Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Autos nº 5451836-04.2026.8.09.0007
Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Sociedade Residencial Anaville
Executado: Anderson Dos Santos Seabra
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual restaram frustradas todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora do executado, olvidando a parte autora de indicá-los, conforme intimação de evento 24.
De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95:
"§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor."
Portanto, ante a falta de bens disponíveis para o seu desfecho célere e seguro, impedindo a ação concreta do Estado-juiz na resolução ou expropriação de bens, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Ademais, ressalta-se que a extinção do presente feito não acarreta prejuízo ao exequente, pois, enquanto não consumada a prescrição, tal medida não impede o ajuizamento de nova demanda, mediante distribuição por dependência, desde que instruída com os elementos e informações necessárias ao regular prosseguimento da execução, inclusive a indicação de bens do(a) executado(a) suscetíveis de penhora e seu paradeiro exato.
ISTO POSTO, extingo o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se o alvará em favor da parte autora, referente a quantia bloqueada no evento 14, visando a satisfação parcial do débito.
Sem custas e honorários.
Expeça-se certidão de crédito, acaso postulado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Arquivem-se de imediato.
Gleuton Brito Freire
Juiz de Direito