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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
5ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5451562-81.2019.8.09.0105
COMARCA DE MINEIROS
APELANTE: ESTADO DE GOIÁS
APELADA: BRENCO – COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE GOIÁS em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mineiros, Dr. João Victor Nogueira de Araújo, nos autos do cumprimento de sentença que o ente público promove contra BRENCO – COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
A questão devolvida a esta Câmara cinge-se a definir se a adesão da apelada ao Programa "Negocie Já", instituído pela Lei Estadual nº 22.572/2024 — com a inclusão de verba honorária na composição administrativa dos créditos tributários —, impede a cobrança, em cumprimento de sentença, dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na ação de embargos à execução fiscal, sob pena de configuração de bis in idem.
Convém, de início, fixar a moldura fática incontroversa.
Os honorários ora executados foram fixados na sentença que rejeitou, por intempestividade, os embargos à execução fiscal opostos pela apelada, e sucessivamente majorados em sede recursal, até o trânsito em julgado ocorrido em 17/02/2025. A adesão ao programa de recuperação fiscal, por sua vez, deu-se em outubro de 2024, com quitação integral dos créditos tributários — identificados pelos autos de infração nº 4011301604190, 4011304043858, 4011304043939 e 4011303911783 —, tendo os respectivos Documentos de Arrecadação Estadual contemplado valores destinados a honorários advocatícios. Não há, portanto, controvérsia sobre a existência do pagamento administrativo da verba honorária, sendo que a divergência reside, unicamente, em sua extensão.
No cerne da insurgência, o apelante defende a autonomia dos honorários fixados nos embargos à execução em relação àqueles incidentes sobre a execução fiscal principal. A tese, embora dogmaticamente correta em sua premissa, não sustenta a conclusão que dela se pretende extrair.
É certo que os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental, dotada de objeto próprio e sucumbência autônoma, conforme consolidado no Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa autonomia formal, contudo, não decorre a legitimidade da dupla remuneração pela mesma cobrança fiscal, quando a extinção da via de defesa é exigida como condição de ingresso em programa de recuperação que já contempla a verba honorária.
Vale destacar o trecho da Lei Estadual n° 22.572/2024 que regula a matéria:
Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, deve fazer sua adesão até 20 de dezembro de 2024.
(...)
§ 2º A adesão às medidas facilitadoras instituídas por esta Lei:
(...)
III – implica o reconhecimento do respectivo débito e está condicionada à desistência de eventuais ações ou de embargos à execução fiscal, inclusive com renúncia ao direito sobre o qual eles se fundam, bem como à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial. (destaquei)
No mais, a matéria encontra-se regida pelo Tema 400 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp nº 1.143.320/RS, segundo o qual configura inadmissível bis in idem a condenação em honorários do contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal.
A ratio do precedente repousa na constatação de que a desistência das medidas de defesa, imposta como pressuposto da regularização, integra uma mesma operação econômica de composição do litígio, na qual a verba advocatícia já se acha remunerada. Exigi-la novamente, na ação cuja desistência foi condição do acordo, romperia o equilíbrio da transação e imporia ao devedor dupla oneração pelo mesmo resultado.
O apelante pretende afastar tal precedente mediante distinguishing, ao argumento de que a ratio do Tema 400 estaria indissociavelmente vinculada ao encargo legal substitutivo do Decreto-Lei nº 1.025/1969, próprio da Fazenda Nacional e inexistente no ordenamento estadual. O argumento, apesar de engenhoso, não resiste ao cotejo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, que, examinando precisamente programas estaduais de regularização fiscal, tem reiteradamente afastado a cobrança da verba honorária "seja na execução fiscal, seja nos embargos à execução", quando o benefício fiscal já contempla honorários sobre o débito. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1. DESISTÊNCIA DA AÇÃO MOTIVADA POR ADESÃO AO REFIS ?NEGOCIE JÁ?. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUÍDOS. VERBA HONORÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO JUDICIAL INDEVIDA. BIS IN IDEM (DUAS VEZES O MESMO). PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA.1.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível a exclusão de condenação em honorários de sucumbência quando o pedido de adesão a programa de parcelamento tributário tiver sido efetuado após o trânsito em julgado daquela condenação.1.2. Na espécie, considerando que a adesão ao parcelamento antes do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a improcedência dos embargos à execução e fixou a verba sucumbencial, são indevidos os honorários advocatícios fixados na sentença. 1.3. Neste contexto, cumpre ressaltar que a condenação em honorários advocatícios sobre a presente demanda importará em inequívoco bis in idem (duas vezes o mesmo), nos termos da jurisprudência do STJ.1.4. Conforme também já decidido pelo STJ, a inclusão da verba honorária em programa de regularização de débito fiscal impossibilita sua exigência nos autos dos embargos à execução fiscal (REsp 1.1433.320/RS).1.5. Assim, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, com o desprovimento do Agravo Interno interposto, haja vista que não foram apresentados fatos ou fundamentos novos aptos a modificar os fundamentos expostos na Decisão Monocrática combatida.2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.021, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FORMULADO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. AFASTAMENTO.A incidência da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, não se dá de forma automática, necessitando, para tanto, que o recurso tenha caráter abusivo e/ou protelatório, o que não se verifica no caso em comento.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5638335-66.2023.8.09.0051, ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2025 18:33:00)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO EXTINTA PELO PAGAMENTO. ADESÃO AO REFIS 2021 ? LC 340/2021. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INCABÍVEL. PAGAMENTO EXIGIDO NA VIA ADMINISTRATIVA PARA A ADESÃO AO REFIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão unipessoal que, com base no art. 932, III e V, ?b?, do CPC, julgou prejudicada a apelação interposta pelo ora agravado e, de ofício, cassou a sentença que julgara improcedentes os embargos à execução, extinguindo-os sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se a condenação em honorários nos embargos à execução fiscal é incabível, por já estarem tais valores incluídos no montante pago administrativamente para adesão ao Programa de Regularização Fiscal (REFIS 2021), instituído pela LC 340/2021 do Município de Goiânia. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A adesão ao REFIS 2021 implica confissão da dívida e renúncia automática aos embargos, à luz do art. 8º, I, da LC 340/2021 do Município de Goiânia, independentemente de pedido expresso de desistência. 4. Extinta a ação de execução fiscal pelo pagamento, não há mais lide a ser decidida nos embargos à execução fiscal, configurando perda superveniente do objeto, o que impõe sua extinção sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. 5. A legislação municipal prevê expressamente que os honorários advocatícios sucumbenciais estão incluídos no montante exigido para adesão ao REFIS 2021 (art. 6º, § 2º, da LC 340/2021), razão pela qual sua fixação na via judicial configuraria bis in idem. Inteligência do Tema 400 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Agravo interno desprovido. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5246534-50.2020.8.09.0051, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2025 17:40:41)
A vedação ao bis in idem, nessas hipóteses, não deriva da singularidade do encargo federal, mas da própria estrutura da transação: havendo cobrança e pagamento de honorários na esfera administrativa, a nova imposição judicial da mesma verba, na demanda extinta por força da adesão, revela-se indevida.
Quanto à alegação de que os honorários pagos remuneraram apenas a execução fiscal, a distinção reintroduz, por via oblíqua, o fracionamento que a jurisprudência repele. A cobrança tributária no caso de adesão ao programa é uma só, ou seja, execução e embargos gravitam em torno do idêntico crédito, e a desistência destes foi condição da regularização.
A informação da Secretaria da Economia, no sentido de que os honorários se refeririam à cobrança da execução, não altera a natureza jurídica da operação: o que importa é que a adesão pressupôs a desistência das defesas, exatamente a hipótese em que a nova exigência se mostra vedada.
Quanto ao Tema 1.317 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pelo apelante, a solução independe de definir se o precedente já se acha estabilizado. Ainda que incidente, a modulação de efeitos preserva apenas o pagamento judicial já consumado da verba honorária — e não a mera condenação, a data de adesão ou o marco de afetação do repetitivo. Na espécie, inexiste pagamento judicial consolidado a preservar, o que situa a hipótese sob a regra geral do precedente.
No tocante ao princípio da causalidade para regular os ônus da sucumbência, o apelante ostenta razão quando argumenta que a apelada deu causa ao título executivo judicial, contudo, após o pagamento pela via administrativa e a resistência oposta, impositiva a incidência do princípio da sucumbência na fase do cumprimento de sentença.
Por fim, prejudicado, por conseguinte, o pedido subsidiário de sobrestamento, porquanto a inexigibilidade assenta-se em fundamentos autônomos, não condicionados à estabilização do Tema 1.317 do STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença tal como lançada.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento), respeitado o escalonamento e os limites previstos no art. 85, § 3°, do CPC.
É o voto.
Goiânia, data da assinatura digital.
Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5451562-81.2019.8.09.0105
COMARCA DE MINEIROS
APELANTE: ESTADO DE GOIÁS
APELADA: BRENCO – COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL COM INCLUSÃO DE VERBA HONORÁRIA. BIS IN IDEM. TEMA 400 DO STJ. MODULAÇÃO DO TEMA 1.317 DO STJ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO JUDICIAL CONSOLIDADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença destinado à cobrança de honorários fixados em embargos à execução fiscal, em razão da adesão a programa de recuperação fiscal que contemplou o pagamento de verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a adesão ao programa de recuperação fiscal, com inclusão e pagamento administrativo de honorários, impede a cobrança da verba sucumbencial fixada nos embargos à execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autonomia dos honorários fixados nos embargos à execução fiscal, reconhecida no Tema 587 do STJ, não autoriza dupla remuneração quando o programa de recuperação fiscal já contempla a verba honorária e condiciona a adesão à desistência dos embargos.
4. A nova cobrança dos honorários configura bis in idem, conforme a orientação firmada no Tema 400 do STJ, uma vez que a adesão ao programa integra operação única de composição do litígio e a verba já foi remunerada administrativamente.
5. A vedação à dupla cobrança decorre da própria estrutura da transação e da inclusão dos honorários no pagamento administrativo.
6. A modulação do Tema 1.317 do STJ preserva apenas o pagamento judicial já consumado da verba honorária, situação inexistente no caso, não alcançando mera condenação ou adesão ao programa.
7. A resistência à pretensão executiva após o pagamento administrativo justifica a incidência do princípio da sucumbência na fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A inclusão e o pagamento de honorários em programa de recuperação fiscal que condiciona a adesão à desistência dos embargos à execução fiscal impedem a cobrança judicial da mesma verba, sob pena de bis in idem. 2. A autonomia da sucumbência nos embargos à execução fiscal não autoriza dupla remuneração dos honorários quando a verba já foi contemplada pelo programa de recuperação fiscal. 3. A modulação do Tema 1.317 do STJ preserva o pagamento judicial já consumado, não alcançando verba apenas condenada judicialmente e posteriormente paga na esfera administrativa.
_______________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º; Lei Estadual nº 22.572/2024, art. 4º, § 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 400, REsp nº 1.143.320/RS; STJ, Tema 587; STJ, Tema 1.317; TJGO, Apelação Cível nº 5638335-66.2023.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5246534-50.2020.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, j. 02.04.2025.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5451562-81.2019.8.09.0105.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 10 de setembro de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.
Presidiu a sessão o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.
Goiânia, data da assinatura digital.
Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER
Relator
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL COM INCLUSÃO DE VERBA HONORÁRIA. BIS IN IDEM. TEMA 400 DO STJ. MODULAÇÃO DO TEMA 1.317 DO STJ. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO JUDICIAL CONSOLIDADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença destinado à cobrança de honorários fixados em embargos à execução fiscal, em razão da adesão a programa de recuperação fiscal que contemplou o pagamento de verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a adesão ao programa de recuperação fiscal, com inclusão e pagamento administrativo de honorários, impede a cobrança da verba sucumbencial fixada nos embargos à execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autonomia dos honorários fixados nos embargos à execução fiscal, reconhecida no Tema 587 do STJ, não autoriza dupla remuneração quando o programa de recuperação fiscal já contempla a verba honorária e condiciona a adesão à desistência dos embargos.
4. A nova cobrança dos honorários configura bis in idem, conforme a orientação firmada no Tema 400 do STJ, uma vez que a adesão ao programa integra operação única de composição do litígio e a verba já foi remunerada administrativamente.
5. A vedação à dupla cobrança decorre da própria estrutura da transação e da inclusão dos honorários no pagamento administrativo.
6. A modulação do Tema 1.317 do STJ preserva apenas o pagamento judicial já consumado da verba honorária, situação inexistente no caso, não alcançando mera condenação ou adesão ao programa.
7. A resistência à pretensão executiva após o pagamento administrativo justifica a incidência do princípio da sucumbência na fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A inclusão e o pagamento de honorários em programa de recuperação fiscal que condiciona a adesão à desistência dos embargos à execução fiscal impedem a cobrança judicial da mesma verba, sob pena de bis in idem. 2. A autonomia da sucumbência nos embargos à execução fiscal não autoriza dupla remuneração dos honorários quando a verba já foi contemplada pelo programa de recuperação fiscal. 3. A modulação do Tema 1.317 do STJ preserva o pagamento judicial já consumado, não alcançando verba apenas condenada judicialmente e posteriormente paga na esfera administrativa.
_______________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º; Lei Estadual nº 22.572/2024, art. 4º, § 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 400, REsp nº 1.143.320/RS; STJ, Tema 587; STJ, Tema 1.317; TJGO, Apelação Cível nº 5638335-66.2023.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5246534-50.2020.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, j. 02.04.2025.