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5452137-70.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5452137-70.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : DEUSIVAN SABINIO DA SILVA AGRAVADO : SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR : DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 106), opostos por DEUSIVAN SABINIO DA SILVA contra o acórdão (mov. 101) que deu parcial provimento ao recurso de Agravo Interno por si interposto, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para reconhecer a abusividade da cobrança de seguro prestamista, mantendo hígida a cobrança da tarifa de avaliação. O recurso busca a reforma da decisão quanto à distribuição dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que a parte autora sucumbiu em parcela mínima dos pedidos, pleiteando a condenação exclusiva da instituição financeira ao pagamento da verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento parcial dos pedidos formulados na demanda autoriza o reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora ou impõe a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno constitui o recurso cabível para impugnar decisão monocrática do relator, incumbindo ao recorrente demonstrar o desacerto da decisão recorrida. 4. Embora a petição inicial faça referência à indenização por danos morais, inexiste pedido correspondente, restringindo-se a controvérsia à legalidade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de avaliação, bem como à restituição dos respectivos valores. 5. A parte autora obteve êxito apenas quanto ao reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista, permanecendo improcedente o pedido relacionado à tarifa de avaliação, circunstância que evidencia sucumbência recíproca. 6. Na hipótese de sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. 7. A compensação dos honorários advocatícios é vedada, por se tratar de direito autônomo do advogado, conforme dispõe o art. 85, § 14 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O acolhimento parcial dos pedidos, quando cada litigante obtém êxito e sucumbe em parte da pretensão, caracteriza sucumbência recíproca e impõe a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. 2. É vedada a compensação dos honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca, conforme art. 85, § 14, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5283110-71.2022.8.09.0051, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 30.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5561359-23.2020.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJe de 25.09.2023.” O embargante defende a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a distribuição dos honorários sucumbenciais pro rata entre as partes, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, conforme determinado no acórdão (movimentação nº 101), totalizou honorários aos patronos no valor irrisório de R$ 260,83. Postula, assim, o acolhimento do recurso para sanar a omissão referente aos honorários sucumbenciais irrisórios outrora arbitrados, e fixar e condenar a Ré/Embargada aos honorários sucumbenciais com base na apreciação equitativa, no valor que sugerimos em R$ 5.493,61, em estrita consonância com o indicativo da tabela de honorários mínimos do ano de 2026, da OAB/GO. Contrarrazões ofertadas (mov. 111) É o relatório. Passo ao mérito. Sabe-se que os embargos de declaração, recurso integrativo de fundamentação vinculada e estrita, são voltados, exclusivamente, à supressão de omissão, obscuridade e/ou contradição, bem como, à correção de erro material existente no ato judicial, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem. Sem delongas, hei por bem sanar a omissão apontada. Isso porque, a fixação de honorários deve observar os regramentos previstos § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo possível a fixação por equidade apenas quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for demasiadamente baixo. No caso dos autos, a distribuição proporcional dos honorários advocatícios (sucumbência recíproca) se deu em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.216,68), totalizando a ínfima quantia de R$ 260,83 a título de verba sucumbencial para cada patrono. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem se posicionado pela majoração de honorários quando fixados em patamar irrisório. Considerando a natureza da causa, o zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a fixação por apreciação equitativa é a medida que se impõe para assegurar uma remuneração condigna. Senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, acolheu parcialmente a tese de excesso de execução, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 651,98), e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Omissis (ii) averiguar se o valor dos honorários advocatícios, fixados com base no proveito econômico obtido, é irrisório e se comporta fixação por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento do preparo recursal configura ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, resultando em preclusão lógica e, consequentemente, na perda do objeto do recurso quanto a este ponto. 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 421), o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 5. A regra geral para fixação dos honorários é o critério percentual previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, se a aplicação deste critério resultar em montante irrisório, que avilta a remuneração do profissional, é cabível a fixação por apreciação equitativa, conforme o § 8º do mesmo artigo, a fim de garantir uma remuneração justa e condigna ao advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor resultante da aplicação dos percentuais do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil se mostrar irrisório, a fim de assegurar a remuneração condigna do profissional. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 421; TJGO, 3ª Câmara Cível, AC 5312959-30.2021.8.09.0017, Relator Itamar de Lima, publicado em 13/03/2023; TJGO, 10ª Câmara Cível, AC 5639506-67.2021.8.09.0006, Relator Ricardo Silveira Dourado, publicado em 09/02/2024.”