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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Gabinete da 9ª Vara Cível
AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04
PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás
Cep: 74884120 - (62) 3018-6684
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5452006-38.2026.8.09.0051
Promovente (s): Sueide Alves Da Rocha
Promovido (s): Safra Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).
DECISÃO
Trata-se de ação revisional ajuizada por Sueide Alves da Rocha em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A parte autora informa a existência da Ação de Busca e Apreensão nº 5431317-70.2026.8.09.0051, em trâmite perante a 30ª Vara Cível desta Comarca, fundada na mesma Cédula de Crédito Bancário nº 036132342, objeto da presente demanda, requerendo a reunião dos feitos em razão do risco de decisões conflitantes.
É o relatório. Decido.
A pretensão merece acolhimento.
Verifica-se que a presente ação revisional e a Ação de Busca e Apreensão nº 5431317-70.2026.8.09.0051 têm por objeto o mesmo contrato bancário, sendo que a discussão instaurada nesta demanda acerca dos encargos contratuais e da eventual descaracterização da mora possui relação direta com o fundamento da ação de busca e apreensão.
Com efeito, eventual reconhecimento, nesta ação, da abusividade de encargos com repercussão sobre a mora poderá produzir resultado incompatível com aquele eventualmente adotado na demanda de busca e apreensão, especialmente considerando que, naquela ação, já houve a apreensão do veículo e foi requerida a consolidação da propriedade.
Nesse contexto, embora a ação revisional e a busca e apreensão possuam objetos processuais distintos, está caracterizada a hipótese prevista no art. 55, § 3º, do CPC, segundo o qual devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Ressalte-se, ainda, que a ação de busca e apreensão foi distribuída em 15/05/2026, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em 21/05/2026, razão pela qual, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC, o Juízo da 30.ª Vara Cível mostra-se prevento para o processamento conjunto dos feitos.
Diante disso, RECONHEÇO a existência de risco de decisões conflitantes e determino a reunião dos presentes autos à Ação de Busca e Apreensão nº 5431317-70.2026.8.09.0051, em trâmite perante a 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, juízo prevento.
Após as providências necessárias, remetam-se os autos ao juízo prevento, com as cautelas de praxe.
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.
Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.
Intimem-se.
GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.
Abilio Wolney Aires Neto
Juiz de Direito
(sv/srs)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Gabinete da 9ª Vara Cível
AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04
PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás
Cep: 74884120 - (62) 3018-6684
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5452006-38.2026.8.09.0051
Promovente (s): Sueide Alves Da Rocha
Promovido (s): Safra Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).
DECISÃO
Trata-se de ação revisional ajuizada por Sueide Alves da Rocha em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A parte autora informa a existência da Ação de Busca e Apreensão nº 5431317-70.2026.8.09.0051, em trâmite perante a 30ª Vara Cível desta Comarca, fundada na mesma Cédula de Crédito Bancário nº 036132342, objeto da presente demanda, requerendo a reunião dos feitos em razão do risco de decisões conflitantes.
É o relatório. Decido.
A pretensão merece acolhimento.
Verifica-se que a presente ação revisional e a Ação de Busca e Apreensão nº 5431317-70.2026.8.09.0051 têm por objeto o mesmo contrato bancário, sendo que a discussão instaurada nesta demanda acerca dos encargos contratuais e da eventual descaracterização da mora possui relação direta com o fundamento da ação de busca e apreensão.
Com efeito, eventual reconhecimento, nesta ação, da abusividade de encargos com repercussão sobre a mora poderá produzir resultado incompatível com aquele eventualmente adotado na demanda de busca e apreensão, especialmente considerando que, naquela ação, já houve a apreensão do veículo e foi requerida a consolidação da propriedade.
Nesse contexto, embora a ação revisional e a busca e apreensão possuam objetos processuais distintos, está caracterizada a hipótese prevista no art. 55, § 3º, do CPC, segundo o qual devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Ressalte-se, ainda, que a ação de busca e apreensão foi distribuída em 15/05/2026, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em 21/05/2026, razão pela qual, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC, o Juízo da 30.ª Vara Cível mostra-se prevento para o processamento conjunto dos feitos.
Diante disso, RECONHEÇO a existência de risco de decisões conflitantes e determino a reunião dos presentes autos à Ação de Busca e Apreensão nº 5431317-70.2026.8.09.0051, em trâmite perante a 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, juízo prevento.
Após as providências necessárias, remetam-se os autos ao juízo prevento, com as cautelas de praxe.
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.
Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.
Intimem-se.
GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.
Abilio Wolney Aires Neto
Juiz de Direito
(sv/srs)