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5451588-03.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5451588-03.2026.8.09.0051 Requerente(s): Joney Alves Ferreira Junior Requerido(s): Airbnb Plataforma Digital Ltda S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Trata-se de Ação de conhecimento ajuizada por Joney Alves Ferreira Junior em face de Airbnb Plataforma Digital Ltda. e Uilson Douglas Matos, partes qualificadas. O autor narra que, na madrugada de 10 de maio de 2026, por volta das 05h, em estado de extremo cansaço, buscou uma hospedagem de urgência na plataforma Airbnb. Encontrou o anúncio "Flat Crystal Place Goiânia AP2410", que se apresentava como disponível para reserva imediata. Alega que, confiando nas informações do anúncio, que destacava a classificação "Superhost" do anfitrião e uma taxa de resposta de 100% "em até 1 hora", e na orientação do recepcionista do local de que a entrada seria liberada prontamente após a autorização do anfitrião, efetuou a reserva e o pagamento integral de R$ 195,00 às 05h04min50s. Contudo, o anfitrião não respondeu de imediato às tentativas de contato e, posteriormente, informou que o check-in só seria possível às 14h, pois todas as unidades estavam ocupadas. Relata que diante da impossibilidade de uso, cancelou a reserva minutos depois, sem jamais ter utilizado a acomodação. Apesar disso, a ré reteve integralmente o valor pago, invocando uma política de cancelamento "não reembolsável". O autor sustenta a falha na prestação do serviço, a abusividade da retenção e a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo a restituição em dobro do valor pago (R$ 390,00) e uma indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua como mera plataforma de tecnologia que conecta usuários (anfitriões e hóspedes), não sendo parte do contrato de locação. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, alegando que o cancelamento foi processado de acordo com a política "restrita" escolhida pelo próprio autor, que não previa reembolso para cancelamentos no mesmo dia do check-in. Afirmou que não houve ato ilícito ou falha em suas atividades, atribuindo a frustração à "desídia" do autor por ter reservado uma acomodação com check-in previsto para as 14h, quando necessitava de entrada imediata. Defendeu a inaplicabilidade do direito de arrependimento e a inexistência de danos materiais ou morais, pugnando pela rejeição total da pretensão autoral. O autor apresentou impugnação a contestação, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva ao argumentar que a ré participou ativamente da cadeia de consumo, intermediando o pagamento, cobrando taxa de serviço própria e gerenciando o cancelamento. No mérito, impugnou a narrativa defensiva, esclarecendo que a reserva foi feita para a data correta e que o cancelamento foi motivado pela falha operacional da ré e do anfitrião, que anunciaram um serviço indisponível. Reiterou os argumentos e pedidos da inicial. No evento 16, o Juízo constatou a ausência de citação do segundo réu, UILSON DOUGLAS MATOS, e determinou a intimação do autor para fornecer o CPF e o endereço completo e atualizado do mesmo, no prazo de 5 dias, sob pena de ser considerada a desistência da ação em relação a ele. Em resposta à determinação judicial, o autor manifestou a impossibilidade de confirmar com segurança a identidade civil e o endereço do anfitrião UILSON DOUGLAS MATOS. Requereu a homologação da desistência da ação exclusivamente em relação ao segundo demandado, com o prosseguimento do feito apenas em face da AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA., mantendo-se inalterados os pedidos e o valor da causa, dada a responsabilidade solidária. É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido. I – DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU UILSON DOUGLAS MATOS Inicialmente, homologo o pedido de desistência da ação formulado pelo autor em relação ao réu UILSON DOUGLAS MATOS (evento 19), o qual ainda não havia sido citado. Em consequência, decreto extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a esse demandado, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Prossiga-se o feito apenas em face da ré AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA. II – PRELIMINARES Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA. Não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. A ré não atua como mero classificado digital, mas sim como parte integrante e essencial da cadeia de fornecimento de serviços de hospedagem. A plataforma estrutura o ambiente de contratação, processa o pagamento, cobra taxa de serviço própria, estabelece políticas operacionais e intermedeia a comunicação e a resolução de conflitos. Sua participação ativa na relação jurídica a legitima para responder por eventuais falhas na prestação do serviço, em conformidade com a teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). III- MÉRITO A inicial se mostrou absolutamente apta e acompanhada de documentos suficientes para que o contraditório e a ampla defesa se instalassem de forma plena, inexistindo no ordenamento jurídico provas tarifárias ou pré-constituídas para o caso em tela. Assim, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, proceder com a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. DA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE HOSPEDAGEM – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR Analisando o conjunto probatório, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Embora a relação seja de consumo e o ônus da prova invertido, a parte ré logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Conforme consta da própria narrativa inicial e dos documentos anexados pelo autor, a reserva foi realizada na madrugada do dia 10/05, às 05h04. O anúncio da acomodação, também juntado pelo requerente, informava de maneira clara e ostensiva que o horário de check-in se iniciava a partir das 14h00. Colha-se: A necessidade de urgência do autor, por mais compreensível que seja, não tem o condão de alterar unilateralmente os termos do contrato ao qual aderiu voluntariamente. A funcionalidade de "reserva imediata" ou a classificação "Superhost" não implicam promessa de check-in a qualquer momento, fora do horário estipulado. Tais características apenas significam que a reserva é confirmada automaticamente pela plataforma, sem a necessidade de aprovação prévia do anfitrião, mas ainda assim, sujeita a todas as regras e condições descritas no anúncio, incluindo os horários de entrada e saída. Ademais, o fato de o anfitrião ter respondido ao autor, confirmando que o check-in somente seria possível no horário regulamentar (14h00), afasta a alegação de total abandono ou falha de comunicação. A impossibilidade de entrada antecipada se deu por uma condição explícita do serviço contratado, e não por falha ou defeito na sua prestação. No que tange à retenção dos valores, verifica-se que o próprio autor optou por uma modalidade de reserva com política de cancelamento "não reembolsável", conforme evidencia o recibo de pagamento. Colha-se: Tal política, comum em serviços de hotelaria e hospedagem, é lícita e representa uma contrapartida a tarifas potencialmente mais baixas, sendo de plena ciência do consumidor no momento da contratação. Ao cancelar a reserva por sua própria iniciativa, ciente das regras de check-in e da política de não reembolso, o autor assumiu o ônus de sua decisão. Não há que se falar em enriquecimento ilícito da ré, mas sim no cumprimento das cláusulas contratuais livremente pactuadas. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou abusividade por parte da ré que justifique a restituição de valores ou a compensação por danos morais. A frustração do autor decorreu de sua própria falta de atenção às regras claras e disponíveis do serviço que contratou. IV - DISPOSITIVO FACE AO EXPOSTO, com relação a parte ré Airbnb Plataforma Digital Ltda., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por outro lado, com relação ao réu Uilson Douglas Matos, DECRETO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC. No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 94

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5451588-03.2026.8.09.0051 Requerente(s): Joney Alves Ferreira Junior Requerido(s): Airbnb Plataforma Digital Ltda S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Trata-se de Ação de conhecimento ajuizada por Joney Alves Ferreira Junior em face de Airbnb Plataforma Digital Ltda. e Uilson Douglas Matos, partes qualificadas. O autor narra que, na madrugada de 10 de maio de 2026, por volta das 05h, em estado de extremo cansaço, buscou uma hospedagem de urgência na plataforma Airbnb. Encontrou o anúncio "Flat Crystal Place Goiânia AP2410", que se apresentava como disponível para reserva imediata. Alega que, confiando nas informações do anúncio, que destacava a classificação "Superhost" do anfitrião e uma taxa de resposta de 100% "em até 1 hora", e na orientação do recepcionista do local de que a entrada seria liberada prontamente após a autorização do anfitrião, efetuou a reserva e o pagamento integral de R$ 195,00 às 05h04min50s. Contudo, o anfitrião não respondeu de imediato às tentativas de contato e, posteriormente, informou que o check-in só seria possível às 14h, pois todas as unidades estavam ocupadas. Relata que diante da impossibilidade de uso, cancelou a reserva minutos depois, sem jamais ter utilizado a acomodação. Apesar disso, a ré reteve integralmente o valor pago, invocando uma política de cancelamento "não reembolsável". O autor sustenta a falha na prestação do serviço, a abusividade da retenção e a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo a restituição em dobro do valor pago (R$ 390,00) e uma indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua como mera plataforma de tecnologia que conecta usuários (anfitriões e hóspedes), não sendo parte do contrato de locação. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, alegando que o cancelamento foi processado de acordo com a política "restrita" escolhida pelo próprio autor, que não previa reembolso para cancelamentos no mesmo dia do check-in. Afirmou que não houve ato ilícito ou falha em suas atividades, atribuindo a frustração à "desídia" do autor por ter reservado uma acomodação com check-in previsto para as 14h, quando necessitava de entrada imediata. Defendeu a inaplicabilidade do direito de arrependimento e a inexistência de danos materiais ou morais, pugnando pela rejeição total da pretensão autoral. O autor apresentou impugnação a contestação, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva ao argumentar que a ré participou ativamente da cadeia de consumo, intermediando o pagamento, cobrando taxa de serviço própria e gerenciando o cancelamento. No mérito, impugnou a narrativa defensiva, esclarecendo que a reserva foi feita para a data correta e que o cancelamento foi motivado pela falha operacional da ré e do anfitrião, que anunciaram um serviço indisponível. Reiterou os argumentos e pedidos da inicial. No evento 16, o Juízo constatou a ausência de citação do segundo réu, UILSON DOUGLAS MATOS, e determinou a intimação do autor para fornecer o CPF e o endereço completo e atualizado do mesmo, no prazo de 5 dias, sob pena de ser considerada a desistência da ação em relação a ele. Em resposta à determinação judicial, o autor manifestou a impossibilidade de confirmar com segurança a identidade civil e o endereço do anfitrião UILSON DOUGLAS MATOS. Requereu a homologação da desistência da ação exclusivamente em relação ao segundo demandado, com o prosseguimento do feito apenas em face da AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA., mantendo-se inalterados os pedidos e o valor da causa, dada a responsabilidade solidária. É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido. I – DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU UILSON DOUGLAS MATOS Inicialmente, homologo o pedido de desistência da ação formulado pelo autor em relação ao réu UILSON DOUGLAS MATOS (evento 19), o qual ainda não havia sido citado. Em consequência, decreto extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a esse demandado, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Prossiga-se o feito apenas em face da ré AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA. II – PRELIMINARES Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA. Não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. A ré não atua como mero classificado digital, mas sim como parte integrante e essencial da cadeia de fornecimento de serviços de hospedagem. A plataforma estrutura o ambiente de contratação, processa o pagamento, cobra taxa de serviço própria, estabelece políticas operacionais e intermedeia a comunicação e a resolução de conflitos. Sua participação ativa na relação jurídica a legitima para responder por eventuais falhas na prestação do serviço, em conformidade com a teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). III- MÉRITO A inicial se mostrou absolutamente apta e acompanhada de documentos suficientes para que o contraditório e a ampla defesa se instalassem de forma plena, inexistindo no ordenamento jurídico provas tarifárias ou pré-constituídas para o caso em tela. Assim, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, proceder com a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. DA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE HOSPEDAGEM – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR Analisando o conjunto probatório, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Embora a relação seja de consumo e o ônus da prova invertido, a parte ré logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Conforme consta da própria narrativa inicial e dos documentos anexados pelo autor, a reserva foi realizada na madrugada do dia 10/05, às 05h04. O anúncio da acomodação, também juntado pelo requerente, informava de maneira clara e ostensiva que o horário de check-in se iniciava a partir das 14h00. Colha-se: A necessidade de urgência do autor, por mais compreensível que seja, não tem o condão de alterar unilateralmente os termos do contrato ao qual aderiu voluntariamente. A funcionalidade de "reserva imediata" ou a classificação "Superhost" não implicam promessa de check-in a qualquer momento, fora do horário estipulado. Tais características apenas significam que a reserva é confirmada automaticamente pela plataforma, sem a necessidade de aprovação prévia do anfitrião, mas ainda assim, sujeita a todas as regras e condições descritas no anúncio, incluindo os horários de entrada e saída. Ademais, o fato de o anfitrião ter respondido ao autor, confirmando que o check-in somente seria possível no horário regulamentar (14h00), afasta a alegação de total abandono ou falha de comunicação. A impossibilidade de entrada antecipada se deu por uma condição explícita do serviço contratado, e não por falha ou defeito na sua prestação. No que tange à retenção dos valores, verifica-se que o próprio autor optou por uma modalidade de reserva com política de cancelamento "não reembolsável", conforme evidencia o recibo de pagamento. Colha-se: Tal política, comum em serviços de hotelaria e hospedagem, é lícita e representa uma contrapartida a tarifas potencialmente mais baixas, sendo de plena ciência do consumidor no momento da contratação. Ao cancelar a reserva por sua própria iniciativa, ciente das regras de check-in e da política de não reembolso, o autor assumiu o ônus de sua decisão. Não há que se falar em enriquecimento ilícito da ré, mas sim no cumprimento das cláusulas contratuais livremente pactuadas. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou abusividade por parte da ré que justifique a restituição de valores ou a compensação por danos morais. A frustração do autor decorreu de sua própria falta de atenção às regras claras e disponíveis do serviço que contratou. IV - DISPOSITIVO FACE AO EXPOSTO, com relação a parte ré Airbnb Plataforma Digital Ltda., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por outro lado, com relação ao réu Uilson Douglas Matos, DECRETO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC. No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 94

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