2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5451735-63.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Banco Moneo S/a Requerido: Presidente Do Departamento Estadual De Transito De Goiás - Detran-go D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo BANCO MONEO S/A em desfavor do DETRAN/GO. Por intermédio da sentença proferida no evento nº 35, este Juízo rejeita a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, concede a segurança pleiteada para suspender, definitivamente, em relação à Impetrante, a obrigação de credenciamento prévio instituída pelas Portarias nº 378/2002-GP/PROJUR e nº 286/2011-GP/SG do DETRAN/GO, bem como a exigência de apresentação de certidão de regularidade fiscal perante o Estado de Goiás como condição para acesso ao sistema de inserção e baixa de gravames. Ainda, determina à autoridade impetrada que mantenha ativo o acesso da Impetrante ao sistema estadual de inserção e baixa de gravames, possibilitando o regular prosseguimento de suas atividades. Ademais, condena o Impetrado ao ressarcimento das custas processuais pagas pela Impetrante, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF. Posteriormente, em sede recursal, por meio do evento nº 80, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conhece da Remessa Obrigatória e da Apelação Cível e nega-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença que concede a segurança à Impetrante. Na sequência, no evento nº 85, o DETRAN/GO informa que expede orientação para cumprimento da decisão judicial no âmbito de processo SEI, indicando os setores competentes para acompanhamento da medida. No evento nº 96, o Exequente requer o desarquivamento dos autos e a instauração de cumprimento de sentença para restituição das custas processuais, bem como a intimação do Executado para pagamento ou apresentação de impugnação. Requer, ainda, a expedição de RPV em caso de ausência de pagamento. Por fim, no evento nº 102, o Exequente anexa aos autos comprovante de pagamento das guias de custas. Vêm os autos conclusos em evento nº 103. Examinando e decidindo. Conforme se observa dos autos, após a certificação do trânsito em julgado, o impetrante formula pedido de Cumprimento de Sentença, instruindo seu pedido com a planilha de cálculos do valor que entende lhe ser devido. Ao teor do exposto, uma vez atendidos os requisitos legais, RECEBO o pedido de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente. Por conseguinte, DETERMINO a intimação da executada para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, impugnar o pedido de Cumprimento de Sentença, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Uma vez apresentada a impugnação, intime-se a exequente para se manifestar a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão. Certificada a inércia da executada ou a manifestação da exequente acerca de eventual impugnação, venham-me os autos novamente conclusos para deliberação. Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos com o classificador CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se. Goiânia-GO, 8 de setembro de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito JVPS