessoa por ele indicada, desde que identificada com nome, CPF e endereço completo, que deverá assumir o encargo mediante assinatura de termo de depósito, incumbindo-lhe os deveres de guarda e conservação (CPC, art. 159), sob pena de responder civilmente pelos danos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 161, parágrafo único). Ressalta-se que este Juízo, em regra, não defere leilão/hasta pública (art. 879, II do CPC). A ausência de estrutura para o sistema dos Juizados Especiais Cíveis e as dificuldades encontradas quanto a leiloeiros cadastrados, demandam medidas que não coadunam com os princípios que regem os Juizados. Assim, deverá a parte exequente requerer as outras medidas de expropriação, previstas no Código de Processo Civil. Obs. 1: A responsabilidade pela indicação correta do CPF/CNPJ é da parte que o indicou. Obs. 2. A responsabilidade pela indicação correta do endereço da parte requerida/executada é da parte requerente/exequente, sendo que o erro nessa informação poderá acarretar multas, além de pagamento de indenização por eventual prejuízo causado à parte adversa. Obs. 3: Em caso de dúvida ou inconsistência, deverá o operador da CENOPES não fazer a constrição e submeter a situação, devidamente relatada, ao juiz. Obs. 4: Da mesma forma, a UPJ deve ficar atenta aos números de CPF e/ou CNPJ informados, comunicando o Juízo acerca de qualquer inconsistência, erro ou dúvida. Advirto à parte exequente que erro no número do CNPJ e/ou CPF poderá acarretar multa, além de outras penalidades civis. No caso das observações ns. 2 e 3, já intimar a parte exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, antes de enviar à conclusão. Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito
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