2026-09-16 · TJGO
4-Autos nº 5451815-67.2022.8.09.0007 Cumprimento de sentença Exequente: Ht Odontologia Ltda Executado: Diogo Cesar Batista SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Verifico que foram realizadas diversas diligências visando à localização de patrimônio passível de constrição em nome da parte executada, sem, contudo, resultado útil à satisfação do crédito. Conforme se extrai dos autos, após frustradas as medidas executivas disponíveis, a parte exequente foi intimada para indicar bem específico e disponível da parte executada, inclusive com a respectiva localização, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução, sob pena de extinção e arquivamento. Posteriormente, o feito foi suspenso pelo prazo de 10 (dez) dias, tendo sido expressamente determinado que, decorrido o período, a parte exequente deveria, independentemente de nova intimação, impulsionar o feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, inclusive com sua localização exata, sob pena de imediata extinção e arquivamento. Ocorre que, transcorrido o prazo concedido, não houve indicação de bem apto ao prosseguimento da execução, permanecendo inviabilizada a adoção de novas medidas expropriatórias. Nesse contexto, diante do esgotamento das diligências executivas realizadas e da ausência de indicação de bens pela parte exequente, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, conforme já advertido no curso da execução. POSTO ISSO, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito