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5451719-75.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5451719-75.2026.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir Contas REQUERENTE: 4.2. Eduardo Aritana de Oliveira (Herdeiro) REQUERIDO: Manuella Soares De Oliveira Palmerston DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas proposta por Eduardo Aritana de Oliveira em face de Manuella Soares de Oliveira Palmerston. A requerida apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e alegou ausência de interesse processual, ao argumento de que os esclarecimentos e documentos apresentados no inventário seriam suficientes e de que a apuração definitiva dos haveres deveria ocorrer apenas por ocasião da partilha. No mérito, defendeu a regularidade da administração e afirmou que os valores relacionados às alienações e despesas do espólio foram destinados a credores ou empregados em benefício do acervo (ev. 15). O autor apresentou impugnação, reiterando o pedido de prestação formal de contas e apontando a existência de questões ainda não esclarecidas quanto à destinação de valores, ao veículo indicado nos autos, às comissões de corretagem, ao saldo remanescente e aos reembolsos realizados (ev. 16). É o relatório. 1.Da impugnação à gratuidade da justiça Conforme já consignado na decisão inicial, a presente demanda possui natureza instrumental e está diretamente vinculada ao inventário, destinando-se à fiscalização da administração do espólio pela inventariante. Não se identifica, neste momento, proveito econômico autônomo ou pretensão patrimonial independente do acervo inventariado que justifique o tratamento da medida como nova demanda desvinculada do processo principal. A circunstância de o autor exercer atividade remunerada, por si só, não afasta a conclusão processual já adotada quanto à natureza incidental do procedimento. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. 2.Da ausência de interesse processual O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, o autor afirma ser herdeiro e aponta a necessidade de obtenção de prestação formal, cronológica e documentada acerca da gestão do espólio. A existência de documentos esparsos no inventário ou de esclarecimentos parciais não equivale, necessariamente, à prestação de contas na forma legal. O art. 618, inciso VII, do Código de Processo Civil impõe ao inventariante o dever de prestar contas de sua gestão sempre que o juiz determinar. O dispositivo não condiciona esse dever ao encerramento da partilha nem à existência de prova prévia de apropriação indevida de valores. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que é possível ao herdeiro exigir do inventariante a prestação de contas relativa ao período de exercício da inventariança, independentemente da homologação da partilha. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS . INVENTARIANTE. CABIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração . 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3 . É cabível o ajuizamento pelos herdeiros, em face do inventariante, de ação de exigir contas em relação ao período em que exerceu tal mister, independentemente da homologação de partilha. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1799251 SP 2020/0297903-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). A alegação de que a apuração definitiva de eventual saldo deverá ocorrer na partilha não elimina o interesse na prestação de contas. A prestação de contas tem justamente a finalidade de esclarecer as receitas, despesas, aplicações, investimentos e demais atos de gestão, permitindo posterior apuração de eventual saldo em favor ou contra o espólio. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 3.Das fases da ação de exigir contas A ação de exigir contas possui procedimento bifásico. Na primeira fase, examina-se exclusivamente se o autor tem o direito de exigir contas e se o réu possui o dever jurídico de prestá-las. Reconhecida a procedência do pedido, o réu é condenado a apresentar as contas no prazo legal. Na segunda fase, depois de apresentadas as contas, o autor poderá manifestar-se e formular impugnação específica aos lançamentos. Nessa etapa serão examinadas a regularidade das receitas e despesas, a documentação justificativa e a eventual existência de saldo, podendo o juízo determinar as providências probatórias necessárias, inclusive exame pericial. O art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil determina que a decisão de procedência condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas que o autor apresentar. O § 6º do mesmo dispositivo disciplina o prosseguimento do feito caso as contas sejam ou não apresentadas no prazo. As contas deverão observar a forma adequada, com especificação das receitas, aplicação das despesas e investimentos, acompanhadas dos documentos justificativos dos lançamentos, nos termos do art. 551 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a requerida exerce a função de inventariante e, nessa condição, administra bens, direitos e interesses integrantes do espólio. O autor, na condição afirmada de herdeiro, possui interesse jurídico na fiscalização dessa administração. A controvérsia apresentada pela requerida acerca da destinação de valores, da quitação de obrigações, do saldo remanescente, das despesas e dos reembolsos não afasta o dever de prestar contas. Ao contrário, tais alegações evidenciam a existência de atos de gestão que devem ser organizados, discriminados e documentados na forma legal. O que se examina nesta fase não é a correção definitiva de cada lançamento nem a existência de saldo, mas apenas a existência do direito de exigir contas. A discussão sobre a regularidade dos lançamentos será oportunamente apreciada na segunda fase, após a apresentação formal das contas e eventual impugnação específica. Diante disso, o pedido deve ser julgado procedente nesta primeira fase. Ante o exposto, julgo procedente a primeira fase da ação de exigir contas, para reconhecer o direito de Eduardo Aritana de Oliveira de exigir da inventariante Manuella Soares de Oliveira Palmerston a prestação de contas relativa ao período de sua gestão do Espólio de Manoel José de Oliveira. Condeno a requerida a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua intimação desta decisão, em forma adequada e de maneira detalhada, cronológica e documentada, especificando as receitas, a aplicação das despesas, os investimentos, as alienações, os pagamentos realizados em nome do espólio, os valores recebidos ou destinados a terceiros e o respectivo saldo, observando-se o art. 551 do Código de Processo Civil. Apresentadas as contas, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo eventual impugnação ser específica e fundamentada, com referência expressa aos lançamentos questionados. Fica consignado que a apuração da regularidade dos lançamentos e de eventual saldo será realizada na segunda fase do procedimento, após o contraditório e a instrução que se mostrarem necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito b

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5451719-75.2026.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir Contas REQUERENTE: 4.2. Eduardo Aritana de Oliveira (Herdeiro) REQUERIDO: Manuella Soares De Oliveira Palmerston DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas proposta por Eduardo Aritana de Oliveira em face de Manuella Soares de Oliveira Palmerston. A requerida apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e alegou ausência de interesse processual, ao argumento de que os esclarecimentos e documentos apresentados no inventário seriam suficientes e de que a apuração definitiva dos haveres deveria ocorrer apenas por ocasião da partilha. No mérito, defendeu a regularidade da administração e afirmou que os valores relacionados às alienações e despesas do espólio foram destinados a credores ou empregados em benefício do acervo (ev. 15). O autor apresentou impugnação, reiterando o pedido de prestação formal de contas e apontando a existência de questões ainda não esclarecidas quanto à destinação de valores, ao veículo indicado nos autos, às comissões de corretagem, ao saldo remanescente e aos reembolsos realizados (ev. 16). É o relatório. 1.Da impugnação à gratuidade da justiça Conforme já consignado na decisão inicial, a presente demanda possui natureza instrumental e está diretamente vinculada ao inventário, destinando-se à fiscalização da administração do espólio pela inventariante. Não se identifica, neste momento, proveito econômico autônomo ou pretensão patrimonial independente do acervo inventariado que justifique o tratamento da medida como nova demanda desvinculada do processo principal. A circunstância de o autor exercer atividade remunerada, por si só, não afasta a conclusão processual já adotada quanto à natureza incidental do procedimento. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. 2.Da ausência de interesse processual O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, o autor afirma ser herdeiro e aponta a necessidade de obtenção de prestação formal, cronológica e documentada acerca da gestão do espólio. A existência de documentos esparsos no inventário ou de esclarecimentos parciais não equivale, necessariamente, à prestação de contas na forma legal. O art. 618, inciso VII, do Código de Processo Civil impõe ao inventariante o dever de prestar contas de sua gestão sempre que o juiz determinar. O dispositivo não condiciona esse dever ao encerramento da partilha nem à existência de prova prévia de apropriação indevida de valores. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que é possível ao herdeiro exigir do inventariante a prestação de contas relativa ao período de exercício da inventariança, independentemente da homologação da partilha. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS . INVENTARIANTE. CABIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração . 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3 . É cabível o ajuizamento pelos herdeiros, em face do inventariante, de ação de exigir contas em relação ao período em que exerceu tal mister, independentemente da homologação de partilha. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1799251 SP 2020/0297903-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). A alegação de que a apuração definitiva de eventual saldo deverá ocorrer na partilha não elimina o interesse na prestação de contas. A prestação de contas tem justamente a finalidade de esclarecer as receitas, despesas, aplicações, investimentos e demais atos de gestão, permitindo posterior apuração de eventual saldo em favor ou contra o espólio. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 3.Das fases da ação de exigir contas A ação de exigir contas possui procedimento bifásico. Na primeira fase, examina-se exclusivamente se o autor tem o direito de exigir contas e se o réu possui o dever jurídico de prestá-las. Reconhecida a procedência do pedido, o réu é condenado a apresentar as contas no prazo legal. Na segunda fase, depois de apresentadas as contas, o autor poderá manifestar-se e formular impugnação específica aos lançamentos. Nessa etapa serão examinadas a regularidade das receitas e despesas, a documentação justificativa e a eventual existência de saldo, podendo o juízo determinar as providências probatórias necessárias, inclusive exame pericial. O art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil determina que a decisão de procedência condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas que o autor apresentar. O § 6º do mesmo dispositivo disciplina o prosseguimento do feito caso as contas sejam ou não apresentadas no prazo. As contas deverão observar a forma adequada, com especificação das receitas, aplicação das despesas e investimentos, acompanhadas dos documentos justificativos dos lançamentos, nos termos do art. 551 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a requerida exerce a função de inventariante e, nessa condição, administra bens, direitos e interesses integrantes do espólio. O autor, na condição afirmada de herdeiro, possui interesse jurídico na fiscalização dessa administração. A controvérsia apresentada pela requerida acerca da destinação de valores, da quitação de obrigações, do saldo remanescente, das despesas e dos reembolsos não afasta o dever de prestar contas. Ao contrário, tais alegações evidenciam a existência de atos de gestão que devem ser organizados, discriminados e documentados na forma legal. O que se examina nesta fase não é a correção definitiva de cada lançamento nem a existência de saldo, mas apenas a existência do direito de exigir contas. A discussão sobre a regularidade dos lançamentos será oportunamente apreciada na segunda fase, após a apresentação formal das contas e eventual impugnação específica. Diante disso, o pedido deve ser julgado procedente nesta primeira fase. Ante o exposto, julgo procedente a primeira fase da ação de exigir contas, para reconhecer o direito de Eduardo Aritana de Oliveira de exigir da inventariante Manuella Soares de Oliveira Palmerston a prestação de contas relativa ao período de sua gestão do Espólio de Manoel José de Oliveira. Condeno a requerida a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua intimação desta decisão, em forma adequada e de maneira detalhada, cronológica e documentada, especificando as receitas, a aplicação das despesas, os investimentos, as alienações, os pagamentos realizados em nome do espólio, os valores recebidos ou destinados a terceiros e o respectivo saldo, observando-se o art. 551 do Código de Processo Civil. Apresentadas as contas, intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo eventual impugnação ser específica e fundamentada, com referência expressa aos lançamentos questionados. Fica consignado que a apuração da regularidade dos lançamentos e de eventual saldo será realizada na segunda fase do procedimento, após o contraditório e a instrução que se mostrarem necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito b

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