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5451954-35.2025.8.09.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO

    RE no AgInt no AREsp 3194683/GO (2026/0075180-6) RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE:MENDES E ALVES LTDA ADVOGADOS:BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121 AMANDA PEREIRA GUIMARAES - RJ265976 RECORRIDO:COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA OUTRO NOME:SICOOB AGRORURAL ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça que, cujo teor estabeleceu os seguintes termos, in verbis (fls. 222/223 e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 2. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática. 3. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Dispositivo 4. Agravo interno não conhecido. No Recurso Extraordinário, os recorrentes sustentam que o indeferimento da gratuidade da justiça, fundado na ausência de “prova robusta” da hipossuficiência e na aplicação da Súmula 25/TJGO, os dispositivos da Constituição Federal. Alegam que apresentaram declaração de insuficiência econômica e documentos fiscais indicativos da crise financeira da microempresa e de seu sócio, pessoa natural, cuja declaração gozaria de presunção relativa de veracidade. Defendem que a negativa do benefício impediu o processamento dos embargos à execução opostos contra cobrança fundada em cédula de crédito bancário, restringindo o acesso à justiça e o exercício da defesa. Requerem o reconhecimento da repercussão geral e a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reavaliação do pedido, afastada a exigência de demonstração de miserabilidade absoluta. Não houve a apresentação de contrarrazões ao Recurso Extraordinário. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. Deveras, a pretensão recursal não merece prosperar. Com efeito, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente MAURO CAMPBELL MARQUES

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