2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial Cível Gabinete do(a) Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5451734-50.2024.8.09.0104 Autor(a): Fernanda Pedro Fernandes Zardini Eireli- Vitrine Shoes CPF/CNPJ: 29.676.492/0001-11 Ré(u): Patricia Silva Passos CPF/CNPJ: 025.531.561-97 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por Fernanda Pedro Fernandes Zardini Eireli- Vitrine Shoes em face de Patricia Silva Passos, partes já devidamente qualificadas. O Município de Minaçu apresentou manifestação em cumprimento à determinação judicial, informando que procedeu à implantação do desconto mensal correspondente a 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da executada, conforme determinado por este Juízo, juntando aos autos os respectivos contracheques referentes às competências de março, abril, maio e junho de 2026, dos quais se verifica a retenção mensal da quantia de R$ 179,06. Contudo, informa que os comprovantes dos respectivos depósitos judiciais ainda não foram disponibilizados pelo setor financeiro responsável, razão pela qual requer a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da documentação ou regularização da transferência dos valores retidos à conta judicial vinculada aos autos. Verifica-se que a documentação acostada evidencia que houve o cumprimento parcial da ordem judicial, consistente na implantação do desconto em folha de pagamento da executada, inexistindo, por ora, elementos que demonstrem resistência deliberada ao cumprimento da determinação judicial. Assim, DEFIRO o pedido formulado pelo Município de Minaçu e concedo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que apresente os comprovantes dos depósitos judiciais correspondentes aos valores já retidos, ou, caso ainda não realizados, promova a imediata transferência das quantias descontadas para a conta judicial vinculada aos presentes autos, comprovando-se nos autos. Fica o Município advertido de que a retenção de valores sem o respectivo repasse à conta judicial não satisfaz integralmente a determinação deste Juízo, razão pela qual o descumprimento injustificado desta decisão poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas e de responsabilização cabíveis. Mantenham-se os descontos mensais, nos exatos termos da decisão anteriormente proferida, até ulterior deliberação ou integral satisfação do débito. Defiro, ainda, o pedido para que as futuras publicações sejam realizadas também em nome da advogada Ana Julia Barbosa Oliveira Rodrigues, OAB/GO nº 78.873, observando-se o cadastro processual. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito