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Processo 5451635-33.2025.8.09.0076

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DO 1º GRAU (NAJ DE 1º GRAU) - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2.632, DE 29 DE MAIO DE 2025 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IPORÁ PROCESSO: 5451635-33.2025.8.09.0076 POLO ATIVO: Banco J Safra S/a POLO PASSIVO: WESLLEY NEVES DE BARROS DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados na movimentação 44 por WESLLEY NEVES DE BARROS em face da sentença proferida no mov. 38. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao enfrentamento da tese de que a diferença entre o valor da prestação contratada e aquele obtido em simulação com capitalização mensal evidenciaria a efetiva utilização da capitalização diária dos juros remuneratórios, sem indicação da correspondente taxa diária. Requer a integração do julgado e a atribuição de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões na movimentação 48, requerendo a rejeição dos embargos e a manutenção integral da sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No tocante à admissibilidade dos embargos de declaração, verifica-se que foram apresentados dentro do prazo legal. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou erro material. Os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, de modo que seu acolhimento pressupõe a efetiva demonstração de algum dos vícios legalmente previstos. No caso, não há omissão a ser sanada. A sentença embargada examinou expressamente a tese relativa à capitalização diária dos juros remuneratórios e à ausência de indicação numérica da respectiva taxa diária. Constou do julgado que o contrato previa expressamente a periodicidade diária da capitalização, bem como informava as taxas efetivas mensal e anual, o custo efetivo total, o número de parcelas e o valor individual de cada prestação. Também foi analisada a simulação apresentada pela parte requerida, elaborada com utilização da taxa efetiva mensal e capitalização mensal, da qual resultou prestação inferior àquela prevista contratualmente. A sentença consignou expressamente que a diferença apurada decorria da utilização, na simulação, de periodicidade diversa daquela prevista no contrato e concluiu que tal divergência, de pequena expressão econômica, não demonstrava a efetiva cobrança de encargo ilegal nem impacto relevante no saldo devedor. Portanto, a questão ora suscitada não deixou de ser apreciada. O fundamento específico indicado pelo embargante foi expressamente examinado e afastado mediante conclusão de que a simulação apresentada não era suficiente para comprovar abusividade na cobrança durante o período de normalidade contratual. Verifica-se, assim, que a parte embargante pretende nova apreciação da tese já analisada e da valoração atribuída aos elementos apresentados, com o objetivo de modificar a conclusão alcançada na sentença. Os embargos de declaração, contudo, não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já decidida, devendo eventual inconformismo quanto à conclusão adotada ser veiculado pela via recursal própria. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de mov. 38. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá-GO, data registrada pelo sistema. Érico Mercier Ramos Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 3.550/2026

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DO 1º GRAU (NAJ DE 1º GRAU) - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2.632, DE 29 DE MAIO DE 2025 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IPORÁ PROCESSO: 5451635-33.2025.8.09.0076 POLO ATIVO: Banco J Safra S/a POLO PASSIVO: WESLLEY NEVES DE BARROS DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados na movimentação 44 por WESLLEY NEVES DE BARROS em face da sentença proferida no mov. 38. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao enfrentamento da tese de que a diferença entre o valor da prestação contratada e aquele obtido em simulação com capitalização mensal evidenciaria a efetiva utilização da capitalização diária dos juros remuneratórios, sem indicação da correspondente taxa diária. Requer a integração do julgado e a atribuição de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões na movimentação 48, requerendo a rejeição dos embargos e a manutenção integral da sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No tocante à admissibilidade dos embargos de declaração, verifica-se que foram apresentados dentro do prazo legal. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou erro material. Os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, de modo que seu acolhimento pressupõe a efetiva demonstração de algum dos vícios legalmente previstos. No caso, não há omissão a ser sanada. A sentença embargada examinou expressamente a tese relativa à capitalização diária dos juros remuneratórios e à ausência de indicação numérica da respectiva taxa diária. Constou do julgado que o contrato previa expressamente a periodicidade diária da capitalização, bem como informava as taxas efetivas mensal e anual, o custo efetivo total, o número de parcelas e o valor individual de cada prestação. Também foi analisada a simulação apresentada pela parte requerida, elaborada com utilização da taxa efetiva mensal e capitalização mensal, da qual resultou prestação inferior àquela prevista contratualmente. A sentença consignou expressamente que a diferença apurada decorria da utilização, na simulação, de periodicidade diversa daquela prevista no contrato e concluiu que tal divergência, de pequena expressão econômica, não demonstrava a efetiva cobrança de encargo ilegal nem impacto relevante no saldo devedor. Portanto, a questão ora suscitada não deixou de ser apreciada. O fundamento específico indicado pelo embargante foi expressamente examinado e afastado mediante conclusão de que a simulação apresentada não era suficiente para comprovar abusividade na cobrança durante o período de normalidade contratual. Verifica-se, assim, que a parte embargante pretende nova apreciação da tese já analisada e da valoração atribuída aos elementos apresentados, com o objetivo de modificar a conclusão alcançada na sentença. Os embargos de declaração, contudo, não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de matéria já decidida, devendo eventual inconformismo quanto à conclusão adotada ser veiculado pela via recursal própria. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de mov. 38. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá-GO, data registrada pelo sistema. Érico Mercier Ramos Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 3.550/2026

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