(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5265001-89.2026.8.09.0076, Rel. RONNIE PAES SANDRE, 8ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026). “’EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR ÍNFIMO. VÍCIO DEMONSTRADO. 1. Constatada omissão no tocante à análise da insuficiência do valor arbitrado a título de honorários, por apreciação equitativa, impõe-se o saneamento do vício. 2. Se o valor da indenização resultar em quantia baixa, para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser aplicado o disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC, ou seja, por meio de apreciação equitativa do juiz, observada a necessidade de fixação de remuneração justa. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Acórdão reformado. (TJGO, 3ª Câmara Cível, AC’ 5312959-30.2021.8.09.0017, Relator Itamar de Lima, publicado em 13/03/2023). Grifo nosso. “Apelação cível. Ação monitória. Cabimento exceção pré-executividade. Desnecessidade de dilação probatória. A exceção de pré-executividade pode ser utilizada em qualquer momento da marcha processual e em qualquer grau de jurisdição, sendo as alegações veiculadas possíveis de verificação por simples exame dos autos, não havendo vedação de sua utilização até no âmbito de uma ação monitória. Coisa julgada não configurada. Inexiste afronta à coisa julgada material quando o manejo da exceção de pré-executividade se dá em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença. Ilegitimidade ativa. Pessoa jurídica diversa. É ilegítima para pleitear o pagamento de valor decorrente de negócio jurídico a pessoa jurídica que ostenta número de CNPJ diverso daquela que firmou direitos e obrigações em contrato de prestação de serviços e em nota fiscal respectiva. Honorários de sucumbência. Equidade. Exceção. A fixação de honorários deve observar os regramentos previstos § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo possível a fixação por equidade apenas quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for demasiadamente baixo. Recurso conhecido e não-provido.” (TJGO, 10ª Câmara Cível, AC 5639506-67.2021.8.09.0006, Relator Ricardo Silveira Dourado, publicado em 09/02/2024). Grifo nosso. Dessa forma, a decisão agravada merece retificação neste ponto, para que os honorários advocatícios sejam arbitrados por apreciação equitativa em valor compatível com a atuação profissional. Pelas razões expostas, acolho os aclaratórios, com efeitos infringentes, para reformar a decisão agravada no capítulo referente aos honorários sucumbenciais, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, o ato judicial recorrido. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem, com as baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5452137-70.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : DEUSIVAN SABINIO DA SILVA AGRAVADO : SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR : DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALOR IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a sucumbência recíproca e determinou a distribuição proporcional dos honorários advocatícios. O embargante sustenta omissão quanto ao caráter irrisório da verba resultante do critério percentual e requer a fixação dos honorários por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação proporcional dos honorários advocatícios em valor irrisório autoriza o arbitramento da verba sucumbencial por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A aplicação do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, considerada a sucumbência recíproca, resultou em honorários de R$ 260,83 para cada patrono, quantia irrisória diante da atuação profissional. 5. A fixação dos honorários deve observar, em regra, os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Admite-se, contudo, a apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. 6. O arbitramento por equidade, consideradas a natureza da causa, a atuação profissional e o trabalho desenvolvido, mostra-se adequado para assegurar remuneração condigna ao advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. É cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor resultante da aplicação do critério percentual se mostrar irrisório, a fim de assegurar remuneração condigna ao profissional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 26.05.2026; TJGO, Apelação Cível, Rel. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, publicado em 13.03.2023; TJGO, Apelação Cível, Rel. Ricardo Silveira Dourado, 10ª Câmara Cível, publicado em 09.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5452137-70.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : DEUSIVAN SABINIO DA SILVA AGRAVADO : SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR : DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALOR IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a sucumbência recíproca e determinou a distribuição proporcional dos honorários advocatícios. O embargante sustenta omissão quanto ao caráter irrisório da verba resultante do critério percentual e requer a fixação dos honorários por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação proporcional dos honorários advocatícios em valor irrisório autoriza o arbitramento da verba sucumbencial por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A aplicação do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, considerada a sucumbência recíproca, resultou em honorários de R$ 260,83 para cada patrono, quantia irrisória diante da atuação profissional. 5. A fixação dos honorários deve observar, em regra, os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Admite-se, contudo, a apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. 6. O arbitramento por equidade, consideradas a natureza da causa, a atuação profissional e o trabalho desenvolvido, mostra-se adequado para assegurar remuneração condigna ao advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. É cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor resultante da aplicação do critério percentual se mostrar irrisório, a fim de assegurar remuneração condigna ao profissional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 26.05.2026; TJGO, Apelação Cível, Rel. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, publicado em 13.03.2023; TJGO, Apelação Cível, Rel. Ricardo Silveira Dourado, 10ª Câmara Cível, publicado em 09.02.2024.

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5452137-70.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : DEUSIVAN SABINIO DA SILVA AGRAVADO : SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR : DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 106), opostos por DEUSIVAN SABINIO DA SILVA contra o acórdão (mov. 101) que deu parcial provimento ao recurso de Agravo Interno por si interposto, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para reconhecer a abusividade da cobrança de seguro prestamista, mantendo hígida a cobrança da tarifa de avaliação. O recurso busca a reforma da decisão quanto à distribuição dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que a parte autora sucumbiu em parcela mínima dos pedidos, pleiteando a condenação exclusiva da instituição financeira ao pagamento da verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento parcial dos pedidos formulados na demanda autoriza o reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora ou impõe a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno constitui o recurso cabível para impugnar decisão monocrática do relator, incumbindo ao recorrente demonstrar o desacerto da decisão recorrida. 4. Embora a petição inicial faça referência à indenização por danos morais, inexiste pedido correspondente, restringindo-se a controvérsia à legalidade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de avaliação, bem como à restituição dos respectivos valores. 5. A parte autora obteve êxito apenas quanto ao reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista, permanecendo improcedente o pedido relacionado à tarifa de avaliação, circunstância que evidencia sucumbência recíproca. 6. Na hipótese de sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. 7. A compensação dos honorários advocatícios é vedada, por se tratar de direito autônomo do advogado, conforme dispõe o art. 85, § 14 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O acolhimento parcial dos pedidos, quando cada litigante obtém êxito e sucumbe em parte da pretensão, caracteriza sucumbência recíproca e impõe a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC. 2. É vedada a compensação dos honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca, conforme art. 85, § 14, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5283110-71.2022.8.09.0051, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 30.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5561359-23.2020.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJe de 25.09.2023.” O embargante defende a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a distribuição dos honorários sucumbenciais pro rata entre as partes, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, conforme determinado no acórdão (movimentação nº 101), totalizou honorários aos patronos no valor irrisório de R$ 260,83. Postula, assim, o acolhimento do recurso para sanar a omissão referente aos honorários sucumbenciais irrisórios outrora arbitrados, e fixar e condenar a Ré/Embargada aos honorários sucumbenciais com base na apreciação equitativa, no valor que sugerimos em R$ 5.493,61, em estrita consonância com o indicativo da tabela de honorários mínimos do ano de 2026, da OAB/GO. Contrarrazões ofertadas (mov. 111) É o relatório. Passo ao mérito. Sabe-se que os embargos de declaração, recurso integrativo de fundamentação vinculada e estrita, são voltados, exclusivamente, à supressão de omissão, obscuridade e/ou contradição, bem como, à correção de erro material existente no ato judicial, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Pois bem. Sem delongas, hei por bem sanar a omissão apontada. Isso porque, a fixação de honorários deve observar os regramentos previstos § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo possível a fixação por equidade apenas quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for demasiadamente baixo. No caso dos autos, a distribuição proporcional dos honorários advocatícios (sucumbência recíproca) se deu em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.216,68), totalizando a ínfima quantia de R$ 260,83 a título de verba sucumbencial para cada patrono. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem se posicionado pela majoração de honorários quando fixados em patamar irrisório. Considerando a natureza da causa, o zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a fixação por apreciação equitativa é a medida que se impõe para assegurar uma remuneração condigna. Senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, acolheu parcialmente a tese de excesso de execução, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 651,98), e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Omissis (ii) averiguar se o valor dos honorários advocatícios, fixados com base no proveito econômico obtido, é irrisório e se comporta fixação por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento do preparo recursal configura ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, resultando em preclusão lógica e, consequentemente, na perda do objeto do recurso quanto a este ponto. 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 421), o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 5. A regra geral para fixação dos honorários é o critério percentual previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, se a aplicação deste critério resultar em montante irrisório, que avilta a remuneração do profissional, é cabível a fixação por apreciação equitativa, conforme o § 8º do mesmo artigo, a fim de garantir uma remuneração justa e condigna ao advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor resultante da aplicação dos percentuais do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil se mostrar irrisório, a fim de assegurar a remuneração condigna do profissional. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 421; TJGO, 3ª Câmara Cível, AC 5312959-30.2021.8.09.0017, Relator Itamar de Lima, publicado em 13/03/2023; TJGO, 10ª Câmara Cível, AC 5639506-67.2021.8.09.0006, Relator Ricardo Silveira Dourado, publicado em 09/02/2024.”(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5265001-89.2026.8.09.0076, Rel. RONNIE PAES SANDRE, 8ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026). “’EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR ÍNFIMO. VÍCIO DEMONSTRADO. 1. Constatada omissão no tocante à análise da insuficiência do valor arbitrado a título de honorários, por apreciação equitativa, impõe-se o saneamento do vício. 2. Se o valor da indenização resultar em quantia baixa, para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser aplicado o disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC, ou seja, por meio de apreciação equitativa do juiz, observada a necessidade de fixação de remuneração justa. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Acórdão reformado. (TJGO, 3ª Câmara Cível, AC’ 5312959-30.2021.8.09.0017, Relator Itamar de Lima, publicado em 13/03/2023). Grifo nosso. “Apelação cível. Ação monitória. Cabimento exceção pré-executividade. Desnecessidade de dilação probatória. A exceção de pré-executividade pode ser utilizada em qualquer momento da marcha processual e em qualquer grau de jurisdição, sendo as alegações veiculadas possíveis de verificação por simples exame dos autos, não havendo vedação de sua utilização até no âmbito de uma ação monitória. Coisa julgada não configurada. Inexiste afronta à coisa julgada material quando o manejo da exceção de pré-executividade se dá em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença. Ilegitimidade ativa. Pessoa jurídica diversa. É ilegítima para pleitear o pagamento de valor decorrente de negócio jurídico a pessoa jurídica que ostenta número de CNPJ diverso daquela que firmou direitos e obrigações em contrato de prestação de serviços e em nota fiscal respectiva. Honorários de sucumbência. Equidade. Exceção. A fixação de honorários deve observar os regramentos previstos § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo possível a fixação por equidade apenas quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for demasiadamente baixo. Recurso conhecido e não-provido.” (TJGO, 10ª Câmara Cível, AC 5639506-67.2021.8.09.0006, Relator Ricardo Silveira Dourado, publicado em 09/02/2024). Grifo nosso. Dessa forma, a decisão agravada merece retificação neste ponto, para que os honorários advocatícios sejam arbitrados por apreciação equitativa em valor compatível com a atuação profissional. Pelas razões expostas, acolho os aclaratórios, com efeitos infringentes, para reformar a decisão agravada no capítulo referente aos honorários sucumbenciais, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, o ato judicial recorrido. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem, com as baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5452137-70.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : DEUSIVAN SABINIO DA SILVA AGRAVADO : SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR : DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALOR IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a sucumbência recíproca e determinou a distribuição proporcional dos honorários advocatícios. O embargante sustenta omissão quanto ao caráter irrisório da verba resultante do critério percentual e requer a fixação dos honorários por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação proporcional dos honorários advocatícios em valor irrisório autoriza o arbitramento da verba sucumbencial por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A aplicação do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, considerada a sucumbência recíproca, resultou em honorários de R$ 260,83 para cada patrono, quantia irrisória diante da atuação profissional. 5. A fixação dos honorários deve observar, em regra, os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Admite-se, contudo, a apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. 6. O arbitramento por equidade, consideradas a natureza da causa, a atuação profissional e o trabalho desenvolvido, mostra-se adequado para assegurar remuneração condigna ao advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. É cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor resultante da aplicação do critério percentual se mostrar irrisório, a fim de assegurar remuneração condigna ao profissional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 26.05.2026; TJGO, Apelação Cível, Rel. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, publicado em 13.03.2023; TJGO, Apelação Cível, Rel. Ricardo Silveira Dourado, 10ª Câmara Cível, publicado em 09.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHÊ-LOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5452137-70.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : DEUSIVAN SABINIO DA SILVA AGRAVADO : SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR : DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALOR IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a sucumbência recíproca e determinou a distribuição proporcional dos honorários advocatícios. O embargante sustenta omissão quanto ao caráter irrisório da verba resultante do critério percentual e requer a fixação dos honorários por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação proporcional dos honorários advocatícios em valor irrisório autoriza o arbitramento da verba sucumbencial por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A aplicação do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, considerada a sucumbência recíproca, resultou em honorários de R$ 260,83 para cada patrono, quantia irrisória diante da atuação profissional. 5. A fixação dos honorários deve observar, em regra, os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Admite-se, contudo, a apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. 6. O arbitramento por equidade, consideradas a natureza da causa, a atuação profissional e o trabalho desenvolvido, mostra-se adequado para assegurar remuneração condigna ao advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. É cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor resultante da aplicação do critério percentual se mostrar irrisório, a fim de assegurar remuneração condigna ao profissional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 26.05.2026; TJGO, Apelação Cível, Rel. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, publicado em 13.03.2023; TJGO, Apelação Cível, Rel. Ricardo Silveira Dourado, 10ª Câmara Cível, publicado em 09.02.2024.

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